PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. LICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Sidineide da Cunha Silva e Arilda Tavares Cunha, condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 400.000,00, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 para cada autora a título de danos morais, em razão da negativa de cobertura após o falecimento da segurada Ariselma Tavares Cunha. A seguradora sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e, no mérito, afirma que a segurada agiu com má-fé ao omitir diagnóstico prévio de adenocarcinoma gástrico com metástases hepáticas no momento da contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se é legítima a negativa de cobertura securitária quando comprovada a má-fé da segurada pela omissão de doença grave preexistente no momento da contratação do seguro, bem como se subsiste o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4. Os prontuários médicos e laudos anatomopatológicos demonstram que a segurada foi diagnosticada com adenocarcinoma gástrico com metástases hepáticas em novembro de 2016 e submetida a ciclos de quimioterapia paliativa em dezembro de 2016, circunstância anterior à contratação do seguro em janeiro de 2017. 5. A segurada declarou, na proposta de seguro, estar em boas condições de saúde e negou expressamente sofrer de câncer ou ter realizado tratamento quimioterápico, o que evidencia omissão deliberada de informação relevante para a avaliação do risco pela seguradora. 6. A omissão de doença grave preexistente conhecida pela segurada configura violação aos deveres de veracidade e boa-fé objetiva inerentes ao contrato de seguro, caracterizando má-fé e autorizando a recusa da cobertura securitária. 7. Nos termos da Súmula 609 do STJ, a ausência de exames médicos prévios não impede a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado na omissão de doença preexistente. 8. Sendo legítima a negativa de cobertura securitária, inexiste ato ilícito por parte da seguradora, o que afasta o dever de pagamento da indenização securitária e de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar a ação improcedente. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária é legítima quando comprovada a má-fé do segurado que omite doença grave preexistente conhecida no momento da contratação do seguro. 2. A ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora não impede a negativa de cobertura quando demonstrada a omissão dolosa do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ. 3. A negativa de pagamento fundada em cláusula contratual válida e na má-fé do segurado afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 355, I; Código Civil, art. 766; Lei nº 15.040/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1926270/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1778429/DF, Quarta Turma, j. 17.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2045459/SP, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022; TJBA, Apelação nº 8034582-57.2022.8.05.0080, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 09.10.2023, DJe 27.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501954-79.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como apelada SIDINEIDE DA CUNHA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar a ação improcedente, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501954-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LAUANA BARROS DE ALMEIDA
APELADO: SIDINEIDE DA CUNHA SILVA e outros
Advogado(s):ANDRE MARINHO MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória movida por SIDINEIDE DA CUNHA SILVA e ARILDA TAVARES CUNHA. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 89607271): "Sidineide da Cunha Silva e Arilda Tavares Cunha ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, relatando que contratou seguro de vida no valor de R$ 400.000,00. Após o falecimento de Ariselma Tavares Cunha, mãe e irmã das autoras, foi solicitada a cobertura prevista na apólice. Contudo, a ré recusou o pagamento, alegando omissão de informações relacionadas à saúde da segurada. Diante dessa negativa, as autoras requereram judicialmente a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e reparação por danos morais." O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais (ID 89607271), condenando a seguradora ao pagamento de R$ 400.000,00 a título de indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, além de R$ 20.000,00 para cada autora por danos morais, sob o fundamento de que a ré não exigiu exames prévios e não comprovou a má-fé da segurada. Em suas razões recursais (ID 89607280), a Apelante sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, alega que a segurada agiu com nítida má-fé ao omitir, no cartão proposta, que já havia sido diagnosticada com adenocarcinoma gástrico e metástases hepáticas, conforme comprovam os prontuários médicos. Argumenta que a doença preexistente foi a causa direta do óbito e que a omissão dolosa afasta o dever de indenizar. Requer, por fim, a improcedência da ação; subsidiariamente, requer-se sejam afastados os danos morais ou, em último caso, minorado o valor fixado a tal título. As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 89607285), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de exames prévios e a presunção de boa-fé da segurada. Após a interposição do recurso e apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501954-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LAUANA BARROS DE ALMEIDA
APELADO: SIDINEIDE DA CUNHA SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central devolvida a este Tribunal diz respeito à licitude ou não da recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização decorrente do falecimento da segurada, tendo por fundamento a alegada omissão de doença preexistente no momento da contratação, bem como à configuração de danos morais indenizáveis em decorrência de tal conduta. A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura securitária baseada na alegação de doença preexistente omitida pela segurada no momento da contratação. Compulsando os autos, verifica-se que a segurada assinou a proposta de seguro em janeiro de 2017 (ID 89607086), declarando-se em boas condições de saúde e negando expressamente sofrer de câncer ou ter realizado tratamentos quimioterápicos. Contudo, o acervo probatório documental é contundente em sentido oposto. Os prontuários médicos e laudos anatomopatológicos do Hospital Português (Ids 89607255, 89607225 e ID 89607254) revelam que a segurada foi diagnosticada com adenocarcinoma gástrico e metástases hepáticas em novembro de 2016, tendo inclusive realizado ciclos de quimioterapia paliativa (esquema FOLFOX) em dezembro de 2016 (ID 89607254, fl. 19). Portanto, resta sobejamente demonstrado que, ao tempo da contratação, a segurada possuía pleno conhecimento da gravidade de sua patologia e, deliberadamente, omitiu tal informação da seguradora. Tal conduta configura má-fé inequívoca, violando os deveres de veracidade e boa-fé objetiva previstos no Código Civil, bem como na Lei 15.040/2024. A Súmula 609 do STJ estabelece que a recusa é ilícita se não houver exames prévios ou a demonstração de má-fé: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. No caso em tela, a má-fé restou provada documentalmente, o que legitima a negativa da seguradora, independentemente da ausência de exames admissionais. Consequentemente, sendo legítima a recusa baseada em exclusão contratual e legal, não subsiste o dever de pagar a indenização securitária, tampouco a condenação por danos morais, uma vez que a seguradora agiu no exercício regular de seu direito. Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CONHECIMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO OMITIDA PELO SEGURADO . INDENIZAÇÃO NEGADA. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARTIGO 81 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS . NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1 . Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas pelo Tribunal local acerca da existência de má-fé do segurado que omitiu doença preexistente conhecida quando da contratação do seguro de vida. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante jurisprudência do STJ, a indenização securitária pode ser negada se comprovado que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé, consistente na omissão de informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação . Acórdão recorrido consentâneo com a jurisprudência do STJ. 3. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular nº 284 do STF, quando a questão federal suscitada é genérica, sem fundamentar de que forma o dispositivo da legislação infraconstitucional teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. 4 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1926270 ES 2021/0196689-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COMORBIDADE PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE NO ATO DA CONTRATAÇÃO . MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o enunciado da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 2 . É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 3. No caso, o eg . Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, quando da contratação do seguro, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas e análise de cláusulas contratuais, providências obstadas na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1778429 DF 2020/0275475-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE . OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ . REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, consignou no acórdão recorrido que restou comprovada a má-fé do agravante no momento da contratação do seguro de vida com a omissão de ser portador de doença preexistente. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial . 2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior é lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2045459 SP 2021/0404152-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034582-57.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JEFFERSON CARVALHO DA SILVA Advogado (s): BRUNA SAMPAIO SILVA, MONALIZA COSTA DOS SANTOS APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado (s):THACIO FORTUNATO MOREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS . MÉRITO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO INVALIDEZ. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO PRÊMIO . DOENÇA PREEXISTENTE. JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA. AUTOR QUE OMITIU, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, QUE RECEBIA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO INSS. RÉ QUE NÃO SOLICITOU EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO . IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609 DO STJ. RECUSA LÍCITA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Cotejando-se a sentença com o apelo, percebe-se que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos do decisum relativos à suposta má-fé no momento da contratação do seguro habitacional e consequente indeferimento da indenização securitária, principal fundamento decisório para a improcedência do pleito indenizatório, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. 2 . Sendo a questão meritória unicamente de direito, suficientemente esclarecida a partir da prova documental juntada aos autos – inclusive pelo própria Autor -, conforme fundamentado pelo juízo a quo, autorizado estava o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, não havendo falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3 . Cinge-se o mérito da controvérsia aferir se o Autor faz jus à quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, além de indenização por danos morais, em virtude da suposta recusa abusiva da Seguradora Ré ao pagamento da indenização securitária, sob a justificativa de que houve má-fé do segurado no momento da contratação, por suspostamente ter omitido preexistência de doença. 4. In casu, do conjunto probatório, é possível extrair elementos suficientes para se concluir que houve má-fé do Autor a tornar legítima a recusa da Seguradora Ré em quitar o saldo devedor do financiamento habitacional. Isso porque, quando da celebração do contrato (outubro de 2019), o segurado já recebia benefício por Invalidez Temporária do INSS, desde 02/03/2018, encontrando-se em acompanhamento e tratamento médico com uso, inicialmente, de Sulfassalazina e Humira e, posteriormente, com aplicações de Secuquinumabe, como consta do relatório médico . 5. Dessa forma, não há ilicitude na recusa da cobertura securitária, pois, ainda que se acreditasse que a invalidez do autor era apenas temporária à época da contratação, tal informação era relevantíssima para análise de riscos pela seguradora, parte fundamental para a contratação do seguro, com reflexo direto sobre o preço a ser pago pela apólice, além de outras condições a serem estabelecidas no contrato. 6. Comprovada a má-fé do segurado, por haver omitido doença preexistente à celebração do contrato e que se encontrava em usufruto de benefício por Invalidez Temporária do INSS, é lícita a recusa de cobertura securitária, independentemente da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação . Precedente do STJ. 7. Inexistindo ilicitude por parte da seguradora, descabida a indenização por danos morais. PRELIMINARES REJEITADAS . APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034582-57 .2022.8.05.0080, em que figuram como apelante JEFFERSON CARVALHO DA SILVA e como apelada CAIXA SEGURADORA S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator (TJ-BA - Apelação: 80345825720228050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA QUITAÇÃO E REEMBOLSO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. Contrato de financiamento de veículo com contratação de seguro prestamista. Falecimento da segurada. Não cobertura diante da existência de doença grave preexistente devidamente comprovado nos autos . Segurada que não declarou seu verdadeiro estado de saúde por ocasião da contratação. Má-fé da segurada. Súmula 609 do STJ. Negativa de cobertura que se mostrou legítima . Sentença de improcedência da ação mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10285746320218260007 São Paulo, Relator.: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 26/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/11/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE . MÁ-FÉ DA SEGURADA. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto por Tathiana Lucia Guedes Brandão e Diego Guedes Brandão contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida ajuizada contra Banco do Brasil S/A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil . A sentença considerou correta a negativa de pagamento da indenização securitária com fundamento na preexistência de doença não declarada pela segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se a negativa de cobertura securitária pela alegação de doença preexistente é válida à luz da alegada má-fé da segurada; e (iii) estabelecer se as empresas apeladas deveriam ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de realização de exames prévios por parte da seguradora não invalida a negativa de cobertura quando comprovada a má-fé do segurado, conforme dispõe a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . A segurada omitiu, no momento da contratação, informações relevantes sobre sua condição de saúde, especificamente o diagnóstico de câncer pulmonar, conhecido desde 2015, o que configura má-fé e afasta o dever de cobertura securitária. 5. Os prontuários médicos demonstram que a segurada estava em tratamento contínuo para doença grave (carcinoma de pulmão), que evoluiu até seu óbito, situação expressamente excluída pela cláusula contratual de "riscos excluídos". 6 . Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu com base em provas documentais suficientes para a análise dos fatos e das alegações das partes, inexistindo necessidade de produção de novas provas. 7. A negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária foi legítima, pois amparada em cláusulas contratuais e na má-fé configurada pela omissão dolosa da segurada, quanto à doença preexistente, a fim de burlar cláusula de exclusão de cobertura de sinistro. 8 . Inexistem fundamentos para a condenação das rés em danos morais, uma vez que a negativa de pagamento decorre de cláusula contratual válida e de omissão dolosa da segurada, não havendo abuso ou arbitrariedade por parte das seguradoras. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido mas improvido . Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária é válida quando o segurado omite dolosamente doença preexistente ao tempo da contratação do seguro, a fim de burlar cláusula de exclusão de cobertura de sinistro, ainda que não se tenha exigido a realização de exames prévios pela seguradora. 2. A má-fé do segurado comprovada por omissão de patologia grave e conhecida, quando tal condição afeta o risco coberto, legitima a exclusão de cobertura nos termos da cláusula contratual de "riscos excluídos" . _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; art. 98, § 3º; Código de Defesa do Consumidor; CC, art. 206, § 1º, II, b . Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 609/STJ; TJCE - Apelação Cível - 0097933-16.2009.8.06 .0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21/07/2021 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00040639620198060119 Maranguape, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE . OMISSÃO DE INFORMAÇÃO PELO SEGURADO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RECUSA LÍCITA DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado em face de Sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária formulado contra seguradora, sob fundamento de omissão de doença preexistente no momento da contratação. O Apelante, acometido por AVC isquêmico meses após contratar seguro por doença grave, sustenta que seu quadro de miocardiopatia isquêmica estava estabilizado e que a doença não guardaria nexo com o sinistro . Requer a aplicação da Súmula 609 do STJ e o pagamento da indenização securitária. A seguradora, em contrarrazões, defende a recusa da cobertura, alegando má-fé do segurado pela omissão deliberada de condição médica relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a omissão, pelo segurado, de informação sobre doença preexistente, sem a exigência de exames médicos prévios pela seguradora, configura má-fé suficiente para afastar a cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A má-fé do segurado na omissão de doença preexistente relevante ao risco segurado configura causa legítima para negativa de cobertura pela seguradora, nos termos do art . 766 do Código Civil. 4. A boa-fé objetiva exige do segurado a comunicação veraz sobre seu estado de saúde, sendo irrelevante a estabilização temporária do quadro clínico se a condição patológica subsiste e se mantém em tratamento. 5 . A Súmula 609 do STJ não se aplica ao caso quando demonstrada má-fé do segurado, sendo válida a recusa da seguradora mesmo sem realização de exames médicos prévios. 6. Laudos médicos constantes nos autos demonstram que o segurado apresentava histórico de infarto, uso contínuo de anticoagulantes e quadro compatível com miocardiopatia isquêmica, cuja evolução culminou no AVC isquêmico, evidenciando o nexo entre a condição preexistente e o sinistro. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a negativa de cobertura securitária por doença grave quando comprovada a má-fé do segurado que omitiu doença preexistente no momento da contratação, independentemente da exigência de exames médicos prévios pela seguradora." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art . 766; CPC, arts. 1.010, 1.012 e 85, § 11; Resolução Normativa ANS nº 162/2007, art . 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2045459/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j . 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2324075/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2023; TJAC, Apelação Cível nº 0700279-11 .2018.8.01.0001, Rel . Des. Laudivon Nogueira, j. 29.04 .2021; TJAC, Apelação Cível nº 0713670-28.2021.8.01 .0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 30 .01.2024. (TJ-AC - Apelação Cível: 07158958420228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Lois Arruda, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2025) Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501954-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, LAUANA BARROS DE ALMEIDA
APELADO: SIDINEIDE DA CUNHA SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA
VOTO