PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001768-74.2014.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s):  
APELADO: ARQTEC ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA LEGÍTIMA SOBRE O CREDOR. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaparica contra sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 0001768-74.2014.8.05.0124, ajuizada em face do Município de Vera Cruz e da empresa ARQTEC Engenharia Ltda. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a inadequação da via consignatória, a insuficiência do valor depositado e a inexistência de dúvida legítima quanto ao credor da obrigação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) definir se era cabível a ação de consignação em pagamento diante da alegada dúvida sobre o credor; (iii) apurar se o valor consignado era suficiente para quitação da obrigação; e (iv) examinar a legalidade da condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença possui fundamentação suficiente, com exposição clara das razões jurídicas e fáticas que embasaram a improcedência do pedido, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC.

  2. A ação de consignação em pagamento é incabível na hipótese, pois não houve recusa injustificada de recebimento nem dúvida legítima quanto ao credor, sendo incontroversa a legitimidade da ARQTEC como destinatária da obrigação.

  3. O valor mensal devido, no período de janeiro a julho de 2014, era de R$ 48.937,50, conforme critérios técnicos adotados para cálculo, ao passo que o valor ofertado pelo Município de Itaparica (R$ 15.000,00) revelou-se unilateral e insuficiente, afastando a eficácia liberatória do depósito judicial.

  4. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a improcedência da consignação quando o valor depositado é inferior ao devido, ou quando utilizada para mera controvérsia sobre o quantum debeatur.

  5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85 do CPC, mas deve ser fixada de forma unificada em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos do Município de Vera Cruz e da ARQTEC Engenharia Ltda, conforme art. 87 do CPC.

  6. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada, em razão da isenção legal conferida aos entes públicos pela Lei Estadual n. 12.373/2011.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença atende ao dever constitucional de motivação quando expõe, ainda que concisamente, os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão.

  2. A ação de consignação em pagamento exige a existência de dúvida legítima sobre o credor ou recusa injustificada de recebimento, o que não se verifica quando há simples discordância sobre o valor da obrigação.

  3. O depósito judicial inferior ao valor efetivamente devido afasta o efeito liberatório da consignação, impondo a improcedência do pedido.

  4. É devida a condenação em honorários advocatícios pela sucumbência integral do autor, podendo ser fixados de forma unificada e rateados entre os litisconsortes vencedores nos termos do art. 87 do CPC.

  5. Os entes públicos são isentos do pagamento de custas processuais no âmbito do Judiciário baiano, conforme previsto na Lei Estadual n. 12.373/2011.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 334 e 335; CPC, arts. 85, 87, 489; Lei Estadual/BA n. 12.373/2011, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.06.2010; STJ, REsp 2146757/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 11.03.2025; TJ-MG, AC 5005783-76.2017.8.13.0672, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 19.04.2023; TJ-BA, APL 0500564-74.2016.8.05.0250, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 30.08.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001768-74.2014.8.05.0124, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAPARICA e como apelada ARQTEC ENGENHARIA LTDA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2025.





Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001768-74.2014.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s):  
APELADO: ARQTEC ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 0001768-74.2014.8.05.0124, ajuizada, em desfavor do MUNICÍPIO DE VERA CRUZ e da empresa ARQTEC ENGENHARIA LTDA.

O juízo de origem, após regular instrução do feito, julgou improcedente o pedido consignatório, nos seguintes termos:

“[…] Por todo o exposto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a consignatória, pelo que os depósitos realizados pelo município consignante servirão apenas ao abatimento parcial do montante efetivamente por ele devido ao assistente litisconsorcial ARQTEC, declarando-se, outrossim, como efetivamente devida a quantia mensal de R$ 48.937,50, pelo consignante ao referido assistente, durante os meses em que utilizou do aterro antes de formalizar seu ingresso no respectivo convênio, de cujo montante total devido deverão ser abatidas as parcelas consignadas e já levantadas pela aludida assistente, que deverá apresentar planilha atualizada do referido débito para fins de satisfação.

Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais dos patrono das rés, cabendo 10% do valor da causa atualizado ao patrono da municipalidade demandada e 15% do valor atualizado do montante devido por aquela à ARQTEC, ao patrono desta última, face a diferença das atuações promovidas no feito e, sobretudo, resultados alcançados através da presente. P. R. I.”

Inconformado, o Município de Itaparica interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, o cabimento da ação de consignação em pagamento diante da existência de dúvida quanto à legitimidade para o recebimento do valor e ausência de contrato formal com a ARQTEC.

Defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, apontando uso de expressões indevidas e ausência de análise dos argumentos expostos na inicial.

Aduz a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, invocando a isenção prevista na legislação estadual baiana e a necessidade de afastamento ou, subsidiariamente, redução dos honorários advocatícios fixados.

Foram apresentadas contrarrazões por parte da empresa ARQTEC ENGENHARIA LTDA, vide id. 53484630, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, sob o argumento de que a ação consignatória foi manejada de forma indevida como manobra para pagamento a menor, tendo sido comprovada a suficiência da cobrança realizada e a inadequação do valor consignado.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2025.





Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001768-74.2014.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s):  
APELADO: ARQTEC ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA LEGÍTIMA SOBRE O CREDOR. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento movida pelo Município de Itaparica, sob o fundamento de que o valor depositado judicialmente não corresponde ao efetivamente devido, restando afastada, portanto, a eficácia liberatória da consignação.

A sentença também reconheceu que não havia recusa do credor ou dúvida legítima quanto ao destinatário da obrigação, mas simples discordância quanto ao quantum debeatur.

O recorrente sustenta, em síntese, quatro teses centrais:

(i) o cabimento da ação consignatória;

(ii) a suficiência dos valores depositados;

(iii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; e

(iv) a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução destes.

Entretanto, a análise dos autos demonstra que nenhuma dessas teses merece prosperar.

I – Da alegada nulidade por ausência de fundamentação

Antes de adentrar o mérito propriamente dito da controvérsia, atinente à suficiência do valor consignado e à legitimidade da via eleita, impõe-se enfrentar, de modo prioritário, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Município de Itaparica.

A parte recorrente sustenta que a decisão estaria desprovida de fundamentação válida, além de se ressentir de linguagem imprópria, o que, em seu entendimento, comprometeria sua higidez formal e material.

Tal alegação, no entanto, não encontra amparo no conjunto dos autos.

O magistrado de origem enfrentou detidamente as questões jurídicas relevantes, expondo de forma clara as razões pelas quais considerou inadequada a via consignatória, insuficiente o valor ofertado e desprovida de boa-fé a conduta do autor.

A menção a ditado popular, embora infeliz no tom, não compromete a lógica jurídica do raciocínio nem invalida a fundamentação substancial da sentença.

Para fins de elucidação, cite-se o referido trecho:

“[…] Não se pode perder de vista, ademais, também a evidenciar a utilização indevida deste feito, que a parte autora cessou a realização dos depósitos muito antes mesmo de anunciar sua adesão ao convênio e requerer, de forma indevida, registre-se, a extinção da ação, como se isso fosse uma brincadeira da qual não mais quisesse participar, o que foi pertinentemente impugnado pela parte ex adversa, dados os efeitos deflagrados a partir da propositura da presente, e, mais precisamente, a partir do engendramento para pagar menos do que o devido e menos do que o quanto rateado pelos outros município integrantes daquele, em suma e invocando um ditado popular "o mal dos espertos é achar que todo mundo é otário". [...]”

Ainda que o julgador tenha utilizado expressões de cunho coloquial ao discorrer sobre a conduta da parte autora, não há, no conteúdo decisório, qualquer traço de arbítrio, tampouco de omissão quanto à análise jurídica dos fatos.

A crítica da parte apelante, nesse ponto, traduz mera inconformidade com a conclusão da sentença, não configurando vício formal ou material capaz de ensejar a nulidade do julgado.

Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara quanto à suficiência de fundamentações concisas, desde que haja demonstração mínima do raciocínio jurídico adotado.

No julgamento do Tema 339 da Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese:

“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 23/06/2010)

Portanto, ao consignar os fundamentos centrais que sustentam sua conclusão, inclusive com base fática e documental, o juízo a quo atendeu de modo suficiente ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos moldes do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC.

II – DO CABIMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO;

No mérito, a alegação de que havia incerteza quanto ao credor da obrigação e, por isso, caberia a ação consignatória, não se sustenta.

Como bem pontuou o juízo sentenciante, a própria exordial reconhece que os boletos de cobrança eram emitidos pela empresa ARQTEC, contratada regularmente pelo Município de Vera Cruz para gerir o aterro sanitário.

Não se vislumbra, pois, recusa de recebimento ou dúvida razoável quanto à identidade do credor, hipóteses autorizadoras da consignação nos termos do art. 335 do Código Civil.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a consignação não se presta a resolver divergência sobre o valor devido (quantum), quando ausente qualquer controvérsia sobre a pessoa do credor ou a existência da obrigação:

TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DE CONSIGAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO . IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCIAL DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 164 DO CTN. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. I - Na origem, os contribuintes ajuizaram ação de consignação em pagamento, tendo como objetivo definir qual município mato-grossense (Nova Monte Verde, Alta Floresta ou Juara) seria o legitimado pela exigibilidade do ISSQN relativo às obras do Complexo Hidrelétrico Apiacás/MT . A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Nova Monte Verde e julgou improcedentes os demais pedidos, autorizando a conversão do depósito em renda na proporção de 62,5% para o Município de Alta Floresta e 37,5% para o Município de Juara, em razão de acordo firmado entre as partes. II - O Tribunal de origem, de ofício, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, sob o fundamento de que não cabe ação de consignação em pagamento quando há divergência sobre o valor devido da exação, uma vez que que os recorrentes ingressaram com outra ação judicial para discutir sobre a dedução dos valores relativos aos materiais de construção empregados na obra. Decidiu ainda que os valores depositados pelos autores deveriam ser convertidos em renda aos municípios. III - Na hipótese de fundada dúvida sobre qual seria o município competente para cobrança do ISSQN, é legítima a propositura de ação de consignação em pagamento, fundada no art . 164, III, do CTN, desde que haja o depósito integral da exação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 466.825/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 4/2/2016; REsp n . 750.593/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 30/5/2006, p. 146.IV - Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação . Precedentes: AgRg no REsp 1.397.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe 10.2 .2014; AgRg no REsp n. 996.890/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 13/3/2009.V - Não há violação do art . 164, III, § 1º, do CTN, quando a ação de consignação em pagamento é julgada extinta, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, em razão de controvérsias quanto ao valor da exação, especialmente por ter o contribuinte ingressado com outra ação judicial para fins de questionar a base de cálculo do tributo.VI - Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese, inclusive citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, para fins de autorizar a conversão em renda dos valores depositados pelo contribuinte.VII - Recursos especiais improvidos. (STJ - REsp: 2146757 MT 2024/0190436-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025)

No caso, ficou demonstrado que o Município autor discordava do valor que lhe era cobrado, mas não havia nenhum impedimento jurídico ou fático ao pagamento.

Como já dito, a discordância, por si só, não legitima a via consignatória, que exige a presença dos requisitos legais, notadamente o depósito integral do valor devido.

III – DA INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS;

Ademais, o juízo a quo fundamentou de forma precisa que o valor mensal devido pelo Município de Itaparica à ARQTEC, no período de uso do aterro (janeiro a julho de 2014), era de R$ 48.937,50, conforme cálculo baseado na tonelagem média de resíduos gerados pelo município (750 toneladas/ano), multiplicada pelo valor unitário contratual de R$ 65,25 por tonelada.

A sentença registrou ainda que a cobrança era idônea e proporcional àquela realizada aos demais entes consorciados, guardando equivalência com o histórico de utilização do serviço.

O valor de R$ 15.000,00, unilateralmente ofertado pelo Município, carece de qualquer base contratual, legal ou técnica, e foi corretamente considerado insuficiente.

A jurisprudência igualmente afasta o efeito liberatório do depósito feito em valor inferior ao devido.

Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O PAGAMENTO SEM JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA - DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A consignação em pagamento é procedimento especial previsto na legislação processual que tem como principal objetivo liberar o devedor da obrigação, isentando sua responsabilidade pelo pagamento de juros, correção e pelos riscos sobre a coisa, com hipóteses de cabimento dispostas no artigo 335 do Código Civil - Sendo insuficiente o valor depositado, deve ser julgada improcedente a ação de consignação em pagamento. (TJ-MG - AC: 50057837620178130672, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/04/2023)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TAXA DE CONDOMÍNIO - DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE - RECONHECIMENTO - RECUSA JUSTIFICADA - DIVERGÊNCIA SOBRE O VALOR BASE DO DÉBITO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS - DISCUSSÃO SOBRE A DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação de consignação em pagamento tem por escopo o depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização da mora do devedor. O efeito prático da consignação é que o credor receba o pagamento e o devedor não acumule saldo devedor difícil em razão da mora. Com isso, tem função exoneratória de extinguir a obrigação, tal qual dispõe o art . 334 do Código Civil - Consoante tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso repetitivo, "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (REsp 1.108.058/DF - A diferença entre os valores base considerados devidos, ou da suposta irregularidade/abusividade na cobrança dos consectários legais, há de ser verificada pela via ordinária pertinente, vez que a ação de consignação não admite discussão sobre o débito - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 51189930720208130024, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Depósito de valor a menor. Discussão de valores . Via inadequada. a ação de consignação em pagamento se destina ao pagamento de uma dívida líquida e certa, constituindo como requisito a entrega do valor estipulado em contrato, e não daquele valor unilateralmente calculado pelo devedor, como ocorrido no presente feito. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 01520273020178060001 CE 0152027-30.2017.8 .06.0001, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. VALOR CONSIGNADO A MENOR . HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO INCISO 267, VI, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0552356-72.2015 .8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . EMPRÉSTIMO. RECUSA JUSTA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL . DEPÓSITO EM VALOR MENOR DO DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. REsp 1 .108.058/DF RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05005647420168050250, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/08/2023)

Diante disso, é imperioso concluir que o valor depositado judicialmente pelo Município de Itaparica não se prestava a extinguir a obrigação, nos termos do art. 334 do Código Civil.

IV – DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS;

Por fim, no que se refere à condenação do Município de Itaparica ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a sentença comporta parcial reforma, exclusivamente quanto à sistemática de fixação da verba honorária.

A condenação em honorários advocatícios encontra fundamento direto no princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]

No caso em tela, a ação de consignação em pagamento foi integralmente julgada improcedente, o que impõe, de forma objetiva, a responsabilidade do Município de Itaparica pelo pagamento dos honorários em favor dos advogados das rés, que lograram êxito na defesa de seus interesses.

Contudo, a sentença fixou percentuais distintos e com bases de cálculo distintas: 10% sobre o valor da causa para o patrono do Município de Vera Cruz e 15% sobre o valor da dívida para o patrono da ARQTEC.

Essa solução, embora esteja dentro dos limites legais, revela-se assimétrica e desnecessariamente complexa, sobretudo porque não houve condenação em valor certo nem reconvenção que permitisse a fixação sobre proveito econômico líquido.

Dessa forma, conforme o art. 85, §2º e §3º do CPC, deve-se fixar a verba honorária de forma unificada, estabelecendo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em partes iguais entre os patronos das rés: 7,5% para o advogado do Município de Vera Cruz e 7,5% para o advogado da ARQTEC Engenharia Ltda.

Com efeito, dispõe o artigo 87 do estatuto processual em vigor:

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.(Grifo nosso)

Depreende-se do referido dispositivo que havendo mais de um integrante no polo ativo ou passivo da demanda, valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária, hipótese em que o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor.

No presente caso, verifica-se que ambos os réus, Município de Vera Cruz e ARQTEC Engenharia Ltda., apresentaram defesa autônoma e eficaz, sendo considerados vencedores em relação à pretensão consignatória deduzida pelo autor.

Diante disso, revela-se plenamente aplicável o disposto no caput do art. 87 do CPC, impondo-se a distribuição expressa da verba honorária entre os réus litisconsortes, de forma proporcional à atuação e ao proveito por eles obtido.

A distribuição paritária ora adotada, 7,5% para cada patrono, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa preserva a proporcionalidade, a simplicidade da execução e a justa retribuição à atuação técnica de ambos os patronos, que se manifestaram nos autos e contribuíram, de forma substancial, para o êxito de suas respectivas representadas.

No mesmo sentido, os seguintes arestos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL . ART. 87 DO CPC. Nos termos do art. 87 do CPC, havendo mais de um integrante no polo ativo ou passivo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária, caso em que, o valor dos honorários será também rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor . Na hipótese sub judice, se acolhida a tese do embargante, o autor estaria obrigado ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de verba honorária, já que a ação contou com dois réus, o que afrontaria o título executivo judicial que condenou-o ao pagamento de honorários no importe de somente 10% (dez por cento). Daí por que a jurisprudência admite a aplicação da regra prevista no artigo 87, caput, do Código de Processo Civil, também para os casos em que há pluralidades de vencedores de modo a repartir proporcionalmente a verba sucumbencial entre os patronos das partes vencedoras. Vale dizer que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados não podem ser pleiteados de forma integral por cada um vencedor, como pretende a embargante, sob pena de se onerar em demasia a parte vencida. Precedentes do STJ . Omissão que é sanada. PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. (TJ-RJ - APL: 01771200320158190001 202100192793, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 27/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023)

RECURSO DE APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . RATEIO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso, o contrato social não contém definição da forma como se dará a dissolução parcial da sociedade, mas tão somente a hipótese de aquisição de cotas do sócio retirante pelos remanescentes, assim não há como se aplicar o art. 1 .031, caput e a parte final do § 2º, do Código Civil. 2. Ademais, a presente demanda foi ajuizada há quase 9 (nove) anos e, até o momento, não obteve o seu desate final. Nessa hipótese, a jurisprudência já se pronunciou no sentido de que, se o feito tiver demorado tempo superior àquele previsto contratualmente para pagamento dos haveres, o adimplemento deve se dar à vista . 3. Na espécie, os apelados aviaram esta ação objetivando a dissolução da sociedade, em virtude do descumprimento de obrigações pelos sócios recorrentes. Ocorre que, por não ter sido verificada qualquer das causas que a ensejariam, o pedido de extinção total não foi acolhido, sendo julgado procedente apenas o da modalidade parcial. 4 . Considerando a sucumbência recíproca, devem ser rateadas as custas processuais e fixada a condenação em honorários advocatícios em 50% para cada parte, os quais ficam compensados na forma da Súmula 306 do STJ 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0013690-94.2007 .8.05.0080, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00136909420078050080, Relator.: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2016)

Em derradeiro, quanto às custas processuais, embora o ajuizamento da ação de consignação tenha se revelado inadequado, não se observa conduta dolosa ou manifestamente abusiva por parte do Município de Itaparica, mas sim erro de estratégia jurídica, circunstância que, por si só, não afasta a proteção conferida pela norma estadual de isenção.

Com efeito, a Lei Estadual nº 12.373/2011 assegura, em seu art. 1º, a isenção das taxas judiciárias e emolumentos devidos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia aos entes da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da isenção legal, reformando-se a sentença nesse ponto para afastar a condenação do Município de Itaparica ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, por outro lado, a condenação aos honorários advocatícios, verba sucumbencial de natureza não tributária a que não se aplica a isenção prevista na norma estadual mencionada.

Por todo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação do Município de Itaparica ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 12.373/2011, e para ajustar os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados em partes iguais entre os patronos do Município de Vera Cruz e da ARQTEC Engenharia Ltda.

No mais, mantém-se a sentença de improcedência da ação consignatória.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do recurso.


P.I.C.



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2025.





Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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