PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001904-14.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: RENATA PEREIRA MOREIRA BORGES
Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO COLEGIADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição de ensino, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade de reajustes de mensalidades escolares por ausência de planilha de custos adequada e repasse indevido de despesas de capital (CAPEX) aos alunos. A embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando a legalidade do aumento aplicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da legalidade do reajuste das mensalidades, ou se as razões recursais revelam apenas inconformismo com o mérito da decisão, visando à sua rediscussão.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.

O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todos os pontos relevantes, explicitando que investimentos em infraestrutura (CAPEX) devem ser absorvidos pela instituição e não podem ser integralmente repassados aos alunos, conforme inteligência da Lei nº 9.870/1999.

A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna (entre fundamentação e dispositivo), e não a contradição entre o entendimento do colegiado e a tese defendida pela parte recorrente.

A ausência de vício de obscuridade se confirma pela clareza do julgado ao delimitar os índices oficiais aplicáveis (INPC) e a necessidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos conhecidos e desacolhidos.

Tese(s) de julgamento: 1. A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada pelo órgão julgador. 2. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Lei nº 9.870/1999. Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80065280920248050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2025



            A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001904-14.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE





Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001904-14.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: RENATA PEREIRA MOREIRA BORGES
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92762564) opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 91873021), nos autos da Apelação Cível n. 8001904-14.2024.8.05.0146.

 

O Acórdão embargado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada reconheceu a abusividade dos reajustes anuais aplicados nas mensalidades do curso de medicina nos anos de 2020, 2023 e 2024, determinando a sua limitação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Adicionalmente, o Acórdão manteve a sucumbência recíproca e majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

A fundamentação do Acórdão (ID 91873021) assentou-se na análise pormenorizada da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999, que disciplinam os reajustes de mensalidades escolares.

 

Destacou-se que a instituição de ensino não apresentou planilha de custos adequada, nos moldes exigidos pela legislação, e, mais grave, admitiu expressamente em sua contestação (ID 78255665, págs. 13-16) que os reajustes foram calculados com base em investimentos de capital (CAPEX), como reformas estruturais, aquisição de equipamentos e ampliação de infraestrutura. O Acórdão enfatizou que tais despesas de capital não podem ser integralmente repassadas aos alunos via reajustes de mensalidade, por configurarem estratégia empresarial da instituição e não variação de custos operacionais (pessoal e custeio), conforme expressamente previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999.

 

A decisão colegiada também abordou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, afastando a hipótese de engano justificável, dada a confissão da própria instituição quanto à inclusão de investimentos de capital nos reajustes.

 

A embargante, em seus Embargos de Declaração (ID 92762564), alega a existência de omissões e contradições no julgado, buscando, em essência, a reforma do entendimento adotado por esta Câmara.

 

A embargada, RENATA PEREIRA MOREIRA BORGES, foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme Ato Ordinatório (ID 92801302), mas quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 93519486).


Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001904-14.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: RENATA PEREIRA MOREIRA BORGES
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a regularidade formal.

 

No mérito, contudo, a pretensão da Embargante não merece acolhimento, porquanto não se vislumbra no Acórdão embargado (ID 91873021) qualquer vício que justifique a sua modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

A pretensão do Embargante revela-se, em verdade, como uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.

 

Mérito

 

Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração do julgado, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, em absoluto, à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do mérito da decisão, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua e violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão.

 

Após detida análise do Acórdão embargado (ID 91873021) e das razões apresentadas pela embargante (ID 92762564), verifica-se que a pretensão recursal não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal supracitado. O que se depreende das alegações da embargante é um manifesto inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, buscando, por via transversa, a revisão do entendimento colegiado que lhe foi desfavorável.

 

O Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível foi exaustivo, claro e suficientemente fundamentado em todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão enfrentou de maneira expressa e pormenorizada cada um dos argumentos levantados pela apelante, ora embargante, e apresentou as razões jurídicas que levaram à manutenção da sentença de primeiro grau.

 

Especificamente, o julgado colegiado abordou com clareza solar a questão da legalidade dos reajustes anuais das mensalidades escolares, à luz da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999. Foi explicitado que a disciplina normativa é de caráter cogente, exigindo a apresentação prévia de planilha de custos que justifique os aumentos com base exclusivamente na variação de custos de pessoal e custeio.

 

A decisão foi categórica ao afirmar que investimentos em infraestrutura, que configuram despesas de capital (CAPEX), não podem ser integralmente repassados aos alunos, devendo ser absorvidos pela própria instituição como estratégia empresarial. Esta conclusão foi reforçada pela própria confissão da apelante em sua contestação (ID 78255665), onde admitiu ter calculado os reajustes com base em tais investimentos.

 

A tese de julgamento, expressamente consignada no Acórdão (ID 91873021), sintetiza de forma inequívoca os fundamentos que nortearam a decisão:

 

"1. Os reajustes anuais de mensalidades escolares devem observar os requisitos previstos na Lei nº 9.870/1999, especialmente a divulgação prévia de planilha de custos, sob pena de abusividade e limitação ao índice oficial de inflação (INPC). 2. Investimentos de capital em infraestrutura pela instituição não podem ser integralmente repassados aos alunos via reajustes de mensalidade. 3. Cobrança indevida enseja repetição em dobro dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC."

 

Reforçando o já decidido, trago jurisprudência desta Segunda Câmara:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . EDUCAÇÃO PRIVADA. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS. INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. APELOS IMPROVIDOS. I . CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas simultaneamente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A sentença declarou abusivo o reajuste de 7,44% nas mensalidades para o ano de 2024, determinando sua redução para 3,71% (INPC 2023), e impôs à ré a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, afastando o pedido de indenização por danos morais. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela autora; (ii) definir se é legítimo o reajuste aplicado pela instituição de ensino à mensalidade do curso de medicina, à luz da Lei nº 9.870/99 e do CDC; (iii) estabelecer se a abusividade do reajuste configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, passa-se à análise da questão preliminar ventilada nas contrarrazões da autora, que suscitou a ausência de dialeticidade recursal . (...) Assim, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo da ré. A Lei nº 9 .870/99 autoriza o reajuste das mensalidades escolares com base na variação dos custos de pessoal e custeio, desde que devidamente comprovada mediante planilha de custos e divulgada com antecedência mínima de 45 dias antes do encerramento do prazo de matrícula. Ainda que apresentada a respectiva planilha, não foi ela suficiente para comprovar a regularidade do índice de reajuste aplicado, cuja análise poderia ser mais adequadamente realizada por meio de perícia judicial, prova não requerida pela recorrida, a quem incumbia o ônus, com base no art. 373, inc. II, do CPC c/c o art . 6, inc. VIII e o art. 14 do CDC. Destarte, forçoso concluir que a documentação apresentada não se mostra hábil a justificar o reajuste realizado, mormente por descumprimento dos requisitos impostos na legislação . Além da insuficiência documental, não foi demonstrada a publicidade do reajuste com a antecedência legal mínima, o que configura descumprimento do dever de informação e viola o princípio da boa-fé objetiva. Em face da ausência de comprovação da regularidade do reajuste, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ admite a devolução em dobro dos valores pagos a maior, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS . No tocante ao pleito de indenização por dano moral, a jurisprudência entende que o reajuste abusivo, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente prova de violação concreta a direitos da personalidade ou dano psíquico relevante. (...) IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Apelos improvidos . Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Lei nº 9 .870/99, arts. 1º e 2º; Decreto nº 3.274/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676 .608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03 .2021; TJBA, ApCiv 8003327-43.2023.8.05 .0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 01 .03.2024; TJBA, ApCiv 8005937-81.2023.8 .05.0146, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j . 12.12.2023; TJBA, ApCiv 8000811-55.2020 .8.05.0146, Rel. Des . Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 29.04.2022 . (…) (TJ-BA - Apelação: 80065280920248050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2025)

 

Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida, uma vez que todos os argumentos relevantes foram devidamente analisados e rebatidos.

 

A questão da ausência de planilha de custos adequada, a inclusão indevida de despesas de capital e a consequente limitação dos reajustes ao INPC foram amplamente debatidas e fundamentadas, inclusive com a menção a precedentes desta Corte de Justiça, conforme se observa no corpo do Acórdão embargado (ID 91873021).

 

Da mesma forma, não se vislumbra contradição no julgado. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação.

 

No caso em tela, a embargante parece apontar uma suposta contradição entre o entendimento do Tribunal e sua própria tese recursal, o que, evidentemente, não configura o vício processual apto a ensejar o acolhimento dos embargos. A decisão colegiada é coesa e logicamente encadeada, apresentando uma linha de raciocínio jurídica clara e consistente.

 

Também inexiste obscuridade. O texto do Acórdão é claro, preciso e utiliza linguagem técnica adequada, permitindo a perfeita compreensão dos motivos que levaram à negativa de provimento do recurso de apelação. Os percentuais de reajuste considerados abusivos, os índices aplicados para a correção e a determinação da devolução em dobro foram explicitados de forma inequívoca.

 

A pretensão da embargante, ao invocar supostos vícios, revela-se, em verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, buscando a prevalência de sua tese jurídica, já rechaçada por esta Câmara. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a modificação do juízo de valor emitido pelo órgão julgador.

 

Ainda, a unanimidade do julgamento, conforme registrado na certidão de ID 91873004, reforça a solidez do entendimento adotado pelo Colegiado.

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam a rediscutir a matéria já decidida. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.

 

No presente caso, o Acórdão (ID 91873021) cumpriu integralmente o dever de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Diante de todo o exposto, conclui-se que o Acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo as alegações da embargante mero reflexo de seu inconformismo com o desfecho desfavorável do julgamento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração (ID 92762564) e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 91873021), por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

É como voto.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

 

R03