PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória (ID 533067417) que, em sede de tutela de urgência, determinou a redução de 60% do valor das parcelas de empréstimos bancários, visando limitar os descontos totais a aproximadamente 35% dos rendimentos líquidos da consumidora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se as proteções da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aplicam-se aos contratos de crédito consignado; (II) se é legítima a limitação judicial de descontos bancários quando comprovado o comprometimento da subsistência digna do devedor; e (III) se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipada deferida na origem. III. Razões de decidir 3. O microssistema do superendividamento, introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, aplica-se aos contratos de crédito consignado, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC, não podendo decreto regulamentar restringir direitos assegurados por lei federal, entendimento posteriormente reforçado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097. 4. A preservação do mínimo existencial constitui direito básico do consumidor (art. 6º, XII, do CDC) e projeção direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), legitimando a intervenção judicial nos contratos quando a execução literal das cláusulas compromete a subsistência do devedor. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a agravada, idosa de 74 anos e portadora de Alzheimer, possui comprometimento de aproximadamente 70% de sua renda mensal de R$ 1.518,00 com oito contratos bancários, restando-lhe quantia insuficiente para custear despesas essenciais de alimentação, moradia e saúde. 6. A redução provisória de 60% do valor das parcelas revela-se medida proporcional e necessária para assegurar recursos mínimos à consumidora hipervulnerável, sem implicar perdão da dívida, mas apenas reorganização temporária do fluxo de pagamento. 7. A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por ato de descumprimento mostra-se adequada e proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da instituição financeira recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a limitação judicial de descontos em folha de pagamento e conta corrente do consumidor superendividado, inclusive em contratos de empréstimo consignado, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. 2. A exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea ‘h’, do Decreto nº 11.150/2022 não impede sua submissão ao regime de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021.” Dispositivos relevantes citados: BRASIL. Constituição (1988). Art. 1º, III. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Arts. 6º, 54-A e 104-A. BRASIL. Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. STJ. Súmula nº 297. TJBA. Agravo de Instrumento nº 8045641-83.2025.8.05.0000. Relatora: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Terceira Câmara Cível. j. 20/10/2025. TJBA. Agravo de Instrumento nº 8049910-68.2025.8.05.0000. Relator: Nivaldo dos Santos Aquino. Quinta Câmara Cível. j. 17/11/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8081326-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e agravada MARIA DE LOURDES CARVALHO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081326-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):VERONICA MOREIRA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n. 8026107-10.2025.8.05.0080, ajuizada por MARIA DE LOURDES CARVALHO DOS SANTOS. A decisão agravada (ID 533067417), proferida em sede de tutela provisória de urgência, determinou a redução de 60% do valor das parcelas mensais dos empréstimos contratados pela autora, com o objetivo de adequar o somatório dos descontos ao limite aproximado de 35% de sua renda líquida, preservando o seu mínimo existencial e a sua dignidade como pessoa humana idosa. Para assegurar o cumprimento da medida, foi fixada multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Em suas razões recursais (ID 96748237), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos realizados, ao argumento de que as parcelas debitadas observam a margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003. Aduz que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não seria aplicável aos contratos de crédito consignado, invocando, para tanto, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022. Defende, ainda, a ausência de comprovação do alegado estado de superendividamento e a inexistência de perigo de dano irreparável, requerendo a reforma integral da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi apreciado e indeferido por meio da decisão de ID 97434273, ocasião em que se consignou, em juízo de cognição sumária, que a agravada, pessoa idosa de 74 anos e diagnosticada com Alzheimer, aufere renda mensal de R$ 1.518,00, comprometida em percentual superior a 69% com dívidas bancárias, circunstância apta a comprometer sua subsistência digna. Na mesma decisão, reconheceu-se, em análise preliminar, a aplicabilidade das normas protetivas do superendividamento aos contratos de crédito consignado. Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 100284544. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081326-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): VERONICA MOREIRA MIRANDA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a redução provisória de 60% do valor das parcelas dos empréstimos contratados pela agravada, de modo a adequar o comprometimento de sua renda ao limite aproximado de 35% de seus rendimentos líquidos, em observância ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras submetem-se ao regime do CDC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297. No mérito, a insurgência recursal não merece acolhimento. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema voltado à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, alterando substancialmente o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. A proteção ao mínimo existencial decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, funcionando como verdadeiro limite material à autonomia privada e à liberdade contratual nas relações de consumo. Assim, a execução literal das cláusulas contratuais não pode conduzir o consumidor à situação de miserabilidade ou inviabilizar a satisfação de necessidades básicas relacionadas à alimentação, moradia, saúde e subsistência. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam situação de manifesta hipervulnerabilidade da agravada. Trata-se de pessoa idosa, com 74 anos de idade, diagnosticada com Alzheimer, cuja renda mensal de R$ 1.518,00 encontra-se comprometida em percentual superior a 69% por descontos decorrentes de oito contratos bancários ativos. Conforme demonstrado no Histórico de Empréstimo Consignado de ID 514453521, o total das parcelas mensais alcança R$ 1.058,38, restando à consumidora quantia insuficiente para custear despesas essenciais, inclusive relacionadas ao próprio tratamento de saúde. A manutenção dos descontos no patamar originalmente contratado compromete severamente a subsistência digna da agravada, circunstância que autoriza a intervenção jurisdicional excepcional para readequação temporária da forma de pagamento das obrigações. Não prospera a alegação da agravante de que a Lei nº 14.181/2021 não se aplicaria aos contratos de crédito consignado em razão da previsão contida no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto Federal nº 11.150/2022. Isso porque decreto regulamentar não possui força normativa apta a restringir direitos assegurados por lei federal, especialmente quando a própria redação do art. 54-A, § 2º, do CDC contempla os compromissos financeiros oriundos de relações de consumo de forma ampla. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que a exclusão prevista no referido decreto não impede a submissão do crédito consignado ao regime jurídico do superendividamento, sobretudo quando verificado comprometimento excessivo da renda do consumidor. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de limitação judicial de descontos em hipóteses análogas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 autoriza a limitação de descontos incidentes sobre rendimentos do consumidor quando demonstrado comprometimento excessivo da renda e risco à subsistência digna. (TJBA, AI nº 8045641-83.2025.8.05.0000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Terceira Câmara Cível, j. 20/10/2025). No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. [...] A existência de múltiplos contratos capazes de comprometer substancialmente a renda do consumidor autoriza a intervenção judicial para reorganização provisória do fluxo de pagamentos. (TJBA, AI nº 8049910-68.2025.8.05.0000, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 17/11/2025). Também não merece reparo a multa cominatória fixada na origem. Nos termos do art. 537 do CPC, as astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais, revelando-se adequada a fixação do valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, especialmente diante da capacidade econômica da instituição financeira agravante. Ressalte-se, por fim, que a decisão agravada não implica perdão da dívida ou revisão definitiva dos contratos celebrados, limitando-se a promover readequação provisória da forma de adimplemento, com vistas à preservação da subsistência digna da consumidora até ulterior deliberação do Juízo de origem no âmbito da ação de repactuação. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor hipervulnerável, não havendo elementos aptos a justificar a sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada (ID 533067417). Ratifico, ainda, os fundamentos constantes da decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 97434273). Comunique-se ao Juízo de origem. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081326-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): VERONICA MOREIRA MIRANDA
V O T O