PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO, JÁ DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE PLEITEIA APENAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível n. 8003863-20.2024.8.05.0146, na qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003863-20.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS
Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 78499651, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido de reconhecer que não houve a contratação citada nos autos e, em consequência, determinar a sustação imediata do desconto da tarifa questionada, ordenando que o Banco demandado proceda com a devolução em dobro dos valores descontados no benefício do autor, devendo cada parcela a restituir ser corrigida pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo e sofrer a incidência de juros de mora, estes pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, desde o evento danoso, além de julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Insurge-se o apelante apenas em relação ao pleito indenizatório, alegando, em síntese, que o Magistrado de primeiro grau, acertadamente, reconheceu a ilegalidade dos descontos, uma vez que o Banco não comprovou a existência de contratação dos serviços, aplicando corretamente a inversão do ônus da prova, salientando que apesar de reconhecer a cobrança indevida, a sentença negou o pedido de indenização por danos morais, o que contraria a jurisprudência dominante sobre o tema. Defende que os descontos indevidos em conta corrente, realizados de forma reiterada e sem autorização contratual, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. Cita precedentes de tribunais pátrios, incluindo o TJBA, que reconhecem o dano moral em situações semelhantes. Requer a reforma da sentença apenas no tocante ao reconhecimento dos danos morais, com a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões, ID 77099018, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema Emilio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003863-20.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS
Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da existência de dano moral indenizável, decorrente da cobrança indevida de valores a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", na conta bancária do apelante, pois a sentença atacada reconheceu a ilegalidade das cobranças, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas considerou que os fatos narrados não ensejaram dano moral passível de indenização. Cumpre ressaltar que o Magistrado sentenciante, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o fornecedor de serviços não comprovou a contratação do título de capitalização pelo consumidor, pois não juntou qualquer contrato ou documento que comprovasse a regularidade das cobranças realizadas em conta corrente deste, apesar de ter sido oportunizada tal providência, ônus que cabia ao ora apelado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao dano moral indenizável, objeto da irresignação, é cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal. Neste aspecto, impende ressaltar que o mero desconto indevido de valores em conta corrente, embora configure ato ilícito passível de reparação material, não gera, por si só, dano moral indenizável. Analisando detidamente os autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação por dano moral e não foi comprovado abalo que desborde do mero aborrecimento. Com bem salientado na sentença objurgada, "...No caso, nada obstante o reconhecimento de que o banco em certa medida não prestou de forma clara e indene de dúvidas as informações ao autor, tenho que essa falha não chegou ao ponto de vulnerar a esfera personalíssima dele, a exemplo do seu bom nome, reputação ou imagem, ferindo direito fundamental protegido na Constituição Federal, de modo a não restar configurado nestes autos situação que configure danos moral indenizável." De certo, a conduta do apelado não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. Perfilhando esta diretiva, os arestos abaixo transcritos desta Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DÍVIDA IMPAGÁVEL. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO EFETIVADAS. COBRANÇAS DE JUROS E ENCARGOS. ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO E INSOLÚVEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 11. Quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, não obstante a flagrante abusividade, uma vez que não é a simples alegação da parte sendo necessário a demonstração dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor além do abalo moral e psicológico, razão pela qual não é pertinente a condenação.(TJ-BA - APL: 05130569820188050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022). APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONVERSÃO. CABIMENTO. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. I – Em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito deve ser considerado como termo inicial na contagem do prazo decadencial a data do vencimento da última prestação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. II – Proposta a demanda antes do vencimento da última prestação, impositiva é a anulação da sentença que reconhece a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178, II, do CC. III - E viável o imediato julgamento da matéria de fundo quando afastada a decadência reconhecida na origem e o feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, CPC. IV – Referindo-se o objeto da lide a contrato de cartão de crédito consignado, cuja a obrigação é de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. REJEITO A PREFACIAL. V - Os empréstimos concedidos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, com juros muito superiores ao empréstimo pessoal consignado, não sendo crível o cumprimento do dever de informação, notadamente se considerado que se trata o consumidor de pessoa idosa, aposentado, que nunca fez uso do cartão supostamente emitido. VI – A nulidade de uma cláusula contratual não resulta em inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, mas implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, quando presentes os requisitos deste último, com adaptações pontuais. VII - A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito. VIII – Não existe ato ilícito a ensejar reparação por dano moral quando a instituição financeira agiu embasada em contrato aparentemente válido e eficaz, e não foi comprovado abalo que desborde do mero aborrecimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80855178120218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Portanto, ainda que se tenha a falha na prestação do serviço, a reparação dar-se-á pela via da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, como determinado em sentença, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Lado outro, dentre alegações genéricas sem demonstrar efetivo abalo à sua dignidade ou aos seus direitos da personalidade, não há que se cogitar da existência de dano moral indenizável, como pretendido pelo apelante. Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença objurgada, majorando-se a verba honorária a cargo do apelante, em mais 5% (cinco por cento), observada a suspensividade determinada pelo a quo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003863-20.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS
Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO