PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002285-95.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
APELADO: GENIVALDO DA SILVA DALTRO
Advogado(s):PABLO PICASSO SILVA DIAS

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS E SALDO SALARIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF – TEMA 916. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. É nulo de pleno direito o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

 

2. Não obstante a nulidade da contratação, é assegurado ao prestador de serviços, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o recebimento da contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, compreendendo o pagamento dos salários e dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. .

 

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que, embora nulo, o contrato celebrado sem concurso público confere ao trabalhador o direito à percepção de salários e ao levantamento dos depósitos realizados a título de FGTS, excluídas as demais verbas de natureza celetista.

 

4. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando o juízo de origem, ao receber os autos provenientes da Justiça do Trabalho, aplica corretamente os elementos já produzidos nos autos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

5. Correta a fixação do vínculo laboral no período compreendido entre 01/02/2013 e 01/02/2018, por se tratar de intervalo incontroverso entre as partes e diante da ausência de prova robusta quanto à data de início alegada na petição inicial.

 

6. A distribuição do ônus da prova observou os preceitos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer inversão indevida.

 

7. Mantém-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS e saldo salarial, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

8. Recurso de apelação conhecido e não provido, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.

 

A C Ó R D Ã O

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002285-95.2022.805.0112, oriundos da Comarca de Itaberaba, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ITABERABA e como Apelado GENIVALDO DA SILVA DALTRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA),  08 de setembro de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU

Titularidade em Provimento em 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002285-95.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
APELADO: GENIVALDO DA SILVA DALTRO
Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA, nos autos do Processo nº 8002285-95.2022.8.05.0112, contra a sentença proferida na ação de cobrança movida por GENIVALDO DA SILVA DALTRO, cujo objeto consistiu no reconhecimento de vínculo contratual com a Administração Municipal, sem a prévia aprovação em concurso público, e na consequente condenação do ente público ao pagamento de valores decorrentes da prestação de serviços, notadamente saldo salarial e depósitos fundiários não recolhidos ao longo da relação mantida entre as partes.


A sentença recorrida (ID 89212620) declarou a nulidade da contratação em razão da ausência de concurso público, mas, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral, reconheceu a obrigação do ente municipal de quitar os valores correspondentes ao FGTS relativos aos períodos efetivamente laborados pelo autor, limitando a condenação aos intervalos incontroversos da relação, quais sejam, de 01/02/2013 a 01/02/2018. A decisão afastou o direito às demais verbas de natureza celetista (tais como férias, 13º salário, multa rescisória, seguro-desemprego e adicional de insalubridade), por considerá-las incompatíveis com a natureza jurídica da contratação nula. A verba honorária de sucumbência foi atribuída à parte vencida, com a fixação do percentual postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez da condenação.


Nas razões recursais (ID 89212623), o Município de Itaberaba suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, por ter sido proferida sem a devida oportunidade de apresentação de nova contestação, após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho à Justiça Comum, em razão da alteração da natureza jurídica da demanda. No mérito, impugnou o reconhecimento da obrigação de pagamento de valores a título de FGTS, argumentando inexistir previsão constitucional ou legal municipal que o autorize, considerando a inaplicabilidade do regime celetista ao servidor admitido sem concurso por ente sujeito a regime jurídico estatutário. Alegou, ainda, equívoco na distribuição do ônus da prova quanto à data de início da prestação laboral, sustentando que tal fato constitui elemento essencial da causa de pedir, cuja comprovação incumbiria exclusivamente ao autor. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.


Em contrarrazões ao recurso de apelação (ID 89212628), o autor/apelado, GENIVALDO DA SILVA DALTRO, refutou integralmente os argumentos apresentados pelo recorrente, defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Destacou que a condenação do ente municipal ao pagamento do FGTS encontra respaldo direto no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que ausente a prévia aprovação em concurso público, desde que demonstrada a efetiva prestação de serviços. Requereu, portanto, o desprovimento da apelação, sustentando que as alegações formuladas pelo apelante visam unicamente protelar a satisfação de crédito incontroverso, sendo inadmissível, sob o prisma da moralidade administrativa, que a Administração se beneficie da própria irregularidade.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador (BA),  08 de setembro de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU

Titularidade em Provimento em 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002285-95.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
APELADO: GENIVALDO DA SILVA DALTRO
Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS

 

VOTO

 

 

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, especialmente o da tempestividade, uma vez que a sentença foi publicada em 20 de maio de 2025, com ciência em 26 de maio de 2025, e a apelação foi interposta em 14 de julho de 2025, dentro do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, nos termos dos arts. 183 e 219 do Código de Processo Civil. Assim, conheço da irresignação.


Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Itaberaba contra sentença que, nos autos da ação proposta por Genivaldo da Silva Daltro, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes, em razão da ausência de concurso público, mas condenando o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao saldo salarial, relativamente ao período efetivamente laborado, compreendido entre 01/02/2013 e 01/02/2018, com atualização monetária e juros, conforme os critérios fixados na sentença.


A controvérsia em exame cinge-se à possibilidade de imposição de condenação pecuniária à Administração Pública em decorrência de contratação irregular de servidor, bem como à alegação de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, em razão do aproveitamento da instrução realizada na Justiça do Trabalho.


No tocante à preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, não há respaldo jurídico que a ampare. O juízo de origem, ao receber os autos oriundos da Justiça do Trabalho, observou os ditames do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “os atos do processo serão aproveitados sempre que possível, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa”. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os atos instrutórios praticados perante juízo posteriormente declarado incompetente podem ser ratificados pelo juízo competente, desde que ausente prejuízo às partes.


No caso em tela, o magistrado sentenciante fundamentou, de maneira clara e objetiva, que a controvérsia apresentava natureza eminentemente jurídica e que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para a formação de seu convencimento, aplicando corretamente o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.


Inexistem, portanto, ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco se verifica qualquer prejuízo demonstrado pela parte recorrente, a quem incumbia o respectivo ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A mera alegação de que a alteração da natureza jurídica da demanda exigiria reabertura da instrução processual não é suficiente para ensejar a nulidade do feito, especialmente quando desacompanhada da indicação concreta de quais provas ou elementos seriam imprescindíveis à solução da controvérsia.


Superada a análise da preliminar, passo ao exame do mérito.


A tese central veiculada na apelação reside no inconformismo do ente público quanto à condenação ao pagamento de valores a título de FGTS, bem como ao reconhecimento do vínculo fático de trabalho no período compreendido entre 01/02/2013 e 01/02/2018. O recorrente sustenta que, por estar submetido a regime jurídico estatutário, não haveria fundamento constitucional ou legal que imponha a obrigação de efetuar depósitos fundiários, sobretudo diante da inexistência de norma municipal específica que reconheça tal direito, sendo, por conseguinte, inaplicáveis as disposições da CLT e da Lei nº 8.036/90 ao caso.


Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso, ainda que nula, gera efeitos jurídicos residuais em relação à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, incluindo o direito ao recolhimento do FGTS. Essa orientação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, apreciado sob a sistemática da repercussão geral, cujo Tema 916 restou assim fixado:


“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”


O artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, por sua vez, prevê expressamente:


“O trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do §2º do art. 37 da Constituição Federal, tem direito ao levantamento dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS.”


Esse entendimento tem por finalidade coibir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. A nulidade do vínculo contratual não afasta do trabalhador o direito à contraprestação mínima pelo serviço prestado, o que abrange, além da remuneração, os depósitos fundiários legalmente devidos.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se amplamente consolidada nesse mesmo sentido. Inclusive, a sentença ora recorrida agiu com acerto ao indeferir os pedidos relativos a verbas de natureza estritamente celetista (tais como férias, 13º salário, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade, aviso prévio, dentre outras), restringindo a condenação às parcelas reconhecidas pela jurisprudência constitucional como devidas mesmo nos casos de contratação nula, quais sejam, os salários e o FGTS.


No que se refere à data de início do vínculo, a sentença também se mostrou precisa ao consignar que incumbia ao autor a prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Como os elementos constantes dos autos não permitiram comprovar a veracidade da alegação de que o vínculo teria se iniciado em 12/01/2009, prevaleceu, corretamente, o período incontroverso reconhecido pelas partes, de 01/02/2013 a 01/02/2018. A alegação do Município, no sentido de que não lhe competiria comprovar o vínculo, revela-se irrelevante, uma vez que o juízo sentenciante, em momento algum, promoveu a inversão do ônus probatório, limitando-se a reconhecer a ausência de prova suficiente quanto à data inicial indicada na exordial.


Por fim, quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, a sentença observou corretamente o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, ao postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, diante da natureza ilíquida da condenação, o que também deve ser mantido.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABERABA, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.


Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente.


É como voto.

 

Salvador (BA),  08 de setembro de 2025

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU

Titularidade em Provimento em 19

Relator