PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790696-04.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: EDITH SAMPAIO GUIMARAES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O ÓBITO ANTERIOR À CITAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. COMPROVAÇÃO DE CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO MEDIANTE PARCELAMENTO DA DÍVIDA (PPI/PAD) ANTES DO FALECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 239, §1º, DO CPC. ÓBITO OCORRIDO APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ART. 131, III, DO CTN. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a executada falecera antes da citação, o que impediria a substituição do polo passivo ou da CDA.

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia cinge-se em verificar se a citação da executada ocorreu validamente em vida, permitindo assim a sucessão processual pelo espólio, ou se o óbito foi prévio ao aperfeiçoamento da relação processual, o que ensejaria a extinção.

III. Razões de decidir:

3. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o Aviso de Recebimento da citação foi entregue em 03/06/2020, enquanto o falecimento da devedora ocorreu em 22/01/2022.

4. O comparecimento espontâneo da executada foi configurado pela adesão a programas de parcelamento administrativo de débitos (PPI e PAD) no curso do processo, o que supre a citação e interrompe a prescrição.

5. Ocorrido o óbito após a citação válida, não há que se falar em nulidade da CDA, mas sim em redirecionamento do feito contra o espólio, conforme determina o art. 131, III, do CTN.7

6. A extinção prematura do feito sem observar a prova da citação prévia configura erro in procedendo, devendo a sentença ser anulada para permitir o prosseguimento da execução.

IV. Dispositivo e tese:

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: “1. É incabível a extinção de execução fiscal por falecimento da parte quando a citação válida ou o comparecimento espontâneo ocorreram em data anterior ao óbito, devendo o feito ser redirecionado ao espólio nos termos do art. 131, III, do CTN.”

__________-

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º, art. 485, IV; CTN, art. 130 e art. 131, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0790696-04.2015.8.05.0001, sendo Apelante o Município de Salvador e Apelada Edith Sampaio Guimarães, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790696-04.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: EDITH SAMPAIO GUIMARAES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 92797311, acrescentando que a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito, conforme a seguinte transcrição do dispositivo sentencial: 

“[...]

Como é cediço, pessoa falecida não possui capacidade ad causam, não sendo possível a substituição da CDA para executados falecidos antes da citação e não tendo sido requerida nestes autos a substituição da CDA, para o caso de ter sido o executado previamente citado.

Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por falta de capacidade processual da parte passiva, o que implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal nem em honorários advocatícios por falta de triangulação processual ou, no caso de Exceção de Pré-Executividade, ante o princípio da causalidade vez que a extinção se opera por situação a que o exequente não deu causa.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. 

Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins. ”

Irresignado, o Município de Salvador apelou (id 92797313), pugnando pela reforma integral do julgado.

 Em suas razões recursais, sustenta a municipalidade que a premissa fática adotada pela magistrada de primeiro grau encontra-se em manifesto desalinho com as provas constantes dos autos.

Argumenta que, diversamente do quanto afirmado na sentença, a executada foi devidamente citada no feito, conforme se depreende do retorno do Aviso de Recebimento (AR) positivo no dia 05/06/2020 (id 92797294), data consideravelmente anterior ao seu falecimento, ocorrido apenas em 22/01/2022, conforme certidão de óbito de id 92797310. 

Salienta, ainda, que houve o comparecimento espontâneo e o reconhecimento inequívoco da dívida através da adesão a programas de parcelamento (PPI e PAD), o que supre qualquer vício citatório nos termos do art. 239, §1º do CPC. 

Aduz, por fim, que sendo o tributo de natureza real (IPTU/TRSD), o redirecionamento contra o espólio é medida que se impõe, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional, devendo a execução prosseguir até a satisfação do crédito.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a constituição de advogado pela parte executada em vida, tampouco a angularização processual com o espólio ou herdeiros após a extinção prematura.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790696-04.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: EDITH SAMPAIO GUIMARAES
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.

No mérito, assiste plena razão ao Município apelante. 

Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a execução fiscal em epígrafe foi deflagrada em 18.05.2015 para a cobrança de créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013.

O cerne da controvérsia reside na validade da citação da executada Edith Sampaio Guimarães antes do seu falecimento, ponto este que define a possibilidade de redirecionamento do feito contra o espólio.

Diferentemente do que consignou o Juízo a quo, a relação processual foi devidamente aperfeiçoada em vida da executada. Nota-se que o documento de id 92797294 colaciona o Aviso de Recebimento da carta de citação, entregue no endereço da devedora em 03/06/2020. 

Ademais, é imperioso destacar que, em decisão interlocutória datada de 07/06/2023 (id 92797304), o próprio Juízo de origem já havia reconhecido o prosseguimento do feito com base no comparecimento espontâneo da executada, em virtude da adesão a parcelamentos administrativos (PPI e PAD), atos que importam em confissão irrevogável da dívida e ciência inequívoca da lide judicial.

Nesse contexto, os fatos narrados e comprovados demonstram que a citação ocorreu em 2020, ao passo que o falecimento da Sra. Edith Sampaio Guimarães sobreveio apenas em 22/01/2022 (id 92797310). 

Portanto, no momento do óbito, a devedora já figurava validamente no polo passivo da execução, o que afasta a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por falecimento pré-processual ou pré-citatório. A hipótese dos autos não é de extinção por falta de pressuposto de constituição, mas sim de sucessão processual pelo espólio.

A responsabilidade tributária dos sucessores é regida pelo Código Tributário Nacional, que em seu artigo 131, inciso III, estabelece textualmente que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Tratando-se de IPTU, obrigação de natureza propter rem, o crédito acompanha o imóvel e deve ser satisfeito pelo patrimônio deixado pela falecida. Vejamos a jurisprudência pátria: 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA . REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda . Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n . 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1 .862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804 .997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifos nossos).”

Assim, verificada a citação válida em vida ou o comparecimento espontâneo anterior ao óbito, a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual deve ser anulada. 

O falecimento da parte no curso do processo suspende o feito apenas para a regularização do polo passivo, não autorizando a sua extinção, especialmente quando o exequente manifesta interesse no redirecionamento contra o espólio.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja processado o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio de Edith Sampaio Guimarães, com o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba dessa natureza. 

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator