PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 907. REGULAMENTO APLICÁVEL. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no Tema 907/STJ. 2.Saber se houve a correta aplicação do Tema 907 ao caso concreto. III. Razões de decidir 3.Acórdão aplicou corretamente o regulamento vigente na data da elegibilidade. 4.Decisão recorrida alinhada ao Tema 907/STJ. IV. Dispositivo e tese 5.Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade. 2. A decisão recorrida está em conformidade com o Tema 907 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1435837/RS (Tema 907). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8001598-61.2024.8.05.0076, em que figuram como Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETRO e como Agravada VERA LUCIA ATAIDE SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-61.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA ATAIDE SANTOS
Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN
ACORDÃO
II. Questão em discussão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 92437384) interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da decisão monocrática (ID 91177803) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao seu Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido, embora tenha invocado o improvimento do recurso com fundamento na vinculação ao Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, não procedeu à efetiva aplicação da tese firmada à hipótese concreta. Alega, ainda, ausência de fundamentação quanto à aplicação do referido tema, bem como omissão na análise das demais matérias suscitadas no recurso de apelação. Ao final, “requer a agravante que o recurso seja recebido e provido para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente admissão do Recurso Especial e, uma vez remetido ao Superior Tribunal de Justiça, seja provido o recurso e julgados improcedentes os pedidos autorais.” A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID 94400518. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-61.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA ATAIDE SANTOS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início convém pontuar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1435837/RS (Tema 907), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, entendeu que o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente na data de implementação das condições de elegibilidade do benefício. Neste sentido: TEMA 907: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. No caso em tela, observa-se da leitura do acórdão recorrido que este Tribunal de Justiça reconheceu que dever ser aplicado o regulamento vigente quando implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme se observa da transcrição a seguir: “[…] DO REGULAMENTO APLICÁVEL – DATA DA APOSENTADORIA COMO MARCO JURÍDICO A PETROS alega que a Resolução nº 49/1997 deve incidir no caso concreto, por ser a norma vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 2020. Essa tese, contudo, ignora o regime jurídico aplicável às entidades de previdência privada, estabelecido pela Lei Complementar nº 109/2001, especificamente em seu art. 17, parágrafo único: “Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.” O segurado RAIMUNDO BISPO DOS SANTOS aposentou-se em 01/02/1983, portanto cerca de 14 anos antes da edição da Resolução nº 49/1997, a qual, portanto, não pode retroagir para impor novas obrigações a participantes já aposentados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88) e da segurança jurídica (art. 2º, caput, da CF/88). Trata-se de relação jurídica submetida às regras do Regulamento de 1981 da PETROS, cujo art. 3º dispõe que os beneficiários seriam os dependentes nos termos da legislação da previdência social — à época, o INPS, hoje INSS. Esse é o entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO . DESNECESSIDADE DE APORTE SUPLEMENTAR E INSCRIÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA RESOLUÇÃO 47/97. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO NO DIREITO ACUMULADO DO PARTICIPANTE . ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 907). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESSUPOSTA A CAUSALIDADE JURÍDICA. SUBSIDIARIEDADE . INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O direito acumulado do participante de previdência privada deve ser protegido em qualquer método de financiamento do plano de benefícios de previdência privada (tema repetitivo 907). No caso, se ao tempo do júbilo não se exigia a prévia inscrição de dependentes, tampouco aporte para nova inscrição, de modo que a imposição desses requisitos posteriormente repercutiria nos efeitos futuros de ato jurídico consolidado; comprometendo o direito acumulado do participante, o que é vedado em qualquer regime financeiro . 2. Pressuposta a causalidade jurídica para o enriquecimento, ante o reconhecimento do direito ao benefício nos termos em que pleiteado pela beneficiária da pensão; não há falar-se em qualquer discussão sobre enriquecimento sem causa, em razão da subsidiariedade do instituto. 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência . Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1943350 RJ 2021/0183850-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE . PARTICIPANTE APOSENTADO DESDE 1993 E FALECIDO EM 2014. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS . INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME . SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão. Precedentes . Súmula 83/STJ. 2. A revisão da convicção alcançada pelo Tribunal de origem exigiria a incursão em matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ . 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido . 4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333 .425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 5. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.677 .575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 6. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1756382 RJ 2020/0232259-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Portanto, a tese recursal está desassociada da ordem jurídica vigente à época do jubilamento do segurado, revelando manifesta tentativa de aplicar norma posterior de forma retroativa e indevida. (Trecho do acórdão vergastado sob ID 84137822). Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Tema 907), de modo a evidenciar que o acórdão proferido por esta Corte de Justiça encontra-se em consonância com precedente qualificado. Desse modo, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao Recurso Especial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-61.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: VERA LUCIA ATAIDE SANTOS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
VOTO