PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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| ACÓRDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação das Autoras, em Ação Revisional, ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas contratuais bancárias, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e repetição de indébito. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal reformou parcialmente a sentença para declarar a abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, determinar sua adequação e condenar à repetição do indébito. O Agravo Interno visa à reforma da decisão colegiada, sustentando a legalidade dos encargos pactuados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a decisão monocrática poderia ser proferida com base em súmula e precedentes dos tribunais superiores; estabelecer se houve abusividade na estipulação dos juros remuneratórios acima da média de mercado; e determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática encontra respaldo nos arts. 932, IV e V, e 1.011, I, do CPC, uma vez que a matéria tratada é objeto de súmula do TJBA e de entendimento consolidado no STJ em sede de recursos repetitivos.
4. A abusividade dos juros remuneratórios contratados resta evidenciada quando excedem, sem justificativa plausível, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme reconhecido no caso concreto, sendo legítima a revisão judicial com base na Súmula nº 13 do TJBA.
5. A revisão contratual é admitida nos contratos bancários em que se configure relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), especialmente quando há cláusulas em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
6. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ e art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável a modulação temporal dos efeitos a partir de 31.03.2021.
7. A capitalização mensal dos juros é válida desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após 31.03.2000, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e da jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 539/STJ).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 99, § 3º, 932, IV e V, e 1.011, I; MP 2.170-36/2001, art. 5º; Lei 4.595/64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, Súmulas nº 297, 382, 530 e 539; TJBA, Súmula nº 13; STF, Súmula nº 596; STF, RE 592.377, Plenário, j. 04.02.2015.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº 8083968-36.2021.8.05.0001, tendo como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Agravados RENE DOS SANTOS GONÇALVES e a IMPÉRIO COMUNICAÇÃO VISUAL E EVENTOS – EIRELI – ME.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8083968-36.2021.8.05.0001 |
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ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
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APELANTE/AGRAVADOS: RENE DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRA |
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ADVOGADAS: ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, JANAÍNA DA SILVA FERNANDES |
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APELADO/AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, RICARDO LOPES GODOY, AQUILES DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Apelo interposto por RENE DOS SANTOS GONÇALVES e pela IMPÉRIO COMUNICAÇÃO VISUAL E EVENTOS – EIRELI – ME, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contratos, Declaração de Nulidade de Cláusulas para o Equilíbrio Contratual c/c Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela em Caráter Incidental n° 8083968-36.2021.8.05.0001, ajuizada pelos Recorridos em face do Agravante, dispôs:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos da fundamentação acima.
Face o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e de honorários advocatícios aos patronos dos demandados, os quais fixo em 10%, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Havendo recurso de apelação, Intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, externadas, no ensejo, as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2º e 3°, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários (ids. 75808870 e 75808878).
A Apelação das Acionantes foi julgada nos seguintes termos:
Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, declarando abusivos os juros remuneratórios previstos em contrato, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, nos percentuais de 1,14% a.m. e 14,58% a.a., com repetição do indébito, em dobro, após 31.03.2021, e simples, no momento anterior.
No que tange às custas processuais e aos advocatícios, verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, mantendo-se, quanto às verbas honorárias, o percentual de 10% sobre para cada, com incidência da mesma base de cálculo estabelecida pelo Juízo a quo, ficando, em relação aos Apelantes, suspensa a exigibilidade, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude de terem sido agraciados com os benefícios da gratuidade de Justiça.
Ato contínuo, foram opostos Embargos de Declaração pelos Acionantes (ID. 77840981), acolhidos, apenas, para destacar a adoção do valor da causa, como base de cálculo da verba honorária (ID. 78237594).
A Instituição Financeira interpôs o presente Agravo Interno (ID. 79568950), sustentando, inicialmente, que eventual imposição de multa por suposto caráter protelatório do recurso configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 932 do CPC, requerendo expressamente o afastamento de tal penalidade.
No mérito, defendeu que não se verificaram os pressupostos legais para revisão contratual, destacando a regularidade das cláusulas pactuadas e a inexistência de dano ou conduta ilícita por parte do Banco.
Aduziu que as taxas de juros contratadas se encontram dentro dos limites admitidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp 1.061.530/RS, segundo o qual somente se admite a revisão em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a desvantagem exagerada.
Rebate a conclusão da decisão agravada quanto à abusividade dos juros, asseverando que as taxas aplicadas não ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e que tal média, por sua própria natureza estatística, não pode ser considerada um teto, mas apenas referencial indicativo.
Destacou, ainda, que a capitalização de juros mensais encontra respaldo legal, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no caso em análise, e que nas operações de crédito com recursos livres as taxas são livremente convencionadas entre as partes, não se sujeitando à limitação da Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF.
Asseverou inexistir ilicitude ou falha na prestação de serviço que justifique a condenação à restituição de valores, tampouco há nos autos prova de pagamentos indevidos, razão pela qual a devolução em dobro determinada pela decisão agravada não se sustenta juridicamente, devendo ser afastada.
Argumentou, por fim, que os contratos celebrados gozam de presunção de legalidade e força obrigatória, nos termos dos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, os quais foram respeitados no caso concreto.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, para reformar a decisão hostilizada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instados, os Agravados apresentaram contrarrazões, rechaçando o inconformismo (ID. 80094149).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador, 04 de julho de 2025.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8083968-36.2021.8.05.0001 |
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ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
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APELANTE/AGRAVADOS: RENE DOS SANTOS GONÇALVES E OUTRA |
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ADVOGADAS: ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, JANAÍNA DA SILVA FERNANDES |
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APELADO/AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A |
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ADVOGADOS: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABÍLIO DAS MERCES BARROSO NETO, RICARDO LOPES GODOY, AQUILES DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.
Pretende o Agravante reformar a decisão que deu provimento ao Apelo dos Demandantes, declarando abusivos os juros remuneratórios previstos em contrato, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, nos percentuais de 1,14% a.m. e 14,58% a.a., com repetição do indébito, em dobro, após 31.03.2021, e simples, no momento anterior (ID. 77036775).
Do exame respectivo, dessume-se que tal decisum merece ser mantido.
Isso porque, conforme pontuando na decisão combatida, houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores à média praticada pelo mercado, nos termos da Súmula nº 13, do TJBA, enunciado que motivou o julgamento do feito monocraticamente, ex vi do art. 1.011, I c/c o art. 932, IV e V, ambos do CPC.
Assim, diante da cristalização do entendimento por este Tribunal, reconhecido por meio do verbete sumular, o julgamento monocrático da questão não apenas se mostra legítimo, mas também encontra respaldo em dispositivos legais que asseguram celeridade e economia processual.
Ademais, devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, a luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, afirmou a necessidade de restituição em dobro, no caso de cobranças indevidas.
Além disso, a possibilidade de revisão judicial do contrato em apreço encontra amplo amparo tanto na legislação quanto na jurisprudência pátria, notadamente quando verificada a presença de cláusulas abusivas, em evidente descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Nesse sentido, o decisum:
[…] Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, bem como os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examinando-se os fólios, verifica-se que a decisão atacada versa sobre questão objeto de Súmula desta Corte e de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos Repetitivos, o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi do art. 1.011, I, c/c o art. 932, V, ambos do CPC.
No mérito, importa frisar que o contrato de financiamento submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do art. 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
Com efeito, aplica-se o CDC a esse pacto, ainda que possuam natureza híbrida que lhes confere estrutura diferenciada das avenças civis e comerciais. Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, encontra respaldo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão, o entendimento do STJ é claro: “A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ – AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254; AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 30.10.2006).
Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço.
No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível sua revisão quando demonstrada de forma cabal a abusividade dos índices cobrados.
É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do sistema financeiro nacional, incluindo as administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não estejam as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nessa esteira:
Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03).
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS - Terceira Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 21/10/2003) (destacamos).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exteriorizado através das Súmulas nos 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor.”
A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.
Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª Turma, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).
Esclarecedor é o acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:
(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA:
A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil.
Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros incidentes nos contratos caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Com tais considerações e, analisando as informações contidas nos autos, conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 1,229% a.m. e 15,787% a.a. (id. 75808736), enquanto a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação, foi de 1,14% a.m. e 14,58% a.a., segundo a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central, havendo que se falar em abusividade, reformando-se a sentença.
Nesse contexto, reconhecida a abusividade de cláusula relativa à taxa de juros, cobrada no período de normalidade, resta descaracterizada a mora.
Noutro giro, o anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos.
Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36.
O Superior Tribunal de Justiça orienta:
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste (AgRg no REsp 1068984 / MS, DJe 29/06/2010).
Segundo o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação.
Ainda é do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes .3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado 06/08/2009, DJe 17/08/2009).
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...)." (STJ - AgRg no Ag 1116656/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009).
É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.
A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Destarte, tendo sido o contrato pactuado em data posterior a março de 2000, e restando evidenciada a contratação pelas partes da capitalização mensal de juros, posto que a taxa anual é maior que o duodécuplo da mensal, configurada está a legalidade da cobrança nos moldes avençados.
Lado outro, devem ser ressarcidos, na forma dobrada, considerando que o contrato foi firmado após 31 de março de 2021, consoante preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de marco fixado pela Corta Cidadã.
Assim é como a modulação dos efeitos do novel entendimento do STJ vem sendo aplicada por esta e outras Cortes estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Rel.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 10/08/2022);
RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001414-42.2020.8.16.0121, Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN – J. 21.06.2022).
Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, declarando abusivos os juros remuneratórios previstos em contrato, devendo ser aplicada a taxa média de mercado, nos percentuais de 1,14% a.m. e 14,58% a.a., com repetição do indébito, em dobro, após 31.03.2021, e simples, no momento anterior.
No que tange às custas processuais e aos advocatícios, verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, mantendo-se, quanto às verbas honorárias, o percentual de 10% sobre para cada, com incidência da mesma base de cálculo estabelecida pelo Juízo a quo, ficando, em relação aos Apelantes, suspensa a exigibilidade, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude de terem sido agraciados com os benefícios da gratuidade de Justiça. […]
Ex positis, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO Agravo Interno, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator