PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075806-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALNICE ASSIS SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO.  SÚMULA 267 DO STJ. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS.  APLICAÇAO DE TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO.  ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.  PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. Devolução simples.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS ANTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.  SENTENÇA MANTIDA. CONHECER E ACOLHER O AGRAVO INTERNO, PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Apelação nº 8075806-47.2024.8.05.0001 (id. 88363241), no qual figuram como partes as acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

 VII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075806-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALNICE ASSIS SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por Valnice Assis Silva em face da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que, nos autos da Apelação Cível nº 8075806-47.2024.8.05.0001, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A.

 

Na origem, a parte autora buscou a revisão de dois contratos de empréstimo consignado, sustentando que as taxas de juros remuneratórios pactuadas seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, configurando abusividade, onerosidade excessiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Pleiteou, assim, a limitação dos encargos à taxa média praticada no mercado e a restituição dos valores pagos a maior, inclusive em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora as taxas contratadas superassem a média de mercado, não ultrapassaram de forma significativa o patamar considerado abusivo pela jurisprudência, não se verificando desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial.

 

Interposta apelação, a Relatora, em julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento ao recurso, assentando que a mera estipulação de juros acima da taxa média não caracteriza, por si só, abusividade, sendo indispensável a demonstração concreta de onerosidade excessiva, o que não se evidenciou no caso, além de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática deixou de considerar as particularidades do caso concreto, especialmente sua baixa renda e o impacto econômico dos encargos cobrados, que resultariam em pagamento indevido superior a R$ 8.000,00, valor que corresponderia a percentual expressivo de seus rendimentos mensais. Defende que o parâmetro de 1,5 vez a taxa média de mercado não pode ser aplicado de forma automática, devendo ser analisada a abusividade à luz da realidade financeira do consumidor e das circunstâncias específicas do contrato.

 

A agravante sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada, requerendo, assim, a submissão da matéria à apreciação do colegiado, com a consequente reforma da decisão monocrática para dar provimento à apelação e revisar os contratos firmados.

 

Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 20 de fevereiro de 2026.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075806-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALNICE ASSIS SILVA
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

Trata-se de agravo interno interposto por Valnice Assis Silva em face da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que, nos autos da Apelação Cível nº 8075806-47.2024.8.05.0001, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A.

 

A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimo consignado, diante da alegação de abusividade decorrente da diferença em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, sobretudo, do impacto econômico concreto suportado pela parte consumidora.

 

A decisão monocrática agravada manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de que a simples estipulação de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, exigindo-se demonstração de onerosidade excessiva no caso concreto.

 

Todavia, em reexame mais aprofundado da matéria, entendo assistir razão à agravante.

 

Historiando os fatos, tem-se como objeto são 2 (dois) contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento para servidor público:

 

a)   contrato nº 772652502, celebrado em 24/04/2023, no valor de R$ 44.316,00 (...), para ser pago em 120 prestações de R$ 369,30 (...), com juros de 2,20% a.m. e de 29,84% a.a.;

b)   contrato nº 772652639, celebrado em 25/04/2023, no valor de R$ 8.712,00 (...), para ser pago em 120 prestações de R$ 72,60 (...), com juros de 2,20% a.m. e de 29,84% a.a.; 

 

A priori, após controvérsia elucidada pela ADI 2591, não remanescem dúvidas quanto o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável às instituições financeiras, inteligência que se extrai da redação do art. 3°, §2º, do CDC. Cito: 

 

Art. 3°. (...)  

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

A respeito do tema, não se pode ainda olvidar a edição da Súmula 267 do STJ que fixou a seguinte tese: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). 

 

Não havendo dúvidas quanto à natureza consumerista da relação havida entre as partes, restando evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, tal como, importa na inversão do ônus probatório. Tal é a hipótese dos autos em que o autor chegou a colacionar aos fólios extrato do empréstimo contratado com a instituição financeira demonstrando lastro probatório mínimo que lhe compete o art. 373, I, do CPC 

 

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato.

 

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. 

 

No que concerne a taxa de juros, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras.

 

Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil:

 

"Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

 O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. 

 

Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação.

 

Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado.

Precedentes.

3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal:

 

”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. 

 

Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo,  entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros.

 

Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

 

Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.

1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.

5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

Assim, no caso dos autos, tem-se como objeto a revisão de 2 (dois) contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento para servidor público:

 

a) contrato nº 772652502, celebrado em 24/04/2023, no valor de R$ 44.316,00 (...), para ser pago em 120 prestações de R$ 369,30 (...), com juros de 2,20% a.m. e de 29,84% a.a.;

b) contrato nº 772652639, celebrado em 25/04/2023, no valor de R$ 8.712,00 (...), para ser pago em 120 prestações de R$ 72,60 (...), com juros de 2,20% a.m. e de 29,84% a.a.;

 

À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público” e “25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, em abril de 2023, o percentual de 1,85% a.m. e 24,63 % a.a., conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB[i].

 

Analisando a documentação acostada aos autos, se verifica que, de fato, os juros remuneratórios aplicados no contrato encontram-se superiores à média de mercado. No caso em apreços, não se cuida de diferença meramente residual ou irrelevante. A própria documentação acostada evidencia que a discrepância entre os juros contratados e a média de mercado resultou em pagamento a maior superior a R$ 8.000,00, valor que, diante da baixa renda mensal da agravante, compromete parcela expressiva de seus rendimentos, configurando impacto econômico concreto e desproporcional.

 

Além disso, é imprescindível considerar a própria natureza do contrato celebrado. O empréstimo consignado caracteriza-se por baixo risco de inadimplemento para a instituição financeira, uma vez que as parcelas são descontadas diretamente da remuneração ou benefício previdenciário do consumidor, antes mesmo de seu ingresso em conta, o que assegura elevada previsibilidade de recebimento e praticamente elimina a inadimplência estrutural típica de outras modalidades de crédito. Justamente por essa razão, o mercado financeiro historicamente pratica, nessa espécie contratual, taxas de juros inferiores às de empréstimos pessoais comuns, por inexistir risco relevante de crédito.

 

Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS . TAXA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA . RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. 2 . A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp n.º 664.888/RS, publicado em 30/03/2021, fixou a regra da devolução dobrada do indébito, com modulação de efeitos a partir da publicação. 3 . Sentença reformada.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50008391020238130708, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS E TARIFAS AVALIAÇÃO E REGISTRO ABUSIVOS . ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO PRATICADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo ajuizada por João Pereira de Sousa contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A alegando cobranças abusivas como taxa de juros acima da média de mercado, capitalização indevida de juros, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e tarifa de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios; (ii) a legalidade das tarifas cobradas; e (iii) a restituição dos valores pagos indevidamente . III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. A revisão da taxa de juros é admitida se demonstrada a abusividade, sendo a taxa média de mercado o parâmetro . 4. A taxa de juros de 1,86% ao mês é superior à média de 1,70% ao mês, devendo ser reduzida. 5. A cobrança de tarifas de registro e avaliação é abusiva, pois não houve comprovação da prestação dos serviços . 6. A restituição em dobro é devida em relação aos valores pagos indevidamente após 31/03/2021, com a devolução simples dos valores pagos antes dessa data. IV. DISPOSITIVO E TESE . 8. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. 9 . A revisão das taxas de juros é admitida quando demonstrada a abusividade em relação à média de mercado. A abusividade das tarifas é verificada quando não há comprovação da efetiva prestação dos serviços 2. A restituição em dobro é cabível em caso de cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Legislação relevantes citadas: CDC, art . 42, parágrafo único. CPC, arts. 389, 404, 406, 492, 509, 510. Jurisprudência relevantes citadas: STJ; AgInt no AREsp n . 2.386.005/SC, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, j. 20/11/2023. STJ; AgInt no AREsp n. 2 .554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . 09/09/2024. STJ; EAREsp n. 676.608/RS, Rel . Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. STJ; Súmula 566 e Temas Repetitivos n . 620 e 958.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10255287620248260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADA AO CONTRATO TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. PACTUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de juros remuneratórios em valor acima da média praticada pelo mercado configura abusividade de sua cobrança. Necessidade de elaboração de cálculos para compensação de débito/crédito, porventura existentes entre as partes, no contrato celebrado. Admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, previsão constante das Súmulas 539 e 541 do STJ e constante no Tema 953 do Sistema de Repetitivos. No caso vertente, observa-se que a periodicidade mensal da capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato avençado entre as partes. Com relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Não demonstrada a incidência da capitalização ilegal de juros e a cumulação indevida de juros moratórios com outros encargos financeiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507334-20.2017.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018).

 

Diante disso, impõe-se a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao recurso de apelação, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ante a presença de abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira, no sentido de ser aplicado ao contrato a taxa média de mercado. 

 

Quanto a devolução dos valores cobrados a maior, não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples. Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito: 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 

1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 

2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 

3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.

4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)

 

No que tange os honorários sucumbenciais, verifica-se ter o juízo de piso atribuído o ônus tão somente à parte autora fixando os honorários daí decorrentes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Tais valores foram posteriormente majorados nessa instância recursal para o percentual de 15% (quinze por cento).

 

Ante o provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais. Contudo, ante a procedência da ação autoral, inverte-se o ônus da sucumbência para que seja suportado tão somente pela parte ré, bem como, que o parâmetro adotado seja da proveito econômico.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER O AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de: reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados devendo ser aplicado ao contrato a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (abril de 2023 para empréstimo consignado para servidor público).

 

Que os valores apurados cobrados indevidamente à autora/apelante, acaso existentes, sejam pagos acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do(s) desembolso(s); ou promovendo a compensação com eventual saldo devedor de forma simples. A partir do dia, 30/08/2024, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA. Mantendo os demais termos do acórdão combatido.

 

No que tange os honorários sucumbenciais, redistribuir os ônus sucumbenciais para que sejam suportados apenas pela parte ré ante a procedência dos pedidos autorais.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 É o voto. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em            de                       de 2026. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

VII



[i] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores