PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA CLÍNICA DE REABILITAÇÃO/TRANSIÇÃO. PACIENTE IDOSA DE 80 ANOS. AVCI – CID I64. FASE SUBAGUDA. JANELA TERAPÊUTICA CRÍTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ALTA HOSPITALAR. UTILIDADE DO JULGAMENTO SUBSISTENTE. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE DO ROL. ADI 7.265/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PROCEDIMENTOS REABILITATÓRIOS INDIVIDUALMENTE COBERTOS. REGIME DE INTERNAÇÃO DE TRANSIÇÃO. INDICAÇÃO CLÍNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MIGRAÇÃO DE CARTEIRA. RESPONSABILIDADE PELO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Rejeita-se a preliminar de ausência superveniente do interesse recursal. A alta hospitalar não extingue a utilidade do julgamento de mérito, que subsiste para fins de declaração de legalidade da tutela deferida, com repercussão direta na ação de conhecimento, nas astreintes incididas e na pretensão indenizatória. 2. A relação é consumerista, com incidência do CDC (STJ, Súmula 608) e dos princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade e interpretação mais favorável ao aderente. 3. O AVCI (CID I64) é coberto pelo contrato (art.10 da Lei n.º 9.656/98). A negativa de custear clínica de reabilitação/transição — etapa essencial da continuidade do tratamento em fase subaguda — configura restrição abusiva (art. 51, IV, do CDC), independentemente da denominação do estabelecimento. 4. A "Clínica de Transição" não é procedimento autônomo extra-rol, mas local de prestação concentrada de terapias individualmente cobertas. Não incide o marco da ADI 7.265/STF para procedimentos tecnicamente extra-rol. 5. A operadora que não demonstra a equivalência terapêutica da alternativa ofertada, por laudo técnico próprio, não satisfaz o ônus que lhe incumbe na relação consumerista com inversão probatória (art. 6.º, VIII, do CDC). 6. A extinção superveniente do vínculo contratual não retroage para extinguir a responsabilidade da operadora pelo descumprimento de tutela imposta e cientificada durante a plena vigência do contrato. 7. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n.º 8007202-66.2026.8.05.0000, em que figura como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada ROSA MARIA VALVERDE DINIZ BORGES. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de ausência superveniente do interesse recursal; e no mérito, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007202-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ROSA MARIA VALVERDE DINIZ BORGES
Advogado(s):CLAUDIA VERONICA ANDRADE SERRA DE FARIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 98455255) interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão interlocutória (Id 98455520), proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais nº 8237895-80.2025.8.05.0001, ajuizada por ROSA MARIA VALVERDE DINIZ BORGES. A decisão de Id 98455520 deferiu tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse, no prazo de 48 horas, a transferência da autora do Hospital São Rafael para a Clínica de Cuidados Paliativos e Reabilitação (Clínica Florence), custeando integralmente o tratamento de reabilitação intensiva em todas as modalidades prescritas pelos médicos assistentes e pelo período indicado pela equipe interdisciplinar. Fixou-se multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$60.000,00 (sessenta mil reais), determinando-se a citação da ré, a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC) e o deferimento da gratuidade da justiça. A agravada, ROSA MARIA VALVERDE DINIZ BORGES, pessoa idosa de 80 anos (nascida em 31/05/1945), era beneficiária do plano UNIMED CNU – Absoluto PJ, modalidade Coletivo Empresarial, operado pela agravante sob o contrato nº 167077, vinculado à estipulante EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, em razão de relação laboral de mais de 37 anos. Em 18/11/2025, foi acometida por AVCI (CID I64), sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital São Rafael, onde evoluiu com hemiparesia à esquerda de predomínio braquial, disartria moderada, NIHSS 7 na admissão, déficit motor em hemicorpo esquerdo e elevado grau de dependência funcional. Em 24/11/2025 — seis dias após o AVC —, a equipe médica do Hospital São Rafael emitiu solicitação de desospitalização (Id 100761683) com indicação expressa de transferência imediata para Clínica de Transição/Reabilitação, consignando que a paciente se encontrava em "janela ideal para reabilitação motora e funcional", com necessidade de suporte multiprofissional intensivo. A agravante negou a cobertura (Id 100761685), com base no Parecer Técnico n.º 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS e na ausência de previsão contratual. A ação originária foi ajuizada em 10/12/2025. Em razões de Id 98455255, o agravante sustenta a perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva, ante a rescisão do contrato coletivo com a EMBASA em 20/12/2025 e migração da carteira para a PROMÉDICA (Resolução EMBASA n.º 732/2025, Pregão Eletrônico); ausência de probabilidade do direito, por não constar a "Clínica de Transição" no Rol da ANS (Parecer Técnico n.º 05/2021) nem no contrato (ANS n.º 498.118/24-9); não preenchimento dos requisitos cumulativos da ADI 7.265/STF (18/09/2025), especialmente os critérios — existência de negativa expressa da ANS — e — existência de alternativa terapêutica adequada; oferta de Home Care com fisioterapia 5x/semana, fonoaudiologia e equipe multiprofissional; e perigo de irreversibilidade financeira. Subsidiariamente, requereu dilação do prazo para 15 dias úteis, redução das astreintes para R$100,00 – R$200,00/dia, laudos bimestrais e caução (art.300, § 1.º, do CPC). Pediu liminarmente o efeito suspensivo. Em decisão de Id 98530301, foi indeferido o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Nas contrarrazões de Id 100761673), em preliminar, a agravada suscitou a ausência superveniente do interesse recursal, informando que recebeu alta da Clínica Florence em 02/03/2026, sendo encaminhada à ILPI Logenvitê com Home Care autorizado pela PROMÉDICA. No mérito, narrou a cronologia completa — AVC (18/11); pedido de desospitalização (24/11); tutela deferida (10/12); ciência da agravante (12/12); decisão instando ao cumprimento (19/12); inércia total da agravante até 20/12 —, concluindo que todos os eventos ocorreram durante a vigência do contrato com a Unimed. Imputou à agravante responsabilidade pelas astreintes e pelos danos morais, arguindo litigância de má-fé (art. 80, II e IV, do CPC). Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007202-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ROSA MARIA VALVERDE DINIZ BORGES
Advogado(s): CLAUDIA VERONICA ANDRADE SERRA DE FARIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo. Preparo recolhido (Id 98455519). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Dele conheço. 2 – PRELIMINAR: Ausência superveniente do interesse recursal: A agravada suscita, em preliminar, a ausência superveniente do interesse recursal, ao fundamento de que recebeu alta da Clínica Florence em 02/03/2026, esvaziando o objeto do recurso. A preliminar não merece acolhimento. O interesse recursal não se confunde com a utilidade do provimento no que tange ao pedido imediato de suspensão dos efeitos da tutela. A utilidade do julgamento de mérito deste Agravo persiste, de forma plena, por múltiplas razões: Primeira: a declaração de legalidade ou ilegalidade da tutela de urgência produz efeitos diretos na ação de conhecimento em curso — influi na confirmação da antecipação de tutela em sentença, na pretensão indenizatória por danos morais e no exame da conduta processual das partes. Segunda: a questão das astreintes incididas pelo período de descumprimento permanece sub judice nos autos de origem, e o pronunciamento desta Câmara acerca da legalidade da tutela é determinante para a sua solução. Terceira: a tese de ilegitimidade passiva da agravante, suscitada como fundamento central do recurso, não perdeu a relevância com a alta da paciente — ao contrário, é questão viva na ação principal, cujo deslinde repercutirá na responsabilidade civil imputada à agravante. A mera alteração das circunstâncias fáticas que tornaram desnecessária a permanência na Clínica Florence não implica extinção do interesse recursal em toda a extensão do recurso. O Agravo não versa apenas sobre a manutenção da internação, mas sobre a legalidade da negativa administrativa praticada pela agravante durante a vigência do contrato — questão que permanece juridicamente viva e com consequências patrimoniais concretas para as partes. Rejeito a preliminar. 3 – MÉRITO: A agravada - Rosa Maria Valverde Diniz Borges, idosa de 80 anos, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela Central Nacional Unimed – vinculado à estipulante EMBASA –, foi acometida por Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI – CID I64) em 18/11/2025. Seis dias após o evento, a equipe médica do Hospital São Rafael solicitou sua transferência urgente para Clínica de Transição/Reabilitação, consignando encontrar-se a paciente em "janela ideal para reabilitação motora e funcional" (solicitação de desospitalização – Id 100761683). A operadora negou a cobertura, alegando ausência de previsão da modalidade no Rol da ANS e no contrato (Id 100761685). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo de origem em 10/12/2025 (Id 98455520), determinando a transferência para a Clínica Florence e o custeio integral do tratamento. Cientificada em 12/12/2025, a Unimed não cumpriu a decisão durante todo o período de vigência do contrato, encerrado em 20/12/2025 por rescisão da EMBASA com migração da carteira para a operadora PROMÉDICA. No recurso (Id 98455255), a agravante sustenta, em síntese, a perda superveniente do objeto e sua ilegitimidade passiva em razão da migração contratual, a legalidade da negativa com fundamento na taxatividade do Rol da ANS e nos critérios cumulativos da ADI 7.265/STF, e a existência de alternativa terapêutica eficaz mediante Home Care. Nas contrarrazões (Id 100761673), a agravada informa que recebeu alta da Clínica Florence em 02/03/2026 — com ganho funcional apenas parcial (Índice de Barthel 13 → 37; dependência total para AVDs ao receber alta, sem conseguir deambular) — e suscita a ausência superveniente do interesse recursal, além de imputar à Unimed responsabilidade pelas astreintes incididas e pelos danos morais decorrentes do descumprimento deliberado da tutela durante a vigência do contrato. A relação é de consumo (STJ, Súmula 608), com incidência dos princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade e interpretação mais favorável ao aderente (arts. 4.º, 6.º e 47 do CDC). O AVCI (CID I64) é coberto pelo contrato (art. 10 da Lei n.º 9.656/98). O que se discute não é a cobertura da patologia, mas a modalidade terapêutica para seu tratamento na fase subaguda — período de maior plasticidade cerebral e maior potencial de ganho funcional. A transferência para clínica de reabilitação/transição constitui etapa essencial da continuidade do tratamento do AVCI. Admitir a cobertura hospitalar do AVC agudo e obstar a continuidade reabilitatória imediatamente subsequente esvaziaria a finalidade assistencial do contrato, em manifesta afronta ao art.51, IV, do CDC. A negativa administrativa fundada exclusivamente em critério regulatório configura ingerência indevida na ciência médica. A "Clínica de Transição" não é procedimento autônomo extra-rol. É o local de prestação concentrada e intensiva de terapias individualmente previstas no Rol da ANS e cobertas pelo contrato — fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional. O que a equipe médica prescreveu foi um regime de intensidade terapêutica para uma paciente com IB 13/100, ausência de controle de tronco e incapacidade de realizar pivô. Não incide o marco regulatório da ADI 7.265/STF (18/09/2025). Os cinco critérios cumulativos ali fixados pressupõem procedimento efetivamente extra-rol. Aqui, as terapias são cobertas; discute-se apenas o regime de prestação — matéria de indicação clínica, não de cobertura contratual. Ainda que se entendesse aplicável a taxatividade, o critério — ausência de alternativa terapêutica adequada — não estaria satisfeito. A agravante não demonstrou, por laudo técnico próprio, a equivalência do Home Care para uma paciente com ausência de controle de tronco e IB 13/100. O ônus incumbia à operadora ante a inversão probatória do art.6.º, VIII, do CDC. Todos os fatos determinantes ocorreram na plena vigência do contrato: AVC (18/11), solicitação de desospitalização (24/11), negativas de cobertura, deferimento da tutela (10/12) e ciência da agravante (12/12) — todos anteriores ao encerramento do contrato em 20/12/2025. A agravante não adotou qualquer providência de cumprimento em todo o período de vigência, ingressando nos autos apenas em 07/01/2026 para arguir ilegitimidade passiva. A responsabilidade pelo descumprimento de obrigação judicial nasce no momento da ciência da decisão e da omissão voluntária. A extinção superveniente do vínculo não retroage. A própria agravante revelou, ao afirmar que "manter a eficácia da liminar configuraria grave violação", estar ciente da vigência da ordem e ter optado conscientemente por descumpri-la. A delimitação de responsabilidades entre a Unimed e a PROMÉDICA a partir de 21/12/2025 deve ser apreciada no procedimento de conhecimento. Quanto aos pressupostos da tutela de urgência, a probabilidade do direito resta incontestável: cobertura do AVCI; abusividade da negativa unilateral sem laudo de equivalência; documentação médica circunstanciada. Bem como, o perigo de dano: janela terapêutica crítica com risco de sequelas irreversíveis — confirmado a posteriori pelo quadro de alta (IB 13 → 37; MIF 59 → 71; dependência total; sem deambulação) em contraste com a autonomia prévia (Barthel 88; KATZ 6). Resta também reconhecida a irreversibilidade do dano à saúde, não o custeio, passível de compensação patrimonial. Assim, o entendimento de nossa Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO DA AGRAVADA NA CLÍNICA DE TRANSIÇÃO ESPECIALIZADA EM TERAPIA INTENSIVA DE REABILITAÇÃO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJ-BA, AI n.º 8000932-65.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3.ª Câmara Cível, j. 09/06/2022) ............................... "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-BA, AI n.º 8004325-61.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3.ª Câmara Cível, j. 14/08/2023) 4 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de Id 98455520. As questões relativas às astreintes incididas, à responsabilidade civil da agravante e à delimitação de responsabilidades entre as operadoras deverão ser apreciadas nos autos de origem. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007202-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ROSA MARIA VALVERDE DINIZ BORGES
Advogado(s): CLAUDIA VERONICA ANDRADE SERRA DE FARIA
VOTO
Relatora