PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003725-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRLAN BACELAR DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS ILÍCITAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS, SOMADA À FORMA DE ACONDICIONAMENTO, AO LOCAL DA APREENSÃO E AO CONSIDERADO GRAU DE LESIVIDADE E ALTO VALOR DE MERCADO (COCAÍNA). PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto por JAIRLAN BACELAR DOS SANTOS, irresignado com a sentença condenatória de id 83346640, proferida nos autos da ação penal nº 8003725-37.2023.8.05.0001, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e condenou o Acusado a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado de drogas ilícitas), substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, a serem estabelecidas no juízo de Execução Penal.

2. Emerge dos autos que no dia 02.01.2023, por volta das 20h45min, policiais militares realizavam ronda na localidade conhecida por Rua Diva Pimentel, no bairro da Fazenda Grande do Retiro, Município de Salvador/BA, quando avistaram um grupo de pessoas que, ao perceberem a aproximação da guarnição policial, empreenderam fuga, tendo os agentes de segurança conseguido alcançar 02 (dois) deles e, em revista pessoal, foram encontrados em poder do Acusado: (i) 94,02g (noventa e quatro gramas e dois centigramas) de maconha fracionada em 36 (trinta e seis) porções embaladas em plástico incolor na forma de trouxas e 01 (uma) porção acondicionada em sacola de plástico incolor; (ii) 53,65g (cinquenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína fracionada em 68 (sessenta e oito) porções acondicionadas em microtubos de plásticos e 04 (quatro) porções embaladas em plástico incolor na forma de trouxas; (iii) 01 (uma) balança de precisão; (iv) 01 (uma) caderneta para anotações, conforme auto de exibição e apreensão de id 84596212 – fls. 13/14 e auto de constatação preliminar de id 84596212 – fls. 89/90.

II. Questão em discussão

3. A questão posta em discussão consiste analisar se no caderno processual constam provas aptas a sustentar a condenação do Recorrente pelo crime de tráfico privilegiado de drogas ilícitas (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). 

III. Razão de decidir

4. A materialidade restou consubstanciada: (i) pelo auto de exibição e apreensão de id 84596212 – fls. 13/14; (ii) pelo auto de constatação preliminar de id 84596212 – fls. 89/90, que constatou tratarem-se, as substâncias apreendidas, de: a) 94,02g (noventa e quatro gramas e dois centigramas) de maconha fracionada em 36 (trinta e seis) porções embaladas em plástico incolor na forma de trouxas e 01 (uma) porção acondicionada em sacola de plástico incolor; b) 53,65g (cinquenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína fracionada em 68 (sessenta e oito) porções acondicionadas em microtubos de plásticos e 04 (quatro) porções embaladas em plástico incolor na forma de trouxas.

5. Quanto à autoria, restou comprovado nos autos que os policiais militares, durante ronda localidade conhecida por Rua Diva Pimentel, Bairro da Fazenda Grande do Retiro, cidade de Salvador/BA, local conhecido por ser comum o tráfico de drogas, avistaram um grupo de pessoas que, ao perceberem a aproximação da guarnição policial, empreenderam fuga, tendo os agentes de segurança conseguido capturar 02 (duas) delas e, em revista pessoal, fora encontrado em poder do acusado as substâncias ilícitas e demais objetos constantes do auto de exibição e apreensão que repousa nos autos.

5.1 Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. Os depoimentos constantes das fases inquisitorial e processual se encontram em harmonia com as demais provas dos autos, tornando infundado, ressalte-se, qualquer argumento de que os policiais sejam perseguidores do Apelante, cujo interesse seria a incriminação destes.

6. Para o cometimento do crime de tráfico de drogas, é necessário que a conduta do indivíduo se adeque a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros, de forma que não é preciso o indivíduo ser flagrado vendendo as substâncias ilícitas para que o crime de tráfico esteja configurado. Basta que seja praticado um dos núcleos do tipo penal e exista o ímpeto de praticar a traficância.

6.1 In casu, o Magistrado a quo, ao analisar a tipicidade do crime de tráfico de drogas ilícitas levou em consideração detalhes como a quantidade e a variedade das drogas apreendidas em posse do Acusado, o local da apreensão, conhecido pela narcotraficância e a descrição de maneira clara e determinante, pelos policiais, da dinâmica que levou à prisão do Réu.

6.2 Imperioso sublinhar também que a cocaína possui elevado potencial deletério, de forma que a sua propagação, seja pela venda seja pela distribuição, atrai especial gravidade, posto tratar-se de substância com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química, e de difícil recuperação e ressocialização do usuário.

6.3 Ademais, devido ao seu alto valor de mercado, tendo em vista que a cocaína é uma das drogas ilícitas mais caras do narcotráfico, não se mostra necessária uma exorbitante quantidade da substância para que a sua mercancia se mostre lucrativa.

6.4 Há uma série de fatores que, conjugados, levam à conclusão de que o Recorrente se dedica à venda de drogas, tendo em vista que a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, somada à forma de acondicionamento e ao local em que se deu a diligência, conhecido pelo comércio de drogas, além da apreensão de balança de precisão, demonstram suficientemente o intuito da mercancia.

7. Ao teor do exposto, necessário o reconhecimento do acerto da sentença primeva que, ao analisar o conjunto fático probatório constante dos autos, concluiu pela condenação do Acusado pelo crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas ilícitas).

8. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do ilustre Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id 85837869).

IV. Dispositivo

9. Recurso de Apelação CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos.

 

ACÓRDÃO

         

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003725-37.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JAIRLAN BACELAR DOS SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003725-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRLAN BACELAR DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos, etc.

 

Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto por JAIRLAN BACELAR DOS SANTOS, irresignado com a sentença condenatória de id 83346640, proferida nos autos da ação penal nº 8003725-37.2023.8.05.0001, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia e condenou o Acusado a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado de drogas ilícitas), substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, a serem estabelecidas no juízo de Execução Penal.

 

Emerge dos autos que no dia 02.01.2023, por volta das 20h45min, policiais militares realizavam ronda na localidade conhecida por Rua Diva Pimentel, no bairro da Fazenda Grande do Retiro, Município de Salvador/BA, quando avistaram um grupo de pessoas que, ao perceberem a aproximação da guarnição policial, empreenderam fuga, tendo os agentes de segurança conseguido alcançar 02 (dois) deles e, em revista pessoal, foram encontrados em poder do Acusado: (i) 94,02g (noventa e quatro gramas e dois centigramas) de maconha fracionada em 36 (trinta e seis) porções embaladas em plástico incolor na forma de trouxas e 01 (uma) porção acondicionada em sacola de plástico incolor; (ii) 53,65g (cinquenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína fracionada em 68 (sessenta e oito) porções acondicionadas em microtubos de plásticos e 04 (quatro) porções embaladas em plástico incolor na forma de trouxas; (iii) 01 (uma) balança de precisão; (iv) 01 (uma) caderneta para anotações, conforme auto de exibição e apreensão de id 84596212 – fls. 13/14 e auto de constatação preliminar de id 84596212 – fls. 89/90.

 

Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia.

 

Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação pleiteando, em suas razões recursais (id 84596607), a absolvição por insuficiência de provas aptas a amparar o decreto condenatório, destacando que “a condenação buscou lastro exclusivamente nas declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão, não trazendo aos autos quaisquer outros elementos investigativos que corroborem a tese de envolvimento do Apelante com o tráfico de drogas.”

 

Sublinha que “as declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão estão naturalmente sujeitas à eiva da parcialidade, na medida em que, assim como ocorre com os relatos das supostas vítimas, há um interesse implícito na legitimação de seus próprios atos pretéritos. (...) Todavia, data venia, tais depoimentos, isoladamente considerados, não possuem a robustez necessária para embasar validamente um decreto condenatório.”

 

Pondera “em que pese a materialidade esteja comprovada através do laudo pericial, as provas quanto a autoria não são seguras para sedimentar a busca da condenação. Conclui-se que não foram produzidos em juízo elementos indispensáveis para a condenação pelo delito de tráfico de drogas.”, pontuando que “não são suficientes para ensejar a condenação exclusivamente as provas coletadas na fase de inquérito policial; estás, muito embora possam ser tomadas como indícios, devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo, esta sim realizada sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.”

 

Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a absolvição do Apelante por falta de provas, com espeque no princípio in dubio pro reo.

 

Em sede de contrarrazões (id 84596609), o Ministério Público refuta os argumentos do apelo interposto, pugnando pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria.

 

Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos do parecer ministerial de id 85837869.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003725-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRLAN BACELAR DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.”

 

Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI, l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.”

 

Já para o preclaro Guilherme de Souza Nucci[3]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[4]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.”

 

Gustavo Henrique Badaró[5] acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[6]:

 

“ =>Requisitos objetivos:

→ Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593.

→ Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581.

→ Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri.

→ Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: exige-se nas ações penais privadas.

 

=>Requisitos subjetivos:

→ Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.”

 

Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo, deverá ser conhecido, razão pela qual passamos à análise do apelo.

 

II. DO MÉRITO 

 

Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o Recorrente a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado de drogas ilícitas), substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, a serem estabelecidas no juízo de Execução Penal.

 

Irresignado, o Apelante interpôs recurso de Apelação pleiteando, em suas razões recursais, a absolvição com espeque na ausência de base sólida suficiente de provas de autoria delitiva para a manutenção de sentença condenatória.

 

Analisa-se.

 

Destaque-se, de pronto, que, na contramão do quanto alegado pela Defesa, o que se depreende das provas que compõem os presentes fólios é que estão presentes os requisitos ensejadores para a condenação do Apelante, nos moldes do quanto determinado na sentença primeva.

 

Quanto à materialidade relembre-se que esta restou consubstanciada: (i) pelo auto de exibição e apreensão de id 84596212 – fls. 13/14; (ii) pelo auto de constatação preliminar de id 84596212 – fls. 89/90, que constatou tratarem-se, as substâncias apreendidas, de: a) 94,02g (noventa e quatro gramas e dois centigramas) de maconha fracionada em 36 (trinta e seis) porções embaladas em plástico incolor na forma de trouxas e 01 (uma) porção acondicionada em sacola de plástico incolor; b) 53,65g (cinquenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína fracionada em 68 (sessenta e oito) porções acondicionadas em microtubos de plásticos e 04 (quatro) porções embaladas em plástico incolor na forma de trouxas.

 

Quanto à autoria, restou comprovado nos autos que os policiais militares, durante ronda localidade conhecida por Rua Diva Pimentel, Bairro da Fazenda Grande do Retiro, cidade de Salvador/BA, local conhecido por ser comum o tráfico de drogas, avistaram um grupo de pessoas que, ao perceberem a aproximação da guarnição policial, empreenderam fuga, tendo os agentes de segurança conseguido capturar 02 (duas) delas e, em revista pessoal, fora encontrado em poder do acusado as substâncias ilícitas e demais objetos constantes do auto de exibição e apreensão que repousa nos autos.

 

Neste sentido milita a declaração das testemunhas de acusação ouvidas em juízo. Veja-se:

 

O SD/PM Uinderson Pereira Soares, ao ser ouvido em sede de inquérito policial, disse: “QUE ESTAVA EM RONDA PELA PELA RUA DIVA PIMENTEL, NO BAIRRO DA FAZENDA GRANDE DO RETIRO, A BORDO DA VTR 2.2210 SOB SEU COMANDO, ACOMPANHADO DOS SD/PM NEVES E SD/PM PINA, QUANDO VÁRIO INDIVIDUOS AVISTAAM A GUARNIÇÃO E EMPREENDERAM FUGA; QUE UM DELES FOI ALCANÇADO E EM REVISTA PESSOAL FOI ENCONTADO EM SEU PODER UM SACO PRETO CONTENDO VÁRIOS TIPOS DE MATERIAL ENTORPECENTE; QUE AO PEDIR EXPLICAÇÃO AO INDIVIDUO DISSE SER JAIRLAN BACELAR DOS SANTOS O MESMO AFIRMOU QUE A DROGA É SUA E QUE FAZ COMERCIO NA LOCALIDADE; (...).” (ID 10762127 – fl. 05)

 

Ao ser ouvido em juízo, falou: “que se recorda do fato, do acusado e da diligência; que se recorda da abordagem do acusado, em posse de um saco contendo maconha e pó (cocaína); que toda a guarnição alcançou, mas quem fez a abordagem foi o SD PM Pina, sendo que este acompanhou a abordagem; que o acusado foi preso em via pública e que ele não reagiu a abordagem policial; Que não conhecia o acusado e que no dia do fato nenhuma pessoa apareceu para ir de encontro a prisão do acusado; que não se recorda se alguma pessoa apareceu no local da prisão; que foram abordados outros indivíduos, porém só o acusado foi detido.” (extraído da sentença)

 

O SD/PM Luiz Leonel Alves de Medeiros Neves, na fase inquisitorial, narrou: “QUE ESTAVA COMPONDO A GUARNIÇÃO SOB COMANDO DO SD/PM P. SOARES QUANDO EM RONDA PELO BAIRRO A FAZENDA GRANDE SE DEPARARAM COM UM GRUPO DE CERCA DE QUATRO INDIVIDUOS E ESTES AO AVIOSTAREM A GUARNIÇÃO COMEÇARAM A CORRER EM FUGA, CONTUDO UM INDIVIDUO FOI CAPTURADO E COM ELE HAVIA UM SACO PRETO CONTENDO DROGAS; QUE ELE RECEBEU VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E FOI CONDUZIDO PARA ESTA CENTRAL DE FLAGRANTES.” (id 10762127 – fl. 12)

 

Na audiência de instrução, assim constou do depoimento da supracitada testemunha: “que estava lotado na companhia de policiamento tático Rondesp/BTS e se recorda da diligência ocorrida na localidade da Fazenda Grande do Retiro, na rua Diva Pimentel, local comum de tráfico de drogas; que no dia da denúncia ele e outros policiais estavam em ronda, quando a guarnição se deparou com vários elementos traficando drogas, ao que se evadiram do local, sendo alcançado o acusado em posse de diversas drogas ao que foi conduzido à Delegacia onde resultou em lavrar o flagrante de drogas; que se recorda do acusado em posse das drogas, que salvo engano, era maconha; que a abordagem foi em via pública e não conhecia o acusado; que o acusado não resistiu à abordagem, porém ele negou a posse das drogas; que viu cerca de 5 elementos se evadirem e dentre esses, estava o acusado; que sua função à época era motorista e que foi um dos policiais que deteve o acusado.” (extraído da sentença)

 

O SD/PM Washington da Silva Pina, por sua vez, na fase pré-processual, decreveu: “QUE ESTAVA NA GUARNIÇÃO DA VTR 2.2210, SOB COMANDO DO SD/PM P. SOARES QUANDO ALGUNS HOMENS CORRERAM AO AVISTAR A GUARNIÇÃO; QUE UM DELES FOI ALCANÇADO E COM ELE, EM REVISTA PESSOAL ENCONTRAMOS UM SACO COM DROGAS; QUE O MESMO AFIRMOU SER O NACIONAL JAIRLAN BACELAR DOS SANTOS E CONFIRMOU SER O PROPRIETÁRIO DA DROGA, BEM COMO QUE É VENDEDOR DO REFRIDO ENTORPECENTE NA LOCALIDADE.” (id 84596212 – fl. 18)

 

O mesmo testigo, quando ouvido na fase processual, destacou: “que se recorda do acusado e da diligência e que foi ele mesmo que fez a abordagem; que a abordagem foi realizada em razão da tentativa de evasão do acusado; que a guarnição fazia ronda na localidade, onde foram abordados um menor e o acusado; que não foi encontrado nada com o menor, mas com o acusado foi encontrado drogas conduzindo-o à Delegacia; que não se recorda do tipo da droga encontrada e a abordagem foi em uma transversal, sendo escadarias; que não conhecia o acusado e a droga foi encontrada nas vestes dele; que o acusado confessou a mercancia da droga.” (extraído da sentença)

 

Como destacou o Magistrado primevo na sentença ora combatida: “(...) Os depoimentos dos policiais foram firmes em relatar sobre mercancia do tráfico de drogas na região localizada no Bairro Fazenda Grande do Retiro, nesta capital. Dessa forma, entendo que a quantidade e variedade das drogas apreendidas sinalizam que estas estavam destinadas ao tráfico e, não somente, ao uso. O certo é que as provas encartadas, analisadas acima, revelaram que o réu cometia o crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo e ter em depósito.”

 

Destaque-se que a decisão a quo foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados a seguir ementados:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

A sentença combatida, considerando os elementos dos autos, reconheceu o tráfico, ressaltando detalhes como a quantidade e a variedade das drogas apreendidas em posse do Acusado, o local da apreensão, conhecido pela narcotraficância e a descrição de maneira clara e determinante, pelos policiais, da dinâmica que levou à prisão do Réu.

 

Para o cometimento do crime de tráfico de drogas, é necessário que a conduta do indivíduo se adeque a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Dispõe o texto legal:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Sobre este tipo penal, Luiz Flávio Gomes vaticina: “Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico.”

 

Cesar Dário Mariano da Silva escreve: “Trata-se de crimes de perigo abstrato e coletivo. Como crimes de perigo abstrato, não necessitam da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei de forma absoluta, não admitindo prova em contrário. São, também, crimes de perigo coletivo (ou comum), uma vez que a saúde de um número indeterminado de pessoas é exposta a perigo de dano. Com efeito, a objetividade jurídica dos delitos descritos na Lei de Drogas é a saúde pública, ou seja, a saúde de toda a coletividade, que pode ser seriamente atingida quando circulam substâncias ou produtos capazes de levar à dependência física ou psíquica. Os crimes descritos na Lei de Drogas prescindem da comprovação da ocorrência de perigo concreto, uma vez que a experiência tem demonstrado que a posse ou o porte, bem como o tráfico de drogas, são condutas nocivas não apenas em relação à saúde pública, mas também quanto à individualidade das pessoas.”

 

Ao derredor do tema, Cleber Masson e Vinícius Marçal[7] lecionam: “Como deixa claro o caput do art. 33 da Lei de Drogas, a traficância pode ocorrer ainda que gratuitamente, mas desde que a conduta seja praticada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elementos normativos do tipo). Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal[8]. Com efeito, a conduta de vender materializa apena uma das dezoito figuras típicas”.

 

Extrai-se daqui que não é preciso o indivíduo ser flagrado vendendo as substâncias ilícitas para que o crime de tráfico esteja configurado. Basta que seja praticado um dos núcleos do tipo penal e exista o ímpeto de praticar a traficância.


 

In casu, há uma série de fatores que, conjugados, levam à conclusão de que o Recorrente se dedica à venda de drogas, tendo em vista que a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, somada à forma de acondicionamento e ao local em que se deu a diligência, conhecido pelo comércio de drogas, além da apreensão de balança de precisão, demonstram suficientemente o intuito da mercancia.

 

Saliente-se que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, sendo aptos a fundamentar o édito condenatório, haja vista não existir elementos nos autos que permitam desqualificá-los.

 

Assim, vale colacionar, quanto à validade do depoimento de policiais, lapidar acórdão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello:

 

“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (HC 73.518-5/SP, 1.ª T STF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 18.10.1996).

 

Nesse mesmo diapasão, citem-se outros julgamentos:

 

TRF3 - ACR 2004.60.05.001066-2 – (22547) – 5ª TURMA – REL. DES. FED. SUZANA CAMARGO - O fato da prova testemunhal estar consubstanciada, também, em declarações prestadas por policiais, por si só, não descaracteriza a sua verossimilhança, tendo em vista que não foram esses depoimentos analisados isoladamente, mas sim em consonância com todo o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. (Grifos acrescidos)

 

(...) Ademais, o simples fato daquela prova testemunhal estar consubstanciada, também, em declarações prestadas por policiais, por si só, não descaracteriza a sua verossimilhança, tendo em vista que não foram esses depoimentos analisados isoladamente, mas sim em consonância com todo o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. É que neste particular, não é dado olvidar que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, sendo que nesse sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 604815/BA, Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 26.09.2005 p. 438 LEXSTJ vol. 194 p. 332).

                 

INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO APELANTE QUANDO TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS DEMONSTRA, INEQUIVOCADAMENTE, A PRÁTICA DELITUOSA DESCRITA NA DENÚNCIA. 2. ESTE TRIBUNAL JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O DEPOIMENTO DE POLICIAIS, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, É SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO.

 

Tráfico de drogas. Depoimentos policiais. Desclassificação para consumo pessoal. Impossibilidade. [...] 2 - Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 3 - Descabida a desclassificação para o crime do art. 28 da L. 11.343/06, se os elementos de prova indicam a prática do crime de tráfico de drogas. 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 20160110580374 DF 0019552-23.2016.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 31/08/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 75/84).

 

Com efeito, cumpre reforçar que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto à admissibilidade e validade do testemunho de policiais como meio de prova, concedendo-lhe a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, mormente quando os agentes se encontravam no momento e no local do crime, ou tiveram atuação nas investigações e quando os seus relatos são confirmados pelo próprio contexto probatório.

 

Nesta linha, registre-se que restou comprovado que o Apelante foi preso em atitude totalmente suspeita, materializada pela tentativa de fuga empreendida ao avistar a aproximação da guarnição policial e, em revita pessoal fora encontrado em seu poder: (i) 94,02g (noventa e quatro gramas e dois centigramas) de maconha fracionada em 36 (trinta e seis) porções embaladas em plástico incolor na forma de trouxas e 01 (uma) porção acondicionada em sacola de plástico incolor; (ii) 53,65g (cinquenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína fracionada em 68 (sessenta e oito) porções acondicionadas em microtubos de plásticos e 04 (quatro) porções embaladas em plástico incolor na forma de trouxas;.

 

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, verbi gratia:

 

“(...) Inicialmente, no tocante à caracterização da materialidade delitiva, tem se que essa repousa, em essência, no Auto de Exibição e Apreensão (id. 84596212 - Pág. 13/14), no Laudo de Constatação (id. 84596212 - Pág. 89/90) e nos Laudos de Exame Pericial (id. 84596587).

Com respeito à autoria delitiva, pesam em desfavor do acusado, notadamente, os depoimentos prestados, no curso do processo, bem como do inquérito policial.

Importa assinalar, a propósito, que os referidos testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, guardam inteira coerência entre si e com o restante da evidência reunida no caderno processual, inexistindo qualquer razão para crer que sirvam de veículo a imputações falsas ou levianamente formuladas, sendo certo que mantiveram a consonância com as declarações prestadas em sede policial pelos mesmos agentes públicos, restando ausente, pois, qualquer contradição.

De mais a mais, entende-se que a condição funcional dos aludidos depoentes em nada prejudica o valor probante de suas declarações, conforme sinaliza orientação há muito consolidada pelos Tribunais Superiores, a afirmar, justamente, a total idoneidade dos depoimentos prestados, em juízo, por policiais. Veja-se, a título ilustrativo, julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis:

(...)

Assim, compreende-se que há nos autos elementos de convicção suficientes no sentido de que o Recorrente incorreu no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade “trazer consigo”, reputando-se isolada a negativa de autoria expendida pelo agente em sede recursal.

Sendo assim, conclui-se que a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor, tratando-se, ademais, de sentença assentada em sólida fundamentação, calcada em acurada análise da prova coletada. (...).” (id 85837869)

 

Imperioso sublinhar também que a cocaína possui elevado potencial deletério, de forma que a sua propagação, seja pela venda seja pela distribuição, atrai especial gravidade, posto tratar-se de substância com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química, e de difícil recuperação e ressocialização do usuário.

 

Ademais, devido ao seu alto valor de mercado, tendo em vista que a cocaína é uma das drogas ilícitas mais caras do narcotráfico[9], não se mostra necessária uma exorbitante quantidade da substância para que a sua mercancia se mostre lucrativa.

 

Conforme se depreende. há uma série série de fatores que, conjugados, levam à conclusão de que o Recorrente se dedica à venda de drogas, tendo em vista que além da natureza substância ilícita apreendida (cocaína), deve-se levar em conta sua forma de acondicionamento somado ao seu grande potencial lesivo e ao seu alto valor de mercado.

 

Ao teor do exposto, necessário o reconhecimento do acerto da sentença primeva que, ao analisar o conjunto fático probatório constante dos autos, concluiu pela condenação do Acusado pelo crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas ilícitas). 

 

III. DA CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

 

Salvador, data de inclusão no sistema.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GLRG VII (239)


[1]LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[2]LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[3]NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[4]“O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal, v. V, p. 280).

[5]BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

[6]LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

[7]MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

[8]“A legislação penal brasileira não faz qualquer distinção, para efeito de configuração típica do delito de tráfico de entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece gratuitamente e conduta do que, em caráter profissional, comercializa a substância tóxica. A cessão gratuita de substância canabica (‘maconha’) equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de substância tóxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no plano da tipicidade penal, a figura delituosa do tráfico de entorpecentes” (STF, HC 69.806/GO, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 04.06.1993).”

[9]Disponível em: https://clinicamg.com.br/qual-a-droga-ilicita-mais-cara-do-mundo/#:~:text=A%20coca%C3%ADna%20%C3%A9%20uma%20das,%C3%A0%20sua%20pot%C3%AAncia%20e%20demanda. Acesso em: 18/07/2025.