PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-05.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: TATIANE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):CARLOS MATOS DE SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO REALIZADO PERANTE AGENTE ARRECADADOR CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE REPASSE À CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE SOB AMEAÇA DE CORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cobrança indevida de faturas de energia elétrica quitadas perante agente arrecadador credenciado, com ameaça de suspensão do fornecimento e pagamento em duplicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva ad causam por atos praticados por agente arrecadador credenciado; (ii) estabelecer a admissibilidade do chamamento ao processo do agente arrecadador; (iii) determinar se a cobrança de faturas quitadas perante agente credenciado e a exigência de novo pagamento sob ameaça de corte configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar os danos materiais e morais; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais em relação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessionária de energia elétrica responde objetiva e solidariamente pelos atos praticados por seus agentes arrecadadores credenciados, os quais atuam como seus prepostos perante o consumidor de boa-fé, nos termos dos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor.

A falha no repasse dos valores arrecadados pelo agente credenciado à concessionária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, sendo inidônea para afastar a quitação regular das faturas ou justificar a cobrança em duplicidade.

É inadmissível o chamamento ao processo do agente arrecadador em ação de consumo, ante a restrição à intervenção de terceiros que atente contra a celeridade processual e a facilitação da defesa do consumidor, resguardado o direito de regresso em ação autônoma.

A cobrança indevida de faturas quitadas e a ameaça de suspensão de serviço essencial, que compeliram as consumidoras a realizar novo pagamento e a registrar ocorrência policial, configuram falha grave na prestação do serviço e geram danos materiais, consistentes na restituição do indébito, e danos morais, decorrentes do desvio produtivo e da ofensa à dignidade.

O valor de R$ 5.000,00 fixado para cada autora a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.

Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual de consumo, os juros de mora incidem a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica responde objetiva e solidariamente pelos atos de seus agentes arrecadadores credenciados, configurando fortuito interno a ausência de repasse dos valores pagos pelo consumidor de boa-fé.

2. A cobrança indevida de fatura quitada sob ameaça de suspensão de serviço essencial gera dano moral indenizável, inclusive pela perda do tempo útil decorrente do desvio produtivo do consumidor.

3. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais contam-se a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 14 e 34; Lei nº 10.406/2002, arts. 186, 405 e 927; Lei nº 13.105/2015, arts. 85, § 2º e § 11, e 130.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001081-05.2022.8.05.0051, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apeladas TATIANE SOUZA DOS SANTOS e ISABEL ALMEIDA FARIAS.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-05.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: TATIANE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS MATOS DE SOUZA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por TATIANE SOUZA DOS SANTOS e ISABEL ALMEIDA FARIAS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA fundada na cobrança indevida de faturas de energia elétrica quitadas perante agente arrecadador credenciado, com ameaça de suspensão do fornecimento e pagamento em duplicidade.

Sobreveio sentença de ID 101654538, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 214,86 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais para cada uma das autoras, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento (danos materiais) e da sentença (danos morais), além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação.

Inconformado, apela o réu (ID 101654542), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de chamamento ao processo da empresa Soluz Comércio e Serviços Ltda. No mérito, alega a invalidade dos comprovantes de pagamento apresentados pelas autoras, a inexistência de ato ilícito ou de cobrança indevida, a ausência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.

As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 101654547), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001081-05.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: TATIANE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS MATOS DE SOUZA


VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A apelante suscita sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que os pagamentos das faturas de energia elétrica foram realizados perante a empresa Soluz Comércio e Serviços Ltda., que não repassou os valores correspondentes, sendo esta a única responsável pelos fatos narrados.

A preliminar não merece acolhimento.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se as autoras no conceito de consumidoras e a concessionária ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 1990.

Nessa perspectiva, o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, conforme se extrai do dispositivo legal:

“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

A empresa arrecadadora credenciada atua como verdadeira representante da concessionária de energia elétrica no recebimento de faturas, apresentando-se perante o consumidor sob a legítima aparência de preposta da ré.

Por conseguinte, eventuais falhas operacionais ou a ausência de repasse dos valores arrecadados constituem fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor de boa-fé.

Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

A apelante pleiteia o chamamento ao processo da empresa Soluz Comércio e Serviços Ltda., com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que esta seria a devedora solidária e única responsável pelo recebimento e emissão dos comprovantes de pagamento.

O pleito não comporta acolhimento.

O instituto do chamamento ao processo, regulado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses de solidariedade passiva ali elencadas, as quais dispõem que:

“Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

 III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.”

Ocorre que, no âmbito das relações de consumo, a intervenção de terceiros é amplamente restrita a fim de preservar a celeridade processual e a facilitação da defesa do consumidor, parte vulnerável da relação.

A admissão de terceiro na lide introduziria discussão estranha à relação de consumo principal, retardando a prestação jurisdicional em prejuízo das consumidoras.

Ademais, a responsabilidade solidária estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor visa beneficiar o consumidor, permitindo-lhe demandar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, restando assegurado à concessionária o direito de regresso em ação autônoma contra o agente credenciado.

Indefere-se, portanto, o pedido de chamamento ao processo.

No mérito, o deslinde da controvérsia cinge-se a verificar a regularidade do pagamento das faturas de energia elétrica pelas autoras, a ocorrência de cobrança indevida pela concessionária ré, a configuração de danos materiais e morais e a adequação dos consectários legais fixados pelo juízo de origem.

A cronologia dos fatos processuais demonstra que as autoras realizaram o pagamento de suas faturas de energia elétrica com vencimentos em 26 de outubro de 2021 e 11 de novembro de 2021 perante o agente arrecadador credenciado Soluz Comércio e Serviços Ltda., recebendo os respectivos comprovantes com carimbo de quitação e assinatura de funcionário do estabelecimento (ID 101654296 – 101654297).

Não obstante o adimplemento regular, a concessionária ré expediu avisos de cobrança e ameaças de suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob a alegação de que os valores não foram creditados em seu sistema e de que os comprovantes apresentados careciam de autenticação mecânica.

Diante do risco iminente de corte de serviço essencial em suas residências, onde habitam idosos e crianças, as autoras viram-se compelidas a efetuar o pagamento das mesmas faturas pela segunda vez, nos meses de abril e junho de 2022, além de registrar ocorrência policial contra o agente arrecadador.

A falha na prestação do serviço resta plenamente caracterizada.

O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor preceitua a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

O consumidor de boa-fé, ao dirigir-se a um estabelecimento comercial credenciado pela concessionária para receber pagamentos, cumpre integralmente sua obrigação ao entregar a quantia devida e receber o comprovante de quitação fornecido pelo preposto.

A ausência de autenticação mecânica padrão ou a falta de repasse dos valores arrecadados pelo agente credenciado à COELBA constituem falhas operacionais internas que configuram defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser opostas às consumidoras para justificar a cobrança em duplicidade ou a ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Nesse contexto, a cobrança de valores já adimplidos e a exigência de novo pagamento sob ameaça de corte de serviço essencial revelam conduta abusiva e ilegal, ensejando o dever de indenizar os prejuízos materiais e morais causados, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem sobre o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelo efetivo pagamento em duplicidade das faturas de energia elétrica, cujos valores atualizados totalizam R$ 214,86, montante que deve ser restituído às autoras a fim de recompor o patrimônio indevidamente desfalcado, em estrita observância ao princípio da adstrição e ao limite do pedido formulado na inicial.

Os danos morais também se mostram evidentes. A conduta da concessionária ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, uma vez que as autoras, apesar de terem quitado regularmente suas obrigações, foram tratadas como inadimplentes, sofreram a angústia e a aflição decorrentes da ameaça de suspensão de serviço essencial e foram forçadas a despender recursos de que não dispunham para realizar novo pagamento, além de necessitarem comparecer à delegacia de polícia para registrar ocorrência criminal decorrente da apropriação indébita praticada pelo agente credenciado da ré.

Ademais, resta configurada a perda do tempo útil das consumidoras, que se viram obrigadas a desviar-se de suas atividades habituais para tentar solucionar administrativamente o problema criado exclusivamente pela desídia da fornecedora, sem obter êxito, o que caracteriza o desvio produtivo e enseja a devida compensação pecuniária.

No que tange ao quantum indenizatório, a fixação do valor de R$ 5.000,00 para cada uma das autoras atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, destinado a desestimular a reiteração de práticas abusivas pela concessionária, sem acarretar enriquecimento sem causa.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a insurgência da apelante não merece prosperar.

Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual de consumo, os juros moratórios devem incidir a partir da citação inicial, em estrita observância ao disposto no artigo 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

A tese recursal de incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento aplica-se exclusivamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se coaduna com a situação dos autos, em que a controvérsia decorre de falha na prestação de serviço contratualmente assumido pela concessionária de energia elétrica.

Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, o juízo de origem fixou a verba sucumbencial no patamar máximo de 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Embora o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil determine a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, resta inviabilizada nova fixação neste grau de jurisdição, uma vez que o limite máximo legal de 20% já foi atingido na primeira instância, sendo vedado ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Sala das Sessões,   de   de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora