PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. CÁRCERE PRIVADO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. CONFRONTO ARMADO COM POLICIAIS MILITARES. MANUTENÇÃO DE REFÉNS SOB GRAVE AMEAÇA. UTILIZAÇÃO DE “LIVE” PARA IMPEDIR A INTERVENÇÃO POLICIAL. ATUAÇÃO EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. COAUTORIA. PORTE COMPARTILHADO. DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por ROBERT DA SILVA LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Privativa de Tóxicos da comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar ROBERT DA SILVA LOPES pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, posse de artefato explosivo e cárcere privado, bem como condenar os corréus LUIS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS, NILTON DE LIRA SILVA e ERIVALDO SANTOS DE SANTANA apenas pelo delito de cárcere privado, absolvendo-os das imputações relativas ao tráfico de drogas e aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Consta dos autos que, em 31/01/2025, na localidade de Tancredo Neves (Beiru), em Salvador/BA, região conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas e atuação da facção criminosa “Comando Vermelho”, policiais militares avistaram cinco indivíduos armados em atitude suspeita, ocasião em que houve disparos de arma de fogo contra a guarnição, revide policial e fuga coletiva dos acusados. Durante a perseguição, os agentes invadiram residência habitada por GREICE KELLY SILVA DOS SANTOS e familiares, mantendo GREICE e JAMILLE NASCIMENTO CONCEIÇÃO em cárcere privado por aproximadamente duas horas mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e granada artesanal. Os acusados exigiram a presença da imprensa, realizaram transmissões ao vivo (“lives”) para impedir a entrada da polícia e ameaçaram explodir o imóvel caso houvesse invasão policial. Após negociação conduzida pelo BOPE, foram apreendidos 125,89g de haxixe fracionados em 77 porções, 107,43g de MDA/MDAM (ecstasy) acondicionados em dezenas de tubos plásticos, pistola Glock calibre .380 com numeração suprimida, munições, carregador, granada artesanal e demais objetos relacionados à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os corréus absolvidos atuaram em comunhão de esforços e unidade de desígnios aptas a caracterizar coautoria nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte compartilhado de arma de fogo e artefato explosivo; (ii) estabelecer se os delitos previstos nos arts. 14 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 devem ser absorvidos pelo crime de cárcere privado; e (iii) determinar se a hipótese configura concurso formal ou concurso material de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes restou amplamente comprovada pelos autos de apreensão, laudos toxicológicos e periciais, que confirmaram a apreensão de expressiva quantidade de haxixe e MDA/MDAM, além de pistola Glock calibre .380 com numeração raspada, munições e granada artesanal. 4. Os depoimentos das vítimas demonstram que todos os acusados permaneceram no interior da residência, atuando conjuntamente durante o cárcere privado, mantendo as vítimas sob grave ameaça mediante utilização de arma de fogo e artefato explosivo. 5. As vítimas relataram que os acusados exigiram a realização de transmissões ao vivo (“lives”) para impedir eventual incursão policial e ameaçaram explodir o imóvel caso os agentes de segurança ingressassem na residência. 6. A prova oral evidencia divisão funcional de tarefas entre os agentes, pois enquanto ROBERT mantinha arma apontada para a cabeça das vítimas, NILTON conduzia parte das negociações com a polícia, LUIS HENRIQUE acompanhava o transporte da granada e os demais corréus reforçavam a contenção das reféns e a resistência à atuação estatal. 7. Os depoimentos dos policiais militares e do comandante da equipe de negociação do BOPE mostram-se coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos de prova, evidenciando atuação coordenada dos acusados desde o confronto armado em via pública até a manutenção das vítimas em cárcere privado. 8. O conjunto probatório revela que os acusados não estavam em mera situação de presença ocasional em local de tráfico, mas integravam contexto de criminalidade organizada armada, atuando conjuntamente para assegurar a preservação dos entorpecentes, da arma de fogo e da granada artesanal apreendidos. 9. O porte ilegal de arma de fogo admite coautoria e porte compartilhado quando demonstradas ciência comum da existência do armamento, disponibilidade coletiva e unidade de desígnios entre os agentes. 10. A ausência de apreensão individualizada de drogas em poder de cada acusado não afasta a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes quando demonstrado domínio funcional compartilhado da atividade criminosa. 11. A apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e de granada artesanal no mesmo contexto da traficância constitui elemento revelador de dedicação à atividade criminosa organizada e de elevada periculosidade concreta dos agentes. 12. O princípio da consunção não incide quando os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento possuem autonomia material e temporal em relação ao cárcere privado, especialmente porque o porte ilegal da arma de fogo já estava consumado antes da invasão da residência e da restrição da liberdade das vítimas. 13. Os delitos praticados tutelam bens jurídicos distintos, pois os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 protegem a segurança pública e a incolumidade coletiva, enquanto o cárcere privado tutela a liberdade individual. 14. A configuração do concurso formal exige unidade de conduta geradora de múltiplos resultados típicos, circunstância não verificada na hipótese, em que houve pluralidade de ações autônomas, consistentes em confronto armado, fuga, invasão de domicílio, manutenção de reféns e resistência armada à atuação policial. 15. A elevada gravidade concreta dos fatos, marcada pela atuação em área dominada por facção criminosa, utilização de arma de fogo com numeração raspada, emprego de granada artesanal e submissão de vítimas a intenso sofrimento psicológico durante prolongado cárcere privado, justifica a manutenção das reprimendas fixadas. 16. A dosimetria das penas observou adequadamente os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar reforma em favor dos recorrentes. 17. Redimensiona-se a pena dos réus conforme as premissas fixadas, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso ministerial provido. Recurso defensivo não provido. Tese de julgamento: “O crime de porte ilegal de arma de fogo admite coautoria e porte compartilhado quando comprovadas ciência comum, disponibilidade coletiva do armamento e unidade de desígnios entre os agentes.” “A ausência de apreensão direta de droga em poder individual do acusado não afasta a configuração do crime de tráfico quando demonstrada atuação coordenada e domínio funcional compartilhado da atividade criminosa.” “O princípio da consunção não se aplica quando os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento possuem autonomia material e temporal em relação ao crime de cárcere privado.” “A pluralidade de ações autônomas e de contextos executórios distintos autoriza o reconhecimento do concurso material de crimes.” “A apreensão de arma de fogo com numeração raspada e artefato explosivo no contexto do tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa organizada e afasta a caracterização de atuação eventual.” “A atuação coordenada de agentes armados durante confronto policial, invasão de residência e manutenção de reféns caracteriza comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas aptas a configurar coautoria delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LV; CP, arts. 59, 65, I e III, “d”, 69, 70 e 148; CPP, art. 386, V e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, HC nº 352523/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC nº 722151/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.345.948/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2058109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2835387/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025. Vistos, relatados e discutidos nos autos da apelação criminal n° 8031441-68.2025.8.05.0001, tendo como apelante/apelado ROBERT DA SILVA LOPES e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e apenas como apelados LUÍS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS; NILTON DE LIRA SILVA e ERIVALDO SANTOS DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu ROBERT DA SILVA LOPES, e DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reformando parcialmente a sentença recorrida a fim de condenar os réus LUIS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS, NILTON DE LIRA SILVA e ERIVALDO SANTOS DE SANTANA também pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes, e redimensionando as penas dos réus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031441-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERT DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelo réu ROBERT DA SILVA LOPES, nascido em 19/03/1996, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Privativa de Tóxicos da comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para: (i) condenar ROBERT DA SILVA LOPES pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de artefato explosivo (arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), bem como do crime de cárcere privado (art. 148 do Código Penal, este na forma do art. 70 do Código Penal), às penas unificadas de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 617 (seiscentos e dezessete) dias-multa; (ii) condenar LUIS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS pela prática do crime de cárcere privado, previsto no art. 148 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; (iii) condenar NILTON DE LIRA SILVA pela prática do crime de cárcere privado, previsto no art. 148 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; e (iv) condenar ERIVALDO SANTOS DE SANTANA pela prática do crime de cárcere privado, previsto no art. 148 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, absolvendo os corréus das imputações relativas ao tráfico de drogas e aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP. A exordial acusatória, ID 102231975, narra os seguintes fatos: “2. Noticiam os autos que, em 31.01.25, por volta das 15h30min, na Travessa Vera Lúcia Teixeira, Tancredo Neves (Beiru), nesta (CEP 41.210-250), de intenso tráfico de drogas, área sob atuação de facção (“Comando Vermelho” - “CV”), policiais militares, em ronda, avistaram 05 (cinco) indivíduos que, em atitude suspeita, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga, havendo revide e conseguinte perseguição, quando pularam um muro e adentraram uma residência (casa térrea), tendo um deles logrado êxito em fuga, fazendo então duas pessoas como reféns [GREICE KELLY, moradora, e JAMILLE, sua amiga], inclusive informados por populares, tendo ainda, os ora Denunciados, determinado que as reféns fizessem live e gritassem, para evitar o ingresso da polícia, além de ameaçá-las, motivando, depois de insucesso, que os policiais solicitassem apoio especializado do BOPE. Após chegada de policiais negociadores, todos foram rendidos, próximo das 18h00min, sendo assim alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando drogas (porções de haxixe e ecstasy), pistola Glock (com numeração suprimida, calibre .380), munições (idem), carregador de pistola, granada artesanal, celular, quantia em dinheiro, objetos, pertences e documentos, tendo levado para atendimento médico no HGE o Denunciado NILTON, pois atacado pelo cão da casa invadida, ressaltando que o Denunciado ROBERT foi quem apontou a arma de fogo para a cabeça de JAMILLE, tendo o Denunciado ERIVALDO ficado com a granada, cuja região tem atuação, segundo informou, de facção). 3. Estava(m) em poder, direto e indireto, do(a/s) Denunciado(a/s), 125,89g (cento e vinte e cinco gramas e oitenta e nove centigramas), de haxixe, resino e coloração marrom escura, distribuída(s) em 77 (setenta e sete) porção(ões), envoltas em tubos de plástico incolor com filme de PVC, 107,43g (cento e sete gramas e quarenta e três centigramas), de MDA - tenanfetamina e MDAM - ecstasy, sob a forma de pó comprimidos, formato de parafuso com uma face azul lisa e uma face amarela com inscrições em baixo relevo "Royal Sainte" e "21", distribuída(s) em 86 (oitenta e seis) porção(ões), em comprimidos distribuídos em 43 (quarenta e três) tubos em plástico incolor, cada tubo acondicionando dois comprimidos, 01 (uma) pistola Glock, 15 (quinze) munições calibre .380; 01 (uma) granada artesanal, 01 (um) celular, a quantia de R$ 10,00 (-), objetos, pertences e documentos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id(s), do IP/APF). 4. Há Laudo(s) de Constatação/(e Definitivo) positivo para maconha (haxixe) e anfetamina (MDA - tenanfetamina e MDAM - ecstasy)2 (havendo circunstâncias além da mera gramatura): [...]” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Ao ID 102232563, o Ministério Público interpôs apelação arguindo a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que os apelados LUÍS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS, NILTON DE LIRA SILVA e ERIVALDO SANTOS DE SANTANA também sejam condenados pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Neste aspecto, aduz o recorrente que a magistrada singular incorreu em equívoco ao absolver os referidos acusados sob o fundamento de inexistência de prova acerca da concorrência destes para os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e munições, sustentando que o conjunto probatório constante dos autos evidenciaria a atuação conjunta e coordenada dos réus no contexto delitivo. Desta forma, o apelante argumenta que a materialidade dos delitos restou incontroversa, limitando-se a insurgência recursal à autoria delitiva atribuída aos apelados, sustentando que o concurso de pessoas nos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 prescinde da posse física individualizada das drogas e armas apreendidas, bastando a demonstração do domínio funcional e da posse compartilhada dos objetos ilícitos pelos agentes envolvidos. Sendo assim, assevera o parquet que os quatro acusados atuavam conjuntamente em diligência criminosa relacionada ao cárcere privado das vítimas, em local dominado pela facção criminosa “Comando Vermelho”, circunstância que demonstraria a comunhão de desígnios em relação às drogas e armamentos apreendidos, os quais seriam utilizados em benefício de todos os integrantes do grupo. Sustenta, ainda, que os elementos colhidos na instrução processual demonstrariam a inexistência de hierarquia entre os corréus e a atuação coordenada de todos os agentes, destacando depoimento prestado pela vítima Greice Kelly Silva dos Santos, segundo o qual LUÍS HENRIQUE portava granada, ROBERT segurava arma de fogo, NILTON negociava com a polícia e ERIVALDO participava das deliberações do grupo, todos em igualdade de decisões. Diante destas considerações, o apelante defende que seria contraditória a condenação dos apelados apenas pelo delito de cárcere privado, sem o reconhecimento do concurso de pessoas quanto aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, uma vez que o contexto fático revelaria unidade de desígnios e atuação conjunta em todas as infrações penais praticadas. Outrossim, pontua a possibilidade de o corréu ROBERT DA SILVA LOPES ter assumido isoladamente a posse das drogas e armas por estratégia defensiva ou para beneficiar os demais integrantes do grupo criminoso, afirmando que o vínculo subjetivo existente entre os acusados irradiava-se sobre todos os episódios criminosos narrados na denúncia. Ademais, o apelante alega que os depoimentos das vítimas evidenciariam que os acusados atuavam em concurso de pessoas, não havendo plausibilidade na versão de que indivíduos desconhecidos entre si estariam casualmente reunidos no mesmo ponto de tráfico, empreendendo fuga conjunta e restringindo a liberdade das vítimas sem atuação coordenada. Diante do contexto fático detalhado, a acusação apelante defende a incidência da teoria do domínio do fato e da tese da posse compartilhada de drogas e armas, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais no sentido de que a configuração dos delitos previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 não exige apreensão individualizada do material ilícito em poder de cada acusado, sendo suficiente a demonstração da coautoria e da disponibilidade comum dos artefatos bélicos e entorpecentes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença de ID. 537287801, condenando também os apelados LUÍS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS, NILTON DE LIRA SILVA e ERIVALDO SANTOS DE SANTANA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Ao ID 102232566, o réu ROBERT DA SILVA LOPES, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença condenatória para que seja reconhecida a incidência do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e o delito de cárcere privado previsto no artigo 148 do Código Penal, com a consequente absorção dos crimes de porte ilegal de arma de fogo pelo delito-fim. Em suas razões, aduz o recorrente que a conduta de portar arma de fogo constituiu mero ato preparatório e meio necessário para a execução do crime de cárcere privado, inexistindo autonomia entre as condutas, razão pela qual seria aplicável o princípio da consunção. Dessa forma, argumenta que, em seu interrogatório judicial, confessou ter encontrado a arma de fogo durante a fuga e utilizado o artefato exclusivamente com a finalidade de fazer reféns, circunstância que demonstraria a instrumentalidade do porte de arma em relação ao delito de cárcere privado. O apelante sustenta que a própria sentença reconheceu que a privação da liberdade das vítimas foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o que evidenciaria que o armamento serviu exclusivamente como meio de execução do cárcere privado, esgotando-se sua potencialidade lesiva na prática do crime-fim. Defende, ainda, que a manutenção das condenações autônomas pelos delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 configuraria bis in idem, haja vista a dupla punição pelo mesmo contexto fático, colacionando precedente jurisprudencial acerca da aplicação do princípio da consunção em hipóteses de utilização de arma de fogo como instrumento para a prática de delito mais grave. Subsidiariamente, requer o apelante o afastamento do concurso material de crimes reconhecido na sentença, com o consequente reconhecimento do concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal. Nesse particular, assevera que os delitos de porte ilegal de arma de fogo e cárcere privado decorreram de um único contexto fático, relacionado à tentativa de fuga da abordagem policial, sustentando que as condutas foram praticadas em continuidade e mediante unidade de desígnios, sem autonomia entre os atos praticados. Argumenta que a posse da arma e a subsequente entrada na residência para manutenção das vítimas em cárcere privado integraram um mesmo esforço contínuo para evitar a captura policial, razão pela qual seria juridicamente inadequada a incidência do concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. Ao final, requer: a) a reforma da sentença para aplicação do princípio da consunção, com a absolvição do apelante quanto aos delitos previstos nos artigos 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, por absorção pelo crime de cárcere privado; ou, subsidiariamente, b) o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de porte de arma e cárcere privado, com o afastamento do concurso material de crimes. Em suas contrarrazões, ID’s 102232573; 102232586, o Ministério Público e a Defesa dos acusados, pugnam pelo não provimento dos recursos correspondentes. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 103295609, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para que seja reformada a sentença, condenando-se LUIS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS, NILTON DE LIRA SILVA e ERIVALDO SANTOS DE SANTANA também pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, com a consequente readequação das penas. Opina, ademais, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo interposto por ROBERT DA SILVA LOPES. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 27 de maio de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031441-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERT DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas, simultaneamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelo réu ROBERT DA SILVA LOPES, nascido em 19/03/1996, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Privativa de Tóxicos da comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para: (i) condenar ROBERT DA SILVA LOPES pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de artefato explosivo (arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), bem como do crime de cárcere privado (art. 148 do Código Penal, este na forma do art. 70 do Código Penal), às penas unificadas de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 617 (seiscentos e dezessete) dias-multa; (ii) condenar LUIS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS pela prática do crime de cárcere privado, previsto no art. 148 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; (iii) condenar NILTON DE LIRA SILVA pela prática do crime de cárcere privado, previsto no art. 148 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; e (iv) condenar ERIVALDO SANTOS DE SANTANA pela prática do crime de cárcere privado, previsto no art. 148 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, absolvendo os corréus das imputações relativas ao tráfico de drogas e aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP. A exordial acusatória, ID 102231975, narra os seguintes fatos: “2. Noticiam os autos que, em 31.01.25, por volta das 15h30min, na Travessa Vera Lúcia Teixeira, Tancredo Neves (Beiru), nesta (CEP 41.210-250), de intenso tráfico de drogas, área sob atuação de facção (“Comando Vermelho” - “CV”), policiais militares, em ronda, avistaram 05 (cinco) indivíduos que, em atitude suspeita, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga, havendo revide e conseguinte perseguição, quando pularam um muro e adentraram uma residência (casa térrea), tendo um deles logrado êxito em fuga, fazendo então duas pessoas como reféns [GREICE KELLY, moradora, e JAMILLE, sua amiga], inclusive informados por populares, tendo ainda, os ora Denunciados, determinado que as reféns fizessem live e gritassem, para evitar o ingresso da polícia, além de ameaçá-las, motivando, depois de insucesso, que os policiais solicitassem apoio especializado do BOPE. Após chegada de policiais negociadores, todos foram rendidos, próximo das 18h00min, sendo assim alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando drogas (porções de haxixe e ecstasy), pistola Glock (com numeração suprimida, calibre .380), munições (idem), carregador de pistola, granada artesanal, celular, quantia em dinheiro, objetos, pertences e documentos, tendo levado para atendimento médico no HGE o Denunciado NILTON, pois atacado pelo cão da casa invadida, ressaltando que o Denunciado ROBERT foi quem apontou a arma de fogo para a cabeça de JAMILLE, tendo o Denunciado ERIVALDO ficado com a granada, cuja região tem atuação, segundo informou, de facção). 3. Estava(m) em poder, direto e indireto, do(a/s) Denunciado(a/s), 125,89g (cento e vinte e cinco gramas e oitenta e nove centigramas), de haxixe, resino e coloração marrom escura, distribuída(s) em 77 (setenta e sete) porção(ões), envoltas em tubos de plástico incolor com filme de PVC, 107,43g (cento e sete gramas e quarenta e três centigramas), de MDA - tenanfetamina e MDAM - ecstasy, sob a forma de pó comprimidos, formato de parafuso com uma face azul lisa e uma face amarela com inscrições em baixo relevo "Royal Sainte" e "21", distribuída(s) em 86 (oitenta e seis) porção(ões), em comprimidos distribuídos em 43 (quarenta e três) tubos em plástico incolor, cada tubo acondicionando dois comprimidos, 01 (uma) pistola Glock, 15 (quinze) munições calibre .380; 01 (uma) granada artesanal, 01 (um) celular, a quantia de R$ 10,00 (-), objetos, pertences e documentos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id(s), do IP/APF). 4. Há Laudo(s) de Constatação/(e Definitivo) positivo para maconha (haxixe) e anfetamina (MDA - tenanfetamina e MDAM - ecstasy)2 (havendo circunstâncias além da mera gramatura): [...]” Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise dos apelos. Inicialmente, observa-se que os recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por ROBERT DA SILVA LOPES preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles se conhece. O Ministério Público insurge-se contra a sentença que absolveu LUIS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS, NILTON DE LIRA SILVA e ERIVALDO SANTOS DE SANTANA das imputações relativas aos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório produzido nos autos evidencia atuação coordenada dos acusados, comunhão de esforços e unidade de desígnios, circunstâncias aptas a caracterizar tanto o tráfico compartilhado quanto o porte compartilhado da arma de fogo e do artefato explosivo apreendidos. Conforme se extrai dos autos, os fatos ocorreram em 31/01/2025, na localidade de Tancredo Neves (Beiru), em Salvador/BA, região reconhecidamente marcada pela intensa atividade de tráfico de drogas e pela atuação ostensiva da facção criminosa denominada “Comando Vermelho”. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram diversos indivíduos armados em via pública, circunstância que culminou em confronto armado, fuga coletiva e subsequente invasão de residência pelas pessoas denunciadas. A partir da análise conjugada da prova oral produzida em juízo, dos laudos periciais, autos de apreensão e circunstâncias fáticas delineadas no caderno processual, verifica-se que os acusados não atuaram de forma isolada ou meramente ocasional, mas sim em inequívoca comunhão de esforços voltada à manutenção da atividade criminosa, à preservação da posse dos objetos ilícitos e resistência à intervenção estatal. A materialidade delitiva dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 restou amplamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pela apreensão de 125,89g de haxixe fracionados em 77 porções, 107,43g de MDA/MDAM (ecstasy) acondicionados em dezenas de tubos plásticos, pistola Glock calibre .380 com numeração suprimida, munições, carregador e granada artesanal, além dos respectivos laudos toxicológicos e periciais. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à comprovação da autoria delitiva em relação aos corréus absolvidos. Nesse aspecto, o contexto probatório revela cenário incompatível com a tese defensiva de mera presença fortuita no local dos fatos. Isso porque os relatos colhidos em juízo demonstram que os acusados estavam reunidos em conhecida “boca de fumo”, local dominado por organização criminosa armada, quando efetuaram fuga conjunta após intervenção policial, invadiram coletivamente a residência das vítimas e passaram a agir coordenadamente durante aproximadamente duas horas, mantendo as moradoras sob grave ameaça mediante emprego de arma de fogo e granada artesanal. Nesse sentido, a vítima JAMILLE NASCIMENTO CONCEIÇÃO foi categórica ao afirmar que todos os indivíduos queriam mantê-las como reféns e confirmou a existência de arma de fogo e “bomba” no interior da residência, sendo submetida a intensa ameaça psicológica durante todo o período do cárcere. Veja-se em seu depoimento judicial: Vítima JAMILLE NASCIMENTO CONCEIÇÃO: “Que estava saindo para a academia com a sua amiga quando aconteceu a situação; Que foi algo muito rápido; Que não sabe explicar muito; Que estava na casa de Greice Kelly; Que, salvo engano, foram três homens que entraram na casa; Que os homens não fizeram nada; Que um dos homens apenas a segurou, portando uma arma; Que apenas ameaçaram, mas não agrediram nem praticaram qualquer outro ato; Que a situação durou entre 13:00 horas e 17:40 horas; Que no início, estavam no local, além de sua pessoa e de sua amiga, a irmã e a mãe da sua amiga; Que, quando a polícia chegou ao local, perguntou quantas pessoas havia na casa e determinou que saíssem; Que a mãe da sua amiga informou quantas pessoas estavam no interior da residência; Que um dos réus a segurou juntamente com a sua amiga e liberou apenas a mãe e a irmã, que é menor de idade; Que reside na entrada da rua; Que foi ameaçada com uma arma apontada para a sua cabeça; Que, além da arma, havia também uma “bomba”; Que todos os rapazes queriam que elas permanecessem ali como reféns. À DEFESA: Que ouviu estalos parecidos com bombas, mas não ouviu tiros; Que nunca viu situações em que pessoas foram alvejadas na localidade; Que a tia da sua amiga, que mora na parte superior da casa, estava grávida na época dos fatos, mas não estava no local no momento do ocorrido; Que apenas ela e sua amiga permaneceram como reféns, após a liberação da mãe e da irmã da sua amiga; Que chegou a ver a “bomba”; Que a “bomba” foi entregue à polícia; Que demorou para a “bomba” ser entregue à polícia; Que não se lembra bem do rosto do homem que portava a arma; Que era apenas uma arma; Que, após o acontecimento, ninguém entrou na casa, além do pai da sua amiga e da irmã menor de idade; Que não se recorda se os policiais recolheram algo dentro da casa além da arma e da “bomba”; Que não viu drogas. À JUÍZA: Que Robert era quem estava com a arma apontada para a sua cabeça; Que reconhece a fisionomia de Robert; Que Robert dizia para ela ficar tranquila e que não iria fazer nada, mas que queria sair dali vivo e estava aguardando a chegada da reportagem para fazer um acordo e sair do local sem problemas; Que não consegue se lembrar quem estava segurando a “bomba”; Que um dos réus estava com a “bomba” na mão, mas não se recorda qual deles; Que nunca tinha visto os acusados antes do fato; Que a casa onde tudo ocorreu pertence à mãe de Greice Kelly; Que viu apenas a “bomba” e a arma, não se lembrando se os acusados entraram com mochila; Que havia um cachorro na casa; Que o cachorro mordeu um dos réus; Que reconhece o réu que foi mordido pelo cachorro (Nilton); Que Nilton também estava dentro da casa; Que afirma que os quatro homens estavam na casa de Greice Kelly no dia do ocorrido; Que todos os acusados aparentavam estar juntos durante o evento; Que Greice Kelly permaneceu sentada no chão o tempo todo; Que ficou entre a sala e o banheiro enquanto esteve com uma arma apontada para a sua cabeça; Que todos os quatro acusados permaneceram juntos fazendo a guarda das vítimas; Que quem se comunicava consigo era o réu que estava armado; Que quem se comunicava com Greice Kelly era o terceiro réu (Nilton); Que o segundo réu (Erivaldo) permaneceu sentado e que o quarto (Luis Henrique) não fazia nada, permanecendo calado; Que não sofreu ameaças ou intimidações após os fatos.” Da mesma forma, a vítima GREICE KELLY SILVA DOS SANTOS confirmou que os acusados ingressaram conjuntamente na residência, obrigaram as vítimas a realizarem transmissões ao vivo (“lives”) para impedir a entrada da polícia e permaneceram atuando em conjunto até a chegada do BOPE. Vítima - GREICE KELLY SILVA DOS SANTOS: “Que estava indo para academia quando homens entraram em sua casa; Que a polícia pediu para que estes saíssem, mas os acusados estavam com medo e não se entregaram; Que sua mãe e sua irmã foram liberadas e ficaram no interior da casa a declarante e sua amiga; Que, com os réus, havia arma de fogo e uma bomba/granada; Que não visualizou mochila; Que eram 4 homens; Que a declarante e sua amiga foram seguradas como um escudo humano; Que os indivíduos colocaram arma em sua cabeça; Que foi ROBERT quem colocou a arma na sua cabeça; Que acha que essas pessoas entraram na sua casa por volta de 14 horas e não lembra a hora que se renderam, pois estava nervosa; Que o cárcere demorou mais de 1 hora; Que ela e a amiga fizeram live, pois os réus mandaram; Que os acusados aparentavam estar todos juntos; Que o seu cachorro mordeu o braço de NILTON; Que não viu a polícia agredir os acusados; Que os réus disseram que se os policiais entrassem, eles iam explodir; Que houve negociação entre os acusados e a polícia; Que NILTON era preponderante na negociação. À DEFESA: Que estava indo para a academia quando viu uma correria, aí correu para casa e os indivíduos entraram logo após; Que ela e Jamille ficaram na casa; Que os réus apontavam a arma para a cabeça de Jamille e negociavam com os policiais; Que não viu droga, só arma e bomba; Que não sabe identificar tudo porque estava muito nervosa; Que foi a deponente quem levou a bomba até a porta; Que LUIS HENRIQUE a acompanhou até a porta para que esta levasse a granada; Que, dentro da casa, era LUIS HENRIQUE que segurava a granada; Que ROBERT segurava a arma de fogo; Que NILTON negociava com a polícia; Que o ERIVALDO estava só conversando entre eles; Que não tinha ninguém mandando, estavam todos em igualdade de decisões;” Os depoimentos dos policiais militares corroboram integralmente a dinâmica narrada pelas vítimas: SD/PM SILVONEI DE JESUS PORTELA: “Que confirmou ter efetuado a prisão dos acusados e declarou que estavam em ronda rotineira quando se depararam com indivíduos em posse de arma de fogo em via pública; Que os réus disparam contra a guarnição e invadiram uma residência, fazendo pessoas de reféns; [...] Que duas mulheres foram feitas de reféns, mas havia, na casa, outra mulher e uma menor, ambas liberadas prontamente; Que os acusados pularam pela lateral da casa, tendo um deles sido mordido por um cachorro da raça pitbull; Que 3 réus estavam sem ferimentos e 1 foi atendido, salvo engano, pela SAMU no local dos fatos; Que os réus fizeram live da situação que ocorria dentro da casa; Que, pela live, os policiais visualizaram arma de fogo e granada caseira; Que não viu a live, mas quem viu disse que tinha arma e granada; Que os réus diziam que se a polícia entrasse, iam explodir a casa; Que recorda que o BOPE exigiu que a granada fosse entregue primeiro para depois ser iniciado o protocolo de negociação; Que os acusados resistiram e a negociação demorou um tempo, tendo este sido cerca de 2 horas; Que na residência encontrou mochila com droga, a qual estava dentro do quarto; Que os acusados fracionaram as drogas em vários locais da casa, como no banheiro, privada, sofá; Que acha que as drogas eram maconha e cocaína; Que quem entrou primeiro na casa foi o BOPE e, em seguida, a guarnição do depoente; Que só perguntou às mulheres se estas conheciam os acusados e o porquê a porta da casa estava aberta, mas não lembra as respostas; Que o local é ponto de tráfico; Que não recorda especificamente de droga sintética; Que não conhecia os réus; Que o evento durou mais de 2 horas; Que a negociação para liberar os reféns foi feita em voz alta pela polícia com os réus; Que foram encontradas drogas, granada e arma de fogo. À JUÍZA: Que era o motorista e quem comandava a sua guarnição era o PM GLEDSON; Que acredita que ninguém fugiu por dentro da casa; Que havia um cachorro pitbull na parte da varanda do imóvel; Que um dos acusados relatou, no dia dos fatos, ter sido mordido pelo cachorro; Que não visualizou quem estava portando a arma de fogo e a apontando para a cabeça da vítima; Que também não sabe individualizar com quem estava a granada; Que não recorda qual dos indivíduos estava em posse da mochila; Que apenas duas mulheres estavam no interior da casa sendo feitas de reféns; Que uma pessoa tinha preponderância na negociação; Que um deles aparentava estar drogado e era o que apresentava maior resistência; Que havia apenas uma mochila na casa; Que na revista pessoal não foram encontradas drogas, apenas na casa”. SD/PM GLEDSON COSME SANTANA VENTURA: “Que comandava guarnição; Que se tratou de um patrulhamento de rotina; Que a boca de fumo fica localizada mais abaixo da Travessa Vera Lúcia; Que o CV comanda o local; Que a guarnição estava em incursão e de deparou com vários homens armados, sendo que houve troca de tiros e acusados se homiziaram na residência; Que havia muitas pessoas; Que os indivíduos estavam juntos em via pública; Que, no início, houve disparos contra a PM; Que tinham moradores na residência onde os réus entraram; Que os moradores foram mantidos como reféns por cerca de 2 horas; Que os réus exigiram a presença do BOPE e da imprensa; Que os réus diziam que se a PM entrasse na casa, matariam as reféns; Que a arma de fogo era um pistola; Que havia uma granada; Que na negociação os réus disseram que tinham arma e granada; Que os acusados fizeram uma live, mas não visualizou; Que quem viu a live disse que os réus ameaçavam as vítimas com arma de fogo e granada; Que na casa foram encontradas drogas dentro de uma mochila, arma e granada; Que após o BOPE entrar no imóvel, foi que a guarnição do depoente entrou em seguida; Que não lembra se foram encontradas drogas espalhadas pela casa; Que um tenente do BOPE estava à frente da negociação, mas não lembra o nome dele; Que foram aprendidas maconha e cocaína, não recordando se tinha droga sintética; Que não lembra se algum dos réus assumiu a negociação; Que um dos réus foi mordido por um cachorro que estava na varanda da casa da vítima; Que não conhecia os acusados. À DEFESA: Que não recorda o número de reféns, mas lembra que alguém foi liberado primeiro; Que não visualizava o que ocorria dentro da casa; Que os próprios acusados falavam que estavam fazendo pessoas de reféns; Que apenas uma arma foi apreendida; Que houve troca de tiros antes da invasão à residência.” CAP/PM BOPE LUIZ FELIPE MATTOS DANTAS: “Que é o comandante do grupo de negociadores do BOPE e o responsável pela negociação do caso; Que houve confronto entre os acusados e a guarnição local, sendo que os réus evadiram, invadiram um imóvel e fizerem pessoas como reféns, tendo sido acionado o BOPE; Que o BOPE chegou ao local cerca de 40 minutos após o acionamento; Que logo iniciou a negociação, pois foi possível perceber um intenso nível de agressividade por parte dos réus; Que existia uma granada no cômodo e, diante disso, começou a negociar por conta do risco iminente; Que recorda que havia uma mulher sendo feita como refém e soube que ela estava grávida; Que não lembra se foram duas reféns, mas recorda plenamente de 1 mulher; Que não lembra qual dos acusados negociava, mas mais de um deles participou da negociação; Que pelas informações passadas pelos primeiros policiais, os 4 réus participaram do confronto com a polícia e fugiram, então ficou evidente que estavam todos juntos; Que após a liberação da refém, a condução à delegacia foi feita pela CIPM local; Que no local, há confronto entre as facções BDM e CV, mas não sabe qual predomina na área; Que houve live no dia do fato; Que tinha um cachorro na área externa da casa e parece que este mordeu um dos réus; Que um dos réus falava que havia sido mordido pelo cachorro. À DEFESA: Que viu os réus quando estes foram rendidos e saíram da casa; Que pode afirmar que os 4 faziam pessoas de reféns; Que o tom de agressividade era intenso; Que havia muita gritaria entre eles e as reféns; Que visualizou a granada, que era um artefato explosivo improvisado, comumente utilizado por eles em confronto; Que pediu que a granada fosse retirada do local, por segurança, como condição de negociação; Que a granada, provavelmente, foi recolhida pelo esquadrão de bombas do BOPE, não pela equipe de negociadores; Que a negociação durou mais de 1 hora; Que havia uma arma de fogo tipo pistola; Que viu indivíduos armados na live. À JUÍZA: Que a casa era cercada por um muro, tinha uma escada e portão; Que, tecnicamente falando, se a granada fosse detonada iria gerar estilhaços que atingiriam todos dentro do cômodo, não necessariamente letalmente; Que o acionamento da granada geraria destruição de membros do corpo humano; Que a granada era usada para impedir a entrada da polícia; Que as vítimas estiveram em cárcere privado por cerca de 2 horas; Que o acusados pediam a presença de advogados, imprensa e populares; Que negou as exigências por conta do risco eminente da granada; Que apenas assegurou a segurança dos indivíduos; Que não assistiu à live, apenas soube da existência; Que o efetivo do BOPE e da guarnição local fizeram varredura no imóvel; Que não sabe se foram apreendidas drogas; Que as vítimas estavam em choque”. Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Esse conjunto probatório evidencia que os acusados compartilhavam não apenas o contexto da fuga, mas efetivamente o domínio funcional da ação criminosa. Logo, a tese ministerial relativa ao porte compartilhado revela-se plenamente aplicável ao caso concreto. Isso porque, embora a arma de fogo estivesse, em determinados momentos, fisicamente empunhada por ROBERT DA SILVA LOPES, as circunstâncias demonstram que sua utilização beneficiava indistintamente todos os integrantes do grupo criminoso, os quais se valiam do armamento e da granada para assegurar a manutenção do cárcere privado, impedir a atuação policial e garantir a preservação dos entorpecentes apreendidos. Sobre o assunto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de porte ilegal de arma de fogo admite coautoria e porte compartilhado quando demonstradas ciência da existência da arma, disponibilidade comum e unidade de desígnios entre os agentes. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. PORTE COMPARTILHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3 . Se a Corte estadual, mediante a valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. As circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, razão pela qual resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do paciente. Decerto, ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 5. Writ não conhecido. (STJ - HC: 352523 SC 2015/0047998-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Na hipótese dos autos, a arma de fogo, a granada artesanal e os entorpecentes não se encontravam sob esfera de disponibilidade exclusiva de ROBERT, mas inseridos em contexto de domínio coletivo exercido pelo grupo criminoso. A dinâmica da ação revela inequívoca divisão funcional de tarefas. Enquanto um dos acusados mantinha as vítimas sob ameaça direta, os demais participavam da negociação com a polícia, controlavam o ambiente interno do imóvel e reforçavam as ameaças de explosão da granada, tudo voltado à manutenção do êxito da empreitada criminosa comum. Além disso, da leitura dos próprios interrogatórios judiciais dos acusados é possível concluir a existência de atuação coordenada e consciência coletiva acerca da presença dos objetos ilícitos, isto porque LUIS HENRIQUE confirmou que permaneceu na residência juntamente com os demais acusados, reconhecendo que todos impediram as vítimas de deixarem o imóvel e que o grupo exigia a presença da imprensa e de advogados; NILTON, por sua vez, admitiu que permaneceu no interior da residência juntamente com os demais corréus, confirmou a presença da arma de fogo e reconheceu que foi dito aos policiais que a granada seria acionada caso houvesse invasão do imóvel; ERIVALDO também reconheceu que todos permaneceram no interior da residência durante o cárcere privado e confirmou que havia ameaças relacionadas ao uso da granada e da arma de fogo. Em tais circunstâncias, revela-se juridicamente inviável fragmentar artificialmente a responsabilidade penal dos acusados apenas porque a arma de fogo estava momentaneamente nas mãos de um deles. Portanto, a prova produzida demonstra que todos os envolvidos tinham plena ciência da existência da arma, da granada e dos entorpecentes, beneficiando-se diretamente da grave ameaça exercida mediante tais instrumentos ilícitos. Igualmente, o mesmo entendimento se aplica ao delito de tráfico de drogas, assistindo razão ao Ministério Público ao sustentar que o conjunto probatório revela a existência de atuação conjunta dos acusados na prática delitiva, não sendo necessária, para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a apreensão física da droga em poder individualizado de cada corréu. Desse modo, a circunstância de os entorpecentes terem sido apreendidos em mochila localizada no interior da residência não descaracteriza a atuação conjunta dos acusados na atividade criminosa. O tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente quando praticado em contexto de criminalidade organizada e domínio territorial de facção criminosa, frequentemente se estrutura mediante divisão funcional de tarefas, não sendo necessária a apreensão física da droga em poder individualizado de cada agente para configuração do concurso de pessoas. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes caracteriza-se, em inúmeras hipóteses, por atuação coletiva, divisão funcional de tarefas e domínio compartilhado da atividade criminosa, sobretudo em contextos relacionados a organizações criminosas ou pontos estruturados de comercialização de drogas. Nessas hipóteses, a ausência de apreensão direta de substância entorpecente em poder individual de determinado agente não afasta, por si só, a materialidade ou a autoria delitiva, desde que existam elementos concretos demonstrando seu vínculo funcional com os demais integrantes da atividade criminosa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. DROGAS APREENDIDAS COM OS CORRÉUS . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora não tenha havido apreensão de drogas diretamente com o agravante, quatro corréus, também integrantes do grupo criminoso, foram surpreendidos na posse de substâncias entorpecentes - cerca de 400g de maconha e cocaína . Ficando demonstrada a ligação do agravante com os corréus por meio de interceptação telefônica e, com isso, a presença de coautoria, não há falar-se em ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. O entendimento adotado pelas instâncias de origem é o mesmo da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536 .222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 722151 RJ 2022/0033362-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) No referido precedente, a Corte Superior reconheceu expressamente que a demonstração do vínculo subjetivo e funcional entre os agentes é suficiente para caracterizar a coautoria no tráfico de drogas, ainda que o entorpecente não seja apreendido diretamente em posse individual do acusado. Tal orientação ajusta-se perfeitamente ao caso concreto. Conforme delineado ao longo da instrução processual, os acusados encontravam-se reunidos em local conhecido como “boca de fumo”, situado em região dominada pela facção criminosa “Comando Vermelho”, circunstância expressamente confirmada pelos policiais militares ouvidos em juízo. Além disso, restou demonstrado que, ao perceberem a aproximação da guarnição policial, os acusados passaram a agir conjuntamente, efetuando disparos contra os agentes públicos e empreendendo fuga coletiva, ocasião em que invadiram residência alheia e passaram a manter duas mulheres em cárcere privado mediante emprego de arma de fogo e granada artesanal. Desta forma, restou evidenciado que durante toda a dinâmica delitiva, os acusados permaneceram unidos, atuando de forma coordenada para impedir a atuação policial, proteger os objetos ilícitos e garantir o êxito da empreitada criminosa. Sendo assim, a apreensão dos entorpecentes no interior da residência invadida não constitui elemento isolado ou desconectado da atuação dos recorridos, mas consequência direta da fuga coletiva e da manutenção do domínio funcional sobre os objetos ilícitos transportados pelo grupo criminoso. Sobre o assunto, os policiais militares foram firmes ao afirmar que havia mochila contendo drogas no interior do imóvel, além de relatos de que os próprios acusados espalharam porções de entorpecentes pela residência durante o período de negociação com o BOPE, a exemplo do SD/PM SILVONEI DE JESUS PORTELA que declarou que “os acusados fracionaram as drogas em vários locais da casa, como no banheiro, privada, sofá”, circunstância extremamente reveladora da atuação conjunta voltada à ocultação e preservação do material entorpecente. Tal circunstância evidencia não apenas ciência coletiva acerca da existência dos entorpecentes, mas efetivo domínio funcional compartilhado sobre a droga apreendida. Portanto, não se trata de mera presença ocasional em local de tráfico, tampouco de proximidade fortuita entre os acusados e os entorpecentes. Ao contrário, o conjunto probatório revela coesão funcional, estabilidade circunstancial da atuação criminosa e inequívoca convergência de vontades na prática do tráfico ilícito de drogas. Logo, a alegação defensiva de que os acusados seriam simples usuários ou indivíduos aleatoriamente presentes na localidade não encontra respaldo lógico nem probatório diante das circunstâncias concretas do caso. Isso porque não se mostra plausível admitir que quatro indivíduos desconhecidos entre si, supostamente reunidos apenas para aquisição de drogas, reagissem conjuntamente à abordagem policial mediante confronto armado, fugissem em bloco, invadissem a mesma residência, mantivessem atuação coordenada durante horas e permanecessem coletivamente protegendo armamento, granada e drogas sem qualquer vínculo com a atividade criminosa desenvolvida. Assim, a dinâmica dos fatos, analisada em sua integralidade, evidencia verdadeira comunhão de esforços voltada à manutenção da traficância e à preservação do domínio sobre os entorpecentes apreendidos. Além disso, a existência de divisão funcional de tarefas mostra-se evidente no caso concreto. Enquanto alguns dos acusados mantinham as vítimas sob grave ameaça, outros participavam das negociações com a polícia, manipulavam os objetos ilícitos e reforçavam a resistência armada à atuação estatal. Tal contexto demonstra inequívoca adesão subjetiva de todos os envolvidos à atividade criminosa relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Oportunamente, insta consignar que no caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão de armamento no mesmo contexto do tráfico constitui elemento apto a demonstrar dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E DO ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3434/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº. 10.826/2003, devido a apreensão de grande quantidade de material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.345.948/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes. 2. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) Assim, diante do sólido conjunto probatório produzido, revela-se inviável a manutenção da absolvição dos recorridos quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a sua reforma para reconhecer a responsabilidade penal de LUIS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS, NILTON DE LIRA SILVA e ERIVALDO SANTOS DE SANTANA também pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em concurso de pessoas. No tocante ao recurso defensivo interposto por ROBERT DA SILVA LOPES, sustenta a defesa, em síntese, a incidência do princípio da consunção, ao argumento de que os delitos previstos nos arts. 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 teriam constituído mero meio executório para a prática do crime de cárcere privado, razão pela qual deveriam ser absorvidos pelo delito previsto no art. 148 do Código Penal. E subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do concurso formal entre os delitos, afastando-se o concurso material reconhecido na origem. As teses defensivas, contudo, não merecem acolhimento. Isso porque conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução processual, os fatos praticados pelo recorrente extrapolam, em muito, a simples utilização episódica de arma de fogo para viabilizar a restrição da liberdade das vítimas. Nesse sentido, ressalta-se que a prova judicializada revela que ROBERT DA SILVA LOPES participou de contexto criminoso extremamente grave, iniciado ainda em via pública, quando indivíduos armados passaram a efetuar disparos contra a guarnição policial durante patrulhamento realizado em área dominada por organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Na sequência, o recorrente, com os corréus, empreendeu fuga armada, invadiu residência alheia, manteve duas mulheres em cárcere privado por aproximadamente duas horas e utilizou arma de fogo com numeração suprimida e artefato explosivo artesanal como instrumentos permanentes de intimidação e resistência à atuação estatal. Da análise do contexto fático descrito nos autos, verifica-se que a arma de fogo apreendida — pistola Glock calibre .380 com numeração raspada — não se encontrava em situação acessória ou meramente incidental em relação ao cárcere privado. Ao contrário, o armamento integrava contexto autônomo de criminalidade armada, diretamente relacionado à traficância desenvolvida na localidade e à resistência violenta oposta pelos acusados à atuação policial. Nesse cenário, correta a conclusão da magistrada sentenciante ao reconhecer a autonomia das condutas e aplicar a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autonomia das condutas afasta a incidência do princípio da consunção e autoriza a aplicação do concurso material de crimes, quando evidenciado que os delitos possuem desígnios autônomos e lesividade própria, entendimento plenamente aplicável à hipótese dos autos, na qual o porte ilegal de arma de fogo não constituiu mero exaurimento do cárcere privado, mas infração penal independente, praticada em contexto criminoso mais amplo e anteriormente consumada. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO . ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL . AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de provas idôneas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A alteração de tais conclusões demanda revolvimento de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2 . Foi corretamente reconhecida a autonomia das condutas de tráfico e porte de arma, afastando a aplicação do princípio da consunção e aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, na hipótese, a arma não estava na posse direta do agravante, mas acautelada no seu veículo automotor.Rever tal entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 3 . O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa . 4. A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 2835387 MG 2025/0008648-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025) No caso concreto, a arma apreendida possuía numeração suprimida, estava municiada e foi utilizada não apenas durante o cárcere privado, mas desde o confronto inicial com a guarnição policial, circunstância que evidencia a autonomia material e jurídica da conduta prevista nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Não se trata, portanto, de crime-meio absorvido por delito-fim, mas de infrações penais distintas, praticadas mediante desígnios autônomos e voltadas à tutela de bens jurídicos diversos. Pois, enquanto os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento tutelam a segurança pública e a incolumidade coletiva diante da circulação ilícita de armamentos, o delito de cárcere privado protege a liberdade individual das vítimas. Logo, a pluralidade ofensiva revela-se manifesta. A própria dinâmica dos fatos evidencia que o porte ilegal da arma de fogo já se encontrava plenamente consumado antes mesmo da invasão da residência e da manutenção das vítimas como reféns, afastando, de maneira inequívoca, qualquer possibilidade de absorção. Além disso, o contexto fático delineado nos autos demonstra que a arma de fogo possuía função muito mais ampla do que simples instrumento do cárcere privado, inserindo-se em verdadeira estrutura de criminalidade organizada relacionada ao tráfico ilícito de entorpecentes. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, a existência de granada artesanal, a atuação em área reconhecidamente dominada por facção criminosa armada e a utilização de armamento com numeração raspada constituem elementos concretos reveladores da dedicação do recorrente à atividade criminosa, circunstâncias expressamente reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como aptas a demonstrar maior reprovabilidade da conduta. Embora a presente insurgência defensiva não verse especificamente sobre a incidência do tráfico privilegiado, o precedente acima evidencia importante diretriz jurisprudencial: a apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico constitui indicativo concreto de inserção estável do agente em atividade criminosa organizada, reforçando a autonomia e gravidade dos delitos relacionados ao armamento ilegal. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento do concurso formal. A configuração do concurso formal pressupõe unidade de conduta geradora de múltiplos resultados típicos, o que não se verifica na hipótese vertente. No caso concreto, houve clara pluralidade de ações e de contextos executórios. O recorrente participou inicialmente de contexto de tráfico de drogas e confronto armado com policiais militares; posteriormente, empreendeu fuga; na sequência, invadiu residência alheia; e, por fim, manteve vítimas em cárcere privado mediante grave ameaça exercida com utilização da arma de fogo e da granada artesanal. Desta forma, as condutas, embora concatenadas temporalmente, apresentam autonomia executória e desígnios independentes, circunstância que justifica plenamente a incidência da regra do concurso material. No caso em exame, a elevada gravidade concreta dos fatos é manifesta. O recorrente participou de ação criminosa armada em região dominada por facção criminosa, reagiu à abordagem policial mediante violência, contribuiu para a manutenção de duas mulheres em cárcere privado durante horas, utilizou arma de fogo de uso proibido e artefato explosivo artesanal como instrumentos de intimidação coletiva e integrou contexto de tráfico ilícito de significativa quantidade de entorpecentes. Trata-se, portanto, de quadro fático extremamente grave, revelador de acentuada periculosidade concreta e elevada reprovabilidade da conduta. A sentença recorrida examinou de maneira minuciosa todos os elementos probatórios constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação penal e observando rigorosamente os parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou error in judicando apto a justificar sua reforma em favor do recorrente ROBERT DA SILVA LOPES. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da condenação do recorrente pelos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 148 do Código Penal, mantido o reconhecimento do concurso material de crimes, nos exatos termos da sentença recorrida. Superada a análise das questões relativas à autoria e materialidade, passa-se ao redimensionamento da dosimetria da pena, observadas as correções necessárias, bem como as peculiaridades individuais de cada acusado. Inicialmente, em relação à dosimetria, observa-se como correta a utilização, pelo magistrado de origem, da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima dos crimes para cada circunstância judicial negativamente valorada na primeira fase, por se tratar de critério proporcional, razoável e alinhado ao entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso a justificar reparo, razão pela qual referido parâmetro deve ser igualmente mantido na dosimetria das penas ora fixadas nesta instância recursal em relação aos demais réus condenados. A) RÉU LUIS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS • Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Na 1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006): Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; Antecedentes criminais: verifica-se que o réu é primário, não possuindo outra ação penal em seu desfavor, embora já tenha respondido a processo de apuração de ato infracional análogo a roubo, em fase de execução; Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade, devendo ser consideradas neutras; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns inerentes ao tipo penal, nada havendo a destacar; Comportamento das vítimas (Greice Kelly Silva dos Santos e Jamille Nascimento Conceição): nada a valorar. Natureza e quantidade da droga: a quantidade das drogas apreendidas é razoável, uma vez que foram apreendidas 125,89 gramas de maconha (77 porções) e 107,43 gramas de MDA (86 comprimidos). A natureza, ademais, é altamente nociva à saúde, especialmente do MDA, razão pela qual a mesma deve ser valorada negativamente. Assim, deve ser a pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal): O acusado, à época do fato apurado neste processo, 31/01/2025, era menor de 21 anos, pois de acordo com o documento juntado às fls. 14-15 do ID 484140342 do APF nº 8016573-85.2025.8.05.0001, nasceu em 26/08/2006, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Além disso, o réu confessou a prática da conduta criminosa perante a autoridade judicial, fazendo jus, portanto, à atenuante da confissão. No entanto, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de proceder à redução da pena para montante abaixo do mínimo legal. Não há agravantes. Assim, ausentes causas de aumento, resta fixada a pena do crime de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, vez que ausentes causas de aumento e diminuição da pena. • Crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (munições) Na 1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal): Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; Antecedentes criminais: verifica-se que o réu é primário, não possuindo outra ação penal em seu desfavor, embora já tenha respondido a processo de apuração de ato infracional análogo a roubo, em fase de execução; Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade, devendo ser consideradas neutras; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns inerentes ao tipo penal, nada havendo a destacar; Comportamento das vítimas (Greice Kelly Silva dos Santos e Jamille Nascimento Conceição): nada a valorar. Assim, deve ser a pena-base fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal): O acusado, à época do fato apurado neste processo, 31/01/2025, era menor de 21 anos, pois de acordo com o documento juntado às fls. 14-15 do ID 484140342 do APF nº 8016573-85.2025.8.05.0001, o réu possuía nasceu em 26/08/2006, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Além disso, o réu confessou a prática da conduta criminosa perante a autoridade judicial, fazendo jus, portanto, à atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. No entanto, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de proceder à redução da pena para montante abaixo do mínimo legal. Não há agravantes. Assim, ausentes causas de aumento, resta fixada a pena do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, vez que ausentes causas de aumento e diminuição da pena. • Crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (arma de fogo) Na 1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal): Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; Antecedentes criminais: verifica-se que o réu é primário, não possuindo outra ação penal em seu desfavor, embora já tenha respondido a processo de apuração de ato infracional análogo a roubo, em fase de execução; Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade, devendo ser consideradas neutras; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns inerentes ao tipo penal, nada havendo a destacar; Comportamento das vítimas (Greice Kelly Silva dos Santos e Jamille Nascimento Conceição): nada a valorar. Assim, deve ser a pena-base fixada em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal): O acusado, à época do fato apurado neste processo, 31/01/2025, era menor de 21 anos, pois de acordo com o documento juntado às fls. 14-15 do ID 484140342 do APF nº 8016573-85.2025.8.05.0001, o réu possuía nasceu em 26/08/2006, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Além disso, o réu confessou a prática da conduta criminosa perante a autoridade judicial, fazendo jus, portanto, à atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. No entanto, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de proceder à redução da pena para montante abaixo do mínimo legal. Não há agravantes. Assim, ausentes causas de aumento, resta fixada a pena do crime de porte de arma em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, vez que ausentes causas de aumento e diminuição da pena. Mantida, por sua vez, a condenação pelo crime de cárcere privado, diante da adequada fundamentação apresentada na sentença e da ausência de desproporcionalidade na reprimenda fixada, estabelecida em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Conforme analisado nas razões da defesa, deve ser mantido o concurso material de crimes e realizada a somatória das penas fixadas nesta sentença condenatória por ocasião da prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos artigos 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 148 do Código Penal, resultando, para o réu LUIS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS na pena definitiva de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa. B) NILTON DE LIRA SILVA • Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Na 1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006): Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; Os Antecedentes criminais, certificados ao ID 102232011 dos autos, evidenciam que o réu é tecnicamente reincidente, pois possui duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo: (1) uma transitada em julgado em 19/12/2023, conforme certificado ao ID 55598519 dos autos nº 0109647-63.2010.8.05.0001, pelo crime de homicídio qualificado praticado em 18/08/2009, imposta pelo 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador (– certidão de trânsito em julgado no ID 425235427 dos referidos autos – pena de 12 anos e 6 meses de reclusão) → TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO CRIME APURADO NESTA SENTENÇA (31/01/2025) → REINCIDÊNCIA; (2) e outra transitada em julgado em 30/05/2025, pelo crime de homicídio qualificado praticado em 21/06/2007, imposta pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador (autos nº 0384850-42.2013.8.05.0001 – certidão de trânsito em julgado no ID 83527303 dos referidos autos – pena de 14 anos de reclusão) → TRANSITOU EM JULGADO APÓS O CRIME APURADO NESTA SENTENÇA (31/01/2025) → MAUS ANTECEDENTES. Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade, devendo ser consideradas neutras; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns inerentes ao tipo penal, nada havendo a destacar; Comportamento das vítimas (Greice Kelly Silva dos Santos e Jamille Nascimento Conceição): nada a valorar. Natureza e quantidade da droga: a quantidade das drogas apreendidas é razoável, uma vez que foram apreendidas 125,89 gramas de maconha (77 porções) e 107,43 gramas de MDA (86 comprimidos). A natureza, ademais, é altamente nociva à saúde, especialmente do MDA, razão pela qual a mesma deve ser valorada negativamente. Assim, considerando duas circunstâncias negativas (maus antecedentes e natureza/quantidade da droga), deve ser a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal): Verificada a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como da atenuante da confissão espontânea, promove-se a compensação integral entre ambas as circunstâncias, razão pela qual a pena intermediária permanece no mesmo patamar da pena-base. Assim, ausentes causas de aumento, resta fixada a pena do crime de tráfico de drogas em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, vez que ausentes causas de aumento e diminuição da pena. • Crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (munições) Na 1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal): Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; Os Antecedentes criminais, certificados ao ID 102232011 dos autos, evidenciam que o réu é tecnicamente reincidente, pois possui duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo: (1) uma transitada em julgado em 19/12/2023, conforme certificado ao ID 55598519 dos autos nº 0109647-63.2010.8.05.0001, pelo crime de homicídio qualificado praticado em 18/08/2009, imposta pelo 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador (– certidão de trânsito em julgado no ID 425235427 dos referidos autos – pena de 12 anos e 6 meses de reclusão) → TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO CRIME APURADO NESTA SENTENÇA (31/01/2025) → REINCIDÊNCIA; (2) e outra transitada em julgado em 30/05/2025, pelo crime de homicídio qualificado praticado em 21/06/2007, imposta pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador (autos nº 0384850-42.2013.8.05.0001 – certidão de trânsito em julgado no ID 83527303 dos referidos autos – pena de 14 anos de reclusão) → TRANSITOU EM JULGADO APÓS O CRIME APURADO NESTA SENTENÇA (31/01/2025) → MAUS ANTECEDENTES. Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade, devendo ser consideradas neutras; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns inerentes ao tipo penal, nada havendo a destacar; Comportamento das vítimas (Greice Kelly Silva dos Santos e Jamille Nascimento Conceição): nada a valorar. Assim, considerando uma circunstância negativa (maus antecedentes), deve ser a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (três) meses e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal): Verificada a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como da atenuante da confissão espontânea, promove-se a compensação integral entre ambas as circunstâncias, razão pela qual a pena intermediária permanece no mesmo patamar da pena-base. Assim, ausentes causas de aumento, resta fixada a pena deste crime em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias-multa, vez que ausentes causas de aumento e diminuição da pena. • Crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (arma de fogo) Na 1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal): Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; Os Antecedentes criminais, certificados ao ID 102232011 dos autos, evidenciam que o réu é tecnicamente reincidente, pois possui duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo: (1) uma transitada em julgado em 19/12/2023, conforme certificado ao ID 55598519 dos autos nº 0109647-63.2010.8.05.0001, pelo crime de homicídio qualificado praticado em 18/08/2009, imposta pelo 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador (– certidão de trânsito em julgado no ID 425235427 dos referidos autos – pena de 12 anos e 6 meses de reclusão) → TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO CRIME APURADO NESTA SENTENÇA (31/01/2025) → REINCIDÊNCIA; (2) e outra transitada em julgado em 30/05/2025, pelo crime de homicídio qualificado praticado em 21/06/2007, imposta pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador (autos nº 0384850-42.2013.8.05.0001 – certidão de trânsito em julgado no ID 83527303 dos referidos autos – pena de 14 anos de reclusão) → TRANSITOU EM JULGADO APÓS O CRIME APURADO NESTA SENTENÇA (31/01/2025) → MAUS ANTECEDENTES. Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade, devendo ser consideradas neutras; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns inerentes ao tipo penal, nada havendo a destacar; Comportamento das vítimas (Greice Kelly Silva dos Santos e Jamille Nascimento Conceição): nada a valorar. Assim, considerando uma circunstância negativa (maus antecedentes), deve ser a pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal): Verificada a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como da atenuante da confissão espontânea, promove-se a compensação integral entre ambas as circunstâncias, razão pela qual a pena intermediária permanece no mesmo patamar da pena-base. Assim, ausentes causas de aumento, resta fixada a pena deste crime em 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa, vez que ausentes causas de aumento e diminuição da pena. Mantida, por sua vez, a condenação pelo crime de cárcere privado, diante da adequada fundamentação apresentada na sentença e da ausência de desproporcionalidade na reprimenda fixada, estabelecida em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Conforme já analisado, deve ser mantido o concurso material de crimes e realizada a somatória das penas fixadas nesta sentença condenatória por ocasião da prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos artigos 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 148 do Código Penal, resultando na pena definitiva para RÉU NILTON DE LIRA SILVA de 14 (quatorze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 706 (setecentos e seis) dias-multa. C) ERIVALDO SANTOS DE SANTANA • Crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Na 1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006): Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; Os antecedentes criminais, certificados ao ID 102232014, evidenciam que o réu é tecnicamente reincidente, pois possui duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo: (1) uma transitada em julgado em 28/08/2020, pelo crime de tráfico de drogas praticado em 16/05/2016, imposta por esta 2ª Vara de Tóxicos de Salvador (autos nº 0538556-40.2016.8.05.0001 – certidão de trânsito em julgado na fl. 927 dos referidos autos no SAJ – pena de 5 anos e 4 meses de reclusão); (2) e outra transitada em julgado em 13/02/2023, pelo crime de roubo majorado praticado em 12/08/2015, imposta pela 11ª Vara Criminal de Salvador (autos nº 0552308-16.2015.8.05.0001 – certidão de trânsito em julgado na pág. 10 do ID 41048558 dos referidos autos – pena de 6 anos e 6 meses de reclusão). Destaca-se que o ERIVALDO já cumpriu 23% da pena imposta, estando preso, conforme os autos da execução de nº 2001124-63.2023.8.05.0001, que tramita na Vara do Júri e Execuções Penais de Lauro de Freitas. Ressalta-se que a primeira condenação (AP nº 0538556-40.2016.8.05.0001 - trânsito em julgado em 28/08/2020) será valorada como maus antecedentes nesta 1ª fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação (AP nº 0552308-16.2015.8.05.0001 – trânsito em julgado em 13/02/2023) será considerada como reincidência na 2ª fase da dosimetria, a fim de se evitar bis in idem. Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade, devendo ser consideradas neutras; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns inerentes ao tipo penal, nada havendo a destacar; Comportamento das vítimas (Greice Kelly Silva dos Santos e Jamille Nascimento Conceição): nada a valorar. Natureza e quantidade da droga: a quantidade das drogas apreendidas é razoável, uma vez que foram apreendidas 125,89 gramas de maconha (77 porções) e 107,43 gramas de MDA (86 comprimidos). A natureza, ademais, é altamente nociva à saúde, especialmente do MDA, razão pela qual a mesma deve ser valorada negativamente. Assim, considerando duas circunstâncias negativas (maus antecedentes e natureza/quantidade da droga), deve ser a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal): Verificada a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como da atenuante da confissão espontânea, promove-se a compensação integral entre ambas as circunstâncias, razão pela qual a pena intermediária permanece no mesmo patamar da pena-base. Assim, ausentes causas de aumento ou de diminuição, resta fixada a pena do crime de tráfico de drogas em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. • Crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (munições) Na 1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal): Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; Os antecedentes criminais, certificados ao ID 102232014, evidenciam que o réu é tecnicamente reincidente, pois possui duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo: (1) uma transitada em julgado em 28/08/2020, pelo crime de tráfico de drogas praticado em 16/05/2016, imposta por esta 2ª Vara de Tóxicos de Salvador (autos nº 0538556-40.2016.8.05.0001 – certidão de trânsito em julgado na fl. 927 dos referidos autos no SAJ – pena de 5 anos e 4 meses de reclusão); (2) e outra transitada em julgado em 13/02/2023, pelo crime de roubo majorado praticado em 12/08/2015, imposta pela 11ª Vara Criminal de Salvador (autos nº 0552308-16.2015.8.05.0001 – certidão de trânsito em julgado na pág. 10 do ID 41048558 dos referidos autos – pena de 6 anos e 6 meses de reclusão). Destaca-se que o ERIVALDO já cumpriu 23% da pena imposta, estando preso, conforme os autos da execução de nº 2001124-63.2023.8.05.0001, que tramita na Vara do Júri e Execuções Penais de Lauro de Freitas. Ressalta-se que a primeira condenação (AP nº 0538556-40.2016.8.05.0001 - trânsito em julgado em 28/08/2020) será valorada como maus antecedentes nesta 1ª fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação (AP nº 0552308-16.2015.8.05.0001 – trânsito em julgado em 13/02/2023) será considerada como reincidência na 2ª fase da dosimetria, a fim de se evitar bis in idem. Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade, devendo ser consideradas neutras; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns inerentes ao tipo penal, nada havendo a destacar; Comportamento das vítimas (Greice Kelly Silva dos Santos e Jamille Nascimento Conceição): nada a valorar. Assim, considerando uma circunstância negativa (maus antecedentes), deve ser a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal): Verificada a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como da atenuante da confissão espontânea, promove-se a compensação integral entre ambas as circunstâncias, razão pela qual a pena intermediária permanece no mesmo patamar da pena-base. Assim, ausentes causas de aumento, resta fixada a pena deste crime em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias-multa, vez que ausentes causas de aumento e diminuição da pena. • Crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (arma de fogo) Na 1ª fase – análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal): Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; Os antecedentes criminais, certificados ao ID 102232014, evidenciam que o réu é tecnicamente reincidente, pois possui duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo: (1) uma transitada em julgado em 28/08/2020, pelo crime de tráfico de drogas praticado em 16/05/2016, imposta por esta 2ª Vara de Tóxicos de Salvador (autos nº 0538556-40.2016.8.05.0001 – certidão de trânsito em julgado na fl. 927 dos referidos autos no SAJ – pena de 5 anos e 4 meses de reclusão); (2) e outra transitada em julgado em 13/02/2023, pelo crime de roubo majorado praticado em 12/08/2015, imposta pela 11ª Vara Criminal de Salvador (autos nº 0552308-16.2015.8.05.0001 – certidão de trânsito em julgado na pág. 10 do ID 41048558 dos referidos autos – pena de 6 anos e 6 meses de reclusão). Destaca-se que o ERIVALDO já cumpriu 23% da pena imposta, estando preso, conforme os autos da execução de nº 2001124-63.2023.8.05.0001, que tramita na Vara do Júri e Execuções Penais de Lauro de Freitas. Ressalta-se que a primeira condenação (AP nº 0538556-40.2016.8.05.0001 - trânsito em julgado em 28/08/2020) será valorada como maus antecedentes nesta 1ª fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação (AP nº 0552308-16.2015.8.05.0001 – trânsito em julgado em 13/02/2023) será considerada como reincidência na 2ª fase da dosimetria, a fim de se evitar bis in idem. Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade, devendo ser consideradas neutras; Motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns inerentes ao tipo penal, nada havendo a destacar; Comportamento das vítimas (Greice Kelly Silva dos Santos e Jamille Nascimento Conceição): nada a valorar. Assim, considerando uma circunstância negativa (maus antecedentes), deve ser a pena-base fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa. 2ª fase – análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal): Verificada a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, bem como da atenuante da confissão espontânea, promove-se a compensação integral entre ambas as circunstâncias, razão pela qual a pena intermediária permanece no mesmo patamar da pena-base. Assim, ausentes causas de aumento, resta fixada a pena do crime em 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa, vez que ausentes causas de aumento e diminuição da pena. Mantida, por sua vez, a condenação pelo crime de cárcere privado, diante da adequada fundamentação apresentada na sentença e da ausência de desproporcionalidade na reprimenda fixada, estabelecida em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Conforme analisado nas razões da defesa, deve ser mantido o concurso material de crimes e realizada a somatória das penas fixadas nesta sentença condenatória por ocasião da prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos artigos 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 148 do Código Penal, resultando na pena definitiva para RÉU ERIVALDO SANTOS DE SANTANA de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 704 (setecentos e quatro) dias-multa. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu ROBERT DA SILVA LOPES, e DAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reformando parcialmente a sentença recorrida a fim de condenar os réus LUIS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS, NILTON DE LIRA SILVA e ERIVALDO SANTOS DE SANTANA também pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de crimes, e redimensionando as penas dos réus nos seguintes termos: 1) LUIS HENRIQUE CARDOSO BASTOS DOS SANTOS - 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa, à razão mínima; 2) NILTON DE LIRA SILVA - 14 (quatorze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 706 (setecentos e seis) dias-multa, à razão mínima; 3) ERIVALDO SANTOS DE SANTANA - 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 704 (setecentos e quatro) dias-multa, à razão mínima. Salvador, 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031441-68.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBERT DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO