PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-36.2021.8.05.0231 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA PROCOPIA DA CRUZ | ||
| Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA |
MAF 07
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. A controvérsia recursal envolve a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, a comprovação da disponibilização do crédito, a existência de danos indenizáveis e a correção da condenação por litigância de má-fé.
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, porque as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: saber se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado com impressão digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas; saber se a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito, ainda que em operação de refinanciamento; saber se a ausência de ilicitude na contratação afasta os danos materiais e morais; e saber se está caracterizada a litigância de má-fé pelo fracionamento indevido de demandas e, em caso positivo, se a multa aplicada observa a proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica é de consumo. Incidem os arts. 2º, 3º e 14, do CDC.
6. O contrato é válido. O instrumento contratual contém impressão digital da contratante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que atende às formalidades do art. 595, do CC.
7. O ordenamento jurídico não exige instrumento público para a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta. Basta a observância das formalidades legais da assinatura a rogo.
8. A alegada divergência entre o valor total do contrato e o valor transferido à consumidora foi esclarecida pelos documentos do processo. A operação foi celebrada na modalidade de refinanciamento, com quitação de contrato anterior e liberação apenas do saldo remanescente.
9. A correspondência entre o valor indicado como “valor liberado” no contrato e o comprovante de TED confirma a disponibilização do numerário. Não houve prova apta a infirmar a contratação nem a circulação do valor na esfera de disponibilidade da contratante.
10. Ausente falha na prestação do serviço e inexistente ilicitude na contratação, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
11. A litigância de má-fé não decorreu da mera improcedência dos pedidos. Ela resultou do ajuizamento de múltiplas ações autônomas, com identidade de partes e de causa de pedir, que poderiam ter sido reunidas em uma única demanda, nos termos do art. 327, do CPC.
12. O fracionamento indevido de demandas viola a boa-fé processual, a economia processual e a eficiência. A conduta se enquadra nas hipóteses dos arts. 79 e 80, do CPC e está em consonância com o Enunciado nº 53, do TJBA.
13. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida. Contudo, o percentual fixado na origem comporta redução, porque a sanção deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na forma do art. 81, do CPC.
14. Consideradas as circunstâncias do caso, inclusive a condição de hipervulnerabilidade da parte autora, é adequada a redução da multa para 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor atualizado da causa, mantida a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: “1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante impressão digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, sendo desnecessário instrumento público. 2. Comprovado que a operação consistiu em refinanciamento e que o valor liberado corresponde ao montante efetivamente transferido, não há falha na prestação do serviço nem direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. 3. O ajuizamento de múltiplas ações autônomas, entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir, quando possível a cumulação em uma única demanda, configura fracionamento indevido e autoriza a condenação por litigância de má-fé. 4. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando o percentual fixado não observar a proporcionalidade e a razoabilidade.”*
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 595; CPC, arts. 5º, 79, 80, 81 e 327.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 53 do TJBA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000890-36.2021.8.05.0231, em que figuram como apelante MARIA PROCOPIA DA CRUZ e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 21/05/2026, Dra. Caroline Reis Seara Chaves.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-36.2021.8.05.0231 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA PROCOPIA DA CRUZ | ||
| Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663-A), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A) | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751-A) |
MAF 07
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA PROCOPIA DA CRUZ, em face da sentença de ID 89232099, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de São Desidério/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 89232100), sustentando, em síntese, que não restou comprovada a contratação válida, apontando divergências entre o contrato apresentado e os descontos realizados, bem como a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores (TED).
Aduz, ainda, a inexistência de dolo a justificar a condenação por litigância de má-fé, requerendo a reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o afastamento da penalidade aplicada.
Em contrarrazões (ID 89232103), o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a validade do instrumento firmado a rogo com testemunhas, a efetiva disponibilização dos valores à autora e a inexistência de qualquer ato ilícito ou dano indenizável, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida, a apelante refutou-a, via petição de ID 97512031.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000890-36.2021.8.05.0231 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA PROCOPIA DA CRUZ | ||
| Advogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663-A), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A) | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751-A) |
MAF 07
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA PROCOPIA DA CRUZ, em face da sentença de ID 89232099, proferida pelo MM. Juízo de Dieito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de São Desidério/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado mediante assinatura a rogo; da efetiva disponibilização do crédito; da existência de danos indenizáveis; e da correção da condenação por litigância de má-fé.
Inicialmente, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam, ainda que de forma não exauriente, os fundamentos da sentença.
No mérito, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, do CDC).
No tocante à validade da contratação, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência do negócio jurídico, mediante a juntada do instrumento contratual contendo a impressão digital da autora, assinatura a rogo realizada por sua filha e a subscrição por duas testemunhas (ID 98232085), atendendo às formalidades exigidas pelo art. 595, do Código Civil.
A alegação de nulidade por ausência de instrumento público não merece prosperar, uma vez que o ordenamento jurídico não exige tal formalidade para a validade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas, sendo suficiente a observância da assinatura a rogo, entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
No que tange à alegada ausência de comprovação da disponibilização do crédito (ID 89232086), observa-se que a divergência apontada pela parte autora entre o valor total do contrato (R$ 1.913,97) e o valor efetivamente transferido (R$ 393,25) encontra justificativa plausível nos documentos acostados aos autos, os quais indicam tratar-se de operação de refinanciamento (ID 89232085), em que parte do crédito foi destinada à quitação de contrato anterior, sendo liberado à consumidora apenas o saldo remanescente.
A correspondência entre o valor indicado como “valor liberado” no contrato e o montante constante do comprovante de TED reforça a verossimilhança da tese defensiva, não havendo prova robusta capaz de infirmar a conclusão de que os valores ingressaram na esfera de disponibilidade da autora.
Assim, não demonstrada falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude na contratação, inviável o reconhecimento de danos materiais ou morais.
Superadas tais questões, passa-se à análise da condenação por litigância de má-fé.
Nos termos dos arts. 79 e 80, do Código de Processo Civil, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé, sendo considerado litigante de má-fé aquele que, dentre outras hipóteses, procede de modo temerário, utiliza o processo para finalidade indevida ou abusa do direito de ação.
A boa-fé processual, consagrada no art. 5º, do CPC, impõe às partes o dever de lealdade, cooperação e probidade, sendo vedada a utilização do processo como instrumento de atuação abusiva.
No caso concreto, a configuração da má-fé não decorre da mera improcedência dos pedidos autorais, tampouco da simples propositura da demanda, mas, sim, de circunstância objetiva devidamente evidenciada nos autos: o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma autora, no mesmo juízo, em face da mesma instituição financeira, todas fundadas em causas de pedir substancialmente idênticas.
Conforme consignado na sentença, restou demonstrado que a parte autora distribuiu, ao menos, oito demandas distintas com idêntico objeto, questionamento de contratos de empréstimo consignado, as quais poderiam ter sido reunidas em uma única ação, mediante cumulação de pedidos, nos termos do art. 327, do CPC.
Tal conduta configura o denominado fracionamento indevido de demandas, prática que viola os princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé objetiva, ao promover a multiplicação artificial de processos com potencial sobrecarga do Poder Judiciário e risco de decisões conflitantes.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a incidência do entendimento consubstanciado no Enunciado nº 53, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual:
“O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé.”
Ressalte-se que, embora a má-fé processual não se presuma, no caso concreto ela decorre de circunstância objetiva inequívoca, qual seja, a reiteração sistemática de demandas autônomas com identidade de partes e de causa de pedir, sem justificativa plausível para o desmembramento das pretensões.
Não se trata, portanto, de penalizar o exercício do direito de ação, mas de coibir o seu uso abusivo, em descompasso com a função social do processo e com os deveres de lealdade processual.
Ademais, a prática reiterada de fracionamento, especialmente em demandas de natureza padronizada, revela estratégia processual apta a potencializar ganhos indevidos ou dificultar a atuação da parte contrária, o que se amolda às hipóteses previstas nos incisos III e V, do art. 80, do CPC.
Dessa forma, mostra-se acertado o reconhecimento da litigância de má-fé pela sentença de origem.
Todavia, quanto ao quantum da multa aplicada, entendo que comporta redução.
Nos termos do art. 81, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser fixada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em apreço, embora evidenciada a conduta abusiva, não se verifica gravidade extrema apta a justificar a fixação da penalidade em patamar mais elevado, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta, circunstância que recomenda temperança na aplicação da sanção.
Assim, reputo mais adequado e proporcional reduzir a multa por litigância de má-fé para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
É, pois, como me pronuncio.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator