PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 30%. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de repactuação de dívidas, que, com base na Lei nº 14.181/2021, limitou, de forma provisória, os descontos incidentes em folha de pagamento da autora ao teto de 30% de seus rendimentos líquidos. O pedido da agravante consistiu na reforma da decisão, alegando ausência de relação de consumo e inadequação da medida adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre a agravada e a associação agravante se submetem à disciplina do superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se é cabível, na fase inicial da ação de repactuação de dívidas, a concessão de tutela provisória para limitar os descontos em folha de pagamento antes da audiência conciliatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, institui um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, com foco na preservação do mínimo existencial e na repactuação das dívidas mediante plano de pagamento, conciliatório ou judicial. 4. O conceito de relação de consumo, para efeitos da legislação protetiva, deve ser interpretado de forma ampla, privilegiando a finalidade da norma. Ainda que a agravante não seja instituição financeira, sua atuação como fornecedora de crédito a associados para consumo pessoal insere-se na lógica do mercado de consumo, atraindo a incidência do CDC. 5. A decisão agravada não suspendeu integralmente os pagamentos nem excluiu a dívida, mas apenas limitou provisoriamente os descontos mensais ao patamar de 30%, com base em prova documental do comprometimento excessivo da renda da autora, o que justifica a adoção da medida como forma de evitar lesão irreparável e preservar o resultado útil do processo. 6. A concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória não afronta o procedimento legal, pois o poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas urgentes para assegurar a efetividade do processo, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A limitação imposta, além de reversível, pode ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, à luz de novos elementos que venham a ser carreados aos autos, não configurando risco de irreparabilidade ou irreversibilidade à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de crédito por associação civil a seus associados, quando destinada ao consumo pessoal, atrai a incidência da Lei nº 14.181/2021 e o regime jurídico do superendividamento. 2. A limitação provisória de descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor é medida legítima e proporcional, ainda que anterior à audiência conciliatória, quando demonstrado risco de violação ao mínimo existencial. 3. O poder geral de cautela do juiz autoriza a concessão de tutela provisória nas ações de repactuação de dívidas, mesmo na fase prévia de conciliação, desde que presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, incisos III e VIII, 104-A e 104-B; CPC, art. 300; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto nº 11.567/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8037769-17.2025.8.05.0000, em que é agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e agravada SHEILA KATRINI FERRARI VISCONDE. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037769-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: SHEILA KATRINI FERRARI VISCONDE
Advogado(s):THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA, CYNTHIA MARA LACERDA NACIF registrado(a) civilmente como CYNTHIA MARA LACERDA NACIF, LEANDRO BARBOSA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória, de nº 8037769-17.2025.8.05.0000, ajuizada por SHEILA KATRINI FERRARI VISCONDE, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que os réus limitassem os descontos mensais vinculados às dívidas objeto da demanda ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da autora, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor o regime jurídico do superendividamento. Em suas razões, sustentou, em síntese, ausência de relação de consumo entre as partes, uma vez que se trata de associação civil sem fins lucrativos da qual a agravada é associada, não figurando a ASTEBA como instituição financeira. Argumentou, ainda, que os contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial) não se enquadram no conceito de dívida de consumo previsto na Lei do Superendividamento. Destaca que os descontos realizados estão dentro da margem legal prevista no Decreto Municipal n.º 15.194/2023, que regulamenta as consignações no âmbito do Município de Porto Seguro. Defendeu, ademais, que a concessão de tutela de urgência, antes da audiência conciliatória, contraria o procedimento legalmente previsto para a repactuação das dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, alterados pela Lei n.º 14.181/2021. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Em decisão de ID 85629060, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, notadamente em face da proporcionalidade da medida de urgência que, sem exonerar a agravada, limitou descontos a 30% até o exame exauriente. A agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica do ID 87722410. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 04 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037769-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: SHEILA KATRINI FERRARI VISCONDE
Advogado(s): THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA, CYNTHIA MARA LACERDA NACIF registrado(a) civilmente como CYNTHIA MARA LACERDA NACIF, LEANDRO BARBOSA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, para limitar os descontos realizados em folha de pagamento da agravada ao teto de 30% dos seus rendimentos líquidos, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia gira, de um lado, em torno da incidência da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e, de outro, sobre a legalidade dos descontos praticados pela agravante, associação civil de direito privado, com autorização expressa da associada. A legislação federal, especialmente a Lei nº 14.181/2021, incorporada ao Código de Defesa do Consumidor, tem por escopo assegurar a dignidade do consumidor hipossuficiente e evitar que o comprometimento de sua renda básica inviabilize a sua própria subsistência, por meio de mecanismos de conciliação e renegociação das dívidas contraídas no mercado de consumo. Ainda que a agravante questione a aplicação desse regime por entender ausente a relação de consumo entre as partes, não se pode perder de vista os parâmetros legais e constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e à proteção da renda mínima do trabalhador. A decisão de 1º grau, ademais, foi parcimoniosa: não suspendeu integralmente os descontos nem extinguiu a obrigação, mas apenas modulou, provisoriamente, o fluxo de pagamentos, limitando os descontos em 30% até melhor instrução, sem prejuízo de apuração ulterior do saldo e condições de adimplemento, mantendo-se, portanto, proporcional e compatível com o regime jurídico do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito da agravada decorreu de elementos documentais que apontam, prima facie, comprometimento significativo da sua renda líquida por descontos consignados e autorizações em favor da agravante, superando o patamar de razoabilidade, com risco de ofensa ao mínimo existencial, fundamento axiológico que informa a disciplina do superendividamento. Como visto alhures, a Lei 14.181/2021 incorporou ao CDC os arts. 104-A e 104-B, instituindo procedimento especial bifásico para a repactuação das dívidas de consumo, com uma etapa conciliatória em que o devedor apresenta plano de pagamento e, frustrado o acordo, fase judicial para revisão, integração contratual e plano compulsório. Transcrevo, por oportuno, os trechos nucleares: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, […] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial […]. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor […] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento […]. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação […], o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório […]”. (CDC, com redação da Lei 14.181/2021) No que toca ao “mínimo existencial”, o Decreto 11.150/2022, art. 3º (com a redação do Decreto 11.567/2023), estabelece: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Tal parâmetro, embora objetivo para fins de políticas públicas e balizas de aferição, não exaure a análise judicial contextual, que pode – e deve – considerar a realidade de cada núcleo familiar, especialmente quando a dinâmica de consignações e autorizações automáticas retira, mês a mês, parcela substancial da renda do consumidor, produzindo risco imediato à subsistência da agravada. É notório, portanto, que a finalidade da lei encontra seu fundamento direto na Constituição Federal, considerando que a tutela do consumidor constitui garantia fundamental, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, e que a dignidade da pessoa humana figura entre os princípios basilares da República, conforme disposição do art. 1º, inciso III. Em caso similar, valioso o julgado: “Agravo de Instrumento. "Ação de pactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento" (sic). Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor a 30% dos seus proventos líquidos. Insurgência do réu. Descabimento. Aplicação da Lei n.º 14.181/2021. Demonstração do comprometimento da renda líquida mensal do agravado. Verba alimentar. Necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. Pedidos de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva não conhecidos, sob pena de supressão de instância. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22273913820258260000 Pirapozinho, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/11/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025)” A agravante alega que a concessão de tutela de urgência seria incompatível com a 1ª fase do rito (conciliatória), por suposta ausência de previsão legal. A objeção, no entanto, não procede. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 104-A, §2º, reconheceu que as medidas ali previstas (suspensão de exigibilidade, interrupção de encargos) configuram instrumentos cautelares vocacionados à preservação do resultado útil do processo de repactuação, podendo ser manejados na fase judicial – e não se exige, para tanto, imobilismo do juiz na fase preliminar, quando demonstrado o periculum in mora. Senão, vejamos: “7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. (STJ - REsp: 2188683 RS 2024/0477286-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025).” Nesse cenário, não se identifica ilegalidade manifesta na decisão recorrida. Ao contrário, a medida preserva a isonomia entre as partes, evita dano grave ao consumidor hiper vulnerável e garante a própria utilidade da repactuação, sem prejuízo de que, após a juntada dos contratos e a audiência com todos os credores, se refine a alocação de pagamentos, prazos e encargos, inclusive com eventual readequação do percentual ou recomposição de diferenças. Assim, ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, e considerando a ausência dos requisitos que autorizariam o provimento liminar do recurso, não se mostra cabível a concessão de efeito suspensivo. Ademais, a liminar concedida não se afigura irreversível, uma vez que, na eventual modificação do julgado, em sede de cognição exauriente, permanecerá a responsabilidade da parte autora por todos os valores devidos até o julgamento do mérito do feito, valendo lembrar que se tratando de ato precário e provisório, pode ser modificada a qualquer tempo pelo Juízo de primeiro grau, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que fora proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037769-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: SHEILA KATRINI FERRARI VISCONDE
Advogado(s): THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA, CYNTHIA MARA LACERDA NACIF registrado(a) civilmente como CYNTHIA MARA LACERDA NACIF, LEANDRO BARBOSA DA SILVA
VOTO