PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142777-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RITA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE QUANTO AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA FIXADA COM BASE NO ART. 85, § 3º, I DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142777-53.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelada RITA SILVA OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores Integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das sessões,

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau – Convocado

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142777-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RITA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador, contra sentença proferida pelo douto juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por RITA SILVA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na presente AÇÃO ORDINÁRIA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) reconhecer a nulidade dos lançamentos dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2016 até 2022, referente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 234255-3; ii) determinar a revisão do lançamento, com base no correto valor venal do imóvel, apurado em janeiro de cada exercício fiscal, conforme laudo pericial de ID 219890651; e iii) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores recolhidos a maior, a serem liquidados posteriormente.

Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.” (Id. 68426510)

 

Irresignado, o Ente apelante aduz, em síntese, que merece ser feita a distribuição proporcional dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, ante o decaimento de percentual substancial do pedido autoral (Id. 68426512).

 

Instado a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões pelo não provimento, bem pela condenação em litigância de má-fé e, por fim, requereu a majoração dos honorários (Id. 68426513).

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau – Convocado


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142777-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RITA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador, contra sentença proferida pelo douto juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por RITA SILVA OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, bem como condenou o Ente ao pagamento de verba sucumbencial, no percentual de 10% a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

O cerne da controvérsia orbita na existência ou não de sucumbência recíproca no caso dos autos, cujo reconhecimento ensejaria na distribuição proporcional dos honorários de advogado, pretensão do Município apelante em suas razões recursais.

 

Com efeito, para fundamentar a ocorrência de procedência parcial, o Ente alega que o laudo pericial apontou o valor do imóvel, com relação ao exercício de 2020, como R$ 625.950,11 (seiscentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e onze centavos), enquanto a autora teria alegado a monta de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para o mesmo exercício, o que representaria a redução em percentual equivalente a 40% por parte da autora, e que também carregaria a sucumbência.

 

Ocorre que, em que pese o alegado pelo Ente, entendo que não houve o aludido decaimento do pedido autoral, visto que a mera apuração em juízo de discrepância sobre o valor do imóvel, de um determinado exercício, não desnaturaliza a procedência total dos pedidos elencados na petição inicial da Ação Anulatória de Débito Fiscal originária, os quais foram acolhidos em sua totalidade pelo juízo a quo.

 

É sabido que o CPC, em seu art. 85, estabeleceu parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre o sucesso econômico obtido com a demanda (§2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§3º).

 

Como se pode verificar, o posicionamento do Juízo primevo está em consonância com o texto de lei, pois fixou os honorários sobre o proveito econômico e dentro dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do NCPC, in verbis:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

 

Quanto a alegação de litigância de má-fé por parte do Ente, é cediço que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária.

 

Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, entendo que não ocorreu litigância de má-fé no caso dos autos.

 

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

 

Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba sucumbencial fixada na origem para o patamar de 12% sobre o proveito econômico obtido pela autora.

 

Publique-se.

 

Intime-se.

 

Sala das sessões,

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau – Convocado