PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016512-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: RENILSON SILVA SANTOS
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de conversão em perdas e danos, e condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) estabelecer se há coisa julgada a impedir o prosseguimento da demanda; (iii) determinar se houve violação ao dever de informação, consistente na não entrega da cópia do contrato ao consumidor; e (iv) verificar se a sentença deve ser mantida quanto à obrigação de fazer e aos consectários da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 1.012, §4º, do CPC, ônus não cumprido, pois a obrigação imposta consiste apenas na entrega de documento simples, sem potencial lesivo ou irreversibilidade.

4. A configuração da coisa julgada material pressupõe tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedidos), o que não se verifica, pois a demanda anterior não discutiu a ausência de fornecimento de cópia do contrato nem a violação ao dever de informação.

5. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC impõe ao fornecedor a entrega de cópia do contrato ao consumidor, especialmente quando tal documento fundamenta registros e operações, sendo insuficiente a mera alegação de envio de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR).

6. A regularidade do registro no SCR, amparado na LC nº 105/2001 e na Resolução CMN nº 5.037/2022, não exonera o fornecedor da obrigação autônoma de informar o consumidor sobre o contrato que originou o apontamento.

7. A sentença está alinhada ao sistema de proteção do consumidor e à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), impondo obrigação de fazer legítima, necessária e proporcional.

8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível de número 8016512-30.2025.8.05.0001 em que são partes Apelante e Apelada, respectivamente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RENILSON SILVA SANTOS


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto na forma do voto do Relator.


Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016512-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: RENILSON SILVA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para apresentação de contrato assinado, tombada sob n°8016512-30.2025.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos para condenar a ré a fornecer a cópia do contrato, sob pena de conversão em perdas e danos.

Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID. 94443301), o apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença para que a demanda seja julgada improcedente, afirmando, em síntese, que não houve qualquer irregularidade no fornecimento de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), que a sentença teria violado dispositivos legais e constitucionais e que não haveria obrigação jurídica de fornecer novamente cópia do contrato. Aduz, ainda, a existência de preliminares que impediriam o conhecimento ou o processamento do feito.

Registra-se, desde logo, que a peça recursal não apresenta seção específica de pedidos finais, limitando-se, ao longo da exposição de motivos, a requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012 do CPC, bem como a postular a reforma integral da sentença.

No mérito, o apelante defende, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, alegando risco de dano irreparável e a presença do chamado periculum in mora inverso, sob o argumento de que a manutenção dos efeitos da sentença geraria prejuízos graves à instituição financeira. Sustenta, ainda, que a obrigação de fornecer documento não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 1.012, §1º, do CPC.

Noutro ponto, invoca preliminar de coisa julgada, alegando que a parte autora já teria ajuizado ação anterior, com pedidos semelhantes, o que acarretaria violação ao art. 337, VII, do CPC, e atrairia a incidência do art. 485, V, do CPC. Afirma que a improcedência da demanda anterior impediria o prosseguimento da presente ação.

No tocante ao mérito propriamente dito, sustenta que as informações repassadas ao SCR observaram rigorosamente a Resolução CMN nº 5.037/2022 e a Lei Complementar nº 105/2001, asseverando tratar-se de dever legal das instituições financeiras. Alega que o apontamento de dívida vencida decorre exclusivamente da inadimplência do consumidor e que tais informações são atualizadas de forma dinâmica pelo Banco Central. Reforça que a sentença violou princípios constitucionais e infraconstitucionais, devendo ser reformada.

Com isso, implicitamente, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID.94443305), o apelado sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do efeito suspensivo, ao argumento de que a sentença impôs apenas obrigação de fazer simples (fornecer cópia do contrato), sem risco de dano grave ou de difícil reparação. Pugna pela rejeição da preliminar de coisa julgada, afirmando inexistir tríplice identidade entre as ações. No mérito, afirma que houve falha no dever de informação, que o banco não forneceu a cópia do contrato e que a sentença deve ser mantida integralmente. Ao final, requer: “a) Rejeite as preliminares suscitadas pelo Apelante; b) Mantenha o benefício da Justiça Gratuita; c) NEGUE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo-se incólume a r. sentença; d) Majore os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”

Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando, com fulcro no artigo 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 24 de novembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016512-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: RENILSON SILVA SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

VOTO

DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

O apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inicia suas razões recursais postulando a concessão de efeito suspensivo, sustentando que o recurso deve ser recebido no duplo efeito, conforme regra geral do art. 1.012 do CPC. Em síntese, afirma que a manutenção imediata da sentença recorrida acarretaria risco concreto de dano de difícil reparação à instituição financeira, invocando, inclusive, a figura do periculum in mora inverso.

Aduz que, diante do suposto impacto sistêmico da determinação judicial, haveria necessidade de suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento final do presente apelo, sobretudo porque a obrigação imposta seria “gravosa” e “irreversível” (ID 94443301).

Todavia, tal alegação não merece prosperar.

Embora o art. 1.012 do CPC estabeleça a regra geral do recebimento da apelação em ambos os efeitos, o próprio dispositivo traz exceções específicas e, ainda mais relevante, o §4º exige demonstração clara e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação para que se conceda o efeito suspensivo de forma excepcional.

No caso concreto, a sentença recorrida limitou-se a determinar que o banco apelante forneça ao consumidor a cópia do contrato celebrado entre as partes , obrigação de fazer simples, de natureza documental, que não implica desembolso financeiro imediato, não altera a estrutura operacional da instituição, não interfere na higidez do sistema bancário e não acarreta qualquer irreversibilidade fática ou jurídica.

Ao contrário, trata-se de providência corriqueira e rotineira no âmbito das relações bancárias, cujo cumprimento deveria ser espontâneo, conforme impõe o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

Por sua vez, a jurisprudência pacífica do STJ orienta que obrigações de baixa complexidade, especialmente as de natureza documental, não justificam a concessão de efeito suspensivo, ausente prova concreta de dano grave o que, repise-se, não foi demonstrado.

Ademais, como ressaltado nas contrarrazões (ID 94443305), a disponibilização de cópia do contrato é ato simples e constitui, por força normativa, dever jurídico da instituição financeira, não representando prejuízo algum para o banco.

Assim, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco periculum in mora inverso capaz de justificar a medida excepcional.

Diante disso, REJEITO a preliminar de efeito suspensivo, recebendo a apelação apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer imposta.

DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA

O banco apelante também sustenta, em preliminar, que a presente demanda estaria acobertada pela coisa julgada material, uma vez que as partes litigaram anteriormente nos autos do processo nº 8011223-19.2025.8.05.0001, no qual os pedidos teriam sido julgados improcedentes. Alega, assim, a ocorrência da tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC, aplicando-se a extinção da demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC (ID 94443301).

Entretanto, tal alegação não merece guarida.

A coisa julgada material, mecanismo essencial à estabilização das relações jurídicas somente se configura quando presentes, concomitantemente, identidade das partes, identidade dos pedidos e identidade das causas de pedir.

No caso em apreço, embora haja identidade subjetiva, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir.

Consoante observado nas contrarrazões (ID 94443305), a ação anterior, ainda que vinculada ao mesmo relacionamento contratual, não discutiu a violação ao dever de informação nem a ausência de fornecimento da cópia do contrato, temas que constituem a causa de pedir específica da presente demanda.

Além disso, o próprio apelante juntou documentos indicando alterações fáticas supervenientes, especialmente no tocante ao apontamento no SCR, o que torna ainda mais distante a configuração da tríplice identidade.

Assim, inexistindo perfeita correspondência entre pedidos e causas de pedir, não se configura a coisa julgada material, razão pela qual REJEITO a preliminar.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e constatado o recolhimento das custas (ID 94443303), conheço do recurso de apelação.

Passo ao mérito recursal.

No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a sentença que determinou ao Banco Santander que forneça ao consumidor a cópia do contrato celebrado deve ou não ser mantida, bem como: I) se houve violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC); II) se as informações repassadas ao Sistema de Informações de Crédito – SCR eram regulares; III) se o banco justificou adequadamente a ausência do instrumento contratual; IV) se subsistem os consectários da sucumbência.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o banco fornecesse o contrato, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos (ID 94443299).

O próprio apelante, em sua contestação, reconheceu a existência de contrato firmado e, inclusive, juntou declarações contratuais (ID 94443292) que serviram de base para o envio de informações ao SCR.

A ausência de entrega do contrato ao consumidor configura violação direta ao dever de informação, direito básico previsto no art. 6º, III, do CDC, que assegura:


“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.”

O fornecimento de cópia do instrumento contratual não é faculdade da instituição financeira; trata-se de dever correlato ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 4º, III, do CDC, e aplicável a todo o ciclo da relação de consumo.

O Superior Tribunal de Justiça, embora não possa ser citado aqui com precedentes externos aos autos, possui jurisprudência pacífica no sentido de que o fornecedor tem o dever de entregar ao consumidor cópia integral de contratos bancários, especialmente quando tais documentos servem de base para cobrança ou para registros em bancos de dados.

Portanto, a sentença que determinou a entrega da cópia do contrato está correta, coerente com o sistema protetivo do consumidor e com os documentos que instruem os autos.

No mais, sustenta o apelante a regularidade do registro no SCR, afirmando que o apontamento decorreu da inadimplência do consumidor, e que a LC nº 105/2001 e a Resolução CMN nº 5.037/2022 lhe impõem o dever de comunicar operações ao Banco Central.

Embora seja correto afirmar que a comunicação ao SCR é obrigatória, tal circunstância não afasta o dever autônomo de fornecer ao consumidor o contrato que fundamentou o registro.

O apontamento no SCR possui finalidade prudencial, regulatória e informacional perante o Banco Central; já o dever de informação perante o consumidor decorre do CDC e constitui garantia essencial de transparência contratual.

Portanto, ainda que o registro no SCR seja regular, isso não exime a instituição financeira de demonstrar ao consumidor: qual contrato deu origem ao apontamento, quais operações foram informadas, e qual a base jurídica da obrigação.

Em suma: não basta informar ao Banco Central; é necessário informar ao consumidor.

Assim, a sentença não merece reparo.

Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional da parte recorrida em grau recursal.

É como voto.

Salvador, Bahia, 24 de novembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator