PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIECONÔMICAS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da Súmula 47, reconhecem que a concessão da aposentadoria por invalidez não depende exclusivamente da conclusão pericial, devendo ser analisadas as condições pessoais e socioeconômicas do segurado. 2. No caso, o autor possui ensino médio completo, sempre exerceu atividades braçais e, atualmente, conta com 57 anos de idade. A amputação da mão esquerda inviabiliza a continuidade na função de operador de máquinas e a reabilitação para outra atividade dissociada de seu histórico profissional, tornando inviável sua reinserção no mercado de trabalho. 3. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e entendimento jurisprudencial, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade permanente. 4. A data de início do benefício deve ser fixada em 09/09/2021, coincidindo com o requerimento administrativo e o início do auxílio-doença acidentário. 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada, de ofício, por se tratar de sentença ilíquida, sendo seu percentual definido apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8037032-79.2023.8.05.0001 da comarca de Salvador – BA, em que figuram como apelante ERIVALDO DA SILVA LIMA e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037032-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ITALO MATOS AMORIM, RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO, ANIA LOPES VIVAS, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por Erivaldo da Silva Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Acidentária n.º 8037032-79.2023.8.05.000, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a manter/restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91) n.º 6363839711 até a data da conclusão do programa de reabilitação, advertindo o segurado de cumprir todo o programa de reabilitação profissional, sob pena de cessação imediada do benefício. Determinou a implantação do benefício de auxílio-acidente (B94), inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), com DIB correspondente ao dia seguinte à data de conclusão do citado programa de reabilitação. Condenou, ainda, ao pagamento da verba retroativa, atualizada, compensando-se eventuais parcelas recebidas de qualquer outro benefício não acumulável, no mesmo período. Em suas razões (ID 76570276), o autor sustenta, em síntese, que a perícia médica constatou a incapacidade parcial e permanente, diante da amputação traumática da mão, todavia, não reputa razoável o encaminhamento para reabilitação profissional, haja vista que sempre laborou em atividades braçais e aliado às suas condições pessoais (57 anos de idade, grau médio de instrução), teria dificuldades de reinserção no mercado de trabalho para o desenvolvimento de função de natureza intelectual. Enfim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a conversão do auxílio por incapacidade temporária (B91) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92). Sem contrarrazões (ID 76570283). Elaborado o relatório, à Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 01 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037032-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ITALO MATOS AMORIM, RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO, ANIA LOPES VIVAS, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. I – Mérito A controvérsia recursal delimita-se em verificar a possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária (B91) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92). É sabido que para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentária, três são os requisitos exigidos por lei: (i) a qualidade de segurado; (ii) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença); e (iii) o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício do labor. De início, verifica-se a qualidade de segurado, que se revela por meio do recolhimento das contribuições previstas no art. 25 da Lei n.º 8.213/1991, bem como de ser filiado do INSS, em razão de ser beneficiário, atualmente, do auxílio por incapacidade temporária n.º 6363839711, desde 08/09/2021 (ID 76569638). Nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho. De acordo com o laudo pericial (ID 76569648), o expert do Juízo, após anamnese ocupacional, exame físico e análise dos relatórios médicos complementares, diagnosticou que o autor/apelante sofreu amputação por esmagamento da mão esquerda, no dia 23/08/2021. Além disso, constatou o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho exercido, assim como, concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente. Em respostas aos quesitos formulados pelas partes, ratificou suas conclusões, acrescentando que a data de início da incapacidade identificada foi 23/08/2021, com a possibilidade de encaminhamento para reabilitação. Em relação ao auxílio-acidente, atestou que o autor possuía sequelas permanentes, que lhe causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, estando impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra. No laudo pericial complementar, confirmou a possibilidade de reabilitação para atividade diversa, cabendo ao serviço de reabilitação do INSS determinar, em consonância com a empresa, o tipo de atividade que poderá exercer (ID 76569662). O Magistrado a quo entendeu pela manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário), seguido de implantação do auxílio-acidente, após a conclusão do programa de reabilitação profissional para outra função. Sabe-se que o juiz por ser o destinatário das provas, não está adstrito à conclusão do perito, consoante o arts. 370 e 371 do CPC, inclusive, caso seja seu convencimento, pode pronunciar-se de forma totalmente oposta, em confronto com as demais provas dos autos, o que ocorre, na hipótese. Malgrado a perícia médica judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, essa conclusão não retira o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que, deve ser considerado a realidade vivida pelo autor/segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I - A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado que, à data da perícia médica, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência enquanto permanecer nessa condição, na forma do artigo 42, da Lei 8.213/91. II - A perícia realizada nos autos foi conclusiva ao atestar que o autor apelado acha-se incapacitado permanentemente para realizar a atividade profissional exercida ao tempo da lesão . E ainda que se cogite a possibilidade de exercer outra atividade, hão de se considerar os aspectos socioeconômicos e profissionais do segurado para a concessão do benefício perseguido. Levando-se em consideração o contexto fático-probatório construído, impositiva a concessão da aposentadoria por invalidez e, consequentemente, a manutenção da sentença. Precedentes. III - Apelo conhecido e desprovido . IV - Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, Código de Processo Civil.” (TJ-GO - Apelação Cível: 03080713720138090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, Data de Publicação: (S/R) DJ) De igual forma, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de acordo com a Súmula 47, in verbis: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." No presente caso, vê-se que o autor possui apenas o ensino médio completo (ID 76569635), sempre exerceu atividades que lhe exigiam esforço braçal, como auxiliar de serviços gerais, embalador, auxiliar de produção e operador de máquinas (atividade que já exercia desde 06/04/1998, quando ocorreu o acidente), de acordo com a CTPS (ID 76569632), relatório de investigação de acidente de trabalho (ID 76569630) e avaliação socioprofissional (ID 76569634), contando atualmente como 57 anos de idade (RG – ID 76569626). Assim, considerando que já passou por 03 cirurgias, bem como as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao autor, cuja a incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico, em especial para a atividade laborativa exercida (operador de máquina), uma vez que perdeu a mão esquerda, e a impossibilidade de reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido, que lhe garanta sua subsistência, ressaltando-se que já se encontra afastado por mais de 03 anos, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Acerca da data início do benefício, o STJ consignou o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo e, quando ausente ambas as situações, será a data da citação da Autarquia Federal. Confira-se o seguinte aresto: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social.2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.” (REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018.) Por isso, fixa-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da data de requerimento, em 09/09/2021, que concedeu o auxílio-doença acidentário NB 636383971-1 (ID 76569638). Com efeito, em razão do atendimento do pleito de aposentadoria por invalidez, entende-se que não deve ser mantido o auxílio-acidente deferido pelo juízo de piso, uma vez que é vedada a acumulação dos referidos benefícios, consoante dispõe o art. 86, § 2.º, da Lei 8.213/91. Portanto, deve ser reformada a sentença, no sentido de determinar a conversão do auxílio-doença acidentário NB 636383971-1 em Aposentadoria por Invalidez, a partir de 09/09/2021, compensando-se os valores já pagos a título de auxílio-doença acidentário, bem como a exclusão, por consequência, do auxílio-acidente concedido. Em relação à atualização da verba retroativa, a ser apurada em sede de liquidação, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e o INPC, como índice de correção monetária, consoante o Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incide-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Quanto à condenação do Réu/INSS em honorários advocatícios de sucumbência, afasta-se, de ofício, por ser tratar de sentença ilíquida, cuja definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença no sentido julgar procedente a demanda, determinando que o INSS converta o auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, em 09/09/2021, compensando-se os valores já pagos a título de auxílio-doença acidentário, ficando, por consequência, excluído o auxílio-acidente concedido, consoante o art. 86, § 2.º, da Lei 8.213/91. De ofício, exclui-se a condenação do INSS, em honorários advocatícios de sucumbência, por ser tratar de sentença ilíquida, consoante o 85, § 4º, II, do CPC. A verba retroativa será atualizada, até 08/12/2021, com base no Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, conforme o disciplinado no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037032-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): ITALO MATOS AMORIM, RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO, ANIA LOPES VIVAS, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO