PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063192-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE NASCIMENTO
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL APÓS A LEI 14.905/2024. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODULAÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por Câmara Cível, com alegação de omissão quanto à aplicação da orientação do STJ sobre a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios (art. 406 do CC) e quanto ao novo regime legal instituído pela Lei 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros e correção monetária nas obrigações civis. O Embargante requereu o reconhecimento da omissão e a adequação dos consectários legais à luz do novo ordenamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Estabelecer se há necessidade de modulação temporal quanto ao índice a ser seguido em relação a incidência dos juros e correção monetária em decorrência da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o art.406 do CC/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos com finalidade exclusivamente prequestionadora, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

  2. A omissão relevante para fins do art. 1.022, II, do CPC, é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não sobre todos os argumentos das partes, cabendo ao julgador enfrentar os fundamentos essenciais para formação de seu convencimento.

  3. Constatou-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no REsp 1.795.982/SP, e da Lei 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que a "taxa legal" corresponderá à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), evitando-se o bis in idem e promovendo harmonia entre correção e juros legais em obrigações civis.

  4. A aplicação da nova disciplina legal demanda modulação temporal dos consectários legais: (i) até 29/08/2024, aplicam-se juros de mora de 1% ao mês (art. 406/CC c/c art. 405/CC) e correção monetária conforme entendimento jurisprudencial vigente ( Súmula 362 do STJ); (ii) a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime instituído pela Lei 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e juros legais equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA.

  5. No caso concreto, reconheceu-se que os danos morais foram arbitrados em dezembro de 2024 (após vigência da nova lei), devendo a correção monetária observar o IPCA e os juros legais, a incidir desde a citação, inicialmente, a antiga metodologia prevista no art. 406, §1º, do Código Civil.

  6. No período após a vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024) a correção monetária deve ter como índice o  IPCA e os Juros legais deverá obedecer a taxa SELIC menos o IPCA (para evitar bis in idem).

  7. Quanto à indenização securitária contratada antes da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a modulação conforme entendimento já consolidado: correção monetária desde a contratação (Súmula 632/STJ) e juros de mora desde a citação, respeitando os critérios vigentes em cada período.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

  1. Configura omissão sanável por Embargos de Declaração a ausência de manifestação sobre o regime de juros moratórios e correção monetária à luz da jurisprudência do STJ e das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024.

  2. A partir de 30/08/2024, os juros legais previstos no art. 406 do Código Civil correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, sendo a correção monetária fixada com base no IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil.

  3. Deve-se modular a aplicação do novo regime legal, respeitando a regra anterior para fatos geradores ocorridos até 29/08/2024 e aplicando a nova legislação apenas aos consectários vencidos a partir da vigência da Lei 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2086774/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1716709/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2024; TJ-MG, ApCiv 0014827-74.2012.8.13.0287, Rel. Des. Fernando Lins, j. 21.08.2025; TJ-SP, ApCiv 1000404-04.2023.8.26.0301, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 29.01.2025.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8063192-49.2020.8.05.0001 ,nos quais figuram como Embargante e Embargada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e JUCINEIDE NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063192-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE NASCIMENTO
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, na apelação n.8063192-49.2020.8.05.0001, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais, movida por JUCINEIDE NASCIMENTO, na qualidade de inventariante e beneficiária da segurada falecida.

No julgamento da Apelação, esta Turma Julgadora deu parcial provimento ao recurso da Autora, para: (i) majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (ii) fixar a correção monetária dos danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); (iii) estabelecer juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e (iv) determinar, quanto à indenização securitária, a incidência da correção monetária desde a contratação do seguro (Súmula 632 do STJ), bem como juros de mora desde a citação.

A embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento do disposto no art. 406 do Código Civil, na interpretação consolidada pela Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982/SP), segundo a qual a taxa SELIC é o índice legal aplicável aos juros moratórios, vedada sua cumulação com outro índice de correção.

Sustenta, ainda, que o acórdão não considerou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzindo a disciplina do novo regime de atualização e juros (IPCA e TL – taxa legal), regulamentado pela Resolução CMN nº 5.171/2024.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com adequação dos consectários legais e expresso prequestionamento dos dispositivos invocados, a fim de viabilizar a interposição de recursos excepcionais.

Contrarrazões ID 88723480.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063192-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIDE NASCIMENTO
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, BRUNO LEITE DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada.

Cinge-se a insurgência à alegada omissão no acórdão proferido por esta Colenda Câmara  arguída pela Embargante.

A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

Com efeito, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC.

Da detida análise do Acórdão embargado, observa-se que assiste em parte razão à Embargante.

O ponto de omissão sustentado pela Embargante diz respeito à orientação vinculante do STJ sobre a SELIC no art. 406 do CC e o novo regime legal trazido pela Lei 14.905/2024 (e sua regulamentação pelo CMN).

Com efeito no REsp 1.795.982/SP, julgado em 2024 (acórdão publicado em 23/10/2024), a Corte Especial reafirmou que a taxa do art. 406 do CC é a SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção, porque a SELIC já os incorpora. Trata-se de orientação qualificada a ser observada (art. 927, III, CPC).


CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC . RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4 . Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 . O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral . Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)


Nesse mesmo dizer a lei 14.905/2024 (vigência geral a partir de 30/08/2024) alterou o Código Civil para positivar o regime de correção/juros. Em síntese: (a) atualização monetária pelo IPCA quando não houver convenção legal/contratual; (b) juros legais (art. 406) passam a seguir a “taxa legal (TL)”, que corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização — evitando bis in idem. Em destaque:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos


Considerando que entrou em vigor a nova redação do art.406 do CC/2002 em 2024, há omissão quanto a modulação dos consectários legais, afigurando-se patente a  observância da Lei 14.905/2024.

Em vista disso merece albergamento em parte a tese da Embargante, uma vez que quando o termo inicial dos juros moratórios ou da correção monetária legal se der anteriormente a data de início da vigência da lei 14.905/2024 aplica-se a regra anterior.

Assim, deve ser feita a seguinte correção: antes da Lei nº 14.905/2024 (até 29/08/2024) aplica-se, quanto aos danos morais, juros de mora, fixados em 1% ao mês, devendo fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, eis que a citação ocorreu em 2020 e a alteração da legislação se deu em 2024.

 No que se refere à correção monetária como a atualização é fixada de acordo com a Súmula 362 do STJ, ou seja, a partir da data do arbitramento dos danos morais e este se deu em dezembro de 2024 ( sentença ID 84685771), prevalece o novo regime legal, o qual prescreve que  a Correção monetária deve ter como índice o  IPCA.

No período após a vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024)  a correção monetária deve ter como índice o  IPCA e os Juros legais deverá obedecer a taxa SELIC menos o IPCA (para evitar bis in idem).

Quanto ao pagamento da indenização securitária nos termos da Súmula 632 do STJ "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", e os juros de mora, por sua vez, devem correr a partir da citação.

Portanto, tendo sido o seguro contratado antes de agosto de 2024, da mesma forma deve seguir a modulação esplanada alhures.


Nesse sentir:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2086774 RS 2023/0255556-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)


DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO . NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA . POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002 . TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel . p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2 . De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRESA QUE COMERCIALIZA PACOTES DE VIAGEM - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS PELOS CONSUMIDORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INAUGURAL - DATA DO ARBITRAMENTO - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.905/2024 - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS PARCELAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DE 30/08/2024 - A empresa que comercializa pacote de viagens, como intermediária do negócio, é responsável solidária pelo defeito na prestação do serviço de seguro contratado pelos seus clientes em conjunto com o pacote, pois integra a cadeia de consumo - A responsabilidade da seguradora por interrupção de viagem, mesmo em caso de ausência de impugnação específica sobre o percentual do abatimento do pacote, limita-se ao valor máximo da cobertura contratada na apólice, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda - A condenação por danos morais decorrentes de falha na prestação de assistência em viagem internacional, embora devida pela angústia e desamparo gerados, deve ser arbitrada em valor proporcional à extensão da falha e à assistência efetivamente prestada, evitando-se o enriquecimento sem causa - Sobre a condenação ao pagamento de danos materiais incidem correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde a data da citação - Quando o pedido de indenização por danos morais funda-se em relação contratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, ao passo que os juros de mora devem ter por termo inicial a data da citação (art. 405 do Código Civil)- Nas condenações judi ciais relativas a obrigações civis, quando o termo inicial dos juros moratórios ou da correção monetária legais (não convencionais) precede a data de 30/08/2024 - a partir da qual passaram a produzir efeitos as normas da Lei 14.905/2024 com novos critérios de correção monetária e juros -, devem ser observados os seguintes parâmetros: até a data de 29/08/2024, a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art . 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00148277420128130287 Guaxupé, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 21/08/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025)




DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS . VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO . RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1 .000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à condenação; (iii) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e suficiente para reparar o dano sofrido, considerando o baixo valor bloqueado (R$ 200,00) e a ausência de comprovação de prejuízo à subsistência da autora . 4. Os juros moratórios devem incidir desde a data da citação, conforme previsão dos arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 5.A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a taxa Selic, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982/SP) e, após a vigência da Lei 14.905/2024, a atualização será feita pelo IPCA, com compensação dos juros moratórios incluídos na Selic . 6. Honorários advocatícios sucumbenciais que comportam fixação por apreciação equitativa, considerando o baixo valor da condenação, sendo majorados para R$1.000,00. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, e 240 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024 . STJ, Tema 1.076.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10004040420238260301 Jarinu, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 29/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/01/2025)



Diante do Exposto, VOTO para ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e adequar os consectários legais, nos termos do voto do Relator.

 Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.

 Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

 

A13