PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE OBRA E RETIRADA DE CÂMERA DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA ÁREA: SE ÁREA COMUM OU SE INTEGRA A PROPRIEDADE DA AGRAVADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8015517-20.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravantes, FELICIO DO AMPARO e JOANILZA OLIVEIRA DO AMPARO e, como Agravada, CARMEM LÚCIA SANTOS REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015517-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELICIO DO AMPARO e outros
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, IONE DE OLIVEIRA SIMOES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR
AGRAVADO: CARMEM LUCIA SANTOS REIS
Advogado(s):CARMEM LUCIA SANTOS REIS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando à demolição de obra supostamente irregular em área comum de condomínio. Os agravantes alegam prejuízos decorrentes da realização de obras e instalação de câmeras por parte da agravada, sem autorização dos condôminos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
III. Razões de decidir
A existência de controvérsia sobre a titularidade da área em que realizada a obra — se área comum ou de propriedade exclusiva da agravada — torna prematura qualquer decisão de demolição.
A manutenção do estado atual, com base no poder geral de cautela, evita prejuízos irreversíveis, sendo adequada até o esclarecimento dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A controvérsia quanto à titularidade da área impede a concessão de tutela que implique alteração irreversível no imóvel.”
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo FELICIO DO AMPARO e JOANILZA OLIVEIRA DO AMPARO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova Cumulada Com Tutela de Urgência” n° 8132110-03.2023.8.05.0001, proposta em face de CARMEM LÚCIA SANTOS REIS, indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o fundamento de que os Agravantes não trouxerem elementos probatórios suficientes para comprovar suas alegações, mas tão somente “documentos referentes ao cadastramento imobiliário, memorial descritivo do cadastramento e do georreferenciamento, escritura pública e as coordenadas do imóvel” (ID 491360000, de origem). Os Agravantes ajuizaram a demanda, aduzindo que são vizinhos da Agravada no loteamento localizado na Rua Pereira Rebouças, nº 39, Ribeira, Salvador/BA. Afirmaram que a Agravada realizou obras no local, retirando o tanque de água subterrâneo para colocação de um reservatório de fibra, o que acarretou diversos danos aos moradores do local. Asseveraram que há vazamentos e tubulações expostas, que causam riscos de acidentes. Informaram, ainda, que a Agravada instalou câmeras no corredor, que violam a sua privacidade e intimidade. Requereram a concessão da tutela de urgência, para que retorne o funcionamento do reservatório subterrâneo e retire as câmeras de segurança instaladas. A Agravada apresentou contestação no ID. 483289620. Em seguida, o juízo a quo indeferiu o pleito liminar (ID. 491360000). Irresignados contra essa decisão, os Agravante interpuseram o presente recurso. Sustentaram que a Agravada iniciou, de forma unilateral, a demolição de um tanque de água subterrâneo de uso comum, localizado em área de passagem que dá acesso ao imóvel dos Agravantes, comprometendo a segurança da estrutura e restringindo sua circulação. Asseveraram que a Agravada, ainda, instalou câmeras de vigilância direcionadas à residência dos Agravantes, violando sua privacidade. Defenderam que a decisão agravada ignorou fotografias anexadas à inicial que comprovariam os danos, a exposição da tubulação e a localização das câmeras, insistindo na existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, e pleiteando a concessão da tutela para cessação das obras e retirada dos dispositivos de gravação, sob pena de multa diária. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 80280258). A Agravada apresentou contrarrazões (ID. 82016504). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015517-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELICIO DO AMPARO e outros
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, IONE DE OLIVEIRA SIMOES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR
AGRAVADO: CARMEM LUCIA SANTOS REIS
Advogado(s): CARMEM LUCIA SANTOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, os Agravantes alegaram que as obras realizadas pela Agravada e a instalação das câmeras no espaço comum foram feitas de forma ilegal, gerando prejuízo aos condôminos. Adianto, de logo, que a decisão agravada não merece reparos. A pretensão recursal limita-se a averiguar se os Agravantes preencheram os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. A tutela de urgência é uma espécie de tutela provisória, que pretende efetivar a proteção dos direitos pleiteados na inicial e assegurar a efetividade do pronunciamento jurisdicional, minorando os riscos de perecimento deste direito durante a tramitação do processo. Para que seja deferida pelo magistrado, caberá ao requerente comprovar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Preenchidos estes requisitos, o juízo apenas não concederá a tutela provisória se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende do art. 300, caput e §3º, do CPC: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, os Agravantes ajuizaram a demanda, alegando que são vizinhos da Agravada e que ela teria realizado obras nas áreas comuns, gerando prejuízos aos demais condôminos. Ocorre que, a partir das contrarrazões apresentadas pela Agravada, verifica-se que existe controvérsia até mesmo sobre a titularidade da área em questão: se seria espaço de uso comum ou se seria de propriedade exclusiva da Agravada. O esclarecimento acerca deste ponto é essencial para o deslinde do feito, já que, se se tratar de área comum, qualquer construção dependeria de aprovação dos condôminos, na forma do art. 1.341 do CC. Por outro lado, tratando-se de parcela do imóvel da Agravada, a realização de obras é exercício do direito de propriedade, sobre o qual os demais condôminos não podem se imiscuir, a menos que haja abuso do direito, gerando prejuízos à vizinhança. Consequentemente, a depender da titularidade do espaço objeto de controvérsia, o âmbito de atuação do judiciário se modifica, sendo mais amplo em caso de espaço comum, e mais limitado se for área de propriedade da Agravada. Considerando que os elementos constantes nos autos até este momento não são suficientes para esclarecer essa questão, verifica-se que o momento ainda é prematuro para tomar qualquer decisão acerca da demolição da obra realizada. O mesmo se aplica ao sistema de câmeras de segurança instalado pela Agravada, pois foi posto na área controvertida e não houve demonstração inequívoco de que o aparelho está realmente direcionado para a casa dos Agravantes. É necessário haver maior dilação probatória e a submissão da controvérsia ao crivo do contraditório, sobretudo porque há risco de perigo reverso no caso dos autos, de forma que se impõe invocar o poder geral de cautela, mantendo o estado atual da coisa para evitar maiores prejuízos. O poder geral de cautela trata-se de um dever do magistrado, que deverá conduzir a sua atuação da melhor forma possível, para preservar a efetividade do pronunciamento final, conforme se depreende dos precedentes colacionados abaixo: VI - Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas. (REsp n. 1.779.976/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). 3. O pleito de tutela de urgência permite que o magistrado autorize, de acordo com o seu poder geral de cautela, a melhor medida a ser adotada no caso em concreto, independentemente de pedido expresso relacionado a alguma medida cautelar específica, sendo possível, inclusive, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, para evitar grave lesão a uma das partes. 4. Em outras palavras, como sede dos próprios poderes instrutórios do juiz, evidencia-se, no caso concreto, a necessidade de proceder-se ao dever de cautela, notadamente ante a situação de penúria do autor. (AgInt na AR n. 6.608/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.362.004/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). Diante do exposto, o pedido de reforma da decisão hostilizada, para que seja deferido o pedido de tutela provisória, não deve ser acolhido. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015517-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELICIO DO AMPARO e outros
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, IONE DE OLIVEIRA SIMOES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR
AGRAVADO: CARMEM LUCIA SANTOS REIS
Advogado(s): CARMEM LUCIA SANTOS REIS
VOTO