PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. REVELIA. PRECLUSÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS FÁTICAS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ré revel contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito, e fixou indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e materiais conforme tabela FIPE, além de honorários de sucumbência. O Apelo impugna, em síntese, a ocorrência de prejuízo material integral e o termo inicial da correção monetária dos danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade no preparo recursal para fins de admissibilidade; (ii) determinar se a ré poderia, em apelação, inovar ao alegar matéria fática não arguida na fase de defesa, dada sua revelia; (iii) fixar o termo inicial correto da correção monetária dos danos morais e dos juros legais. O preparo recursal foi realizado conforme a tabela de custas vigente à época da interposição do recurso, considerando corretamente o valor da condenação líquida e dos honorários de sucumbência, inexistindo hipótese de deserção. A ausência de contestação ensejou a revelia da ré, com presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, não impugnada em sede recursal. A Curadoria Especial, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, reforçando os efeitos materiais da revelia. A matéria relativa à suposta inexistência de prejuízo material integral constitui inovação recursal vedada, por não ter sido arguida oportunamente na fase de defesa, encontrando-se preclusa e sendo insuscetível de conhecimento em grau recursal, à luz da norma extraível dos arts. 336, 341, 342 e 1.014 do CPC. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade ativa do possuidor direto do veículo sinistrado para pleitear reparação por danos materiais e morais, ainda que haja alienação fiduciária, desde que comprovado o efetivo prejuízo. A correção monetária da indenização por dano moral deve incidir desde a data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ, impondo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto. Os juros legais, por sua vez, devem incidir a partir do evento danoso (02.12.2013), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme entendimento da Súmula 54 do STJ. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação na contestação, em razão da revelia, impede a parte ré de inovar em sede de apelação, por força da preclusão consumativa. O possuidor direto do veículo sinistrado, mesmo sem a propriedade registral, possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos decorrentes do sinistro. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. Os juros legais sobre indenização por ato ilícito extracontratual incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 341, 342, 344, 1.014; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000200052645001, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 03.09.2020; TJ-SP, Apelação Cível 1001315-88.2020.8.26.0699, Rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 12.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5001652-88.2024.8.13.0324, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 17.07.2024; TJ-DF, Apelação Cível 0708404-58.2022.8.07.0001, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 22.06.2023 TJ-SP, Recurso Inominado Cível 0001710-58.2022.8.26.0075, Rel. Juíza Léa Maria Barreiros Duarte, j. 19.03.2024; TJ-PR, Recurso Inominado 0001855-48.2023.8.16.0111, Rel. Des.ª Melissa de Azevedo Olivas, j. 05.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0164625-55.2013.8.06.0001, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0528184-03.2014.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelante, VIAÇÃO SENHOR DO BOMFIM LTDA e apelada, ELAINE DIAS ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora: A) Conhecer parcialmente do Apelo da ré e, nesta parte, dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença a quo para fixar a data do arbitramento do dano moral (23.09.2024), como o termo inicial da correção monetária; e, B) Considerando o caráter de matéria de ordem pública, reformar, de ofício, a sentença a quo para fixar como termo inicial dos juros legais, a data do evento danoso (02.12.2013). Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528184-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA
Advogado(s): ANTONIO MORTARI
APELADO: ELAINE DIAS ARAUJO
Advogado(s):NILMARA CAVALCANTI MARIANO, GILMAR MOREIRA MARIANO
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela ré VIAÇÃO SENHOR DO BOMFIM LTDA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária de Indenização Por Danos Morais e Materiais tombada sob o n. 0528184-03.2014.8.05.0001, ajuizada por ELAINE DIAS ARAÚJO, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, com a condenação, ainda, nos encargos da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 74040166, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, com a condenação, ainda, nos encargos da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e nos princípios de direitos e na legislação aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do acionante para CONDENAR a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o acidente e acrescida de juros de 1% ao mês, na forma simples a partir da presente decisão, condenar a Ré no pagamento dos danos materiais equivalentes ao valor do veículo danificado conforme a Tabela Fipe, corrigido monetariamente desde o acidente e com juros de 1% ao mês na forma simples desde a citação, condenar a parte ré nas custas e honorários, que ora fixo em 10% do valor da condenação e, EXTINGUIR o feito com força de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. P.I.C.” Em suas razões recursais, ID n. 74040322, a ré, em breve síntese, discorreu os fatos discutidos decorrem de um acidente de trânsito envolvendo veículo da autora, modelo Chevrolet Classic LS, ano 2013/2014, placa OUJ 2844, adquirido em 27.06.2013, e financiado com alienação fiduciária em favor da GMAC Administradora de Consórcios. Aduziu a condenação ao pagamento integral do valor do veículo em favor da autora, com correção monetária e juros, configurou enriquecimento sem causa da parte autora, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, pois a autora não era a proprietária do bem, mas apenas possuía posse direta do veículo, cuja propriedade permanecia com a instituição financeira (GMAC), em razão da alienação fiduciária. Complementou, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil, o direito de regresso pertencia à seguradora que efetuou o pagamento da indenização à verdadeira proprietária, e não à autora, que não sofreu efetiva perda patrimonial com a destruição do bem. Aclarou com o pagamento realizado pela seguradora à instituição financeira, a obrigação principal da autora foi adimplida em grande parte, não havendo prejuízo patrimonial que justificasse o recebimento integral da Tabela Fipe por parte da autora. Acresceu, ainda, que tal situação desvirtuou a própria natureza do dano material, o qual pressupunha perda econômica efetiva, o que não se verificou no presente caso. Afirmou a jurisprudência pátria reconhece que, em caso de veículo segurado com perda total, o pagamento efetuado pela seguradora excluía a responsabilidade do causador do dano por eventual indenização pelo bem sinistrado, sob pena de enriquecimento indevido do proprietário, especialmente quando este não é o titular do bem. Mencionou, quanto ao dano moral, a modificação do termo inicial da correção monetária, sustentando que a sentença violou a Súmula 362 do STJ, a qual estabelece que a correção monetária em caso de indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento, e não da data do acidente. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença de piso, nos moldes requeridos com a inversão dos ônus da sucumbência. A autora apresentou contrarrazões, ID n. 74040329, oportunidade em que defendeu a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 74043689, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 29.11.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 76294612, despacho determinando o recolhimento da complementação do preparo recursal, com a dobra legal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No ID n. 76832309, petição com manifestação da ré. No ID n. 76871742, despacho instando a autora a manifestar-se acerca do petitório do ID n. 76832309. No ID n. 78091597, petição com manifestação da autora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 01 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528184-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA
Advogado(s): ANTONIO MORTARI
APELADO: ELAINE DIAS ARAUJO
Advogado(s): NILMARA CAVALCANTI MARIANO, GILMAR MOREIRA MARIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio. No que toca ao preparo recursal, pertinente aclarar que realizado em consonância com a tabela de custas processuais vigente à época da interposição do Apelo, na medida em que se tratando de sentença líquida, o preparo devia ser computado pelo somatório dos valores da condenação principal com os honorários advocatícios de sucumbência (danos morais no quantum de R$5.000,00, veículo no valor de acordo com tabela FIPE vigente à época do evento danoso segundo narrativa inicial de R$25.551,00 e 10% de honorários de sucumbência no valor de R$3.055,10), cujo importe total perfazia a cifra de R$33.606,10. Por conseguinte, verificando-se que, in casu, o preparo foi recolhido pela ré no valor de R$1.262,60, conforme ID números 74040323 e 74040324, o foi, nos exatos termos do código 40025 da Tabela de Custas vigente, não havendo lastro à aplicação da pena de deserção. Em um segundo momento, imperioso destacar que a revelia da ré não se mostra controvertida neste momento processual, sequer sendo impugnada em sede do Apelo interposto, segundo minudente investigação da peça recursal do ID n. 74040322. A latere, como cediço, sendo aplicada a pena de revelia, seu efeito material é que os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, de acordo com a norma extraível do art. 344, CPC. Para mais, há de se aclarar que, inobstante a intimação da Curadoria Especial, esta deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, segundo certidão do ID n. 74040165. Em complemento, de relevância transcrever os arts. 336, 341 e 342 do CPC, que corroboram ser ônus do réu, quando do momento da defesa, arguir toda a matéria fática que possua, sob pena de preclusão ao não se desincumbir do ônus que lhe compete da impugnação específica. In verbis: CPC - “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” CPC - “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” CPC - “Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.” Outrossim, não há de se olvidar que o CPC disciplina em seu art. 1.014 que “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”, logo, ainda que a Apelação devolva ao tribunal ad quem o reexame da matéria impugnada, salvo as questões de ordem pública não preclusas, não se pode admitir a introdução de fundamento fático novo, tampouco a reabertura do contraditório e da fase instrutória nesta etapa processual. Ademais, é indene de dúvida que, apenas em sede recursal, a ré trouxe a matéria fática de que supostamente a autora não sofreu dano material/prejuízo financeiro no montante reconhecido na sentença recorrida por o veículo estar alienado fiduciariamente, detendo a autora apenas sua posse direta. Com efeito, não se está a tratar da ilegitimidade ativa ad causam da autora, pois esta, o que não é negado pela ré, detinha a posse direita sobre o veículo sinistrado e quitado parcelas do financiamento, razão pela qual, segundo defende a ré, não teria sofrido o prejuízo material na dimensão da integralidade do valor do bem. Por conseguinte, a titularidade limitada (suposta propriedade resolúvel por alienação fiduciária) não afastava a legitimidade ativa da autora, pois o prejuízo foi pessoal e direto, havendo de se reconhecer a legitimidade da devedora fiduciária para pleitear indenização por danos materiais, desde que demonstrado o efetivo dano, o que ocorreu no presente imbróglio jurídico. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO VEÍCULO - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL. O possuidor do veículo envolvido em acidente tem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, ainda que não seja o proprietário registral. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJ-MG - AC: 10000200052645001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. FURTO NO PÁTIO . NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. Decisão saneadora que afastou expressamente a ilegitimidade passiva. ILEGITIMIDADE ATIVA . INOCORRÊNCIA. O fato de o veículo furtado encontrar-se alienado fiduciariamente não retira do fiduciante a legitimidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA . Responsabilidade da Administração Pública. Artigo 37, § 6º, CF. Autuação realizada por autoridade estadual (DER). Comprovado o furto do veículo no pátio do administrado por terceiro sob serviço da Administração Pública, devida é a indenização pelo prejuízo material . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013158820208260699 Salto de Pirapora, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024). Grifos acrescidos. Assim, malgrado a tese recursal, a referida matéria de defesa (não ocorrência do dano material no valor da condenação) devia ter sido apresentada na contestação e ao não fazê-la, por revelia, a ré deu azo à incidência dos efeitos da preclusão, perdendo a oportunidade de contradizer os fatos, não podendo inovar no Apelo interposto. Nesta trilha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO CUMPRIDO - RÉU REVEL - QUESTIONAMENTO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do recurso da apelação que versa apenas sobre matérias fáticas não contestadas pelo réu, em virtude de sua revelia, por configurar inovação recursal. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016528820248130324 1.0000 .24.263216-4/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. REVELIA. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE . PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se o apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida . 2. A matéria de defesa não arguida oportunamente, salvo a de ordem pública, não pode ser conhecida pelo Tribunal, se deduzida apenas em apelação, por preclusão da matéria de fato ou por constituir inovação recursal. 3. Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 07084045820228070001 1720544, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2023). Grifos acrescidos. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL . MATÉRIAS DE DEFESA QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO E NÃO PODEM SER ALEGADAS EM RECURSO. PRECLUSÃO. 1. Ao requerido revel não é dado utilizar o recurso inominado como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida apenas a alegação de matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo julgador, nos termos dos arts . 342 e 346, parágrafo único, do CPC e de acordo com a jurisprudência. 2. Não pode ser conhecida a impugnação do recorrente aos documentos apresentados na inicial, porque trata-se de inovação recursal, isto é, de matéria de defesa que deveria ter sido alegada em contestação tempestivamente e, como não o foi, não pode ser apresentada em recurso, em razão da ocorrência de preclusão, nos termos dos arts. 336, 341, 342 e 437 do CPC . 3. Sentença mantida. Recurso não conhecido. Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001710-58 .2022.8.26.0075 Bertioga, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 19/03/2024, Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Bertioga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024), Data de Publicação: 19/03/2024). Grifos acrescidos. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA . INSURGÊNCIA RECURSAL. QUESTÕES FÁTICAS NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. Recurso não conhecido . (TJ-PR 00018554820238160111 Manoel Ribas, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 05/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024). Grifos acrescidos. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. RÉU REVEL . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNICÍVEL DE OFÍCIO . 1. Consta dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, porém, ofereceu contestação de forma intempestiva (fl. 278), configurando sua revelia nos termos do art. 344 e seguintes do CPC . 2. Com efeito, ¿o princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária¿ (AgInt no AREsp n. 698990/SC, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2023). 3 . As questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, ante a preclusão consumativa configurada, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, o que não é o caso dos autos. Portanto, não cabe ao réu revel utilizar-se do recurso como substitutivo de contestação. 4. In casu, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da sentença de primeiro grau quanto ao inadimplemento do réu e aos prejuízos causados ao autor . 5. Recurso não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0164625-55.2013 .8.06.0001, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Grifos acrescidos. Desta maneira, não sendo a matéria fática correlata ao dano material uma matéria de ordem pública, restando coberta pela preclusão, a hipótese é de conhecimento parcial do Apelo interposto pela ré. Noutro giro, o cerne da insurgência recursal versa tão somente sobre a data inicial da incidência da correção monetária no que toca à verba indenizatória dano moral: se a partir do evento danoso ou do arbitramento. É indene de qualquer controvérsia que a responsabilidade civil da ré não decorre de um contrato, mas sim de um ato ilícito de trânsito, sendo extracontratual, portanto. Lado outro, no que tange ao termo inicial da correção monetária da indenização arbitrada a título de dano moral, a Súmula 362 do Colendo STJ preconiza que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”. Assim, tendo a sentença a quo fixado como termo inicial da correção monetária, a data do evento danoso, merece neste capítulo retoque. Ainda, por se tratar os juros legais de uma matéria de ordem pública, e restando, na sentença recorrida, fixados indevidamente a partir da decisum, cabe retificação para ser considerado que fluam desde o evento danoso (02.12.2013), conforme Súmula 54 do STJ. Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência recursal. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Conhecer parcialmente do Apelo da ré e, nesta parte, dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença a quo para fixar a data do arbitramento do dano moral (23.09.2024), como o termo inicial da correção monetária; e, B) Considerando o caráter de matéria de ordem pública, reformar, de ofício, a sentença a quo para fixar como termo inicial dos juros legais, a data do evento danoso (02.12.2013). Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528184-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA
Advogado(s): ANTONIO MORTARI
APELADO: ELAINE DIAS ARAUJO
Advogado(s): NILMARA CAVALCANTI MARIANO, GILMAR MOREIRA MARIANO
VOTO