PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS A FORNECER CONSULTA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO CIRÚRGICA DO JOELHO. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERBETE 421 DA SÚMULA DO STJ EM PLENA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO REJEITADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DE PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ENTE MUNICIPAL. ARTS. 6º E 196 DA CF/88. URGÊNCIA DE CONSULTA INDICADA EM RELATÓRIO MÉDICO. PACIENTE COM DOR, EDEMA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO JOELHO ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. VERBETE 421 DA SÚMULA DO STJ EM PLENA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. ATENDIMENTO DOS PRECEITOS DO ART. 85, §2º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTES PONTOS. APELO NÃO PROVIDO. APELO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8002316-83.2020.8.05.0113, em que são Apelantes O ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE ITABUNA e Apelado MARCELO JESUS COSTA SANTOS, Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER das preliminares de necessidade de perícia médica e de ilegitimidade passiva, em REJEITAR as preliminares de perda superveniente do objeto da ação, de nulidade por ausência de intimação para a produção de provas e de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002316-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARCELO JESUS COSTA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação simultâneos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, no id. 24587126, e pelo MUNICIPIO DE ITABUNA, no id. 24587128, contra a sentença, de id. 29756363, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8002316-83.2020.8.05.0113 ajuizada por MARCELO JESUS COSTA SANTOS, ora apelado, julgou o pedido autoral procedente: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, em obrigação solidária, forneçam o CONSULTA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO CIRÚRGICA DO JOELHO. Deixo de condenar os Réus à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Lado outro, os Requeridos são isentos das custas processuais. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II e III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Em suas razões, no id. 24587126, o ESTADO DA BAHIA requer o afastamento da sua condenação aos honorários sucumbenciais em Favor da Defensoria Pública Estadual, em razão da existência de confusão entre o credor e o devedor da obrigação, invocando a súmula 421 do STJ. Aponta a vedação expressa da Lei estadual de nº 11.045/2008 e da LC 26/06. Pugna pelo provimento do recurso. Por sua vez, o município, em suas razões, no id. 24587128, suscita a preliminar de carência de ação pela perda superveniente do objeto. Suscita a preliminar de necessidade de perícia médica. Argui a preliminar de ausência de intimação para a produção de provas, argumentando a violação ao contraditório e ampla defesa e a nulidade dos atos praticados. Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da impossibilidade de fornecimento de medicamentos de alto custo, e a preliminar de incompetência absoluta do juízo, em virtude do litisconsórcio necessário do Estado da Bahia e da União. No mérito, aduz que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência de arcar com o tratamento particular necessário. Arrazoa a impossibilidade de cumprimento da decisão proferida, a necessidade de observância do princípio da reserva do possível. Requer sejam proibidos bloqueios em face do Município, por sua inconstitucionalidade. Sustenta o descabimento de multa diária, a impossibilidade de imposição de obrigação sem termo final e a impossibilidade de condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Postula, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado de honorários sucumbenciais para 5 % (cinco) por cento. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do autor, no id. 24587135, pelo desprovimento de ambos os recursos. Opinativo da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento dos recursos, no id. 28868808. Certidão de inércia, no id. 38651658, de manifestação dos apelantes, conforme despacho de id. 38651658. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 27 de fevereiro de 2023. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002316-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARCELO JESUS COSTA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Assiste razão ao recorrente quanto a sua insurgência contra a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp. 1.108.013/RJ e REsp 1.199.715/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon e do Ministro Arnaldo Esteves Lima, respectivamente, consolidou o entendimento de não ser devida a verba honorária quando a Defensoria Pública atuar contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou integrar a mesma Fazenda Pública, de modo que, no caso em tela, só caberia a condenação do município: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direto das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipóteses, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direto público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direto ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/208-STJ. (STJ – REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)”; “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)”. O Verbete Sumular nº 421, editado pelo mesmo STJ, materializa exatamente a mesma tese: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. É de se observar que o julgado permanece consolidado atualmente pelo STJ. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de instituto processual de origem correicional, e não havendo expressa previsão normativa, não se admite a utilização da reclamação com o propósito de provocar a Corte a promover a superação de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, concluiu que o recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo especial, com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC, é o agravo interno dirigido ao Tribunal local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020)”; “Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. (...)”. (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020).”; “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". 3. Recurso Especial provido. (REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019)” Não destoa o entendimento sedimentado nesta Corte Estadual: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". POSTULAÇÃO ATRAVÉS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DE ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE DEMANDADOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INOBSTANTE VENCIDOS. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR ESTADO DA BAHIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL A QUAL INTEGRA. INSTITUIÇÃO DA CONFUSÃO AFASTÁVEL. SÚMULA Nº 421 DO STJ E ALÍNEA "A", INCISO IV, ARTIGO 932 DO CPC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA POR MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DAQUELA À QUAL ESTÁ VINCULADA A DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO DO CIDADÃO À SAÚDE E À VIDA. VALOR INESTIMÁVEL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. § § 8º E 2º DO ART. 85 C/C ALÍNEA "A", INCISO V DO ART. 932, AMBOS DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506967-46.2017.8.05.0146, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 01/06/2021”; “RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA HEPÁTICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O PLANSERV AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA ESTADUAL DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LC Nº 26/2006. PRECEDENTES DO STJ. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0510352-88.2013.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 01/06/2021); “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO REFORMADO. I - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Tema 128/STJ) II - Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (Tema 129/STJ). III – No caso, o acórdão recorrido, em sede de reexame necessário, afastou a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em contrariedade a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recurso repetitivo, no julgamento dos Temas 128 e 129 (REsp 1108013), cujo entendimento é de que se deve excluir da multimencionada condenação sucumbencial tão somente o ente público que a Defensoria Pública integra, a fim de se evitar o instituto jurídico da confusão, em que credor e devedor são a mesma pessoa. IV - Logo, deve ser restabelecida a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0157205-65.2009.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 15/02/2021). Ademais, o artigo 3º da Lei Estadual nº 11.045/2008 excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra entes da Administração Pública direta e indireta: “Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;” (grifo nosso). Em que pese à autonomia da Apelada, de se considerar que, conquanto de fato exista, não é capaz de afastar o entendimento de que se trata de órgão público integrante do Poder Executivo do ente federativo que a criou. Nesse contexto, mesmo a criação de um fundo próprio destinado a garantir a apelada melhor condição de suprir as próprias necessidades não tem o condão de alterar ou modificar a sua personalidade jurídica. Por fim, não se ignora que a Lei Complementar, de natureza federal, foi editada posteriormente à Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, circunstância que a torna predominante, visto que o §4º do artigo 24 da Constituição Federal preceitua que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Entretanto, o enunciado 421 da Súmula do STJ foi publicado em 11/03/2010, portanto, em momento posterior à Lei Complementar n.º 132/2009. Portanto, deve ser afastada a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Município de Itabuna suscita, preliminarmente, que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da ação, aduzindo que a parte Apelada teve seu pleito atendido com o cumprimento da medida liminar, exaurindo-se, por completo o objeto da demanda. Ocorre que, como bem observa a parte Apelada, o tratamento de saúde só foi oportunizado após o deferimento do pedido de antecipação da tutela pelo Juízo de origem. Desse modo, verificando-se que o fornecimento do tratamento buscado pela parte Apelada só se deu por conta da determinação judicial, tal cumprimento pela Administração não pode implicar na perda do objeto da demanda, impondo-se, portanto, que o mérito da causa seja julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.874/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/10/2017.)” Diante do exposto, resta impossibilitado o acolhimento da preliminar suscitada pelo Município de Itabuna. A preliminar de necessidade de perícia médica não deve ser conhecida, eis que padece de ausência de dialeticidade, vez que não houve requerimento de medicamento, nem de procedimento cirúrgico, como disserta o ente público, mas de simples consulta médica para avaliação cirúrgica do joelho. Da mesma forma, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de intimação para a produção de provas, vez que a prova dos autos é eminentemente documental, além da ausência de indicação de que prova o município pretendia produzir, tratando-se de alegação genérica sem demonstração do prejuízo, como exige o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Não deve ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da impossibilidade de fornecimento de medicamentos de alto custo, por ausência de dialeticidade, eis que a demanda não versa sobre requerimento de medicamento de alto custo, mas de simples consulta médica para avaliação cirúrgica do joelho. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo, em virtude do litisconsórcio necessário do Estado da Bahia e da União, vez que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 855178, editou o Tema n. 793, apregoando a tese vinculante de que o dever do Estado (lato sensu) de zelar pela saúde, de modo universal e igualitário, não exonera nenhum ente federal. Assim, é solidária a responsabilidade dos entes no que pertine ao fornecimento de medicamentos e/ou custeio de tratamento de saúde devidamente comprovado. A corroborar, confira-se o citado julgado paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (Grifos aditados). Ao julgar casos semelhantes ao presente, este Sodalício vem aplicando o referido Tema n. 793 do STF, encampando o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados. A propósito: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA JOVEM CARENTE, PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793). PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO POR MÉDICO VINCULADO À PRÓPRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. MEDICAMENTO CONSTANTE DA RENAME - RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS ELABORADA PELO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTEGRAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Consoante entendimento consolidado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 793), o tratamento médico adequado aos necessitados insere-se no rol dos deveres do Estado, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados. Cabível, pois, a condenação do Município de Feira de Santana ao fornecimento da medicação antipsicótica pleiteada pela autora, jovem carente de recursos financeiros, portadora de transtorno mental grave, com episódios agudos de ideias de suicídio, ansiedade e alterações súbitas de humor. (TJ-BA - REEX: 05041308520188050080, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (FUMARATO DE DIMETILA) PARA TRATAMENTO MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ANTE A EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO A ENFERMIDADE E O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Cada um dos entes estatais, ainda que de forma individual, tem o dever de garantir a todos os cidadãos de modo concreto, o direito à saúde e entre outras medidas o de fornecer gratuitamente os medicamentos necessários ao tratamento das pessoas carentes, Precedente do STF para feitos análogos, (Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, julgado em 05/03/2015), reafirmando posicionamento jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde. 2. O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, conforme dicção do seu art. 196 torna impositiva a disponibilização imediata de medicamento de uso necessário em favor de pacientes que não tenham disponibilidade financeira, mesmo que seu fornecimento não esteja previsto nas listas do SUS, o que sequer ocorre no caso concreto, pois trata-se de fármaco (fumarato de dimetila) passou a ser disponibilizado pelo SUS para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla, após o reconhecimento das evidência científicas sobre os benefícios do medicamento. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80204042320208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2021) Isto posto, não mais restando qualquer dúvida quanto a responsabilidade solidária dos entes federados, torna-se completamente insustentável a tese recursal. No mérito do apelo, insurge-se o Município contra a determinação de fornecer consulta médica para avaliação cirúrgica do joelho do autor. Inicialmente, é imperioso salientar que a Constituição Federal no seu art. 5º, “caput” estabelece que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. Nesse contexto, a Constituição Federal, no Título VIII – "Da Ordem Social", Seção II, art. 196 assegura o direito à saúde, in verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes. Sobre o tema, assim leciona o Professor Dirley da Cunha Júnior1: “A efetivação do direito social à saúde depende obviamente da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providências fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui o objeto.” (grifei) Da análise dos autos, verifica-se que há relatório médico nos autos, juntado no id. 24587033, indicando a necessidade de consulta com especialista em joelho, em virtude do autor apresentar dor, edema e limitação funcional do joelho esquerdo. O próprio relatório aponta a urgência de tal consulta, por não ter sido o autor diagnosticado e pela possibilidade de agravamento. Há também resultado de exame de ultrassonografia músculo esquelética, no id. 24587034, indicando como hipótese diagnóstica a ocorrência de derrame articular com provável hipertrofia sinovial. Sendo a saúde dever do estado e direito do autor, deve o ente público cumprir com o mandado constitucional, disponibilizando o procedimento de saúde necessário ao restabelecimento da saúde do autor. Portanto, em que pese o princípio da reserva do possível e o art. 20 da LINDB – que veda decisões baseadas apenas em valores jurídicos abstratos, alheia às suas consequências práticas –, o direito à saúde deve prevalecer. Nesse contexto, deve o Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico; assim, a atuação dos Tribunais deve pautar-se numa verdadeira proteção dos cidadãos e do princípio democrático face à inobservância de tais direitos pelos outros Poderes. Assim sendo, o preceito constitucional do art. 196 não proíbe o a realização de procedimento/exames, indicado por profissional de saúde, com o objetivo de resguardar a saúde do cidadão. Motivo pelo qual o Município de Itabuna, ao cumprir determinação judicial, não afrontará qualquer dos seus mandamentos. Até porque, havendo confronto de valores, cabe ao Julgador fazer a ponderação e tutelar o bem maior da vida, que no caso em comento é a saúde e a dignidade do apelado. Conclui-se, portanto, que o Município de Itabuna tem o dever de custear o procedimento descrito na petição inicial, nos exatos termos discriminados na sentença. A insurgência contra bloqueios de verbas públicas e contra multa diária se revelam descabida, vez que não ter ocorrido nos autos nem o bloqueio, tampouco a fixação de astreintes. Por fim, em relação ao descontentamento recursal acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não merece acolhimento, tendo em vista que O Verbete Sumular nº 421, editado pelo STJ, dispõe que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença(...)”, o que não é o caso do município. Logo, a condenação em honorários não pode ser afastada e o valor arbitrado pelo magistrado de origem atendeu aos preceitos do art. 85, §2º do CPC/2015, devendo, portanto, ser mantida, nesse aspecto, a sentença objurgada. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia para, reformando a sentença, afastar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, de NÃO CONHECER das preliminares de necessidade de perícia médica e de ilegitimidade passiva, de REJEITAR as preliminares de perda superveniente do objeto da ação, de nulidade por ausência de intimação para a produção de provas e de incompetência absoluta do juízo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município, mantido íntegra a sentença nestes pontos. Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do Município. Sala das sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator 1 CUNHA JR, Dirley da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2007, pág. 705.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002316-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARCELO JESUS COSTA SANTOS
Advogado(s):
VOTO