PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054314-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. A agravante alegou abusividade de cláusula de capitalização e ausência de informação sobre taxa de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar: (i) validade da mora com base em notificação contratual; e (ii) possibilidade de análise de cláusulas contratuais ainda não enfrentadas em 1º grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Mora regularmente constituída, conforme Tema 1132 do STJ.

4. Análise de cláusulas contratuais não cabe em agravo, por configurar supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão liminar.

Tese de julgamento:

"1. É válida a constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual."

"2. Não cabe, em agravo, examinar matéria não apreciada na origem."

Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; TJ-SP, AI 2007125-48.2024.8.26.0000; TJ-PR, AI 0012828-75.2021.8.16.0000.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8054314-65.2025.805.0000 oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRA SIMOES e, como Agravado, BANCO VOLKSWAGEN S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO no termos do voto condutor.


Sala das Sessões, ____ de ___________ de 2025


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054314-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA ARAÚJO DE OLIVEIRA SIMÕES, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos ao Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão de veículo, com base na alegação de inadimplemento contratual e na existência de garantia por meio de alienação fiduciária.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em preliminar, a tempestividade do recurso e requer a concessão da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência financeira, comprovada por documentos bancários.

 

No mérito, alega que a liminar de busca e apreensão concedida não merece subsistir, pois o contrato de financiamento contém cláusula abusiva quanto à capitalização mensal de juros, sem que tenha sido expressamente indicada a respectiva taxa mensal incidente. Sustenta violação ao direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, destacando que tal omissão compromete a validade da cláusula e, por conseguinte, afasta a caracterização da mora.

 

Requer, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para a imediata devolução do bem apreendido, sustentando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando o risco iminente de alienação do veículo. Alternativamente, pleiteia a revogação da liminar, o recolhimento do mandado de busca e apreensão e a retirada da restrição junto ao sistema RENAJUD.

 

Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entre eles os Temas 28 e 1132, a Súmula 539, e o REsp 1.826.463/SC, para reforçar a tese de abusividade da cláusula de capitalização sem expressa informação da taxa aplicada. Cita, ainda, julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que acolhem a tese de descaracterização da mora em situações análogas.

 

Em decisão monocrática (id nº 90905416), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id nº 93416183).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2025

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054314-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JESSICA ARAUJO DE OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – MANTIDA A DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, OBJETO DA LIDE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA

 

Em que pese o inconformismo da Agravante, a decisão agravada não merece quaisquer reparo.

 

O recurso busca reformar decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem móvel, objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, com fundamento no inadimplemento da parte devedora.

 

O cerne da controvérsia reside na alegação da agravante de que a cláusula contratual que prevê capitalização mensal de juros é abusiva por não conter a indicação expressa da taxa mensal aplicada, o que violaria o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, com base nesse argumento, a descaracterização da mora, condição essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão.

 

Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão agravada observou corretamente o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual prevê que, no caso de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, poderá ser determinada liminarmente a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora. O dispositivo legal dispõe:

 

"Art. 3º O proprietário fiduciário poderá, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária de coisa móvel, requerer a busca e apreensão do bem."

 

No caso, consta nos autos o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos exigidos pelo Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada em recurso repetitivo estabelece:

 

"É válida a constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pessoal pelo destinatário."

 

Tal entendimento afasta a alegação de nulidade da constituição em mora, uma vez que a notificação foi regularmente enviada ao endereço constante do instrumento contratual.

 

No que se refere às cláusulas do contrato relativas à capitalização dos juros e à suposta violação ao dever de informação, cumpre observar que tais matérias não foram objeto da decisão agravada, que se restringiu à análise da existência da mora para fins de concessão da medida liminar de busca e apreensão. Assim, a apreciação desses pontos implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode conhecer, em sede de agravo de instrumento, de matéria não submetida à análise pelo juízo de origem, sob pena de violação à competência hierárquica do órgão colegiado. Nesta linha seguem precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8.26.0000 Ibitinga, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - INSURGÊNCIA DO RÉU - REFERENTES À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO - QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE VEDADA – NÃO CONHECIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0012828-75.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 14.06.2021)

(TJ-PR - AI: 00128287520218160000 Londrina 0012828-75.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 14/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021)

 

Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, deve ser mantida a medida liminar que determinou a busca e apreensão do bem.

 

III - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,__ de _____________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA