PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935-A) RC AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS. PORTARIA MUNICIPAL Nº 047/2025. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SUSPENSIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEOVANE MARINHO LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada contra o Município de Mirante e o Prefeito Municipal. A demanda originária questiona a legalidade da Portaria nº 047/2025, que declarou a vacância do cargo público ocupado pelo autor em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O agravante sustenta que a Lei Municipal nº 198/2010, ao reorganizar o regime jurídico dos servidores municipais, não prevê a aposentadoria pelo RGPS como hipótese de vacância do cargo, afastando a aplicação supletiva do Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94). Alega violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, bem como a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Em decisão liminar no agravo, foi deferido efeito suspensivo para suspender os efeitos da Portaria Municipal nº 047/2025. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A suspensão de ato administrativo que declarou vacância de cargo público pode ser concedida em tutela provisória quando demonstrados o perigo de dano decorrente da perda de remuneração de natureza alimentar e a reversibilidade da medida. No agravo de instrumento, a análise deve limitar-se aos requisitos da tutela de urgência, sem aprofundamento do mérito da controvérsia discutida na ação originária. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 44, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8052861-35.2025.8.05.0000, que tem como parte AGRAVANTE: JEOVANE MARINHO LIMA e parte AGRAVADO: EDNO SILVA NASCIMENTO e outros Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052861-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVANE MARINHO LIMA
Advogado(s): JADE PRADO MARINHO (OAB:BA54261-A)
AGRAVADO: EDNO SILVA NASCIMENTO e outros
ACÓRDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente quanto à manutenção da suspensão dos efeitos da Portaria Municipal nº 047/2025, que declarou a vacância do cargo público ocupado pelo agravante em razão de sua aposentadoria pelo RGPS.
3. A análise do agravo de instrumento deve restringir-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem aprofundamento do mérito da controvérsia discutida na ação originária.
4. No caso concreto, verifica-se a presença do perigo de dano, pois a exoneração do servidor implica a imediata perda de remuneração, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e de sua família.
5. A manutenção dos efeitos do ato administrativo impugnado até o julgamento final da demanda pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, justificando a suspensão da portaria para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final.
6. Não se identifica risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual modificação da decisão poderá ser compensada financeiramente, afastando o óbice previsto no §3º do art. 300 do CPC.
7. A medida possui natureza cautelar, destinada apenas a resguardar a situação jurídica do agravante até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Juízo de origem, sem antecipação do mérito da causa.
8. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEOVANE MARINHO LIMA (agravante) contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8002712-20.2025.8.05.0199, ajuizado contra o MUNICÍPIO DE MIRANTE e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE, em trâmite no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, mantendo hígidos os efeitos da Portaria nº 047/2025 até ulterior deliberação.” Segundo consta nas razões apresentadas, “a Portaria nº 047/2025, que declarou a vacância de seu cargo público em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seria ilegal por ausência de previsão na Lei Municipal nº 198/2010”. A parte agravante informa que “a referida norma teria revogado a Lei Municipal nº 37/1994 e afastado a aplicação supletiva do Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia”. Alega que “não há, na legislação municipal atualmente vigente, previsão legal que autorize a declaração de vacância do cargo público em razão da aposentadoria pelo RGPS”. Sustenta que “a aplicação da Lei Estadual nº 6.677/94 ao caso concreto não se justificaria, pois a legislação municipal posterior teria reorganizado o regime jurídico dos servidores do Município de Mirante”. Diz que “o ato administrativo que declarou a vacância do cargo público afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica”. Acrescenta “que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da perda da remuneração e do afastamento do exercício do cargo público”. Conforme decisão ID 90164280, foi deferido o efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, suspendendo-se os efeitos da Portaria Municipal nº 047/2025 e até ulterior deliberação deste Tribunal. No id 92083752 o agravante peticionou requerendo “a) A reforma da decisão proferida em 11 de setembro de 2025, para que nela conste expressamente a determinação de imediata reintegração do agravante JEOVANE MARINHO LIMA ao cargo público efetivo que ocupava, com restabelecimento integral de sua remuneração e demais vantagens funcionais, inclusive os valores retroativos; b) A fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e demais sanções legais cabíveis; c) A imediata intimação do Município de Mirante e do Prefeito Edno Silva Nascimento, para ciência e fiel cumprimento da decisão reformada no prazo de 05 (cinco) dias.” Em suas contrarrazões ID 95188390, a parte agravada requereu a reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso e no mérito sustenta que a decisão agravada deve ser mantida. Diz que “a Lei Municipal nº 37/1994 estabelece a aplicação supletiva do Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), cujo art. 44, III, prevê expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância”. Acrescenta “que a Lei Municipal nº 198/2010 instituiu apenas o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, não tendo revogado a aplicação supletiva do Estatuto Estadual, que permanece vigente para disciplinar matérias não tratadas pelo referido diploma”. Requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não se tratar de hipótese de intervenção (95633655). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 09 de fevereiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052861-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVANE MARINHO LIMA
Advogado(s): JADE PRADO MARINHO
AGRAVADO: EDNO SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à verificação da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória, especificamente quanto à manutenção do efeito suspensivo deferido neste agravo de instrumento, que suspendeu os efeitos da Portaria Municipal nº 047/2025, a qual declarou a vacância do cargo ocupado pelo agravante em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Cumpre salientar, desde logo, que o exame realizado no âmbito do presente recurso deve limitar-se à análise estritamente cautelar da medida concedida, não sendo possível, nesta fase processual, o aprofundamento do mérito da controvérsia deduzida na ação originária, sob pena de indevida supressão de instância. Isso porque, a demanda de origem tem por objeto a discussão acerca da legalidade do ato administrativo que declarou a vacância do cargo público ocupado pelo agravante, questão que envolve a interpretação do regime jurídico aplicável aos servidores do Município de Mirante e que demanda análise mais aprofundada pelo Juízo de primeiro grau, após a devida instrução processual. Assim, a atuação deste Colegiado, no presente momento processual, deve restringir-se à verificação da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a presença dos requisitos que justificam a manutenção da medida suspensiva anteriormente deferida. Com efeito, o perigo de dano revela-se evidente. A exoneração do agravante implica a supressão imediata de sua remuneração, verba de natureza alimentar indispensável ao seu sustento e ao de sua família. A manutenção dos efeitos do ato administrativo impugnado até o julgamento definitivo da demanda originária pode acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação, notadamente diante da função essencial que a remuneração exerce para a garantia da subsistência do servidor. Nessa perspectiva, a suspensão dos efeitos da Portaria Municipal nº 047/2025 mostra-se medida adequada para preservar a utilidade do provimento jurisdicional a ser eventualmente proferido na ação principal, evitando que o decurso do tempo torne inócuo o resultado do processo. Por outro lado, não se verifica risco de irreversibilidade da medida. Eventual reforma da decisão poderá ser compensada financeiramente, circunstância que afasta o óbice previsto no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Além disso, a medida deferida possui natureza estritamente cautelar, destinando-se com prudência apenas a resguardar a situação jurídica do agravante até o exame definitivo da controvérsia pelo Juízo competente, sem importar qualquer antecipação do julgamento do mérito da demanda. Por fim, quanto à petição id 92083752, registre-se que a reintegração do agravante ao cargo público efetivo que ocupava, com restabelecimento integral de sua remuneração e demais vantagens funcionais, inclusive os valores retroativos é consequências lógica da suspensão dos efeitos da Portaria. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não implica qualquer pronunciamento definitivo acerca da legalidade do ato administrativo questionado, matéria que deverá ser apreciada oportunamente pelo Juízo de origem no momento processual adequado. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar o efeito suspensivo anteriormente deferido, mantendo suspensos os efeitos da Portaria Municipal nº 047/2025 até o julgamento definitivo da demanda pelo Juízo de primeiro grau. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052861-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVANE MARINHO LIMA
Advogado(s): JADE PRADO MARINHO
AGRAVADO: EDNO SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
VOTO