PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INÉRCIA QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS E AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A agravante sustenta encontrar-se em grave crise econômico-financeira, sem funcionamento e sem faturamento, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se o não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício e regular intimação, autoriza o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da insuficiência econômico-financeira, não se aplicando a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restrita às pessoas naturais. A comprovação da hipossuficiência demanda a apresentação de elementos concretos acerca da situação patrimonial e financeira da empresa, tais como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários, declarações fiscais e demais documentos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e ao tese advindo do julgamento do Tema Repetitivo 1424 do Tribunal da Cidadania. A agravante permaneceu inerte mesmo após determinação judicial para apresentar documentação contábil e fiscal destinada à comprovação de sua alegada incapacidade financeira, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada para recolher o preparo recursal no prazo legal, a agravante novamente permaneceu inerte, caracterizando a deserção do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.007 do CPC. Alegações genéricas de crise econômica, ausência de faturamento, inatividade empresarial e reflexos da pandemia da COVID-19, desacompanhadas de documentação idônea, são insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Não se evidencia hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, mediante documentação idônea, sua efetiva incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais. A mera alegação de crise financeira, inatividade empresarial ou queda de faturamento não satisfaz o ônus probatório exigido para a concessão da gratuidade da justiça. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da inércia da parte quanto ao recolhimento do preparo após regular intimação, acarreta a deserção do recurso. A ausência de demonstração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8014371-07.2026.8.05.0000 nos autos do Agravo de Instrumento n. 8014371-07.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante, ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE e como agravada, MILENA TAPIOCA FONTES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8014371-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: MILENA TAPIOCA FONTES
Advogado(s): ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 103835635, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8014371-07.2026.8.05.0000, em que figura como agravada, MILENA TAPIOCA FONTES, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, por ser deserto. Em suas razões, ID n. 104404999, afirmou, em breve síntese, o Agravo de Instrumento preencheu todos os requisitos para ser processado e, no que toca à gratuidade da justiça, encontrava-se sem funcionar e sem auferir qualquer tipo de faturamento, em razão da crise econômica e da pandemia de COVID-19, o que impossibilitou o recolhimento das custas processuais. Apontou a crise em si era comprovação suficiente da miserabilidade de qualquer pessoa jurídica, dando azo à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Transcreveu julgado que corroborava sua pretensão recursal. Pugnou pela retratação da decisão e, caso assim não entendesse, que fosse provido o presente Agravo interno nos moldes pleiteados. A parte agravada não apresentou contrarrazões, segundo certidão do ID n. 106526306. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 7º, § 2º B, da Lei n. 8.906/94. Salvador, 17 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8014371-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: MILENA TAPIOCA FONTES
Advogado(s): ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero o Agravo Interno é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Como exposto no relatório, insurgiu-se ITAPEMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 103835635, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8014371-07.2026.8.05.0000, em que figura como agravada, MILENA TAPIOCA FONTES, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, por ser deserto. No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. A questão central do presente Agravo Interno cinge-se à manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pela pessoa jurídica e o não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. O direito à gratuidade da justiça está previsto no art. 5º, LXXIV, da CRFB, que estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O CPC, regulamentando o comando constitucional, dispõe em seu art. 98: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.” Quanto à presunção de veracidade da alegação de insuficiência, o art. 99, § 3º, do CPC é expresso ao estabelecer que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Portanto, a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas, que devem comprovar efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1424, estabeleceu parâmetros objetivos para a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigmas: REsp 2225061/PE e REsp 2234386/PE Deste modo, a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica exige esclarecimentos detalhados sobre sua situação financeira e patrimonial, incluindo ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, não sendo suficiente a mera prova de inatividade ou queda de faturamento. Noutro giro, no caso em exame, a agravante, pessoa jurídica de direito privado, limitou-se a alegar genericamente, nas razões do Agravo de Instrumento, que não tinha condições de pagar as custas processuais, uma vez que se encontra em crise econômico-financeira. Não apresentou qualquer documentação contábil que comprovasse efetivamente sua situação financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários ou declarações fiscais. Esta Relatoria, no despacho de ID n. 99182870, determinou expressamente que a agravante colacionasse aos autos, no prazo de 15 dias: a) Cópia integral da declaração do Imposto de Renda dos exercícios de 2024 e 2025; b) Cópia de extratos bancários de todas as contas de sua titularidade; c) Balanço comercial dos seis últimos meses; d) Outros documentos contábeis hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça. A agravante, contudo, permaneceu completamente inerte, deixando transcorrer o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação ou juntada de documentos, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível em 01.04.2026 (ID n. 102715631). Diante da inércia da agravante, esta Relatoria proferiu decisão monocrática, ID n. 102731569, indeferindo o benefício da gratuidade da justiça, com fundamentação robusta: a) A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos era exclusiva da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; b) Quanto à pessoa jurídica, aplicava-se a Súmula 481 do STJ, que exigia demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais; c) A agravante não procedeu à juntada dos documentos determinados, não demonstrando satisfatoriamente seu atual estado financeiro/econômico deficitário; d) O preparo recursal perfazia o importe de R$ 421,22, não sendo crível que a agravante não pudesse assumir seu custeio; e) A contratação de advogado particular constituiu elemento que, no conjunto dos autos, devia ser considerado como desfavorável ao pleito de isenção total. A decisão determinou que a agravante procedesse ao preparo do Agravo de Instrumento no prazo de 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Novamente, a agravante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo, conforme certificado no ID n. 103826738. Lado outro, o art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". No caso em exame, a agravante, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, foi devidamente intimada para recolher o preparo no prazo de 5 dias, mas permaneceu inerte, operando-se a deserção do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e devidamente intimada a parte para recolher o preparo, sua inércia acarreta a deserção do recurso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. SÚMULA N. 187/STJ. ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. TESE APRESENTADA APENAS NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PARTE DE MANTER ATUALIZADA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial subjacente, nos termos da Súmula n. 187/STJ. II. Razões de decidir 2. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça na origem e devidamente intimada a parte para recolher o preparo, sua inércia acarreta a deserção do recurso, consoante art. 1.007 do CPC e Súmula n. 187/STJ. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Constitui ônus da parte e de seus procuradores a manutenção de sua regular representação processual em todas as instâncias, bem como o acompanhamento das publicações e intimações relativas ao feito. A alegação de que a intimação foi dirigida a patrono anterior não configura justo impedimento apto a afastar a deserção, por se tratar de matéria afeta à própria diligência da parte recorrente. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.834.063/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção está em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada do STJ. Noutro vértice, nas razões do presente Agravo Interno, a agravante reitera as alegações genéricas de crise financeira e ausência de faturamento, sustentando que: a) A empresa encontra-se sem funcionar e sem auferir qualquer tipo de faturamento; b) A crise econômica e a pandemia de COVID-19 reduziram drasticamente o faturamento e a frequência de clientela; c) A suspensão abrupta e extraordinária da socialização atrofiou a atividade da empresa, reduzindo totalmente o seu faturamento; d) A crise em si é mais que comprovação suficiente da miserabilidade de qualquer pessoa jurídica. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Em primeiro lugar, a agravante, por mais uma vez, não apresentou qualquer elemento novo ou documentação que comprove efetivamente sua hipossuficiência financeira. Limitou-se a reiterar alegações genéricas já analisadas e rejeitadas na decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sem atender aos requisitos estabelecidos pela Súmula 481 do STJ e pelo Tema Repetitivo 1424. A mera alegação de que a empresa encontra-se sem funcionar e sem auferir faturamento, desacompanhada de prova documental idônea (balanços, demonstrações contábeis, extratos bancários, declarações fiscais), não atende aos parâmetros objetivos estabelecidos pela jurisprudência do STJ para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Repise-se, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1424, "a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Em segundo lugar, a alegação genérica de crise econômica e pandemia de COVID-19, embora possa ter afetado diversas empresas, não constitui, por si só, prova suficiente da hipossuficiência financeira da agravante. Seria necessário demonstrar, mediante documentação contábil idônea, como especificamente a crise afetou a situação financeira da empresa, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e demais elementos patrimoniais. Em terceiro lugar, a agravante foi intimada por duas vezes para comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo, mas permaneceu inerte em ambas as oportunidades, demonstrando desinteresse ou impossibilidade de atender às determinações judiciais. A inércia da agravante, devidamente intimada para cumprir as determinações judiciais, legitima o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção está correta e deve ser mantida. Em arremate, neste momento processual, não se deflui esteio à aplicação da multa processual tipificada no art. 1.021, § 4º, do CPC, na medida em que a agravante não se utilizou de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tendo exercido de forma regular seu direito de recorrer em desfavor de decisão que lhe desfavorável. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8014371-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE
Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: MILENA TAPIOCA FONTES
Advogado(s): ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS
VOTO