PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O ÓBITO ANTERIOR À CITAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. COMPROVAÇÃO DE CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO MEDIANTE PARCELAMENTO DA DÍVIDA (PPI/PAD) ANTES DO FALECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 239, §1º, DO CPC. ÓBITO OCORRIDO APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ART. 131, III, DO CTN. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a executada falecera antes da citação, o que impediria a substituição do polo passivo ou da CDA. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a citação da executada ocorreu validamente em vida, permitindo assim a sucessão processual pelo espólio, ou se o óbito foi prévio ao aperfeiçoamento da relação processual, o que ensejaria a extinção. III. Razões de decidir: 3. Os documentos colacionados aos autos demonstram que o Aviso de Recebimento da citação foi entregue em 03/06/2020, enquanto o falecimento da devedora ocorreu em 22/01/2022. 4. O comparecimento espontâneo da executada foi configurado pela adesão a programas de parcelamento administrativo de débitos (PPI e PAD) no curso do processo, o que supre a citação e interrompe a prescrição. 5. Ocorrido o óbito após a citação válida, não há que se falar em nulidade da CDA, mas sim em redirecionamento do feito contra o espólio, conforme determina o art. 131, III, do CTN.7 6. A extinção prematura do feito sem observar a prova da citação prévia configura erro in procedendo, devendo a sentença ser anulada para permitir o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. É incabível a extinção de execução fiscal por falecimento da parte quando a citação válida ou o comparecimento espontâneo ocorreram em data anterior ao óbito, devendo o feito ser redirecionado ao espólio nos termos do art. 131, III, do CTN.” __________- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º, art. 485, IV; CTN, art. 130 e art. 131, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0790696-04.2015.8.05.0001, sendo Apelante o Município de Salvador e Apelada Edith Sampaio Guimarães, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790696-04.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EDITH SAMPAIO GUIMARAES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 92797311, acrescentando que a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito, conforme a seguinte transcrição do dispositivo sentencial: “[...] Como é cediço, pessoa falecida não possui capacidade ad causam, não sendo possível a substituição da CDA para executados falecidos antes da citação e não tendo sido requerida nestes autos a substituição da CDA, para o caso de ter sido o executado previamente citado. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso IV, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por falta de capacidade processual da parte passiva, o que implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal nem em honorários advocatícios por falta de triangulação processual ou, no caso de Exceção de Pré-Executividade, ante o princípio da causalidade vez que a extinção se opera por situação a que o exequente não deu causa. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo força de mandado a este sentença, para os devidos fins. ” Irresignado, o Município de Salvador apelou (id 92797313), pugnando pela reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, sustenta a municipalidade que a premissa fática adotada pela magistrada de primeiro grau encontra-se em manifesto desalinho com as provas constantes dos autos. Argumenta que, diversamente do quanto afirmado na sentença, a executada foi devidamente citada no feito, conforme se depreende do retorno do Aviso de Recebimento (AR) positivo no dia 05/06/2020 (id 92797294), data consideravelmente anterior ao seu falecimento, ocorrido apenas em 22/01/2022, conforme certidão de óbito de id 92797310. Salienta, ainda, que houve o comparecimento espontâneo e o reconhecimento inequívoco da dívida através da adesão a programas de parcelamento (PPI e PAD), o que supre qualquer vício citatório nos termos do art. 239, §1º do CPC. Aduz, por fim, que sendo o tributo de natureza real (IPTU/TRSD), o redirecionamento contra o espólio é medida que se impõe, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional, devendo a execução prosseguir até a satisfação do crédito. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a constituição de advogado pela parte executada em vida, tampouco a angularização processual com o espólio ou herdeiros após a extinção prematura. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790696-04.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EDITH SAMPAIO GUIMARAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. No mérito, assiste plena razão ao Município apelante. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a execução fiscal em epígrafe foi deflagrada em 18.05.2015 para a cobrança de créditos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013. O cerne da controvérsia reside na validade da citação da executada Edith Sampaio Guimarães antes do seu falecimento, ponto este que define a possibilidade de redirecionamento do feito contra o espólio. Diferentemente do que consignou o Juízo a quo, a relação processual foi devidamente aperfeiçoada em vida da executada. Nota-se que o documento de id 92797294 colaciona o Aviso de Recebimento da carta de citação, entregue no endereço da devedora em 03/06/2020. Ademais, é imperioso destacar que, em decisão interlocutória datada de 07/06/2023 (id 92797304), o próprio Juízo de origem já havia reconhecido o prosseguimento do feito com base no comparecimento espontâneo da executada, em virtude da adesão a parcelamentos administrativos (PPI e PAD), atos que importam em confissão irrevogável da dívida e ciência inequívoca da lide judicial. Nesse contexto, os fatos narrados e comprovados demonstram que a citação ocorreu em 2020, ao passo que o falecimento da Sra. Edith Sampaio Guimarães sobreveio apenas em 22/01/2022 (id 92797310). Portanto, no momento do óbito, a devedora já figurava validamente no polo passivo da execução, o que afasta a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por falecimento pré-processual ou pré-citatório. A hipótese dos autos não é de extinção por falta de pressuposto de constituição, mas sim de sucessão processual pelo espólio. A responsabilidade tributária dos sucessores é regida pelo Código Tributário Nacional, que em seu artigo 131, inciso III, estabelece textualmente que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Tratando-se de IPTU, obrigação de natureza propter rem, o crédito acompanha o imóvel e deve ser satisfeito pelo patrimônio deixado pela falecida. Vejamos a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA . REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda . Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n . 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1 .862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804 .997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifos nossos).” Assim, verificada a citação válida em vida ou o comparecimento espontâneo anterior ao óbito, a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual deve ser anulada. O falecimento da parte no curso do processo suspende o feito apenas para a regularização do polo passivo, não autorizando a sua extinção, especialmente quando o exequente manifesta interesse no redirecionamento contra o espólio. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja processado o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio de Edith Sampaio Guimarães, com o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba dessa natureza. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790696-04.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EDITH SAMPAIO GUIMARAES
Advogado(s):
VOTO