PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO E FILTRO DE VEÍCULO. VAZAMENTO DE LUBRIFICANTE LOGO APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS NO MOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação de serviço de troca de óleo e filtro de motor. O juízo de primeiro grau considerou indispensável a realização de prova técnica pericial para atestar o nexo de causalidade entre a conduta do posto de combustível e os danos mecânicos sofridos pelo veículo, desconsiderando a prova oral e indiciária colhida na instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a ausência de perícia técnica direta impede o reconhecimento do nexo de causalidade entre o serviço de troca de óleo e o dano mecânico subsequente; b) se o conjunto probatório documental, oral e indiciário é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço; e c) se restaram configurados os danos materiais e morais alegados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A exigência de prova técnica pericial direta para demonstrar a causa imediata do vazamento de óleo após a prestação de serviços mecânicos é desproporcional e constitui exigência de prova excessivamente difícil, uma vez que o veículo necessitou de reparo imediato e o decurso do tempo inviabilizou a reconstituição do estado mecânico originário do veículo. 5. O nexo de causalidade pode ser demonstrado por meio de prova testemunhal e de indícios fortes, coerentes e convergentes, conforme a regra de experiência comum autorizada pelo artigo 375 do Código de Processo Civil. 6. A prova testemunhal ocular confirmou que o veículo derramava óleo ativamente na rodovia logo após a execução do serviço, resultando na pane mecânica que imobilizou o automóvel. 7. O próprio preposto da fornecedora, mecânico responsável pela troca de óleo, confessou em juízo que necessitou repor dois litros de óleo no motor do veículo apenas quarenta e oito horas após a realização da troca completa do lubrificante. 8. À luz das leis da física e da mecânica, o desaparecimento de dois litros de óleo em veículo recém-revisado em curtíssimo espaço de tempo é incompatível com o consumo natural do motor, evidenciando falha na vedação do sistema manipulado pelo preposto do estabelecimento. 9. Demonstrado o nexo de causalidade, e não tendo a fornecedora provado nenhuma causa excludente de responsabilidade, surge o dever de indenizar integralmente os danos sofridos. 10. Os danos materiais consistem no ressarcimento do valor comprovadamente despendido para a aquisição de peças de conserto do motor e para a locação de veículo substituto necessário ao exercício profissional da consumidora. 11. O dano moral está configurado em razão da situação de risco e da angústia decorrentes da pane mecânica ocorrida no período noturno, em rodovia movimentada e sob chuva, o que desborda do mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar a recorrida ao pagamento de dez mil e dez reais e trinta e quatro centavos a título de danos materiais, e de oito mil reais a título de danos morais, invertendo-se os ônus de sucumbência. REFERÊNCIAS: Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, caput e parágrafo terceiro; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafos segundo e décimo primeiro, artigo 375, artigo 405 e artigo 487, inciso I; Código Civil, artigo 186, artigo 405, artigo 927 e artigo 944. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500215-32.2013.8.05.0103, em que figuram como Apelante CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO e como Apelada BAUER COMERCIO VAREJISTA, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500215-32.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE
APELADO: BAUER COMERCIO VAREJISTA, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):COSME ARAUJO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. CARLA PATRÍCIA CARNEIRO CORDEIRO interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais por ela ajuizada contra BAUER COMÉRCIO VAREJISTA, DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA - ME, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial, a autora narrou que, no dia 13 de fevereiro de 2013, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para realizar a troca periódica de óleo e filtro de seu veículo Kia Soul, placa policial NTU 2893. Relatou que, em razão de falha na execução do serviço por preposto da ré, a tampa do reservatório ou o bujão de escoamento não foram vedados adequadamente, resultando no vazamento lento e progressivo do óleo lubrificante do motor. Aduziu que, no dia seguinte, ao retornar de Itabuna para Ilhéus por volta das 20h, sob chuva, o painel do automóvel indicou falta de pressão de óleo quando passava pela rodovia nas proximidades do Distrito de Banco da Vitória. Diante da pane mecânica, parou o automóvel no acostamento e constatou o esgotamento completo do lubrificante, sendo necessária a remoção do bem por guincho. Sustentou que o motor sofreu severo desgaste por funcionar sem lubrificação, exigindo reparos de grande porte. Afirmou que, por ser odontóloga atuante em diferentes municípios, precisou alugar um veículo substituto. Pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial ao argumento de que o orçamento que instruiu a exordial estava ilegível. No mérito, alegou inocorrência de falha na prestação do serviço, aduzindo que o procedimento foi realizado por funcionário experiente e que cumpriu todas as cautelas técnicas de praxe. Sustentou que, caso houvesse vazamento, este seria perceptível por manchas no piso da garagem ou pelo alerta imediato no painel do veículo. Defendeu que o dano no motor decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, apontando a existência de problemas mecânicos preexistentes no automóvel. A preliminar de inépcia da exordial foi rejeitada em decisão saneadora, oportunidade na qual o feito foi declarado saneado e determinada a especificação de provas pelas partes. Durante a instrução processual, a autora apresentou nota fiscal representativa da aquisição das peças necessárias para o efetivo conserto do motor do automóvel, no valor de R$ 6.920,00 (seis mil, novecentos e vinte reais) (ID 101465925), requerendo a modulação do pedido de danos materiais para a soma deste montante com as despesas comprovadas de locação de veículo, as quais totalizaram R$ 3.090,34 (três mil, noventa reais e trinta e quatro centavos). Em audiência de instrução e julgamento (ID 101465927), colheram-se os depoimentos pessoais da autora (ID 101465929) e do representante legal da ré (ID 101465928), além da oitiva de três testemunhas, sendo uma arrolada pela autora (ID 101465930) e duas pela ré (ID 101465931 e ID 101465932). As partes apresentaram suas razões finais por escrito. Sobreveio a sentença recorrida (ID 101465941), pela qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou o julgador que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ante a ausência de laudo pericial técnico ou de relatório de assistência autorizada que atestasse expressamente o liame de causalidade entre o serviço de troca de óleo e o travamento do motor. Em suas razões recursais (ID 101465943), a apelante alega que a sentença incorreu em equívoco na valoração das provas constantes dos autos. Sustenta que a exigência de prova pericial direta constitui exigência excessivamente onerosa e impraticável, visto que o decurso do tempo e a urgência na utilização do bem exigiram o imediato conserto do motor. Assevera que o nexo de causalidade restou demonstrado pelo depoimento da testemunha presencial que presenciou o vazamento ativo de óleo na rodovia e pela confissão do próprio funcionário da ré, que admitiu ter reposto dois litros de lubrificante no pátio do estabelecimento apenas quarenta e oito horas após a troca completa. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e julgar procedentes os pedidos de indenização. A certidão emitida pela secretaria do juízo de primeiro grau atesta que a ré, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, permaneceu em silêncio (ID 101465946). Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500215-32.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE
APELADO: BAUER COMERCIO VAREJISTA, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade está plenamente demonstrada nos autos, o preparo recursal é dispensado no caso concreto, uma vez que a apelante litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida pelo juízo de primeiro grau no início da lide e mantida, tanto na sentença apelada, quanto neste segundo grau. Dessa forma, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a suficiência das provas orais e indiciárias coligidas aos autos para demonstrar o nexo de causalidade entre o serviço de troca de óleo e filtro executado no estabelecimento da ré e os danos mecânicos ocorridos no motor do veículo da autora. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, estatuída no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido sob o fundamento de que, sem a produção de prova pericial técnica direta ou relatório escrito da concessionária autorizada, não seria possível estabelecer a causalidade entre a conduta do posto de combustível e o dano mecânico sofrido pelo motor do automóvel. Contudo, a exigência rígida de prova pericial direta para comprovar a falha mecânica após troca de óleo em sede de relação de consumo mostra-se inadequada e em desacordo com as regras de facilitação de defesa do consumidor. O veículo em questão apresentou a pane mecânica em 14 de fevereiro de 2013, tendo a ação sido ajuizada em maio do mesmo ano. Exigir que a consumidora mantivesse o veículo quebrado, com o motor danificado, sem realizar os reparos indispensáveis para sua locomoção e trabalho diário até que se realizasse perícia judicial anos mais tarde constitui imposição de ônus excessivo e desproporcional. Nesse panorama, o nexo de causalidade e a falha do serviço podem e devem ser investigados por meio do exame do conjunto das provas testemunhais, documentais e indiciárias, mediante a aplicação das regras de experiência comum, conforme autorizado pelo artigo 375 do Código de Processo Civil. A análise minuciosa dos depoimentos colhidos em audiência revela elementos de convicção seguros. A testemunha ocular presencial, Sr. José Marcos de Oliveira, cujo estabelecimento comercial localiza-se próximo ao local da pane mecânica na rodovia Ilhéus-Itabuna, no Distrito de Banco da Vitória, declarou (ID 101465930), de forma categórica, que viu o momento em que o carro da autora derramava óleo ativamente e que chegou a se abaixar em frente ao carro para constatar visualmente o lubrificante vazando, fato que impediu a continuidade do trajeto do automóvel. O vazamento ativo do lubrificante logo após a prestação de serviços na rede de vedação do motor é indício veemente de defeito na execução do serviço. Mais relevante e decisiva, contudo, é a confissão fática extraída do depoimento da testemunha da própria ré, Sr. Rildo Freitas Cidade, funcionário do posto e responsável direto pela execução da troca de óleo em questão (ID 101465932). Ao ser inquirido em juízo, o funcionário da ré admitiu expressamente que, quarenta e oito horas após a realização da troca de óleo e filtro, o veículo deu entrada no posto de combustíveis transportado em cima de um guincho durante a madrugada e que, no dia seguinte, necessitou colocar dois litros de óleo no motor para que o automóvel pudesse voltar a funcionar (ID 101465933). Ora, de acordo com as regras comuns de funcionamento de motores de combustão interna, um motor saudável ou mesmo um motor com desgaste natural de uso jamais consumiria, por queima interna ou evaporação, o volume expressivo de dois litros de lubrificante em um intervalo de quarenta e oito horas e curtíssima quilometragem sem que apresentasse falha imediata, fumaça excessiva ou que estivesse com perda externa severa de fluido. A necessidade de reposição de tão expressiva quantidade de lubrificante em veículo que realizou a troca completa do fluido horas antes confirma de forma segura a existência de vazamento maciço por falha mecânica. A tentativa da ré de afastar o nexo causal sustentando que o motor já apresentava problemas de lubrificação três meses antes, ocasião em que o mesmo funcionário realizara um procedimento de descarbonização, não merece prosperar. O próprio preposto admitiu que, após realizar a descarbonização anterior, o barulho estranho do motor desapareceu e o veículo funcionou normalmente, restando evidente que a última troca de óleo de 13 de fevereiro de 2013 foi o fato gerador direto do esvaziamento do cárter. Configurado o defeito do serviço e o nexo de causalidade com o travamento do motor do veículo Kia Soul da consumidora, a ré somente se desobrigaria do dever de indenizar se comprovasse cabalmente a existência de alguma das excludentes do artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A ré não produziu nenhuma prova de causa externa ao seu serviço que justificasse o escoamento rápido de dois litros de lubrificante, como, por exemplo, eventual colisão no cárter do veículo que pudesse ter perfurado o reservatório após a saída do posto. A mera alegação genérica de culpa exclusiva da consumidora ou de desgaste anterior não encontra respaldo probatório nos autos, caracterizando-se como simples tese defensiva desprovida de comprovação fática. Dessa forma, demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação deficiente do serviço de troca de óleo e os danos mecânicos sofridos pelo motor, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo ser reconhecida a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais experimentados pela apelante. Passa-se à quantificação das indenizações devidas. No que tange aos danos materiais, a autora pleiteou inicialmente o ressarcimento com base em orçamento mecânico de concessionária autorizada. Todavia, no curso do processo, em estrita observância ao princípio da boa-fé processual, a autora promoveu a modulação de suas perdas, comprovando o efetivo dispêndio do montante de R$ 6.920,00 (seis mil, novecentos e vinte reais) para a aquisição das peças automotivas essenciais ao conserto do motor, as quais guardam estrita consonância com a natureza da avaria mecânica por falta de óleo. De igual modo, restou devidamente comprovada a necessidade de aluguel de veículo substituto pela autora no período em que seu carro esteve totalmente imobilizado, mediante o desembolso da importância de R$ 3.090,34 (três mil, noventa reais e trinta e quatro centavos). Tratando-se de profissional liberal atuante em múltiplos municípios, o uso do veículo constitui instrumento indispensável de trabalho, revelando-se legítimo o ressarcimento das despesas com a locação. O somatório das duas despesas materiais comprovadas totaliza a quantia de R$ 10.010,34 (dez mil e dez reais e trinta e quatro centavos), a qual deve ser integralmente ressarcida pela ré, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada efetivo desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual de prestação de serviços. Em relação aos danos morais, a pane mecânica repentina sofrida pela consumidora no período noturno, por volta das 20h, sob chuva, em rodovia de intenso fluxo de veículos, expondo a condutora a situação concreta de insegurança física e de vulnerabilidade na estrada até a chegada do serviço de reboque, ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual e do aborrecimento cotidiano. A frustração decorrente da recusa reiterada do estabelecimento em assumir a responsabilidade e o longo período de imobilização do veículo de trabalho agravam o dano à dignidade e ao bem-estar da consumidora. sopesando-se as circunstâncias específicas do caso, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade do instituto reparatório (compensação à vítima e desestimulação de novas práticas negligentes pelo fornecedor), fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido valor atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis a casos congêneres. Sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária a partir do presente arbitramento, pelo IPCA, e, quanto aos juros de mora, determinar a sua incidência desde a citação, na forma de 1% a. am. até a vigência da Lei n. 14905/2024, e, a partir daí, aplicando-se a SELIC deduzido o IPCA. Com a procedência integral dos pleitos recursais, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência fixado na sentença, devendo a ré arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Fixo os honorários de sucumbência em 12% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo do profissional e o tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré Bauer Comércio Varejista, Distribuidora e Serviços Ltda - ME ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.010,34 (dez mil e dez reais e trinta e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data de cada efetivo desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação deste julgamento; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 12% sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500215-32.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA PATRICIA CARNEIRO CORDEIRO
Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE
APELADO: BAUER COMERCIO VAREJISTA, DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): COSME ARAUJO SANTOS
VOTO