PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034656-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CARLOS LUIZ GAMA
Advogado(s):BRENO BORGES DE ALMEIDA

 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Plano de Saúde Coletivo. Cumprimento provisório de sentença. Agravo interno prejudicado. Decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação apresentada por operadora de plano de saúde e deferiu a expedição de alvará em favor do prestador de serviço médico. A agravante sustenta inexigibilidade da obrigação em razão de rescisão do contrato coletivo promovida pela empresa estipulante, nulidade da decisão por ausência de fundamentação e ilegalidade na liberação de valores a terceiro estranho à lide. A obrigação judicial cristalizou-se durante a vigência do contrato, não podendo ser afastada por fato superveniente unilateralmente provocado pela empresa estipulante. A sentença foi proferida em 02/09/2024, quando o vínculo contratual encontrava-se plenamente vigente, ao passo que a rescisão somente produziu efeitos em 31/10/2024. A sentença exequenda condicionou a obrigação de custeio à persistência da necessidade médica, e não à mera vigência contratual. Trata-se de obrigação de fazer fundada no direito fundamental à vida e à saúde de paciente idoso, transplantado renal e em quadro clínico de urgência. A operadora de plano de saúde não pode interromper tratamento médico em curso, ainda que sobrevenha rescisão contratual, sob pena de colocar em risco a vida e a integridade física do beneficiário. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao remeter expressamente ao conteúdo de decisão anterior na qual a controvérsia já havia sido analisada. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pelo ordenamento processual. A expedição de alvará diretamente ao prestador de serviço que executou a obrigação de fazer determinada judicialmente não configura irregularidade processual, mas medida destinada a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a concreta satisfação do direito reconhecido. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034656-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CARLOS LUIZ GAMA
Advogado(s): BRENO BORGES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 502368521) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8010751-18.2025.8.05.0001, que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença e deferiu a liberação de alvará em favor do prestador de serviço médico, condicionando a expedição à preclusão da decisão.

Em suas razões recursais (ID. 84580140), a agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento provisório de sentença, com potencial de causar dano grave e de difícil reparação.

No mérito, aduz a inexigibilidade parcial da obrigação em decorrência da rescisão contratual promovida pela empresa contratante do plano coletivo (TECON) em 30/08/2024, com programação de exclusão dos beneficiários vinculados para 31/10/2024, observado o aviso prévio contratual de 60 dias. Destaca que somente foi intimada da decisão judicial liminar em setembro de 2024, quando a exclusão do plano já se encontrava formalizada e em curso, sendo indevida a imposição de custeio após a extinção da relação contratual.

Argumenta que o agravado não possuía relação contratual direta com a operadora, figurando como dependente da empresa estipulante, e não solicitou portabilidade, manutenção ou extensão do plano. Sustenta que o Juízo de origem não determinou a manutenção do vínculo contratual, mas tão somente autorizou o custeio do tratamento médico enquanto houvesse necessidade, o que não implica perpetuação da obrigação após a extinção do contrato. Invoca o art. 525, §1º, III, do CPC para fundamentar a tese de inexigibilidade.

Alega nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o pronunciamento judicial, embora trate de valores vultosos e de questionamento legítimo acerca da inexigibilidade da obrigação, limita-se a afirmar genericamente que a operadora não tem razão, sem enfrentar os argumentos objetivos apresentados na impugnação. Aponta violação ao art. 489, §1º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais, previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Impugna, ainda, a determinação de liberação de valores em favor de prestador de serviço que não integra a relação processual, argumentando inexistir pedido de habilitação nos autos ou manifestação da agravante autorizando tal destinação. Sustenta que a medida configura violação à legalidade da execução e ao devido processo legal, nos termos dos arts. 778 e 779 do CPC, porquanto não se pode satisfazer crédito de terceiro não identificado no título executivo.

Quanto aos requisitos para concessão de tutela de urgência, alega a probabilidade do direito fundada na rescisão regular do contrato coletivo, na ausência de titularidade contratual do agravado, na inexistência de determinação judicial de manutenção do vínculo e no excesso do valor bloqueado. No tocante ao perigo de dano, argumenta que a liberação do montante de R$ 232.697,10 representa risco irreversível e imediato, considerando a vultuosidade da quantia, a destinação a terceiro alheio à lide sem previsão legal ou contratual e a impossibilidade prática de reversão do pagamento em caso de provimento do recurso.

Por fim, requer: "O recebimento e regular processamento do presente agravo de instrumento; A concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a expedição e liberação de alvará até o julgamento final deste recurso; Ao final, o provimento do agravo, para: Reconhecer que o bloqueio judicial realizado é indevido, por se referir a valores cuja obrigação é parcial ou totalmente inexigível; Determinar que os valores não sejam liberados em favor de terceiro estranho à lide, resguardando o devido processo legal; Ordenar o imediato desbloqueio da quantia constrita."

Em contrarrazões (ID. 85082107), o agravado refuta as alegações recursais sustentando que a insurgência está dissociada da realidade processual e do conteúdo da sentença proferida nos autos originários. Argumenta que a tese de inexigibilidade por rescisão contratual ignora deliberadamente que a sentença foi proferida em 02 de setembro de 2024, ao passo que a rescisão contratual somente ocorreu em 31 de outubro de 2024, de modo que, quando da formação da obrigação judicial, o vínculo contratual encontrava-se plenamente vigente.

Sustenta que a tentativa de afastar a eficácia da sentença por fato superveniente configura manobra para burlar o cumprimento de decisão judicial destinada a assegurar o direito à saúde de paciente idoso, transplantado renal e em estado de urgência médica. Destaca que a sentença condicionou a continuidade do tratamento à persistência da necessidade médica, devidamente atestada por laudos da equipe assistente.

No tocante à expedição de alvará em favor do prestador de serviço, defende a correção da decisão agravada, argumentando que o repasse dos valores diretamente à unidade hospitalar que executou a obrigação de fazer é medida legítima e necessária para garantir a efetiva satisfação do comando judicial. Cita precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul que admitem a expedição de alvará ao prestador de serviço que efetivamente executou a obrigação, ainda que não integre formalmente o polo da demanda.

Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, argumenta que a decisão agravada remete expressamente ao conteúdo da decisão anterior (ID. 497287415), na qual a controvérsia foi analisada com exposição dos fundamentos de fato e de direito. Sustenta que o ordenamento jurídico admite a remissão entre decisões quando o juízo já enfrentou o mérito da controvérsia, não se exigindo repetição integral da fundamentação. Aponta, ainda, que a agravante adota conduta protelatória ao insistir nas mesmas teses após sucessivas decisões contrárias.

Pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 87093724), na qual se consignou a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente em razão de a obrigação judicial ter se cristalizado durante a vigência do contrato, bem como a preponderância do direito fundamental à saúde sobre pretensões de natureza patrimonial.

A parte PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A interpôs de Agravo Interno em ID n. 88523162. Devidamente intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID n. 90277169.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 31 de janeiro de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034656-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
AGRAVADO: CARLOS LUIZ GAMA
Advogado(s): BRENO BORGES DE ALMEIDA

 

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que resta prejudicado o julgamento do agravo Interno em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela executada e deferiu a liberação de alvará em favor do prestador de serviço médico.

Na origem, o autor ingressou com ação ordinária postulando o custeio de tratamento médico hospitalar especializado, sob alegação de que, sendo beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, teve negada a cobertura para procedimento de urgência, não obstante se tratar de paciente idoso, transplantado renal e em quadro clínico crítico.

O Juízo a quo acolheu a pretensão autoral e condenou a operadora a arcar com o custo do tratamento em hospital especializado enquanto houvesse necessidade médica, deferindo, em sede de tutela de urgência, a prorrogação do período de internação por 90 dias, com possibilidade de análise de nova prorrogação em fase de cumprimento de sentença.

Instaurado o cumprimento provisório, sobreveio bloqueio judicial no montante de R$ 232.697,10, tendo a executada apresentado impugnação alegando inexigibilidade da obrigação em razão de rescisão contratual promovida pela empresa estipulante. O Juízo rejeitou a impugnação e deferiu a expedição de alvará em favor do prestador de serviço, condicionando a liberação à preclusão da decisão.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões submetidas a julgamento consistem em saber: (i) se a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, promovida pela empresa estipulante após a prolação da sentença, tem o condão de afastar a exigibilidade da obrigação de custeio do tratamento médico; (ii) se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; e (iii) se é regular a expedição de alvará judicial em favor de prestador de serviço que não integra formalmente o polo passivo da demanda.

Passo à análise.

I. DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL

O cerne da controvérsia reside na alegação de que a obrigação de custeio do tratamento médico tornou-se inexigível em razão da rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, promovida pela empresa estipulante (TECON) em 30/08/2024, com eficácia a partir de 31/10/2024.

A tese não merece acolhimento.

É incontroverso nos autos que a sentença condenatória foi proferida em 02 de setembro de 2024, momento em que o vínculo contratual entre as partes encontrava-se plenamente vigente. A obrigação judicial, portanto, cristalizou-se durante a vigência do contrato, não podendo ser afastada por fato superveniente unilateralmente provocado pela empresa estipulante.

A rescisão contratual, comunicada dois dias antes da prolação da sentença e com eficácia diferida para quase dois meses depois, não tem o condão de desconstituir obrigação já reconhecida judicialmente, sobretudo quando voltada à tutela do direito fundamental à saúde de paciente em situação de urgência médica.

Ademais, a sentença exequenda foi clara ao condicionar a obrigação de custeio à persistência da necessidade médica, e não à mera vigência contratual. O comando judicial determinou que a operadora arcasse com o tratamento "enquanto houver necessidade, apontada situação de urgência médica, já que se trata de paciente idoso, transplantado". Trata-se, portanto, de obrigação de fazer fundada no direito fundamental à vida e à saúde, cuja extensão temporal vincula-se à condição clínica do beneficiário, e não a vicissitudes contratuais supervenientes.



A rescisão unilateral do contrato coletivo não exime a operadora de cumprir obrigação judicial de custeio de tratamento médico em andamento, notadamente quando demonstrada a urgência clínica do caso.

A tentativa de invocar a rescisão contratual como causa de inexigibilidade superveniente revela, em verdade, estratégia para burlar o cumprimento de decisão judicial destinada a assegurar direito fundamental indisponível, conduta que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.

Ressalte-se, ainda, que o agravado é paciente idoso, transplantado renal e em quadro clínico de urgência devidamente comprovado por laudos médicos, circunstância que reforça a imperatividade do cumprimento da obrigação judicial e a impossibilidade de sua suspensão por questões de ordem contratual.

Dessa forma, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação, impondo-se a manutenção do bloqueio judicial e a liberação dos valores para quitação do tratamento médico.

II. DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A agravante sustenta que a decisão impugnada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, em suposta violação ao art. 489, §1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

O argumento não prospera.

A decisão agravada, conquanto concisa, apresenta fundamentação suficiente ao remeter expressamente ao conteúdo da decisão anterior (ID. 497287415), na qual a controvérsia acerca da rescisão contratual já havia sido analisada com exposição dos fundamentos de fato e de direito pertinentes.

O ordenamento processual admite a técnica de fundamentação per relationem, mediante remissão a decisões anteriores, desde que os fundamentos sejam acessíveis às partes e contenham motivação suficiente para demonstrar o convencimento do julgador.

A decisão agravada consignou expressamente que a matéria relativa à rescisão contratual já havia sido objeto de apreciação em decisão anterior, da qual cabia recurso, demonstrando que o Juízo enfrentou a questão suscitada pela executada, ainda que de forma sintética.

Ademais, a própria decisão demonstrou cautela ao condicionar a liberação do alvará à preclusão do pronunciamento, justamente para resguardar eventuais direitos da parte executada e prevenir alegação de irreversibilidade.

Não se verifica, portanto, a nulidade apontada.

III. DA REGULARIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PRESTADOR DE SERVIÇO

A agravante questiona a determinação de expedição de alvará em favor do prestador de serviço médico, sob o argumento de que este não integra a relação processual, inexistindo pedido de habilitação nos autos ou autorização para tal destinação.

A irresignação não merece prosperar.

A expedição de alvará diretamente ao prestador de serviço que efetivamente executou a obrigação de fazer determinada judicialmente não configura irregularidade processual, mas medida destinada a garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a concreta satisfação do direito reconhecido.

O denominado "terceiro" é, em verdade, a instituição hospitalar que prestou o atendimento médico especializado ao agravado, em cumprimento à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde. A liberação dos valores diretamente ao hospital revela-se não apenas legítima, mas necessária para viabilizar a continuidade do tratamento e evitar o enriquecimento sem causa da parte que descumpriu voluntariamente o comando judicial.

Não se trata de adimplemento de crédito autônomo ou estranho ao processo, tampouco de inovação no título executivo, mas da concretização da obrigação de fazer estabelecida na sentença, mediante pagamento direto à instituição que efetivamente prestou o serviço médico determinado judicialmente.

A medida encontra respaldo nos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, bem como na primazia do direito fundamental à saúde, não havendo qualquer violação aos arts. 778 e 779 do CPC.

Em arremate, cumpre registrar que a conduta processual da agravante, ao apresentar sucessivas impugnações com os mesmos fundamentos já apreciados e rejeitados pelo Juízo de origem, revela intuito manifestamente protelatório, com o objetivo de obstar a efetivação de comando judicial legítimo destinado a assegurar o direito fundamental à saúde de paciente idoso em situação de urgência médica.

A tutela do direito à saúde, especialmente quando se trata de pessoa idosa e em condição clínica crítica, deve prevalecer sobre pretensões de natureza eminentemente patrimonial, não se admitindo que questões contratuais supervenientes sirvam de subterfúgio para o descumprimento de obrigação judicial.

Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Sala de Sessões da 5ª Camara Cível, de 2026

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA