PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018918-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: DAVID SPINOLA NASCIMENTO FREITAS
Advogado(s):IVANILDO MORAIS ASSIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PARECER DE JUNTA MÉDICA. PREVALÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada determinando a autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico solicitado por médico assistente para tratamento de lombalgia crônica, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da medida, validade do parecer da junta médica, caráter eletivo do procedimento, possibilidade de realização em rede credenciada e desproporcionalidade da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se o parecer da junta médica pode prevalecer sobre a indicação do médico assistente; (iii) determinar se a multa diária imposta é razoável e proporcional; e (iv) verificar se é legítima a exigência de realização do procedimento fora da rede credenciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), ambos evidenciados nos autos por relatório médico detalhado que atesta dor intensa e limitação funcional grave do paciente.

4. A jurisprudência entende que o parecer da junta médica não se sobrepõe à prescrição do médico assistente, sobretudo em sede de cognição sumária, por este possuir conhecimento direto do histórico e evolução clínica do paciente.

5. A condição clínica de lombalgia crônica com dor persistente e agravamento funcional evidencia a urgência do procedimento, afastando a alegação de natureza eletiva e justificando a tutela jurisdicional.

6. A alegação de prejuízo patrimonial por parte da operadora não configura dano irreparável, sendo passível de compensação futura, enquanto a demora no procedimento compromete direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.

7. A multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada, proporcional e razoável para compelir o cumprimento da ordem judicial.

8. A determinação judicial de custeio do procedimento não exclui sua realização por prestadores da rede credenciada, salvo inexistência de profissionais ou estrutura adequados, hipótese em que se justifica a realização fora da rede, às expensas da operadora.

9. A análise de mérito do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo do agravo de instrumento fica prejudicado diante da decisão de mérito do recurso principal.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018918-27.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado, DAVID SPINOLA NASCIMENTO FREITAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018918-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: DAVID SPINOLA NASCIMENTO FREITAS
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão (ID. 489284093) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória com pedido liminar – processo n. 8192975-55.2024.8.05.0001, que deferiu a tutela antecipada e determinou que a ré autorizasse e custeasse em sua integralidade o procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 80114377), a agravante sustenta que a decisão liminar não atende aos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC.

Argumenta que, após divergência entre o médico assistente do paciente e o auditor da operadora, foi instaurada junta médica, conforme previsão da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, que emitiu parecer parcialmente favorável à Unimed, considerando impertinentes alguns dos procedimentos solicitados.

Defende que a junta médica é imparcial, composta por profissionais independentes, não escolhidos pela operadora, sendo legítima a negativa parcial com base nesse parecer técnico.

Alega que a operadora não está obrigada a custear procedimento e/ou OPME cujo parecer da Junta Médica não foi favorável para a parte adversa, uma vez que esta é instrumento regulatório, permitido pela ANS.

Argumenta que o procedimento solicitado tem caráter eletivo, não se tratando de urgência ou emergência, o que enfraqueceria a alegação de perigo de dano irreparável.

Sustenta que a manutenção da medida liminar causa transtornos no desempenho da atividade da operadora, uma vez que fará com que arque com elevado custo para cumprimento de decisões dissociadas da realidade contratual, registrando que o alto custo dos materiais, perfaz o montante de R$ 55.000,00.

Defende subsidiariamente que, caso mantida a obrigação, a operadora dispõe de prestador credenciado para realizar a cirurgia, não havendo que se falar em custeio de honorários médicos fora da rede credenciada.

Sustenta ainda que a multa diária arbitrada é excessiva e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo para reforma integral da decisão agravada.

Em decisão (ID. 80205841), indeferi o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC).

O agravado não apresentou contrarrazões (ID. 84101032)

Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (ID. 82107260), sustentando que a decisão que negou o efeito suspensivo deve ser reconsiderada, reiterando os argumentos quanto à ausência dos requisitos para a tutela de urgência e à legalidade da negativa baseada no parecer da junta médica.

O Ministério Público, em parecer (ID. 85245049), manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento, sustentando que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando que a divergência técnica apontada pela junta médica do plano de saúde não tem o poder de se sobrepor à indicação do profissional que acompanha o paciente, e que na ausência de profissionais habilitados na rede credenciada, a operadora deve garantir o tratamento às suas expensas.

Ressalto que o julgamento do recurso principal – agravo de instrumento – torna prejudicado o agravo interno (ID. 82107260).

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 19 de julho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018918-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: DAVID SPINOLA NASCIMENTO FREITAS
Advogado(s): IVANILDO MORAIS ASSIS

 

VOTO

 

Preparo recolhido (ID. 80114383).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia recursal é a pretensão da agravante de reformar a decisão que concedeu tutela antecipada (art. 300, do CPC), determinando a autorização e o custeio integral, no prazo de 48 horas, do procedimento cirúrgico para tratamento de lombalgia crônica solicitado pelo autor, sob pena de multa diária, alegando que a decisão desconsidera o parecer desfavorável da junta médica (ID. 80114378) e as cláusulas contratuais do plano de saúde. 

Com efeito, conforme fundamentação esplanada na decisão (ID. 80205841), entendo que a decisão agravada não merece reforma.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em análise, ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos.

A probabilidade do direito do agravado está consubstanciada nos documentos que instruem a petição inicial da ação de origem, notadamente no relatório médico circunstanciado (ID. 479067248).

Tal documento atesta que o autor, firmado pelo neurocirurgião Dr. Carlos Eduardo Romeu, é explícito ao detalhar o quadro clínico do paciente, David Spinola Nascimento Freitas. O documento esclarece que o paciente se encontra em pós-operatório tardio de uma artrodese lombar realizada em outubro de 2023. Embora tenha havido melhora da dor irradiada para os membros inferiores, o paciente evoluiu com a manutenção de uma "dor em fisgada intensa frequente em região lombar média", que limita severamente suas atividades cotidianas. A dor, segundo o especialista, piora com a mobilização e extensão da coluna, e ocorre com maior frequência quando o paciente permanece sentado por tempo prolongado.

A principal tese da agravante para refutar a probabilidade do direito do consumidor reside na existência de parecer parcialmente desfavorável emitido por junta médica. A operadora alega que, em havendo divergência entre o médico assistente e seu auditor, a junta, formada por profissionais independentes e em conformidade com a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, é soberana para dirimir o impasse.

Contudo, a jurisprudência, em harmonia com o parecer do Ministério Público (ID. 85245049), tem se consolidado no sentido de que a opinião da junta médica, embora seja mecanismo regulatório válido, não pode, em regra e em sede de cognição sumária, sobrepor-se à indicação do profissional que acompanha diretamente o paciente. 

Nesse sentido:


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE E AUDITOR DO PLANO DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. PARECER DESFAVORÁVEL . PREVALECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar que a ré custeie integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 2. Tendo em vista a divergência de posicionamento entre o médico assistente da autora e o médico auditor da operadora de plano de saúde, foi instaurada junta médica para dirimir a controvérsia, conforme determina o art. 6º, da Resolução Normativa nº 424/2017. 3 . Não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento pleiteado sob o argumento de a negativa estar respaldada/amparada em parecer de junta médica, mormente porque a autora/apelada comprovou sua enfermidade, bem como a necessidade da intervenção cirúrgica, a qual tem cobertura prevista no contrato. O entendimento perfilhado pelo parecer da junta médica não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da autora, o qual acompanha a evolução de seu estado clínico, tendo capacidade de estabelecer o tratamento médico mais adequado para tratar sua enfermidade. 4. A negativa de cobertura do procedimento pleiteado pela autora, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à contratação de um seguro de saúde, foi determinante para a criação de um quadro de aflição, angústia e intranquilidade . Cabível, portanto, a reparação por danos morais, pois a conduta da seguradora não constitui mero dissabor ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende ao caráter compensatório e inibidor a que se propõe a reparação, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal, sendo também suficiente ao desestímulo da prática de condutas idênticas pelo ofensor. 6 . A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, que tenha sido dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF) e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 7 . In casu, não restou demonstrado que a interposição do recurso de apelação teve como objetivo induzir o juiz a erro ou prejudicar a outra parte, tratando-se de mero exercício regular do direito de recorrer. Não há se falar, portanto, em litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e desprovido .

(TJ-DF 07103775920208070020 DF 0710377-59.2020.8.07 .0020, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021)


Agravo de instrumento. Plano de saúde. Paciente diagnosticado com problemas na região da coluna lombar, necessitando da realização de cirurgia . Liminar concedida na origem. Irresignada, a operadora de plano de saúde apresenta o recurso de agravo ora em análise, alegado, em síntese: a) que o procedimento não poderia ser realizado em virtude de divergência apontada por sua junta médica; b) que a cirurgia possuiria natureza eletiva e não estaria encartada no rol da ANS de procedimentos de oferecimento obrigatório. Quanto à discordância da junta médica, é de se esclarecer que já de longa data firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que não caberia às operadoras do plano de saúde a liberdade de discutir qual o melhor tratamento para o paciente em dado caso concreto, uma vez que isto deve ser atribuição reservada ao médico que acompanha o enfermo. Justamente com base nessa compreensão que no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia passou-se a firmar o entendimento de que o parecer da junta médica unilateralmente estabelecida pelo plano de saúde não pode servir de óbice à disponibilização do tratamento vindicado pelo segurado . Do mesmo modo não pode prosperar a alegação de que a negativa seria legítima por não estarem os materiais listados em rol da ANS, na medida em que o próprio recorrido demonstrou que os procedimentos solicitados, em verdade, se encontram no referido rol, conforme documentação acostada aos autos de origem. Por fim, constata-se que o procedimento não é de natureza eletiva, devendo ser realizado com urgência, na medida em que a condição médica do agravado causa-lhe fortes dores e dificulta a realização normal de suas atividades cotidianas, conforme relatório médico aos autos colacionado. Agravo improvido. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80180481620248050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)


O médico assistente detém conhecimento aprofundado sobre o histórico clínico, as particularidades e a evolução da enfermidade do seu paciente, o que lhe confere a melhor condição para indicar a terapêutica mais adequada.

Não cabe à operadora de saúde, cuja função é custear o tratamento, escolher ou limitar os procedimentos indicados pelo profissional habilitado. A recusa fundada em parecer de junta médica, ao restringir o direito fundamental à saúde e frustrar a legítima expectativa do consumidor, revela-se, em princípio, abusiva, à luz do que dispõe o art. 51, IV, do CDC, como bem pontuou o douto Procurador de Justiça. A instauração da junta é um procedimento para dirimir a divergência, mas seu parecer não é absoluto e não vincula o Poder Judiciário.

Da mesma forma, o periculum in mora milita em favor do agravado. A alegação da agravante de que se trata de procedimento meramente eletivo, sem caráter de urgência ou emergência, não se sustenta. 

A condição de lombalgia crônica, conforme relatado, impõe ao paciente dores contínuas e limitações funcionais significativas, comprometendo sua saúde e qualidade de vida. A demora na realização do procedimento cirúrgico pode acarretar o agravamento da dor e a consolidação da irreversibilidade do quadro, representando risco concreto e iminente à saúde do paciente.

Por outro lado, o dano alegado pela agravante é de natureza estritamente patrimonial, tal risco não é, via de regra, considerado irreparável, pois, em caso de eventual improcedência da demanda ao final, a operadora poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos. 

No sopesamento entre o risco patrimonial reversível da operadora e o risco à saúde e à integridade física do beneficiário, este último deve prevalecer.

No que tange à multa diária (astreintes), fixada em R$ 1.000,00 e limitada a R$ 30.000,00 , entendo que o valor se mostra adequado e proporcional. 

A finalidade da sanção é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, assegurando a eficácia da tutela dos direitos sub judice. O montante não se afigura excessivo, considerando a capacidade econômica da agravante e a importância do bem jurídico tutelado, estando o teto fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, quanto ao argumento subsidiário de que o procedimento deve ser realizado em rede credenciada, a decisão de primeiro grau determinou que a ré "autorizasse e custeasse" o procedimento, o que, naturalmente, pressupõe a utilização dos recursos próprios da operadora. 

A questão do custeio de profissionais ou hospitais fora da rede credenciada só se coloca na hipótese de a operadora não dispor de prestadores aptos a realizar o tratamento indicado, situação em que o custeio integral permanece sendo sua obrigação, a fim de garantir o tratamento ao consumidor.

Dessa forma, a decisão proferida pelo juízo a quo mostra-se correta, pois fundamentada na presença inequívoca dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (cfe. art. 300, do CPC).

Por fim, ressalto que o agravo interno (art. 1.021, do CPC) (ID. 82107260) torna-se prejudicado pois o julgamento definitivo do agravo de instrumento substituiu a decisão interlocutória anterior.

Desse modo, ao ser apreciado o mérito do recurso principal, isto é, o agravo de instrumento, a controvérsia atinente à decisão recorrida torna-se inócua, visto que se referia a providência temporária e acessória ao mérito principal.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Declaro, por conseguinte, prejudicado o agravo interno (ID. 82107260) interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

Ressalto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (cfe. arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 19 de julho de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator