PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062364-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANEIDE BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): ADYLSON LIMA MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO DE ITORORÓ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). OMISSÃO DO ESTATUTO LOCAL. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA. LINDB. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento e associado agravo interno interpostos por servidores públicos do Município de Itororó em face de decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de liminar de reintegração em Mandado de Segurança. Os servidores insurgem-se contra atos administrativos de exoneração decorrentes de suas aposentadorias espontâneas perante o RGPS, sustentando a ausência de previsão legal específica no Estatuto de Servidores local e a impossibilidade de integração normativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do ato administrativo de exoneração de servidor público estatutário municipal em face de jubilação voluntária pelo RGPS, diante de omissão textual do Estatuto de regência quanto às hipóteses de vacância, avaliando-se a possibilidade de integração analógica fundamentada no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na legislação municipal supletiva, sob o crivo do Tema 1.150 em contraposição ao Tema 606, ambos do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Preliminarmente, o julgamento de mérito do agravo de instrumento esvazia o objeto do agravo interno manejado contra o indeferimento da antecipação de tutela recursal monocrática, ensejando a perda superveniente do interesse de agir e a consequente prejudicialidade do recurso acessório.

4. No mérito, a omissão nos artigos 89 e 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itororó (Lei Municipal nº 272/1972), que deixou em branco o rol de causas de vacância do cargo, configura lacuna normativa involuntária a ser integrada de forma analógica por meio do artigo 4º da LINDB.

5. A integração se legitima pela aplicação subsidiária e supletiva do artigo 33, inciso VII, da Lei Federal nº 8.112/1990 e do artigo 44, inciso III, da Lei Estadual nº 6.677/1994, expressamente autorizada pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 337/1978, as quais preveem a aposentadoria como causa automática de vacância do cargo, restando plenamente justificados os decretos de exoneração expedidos pelo Município.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.150 da Repercussão Geral, assentou que o servidor público aposentado pelo RGPS não tem direito de se manter ou ser reintegrado no mesmo cargo público sem aprovação em novo concurso, quando existente previsão de vacância em lei local, o que afasta o direito alegado pelos recorrentes.

7. A tese de direito adquirido fundamentada no Tema 606 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 é inaplicável à espécie, porquanto tais normas de salvaguarda destinam-se exclusivamente à categoria dos empregados públicos sob regime celetista, não alcançando servidores submetidos ao regime de cargo público estatutário.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos para julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. Tese do julgamento baseada no Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o servidor público estatutário aposentado voluntariamente pelo RGPS, havendo norma local autorizando a aplicação subsidiária de legislação estatutária federal ou estadual que preveja a vacância, não possui direito adquirido à reintegração ou à cumulação de proventos com remuneração da ativa do mesmo cargo.

Referências:

Constituição Federal, artigos 37, inciso ii, e parágrafo 10.

Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 6º.

ei do Estado da Bahia nº 6.677/1994, artigo 44, inciso iii.

Lei do Município de Itororó nº 272/1972, artigos 89 e 90.

Lei do Município de Itororó nº 337/1978, artigo 7º.

STF, RE nº 1.302.501/PR, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, Tema 1.150 da Repercussão Geral.

STF, RE nº 655.283/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2021, Tema 606 da Repercussão Geral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062364-80.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANEIDE BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (5) e como agarvado MUNICIPIO DE ITORORO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

                                               Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Reurso Improvido e Agravo Interno Prejudicado. Unânime.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062364-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANEIDE BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): ADYLSON LIMA MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANEIDE BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itororó/BA, nos autos do processo nº 8001222-64.2025.8.05.0133, que manteve os efeitos de ato administrativo relacionado à vacância de cargo público decorrente de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Consta dos autos que os agravantes, servidores públicos municipais, insurgem-se contra a decisão interlocutória que lhes foi desfavorável, sustentando, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que resultou em suas exonerações, com pretensão de reintegração aos cargos anteriormente ocupados.

 

Irresignados, interpuseram o presente recurso, buscando a reforma da decisão agravada, ao argumento de que inexistiria previsão legal válida para a vacância dos cargos em razão da aposentadoria pelo RGPS, bem como alegando nulidades procedimentais e afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

 

Regularmente intimado, o Município de Itororó, ora agravado, apresentou manifestação, na qual suscita, preliminarmente, a inexistência de intimação válida da Fazenda Pública, sob o fundamento de ausência de habilitação de sua Procuradoria no sistema eletrônico à época dos atos processuais, requerendo, por conseguinte, a nulidade dos atos subsequentes e a reabertura dos prazos processuais.

 

Ainda em sede preliminar, pugna pelo reconhecimento da prevenção, aduzindo a existência de conexão com outros agravos de instrumento anteriormente distribuídos nesta Corte, que versam sobre idêntica controvérsia jurídica envolvendo o mesmo ente público e a mesma matéria de direito.

 

No mérito, sustenta a legalidade do ato administrativo impugnado, afirmando que a exoneração dos agravantes decorreu de regular processo administrativo instaurado para apurar a permanência indevida de servidores aposentados no serviço público, com observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Defende, ainda, a aplicação da Lei Municipal nº 337/78, a qual autoriza a utilização subsidiária da legislação federal e estadual, especialmente a Lei nº 8.112/90 e a Lei Estadual nº 6.677/94, que preveem a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público. Aduz, também, a inexistência de prova da revogação da referida norma municipal, permanecendo esta plenamente vigente.

 

Ressalta, por fim, a existência de jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.150 da repercussão geral), no sentido de que a aposentadoria pelo RGPS enseja a vacância do cargo público, vedando-se a reintegração sem prévia aprovação em novo concurso público .

 

Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada.

 

Decisão que indefere o efeito suspensivo de ID 92688303.

 

A parte autora interpõe agravo interno de ID 94112893.

 

Manifestação do Agravado no ID 99819181.

 

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062364-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANEIDE BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): ADYLSON LIMA MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO

 

VOTO

 

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO

 

No que concerne ao exame dos pressupostos de admissibilidade, constata-se que o recurso de agravo de instrumento preenche integralmente todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual civil em vigor.

 

Da mesma forma, o recurso de agravo interno (ID 94112893), interposto contra a decisão monocrática de ID 92688303 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, também atende às exigências formais de admissibilidade.

 

A apreciação conjunta de ambos os recursos nesta sessão de julgamento impõe o reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno.

 

DO MÉRITO E A INCIDÊNCIA COGENTE DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

No que se refere ao mérito da controvérsia recursal, a insurgência dos agravantes volta-se contra o ato administrativo municipal que declarou a vacância de seus cargos efetivos e determinou suas consequentes exonerações em decorrência da jubilação voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social.

 

Contudo, a pretensão de reintegração imediata aos mesmos cargos públicos anteriormente ocupados esbarra frontalmente na tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501, sob a sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema 1.150, conforme se vê da ementa in verbis:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (STF – RE: 1302501 PR 0004418-38.2015.8.16.0097, Relator: Ministro Presidente, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021).

 

A Suprema Corte consolidou o entendimento de que a concessão de aposentadoria espontânea a servidor público, quando vinculada a previsão normativa de vacância, rompe em definitivo o liame estatutário com a Administração Pública. O retorno desse servidor inativo aos quadros da ativa sem a prévia e indispensável aprovação em novo concurso público de provas ou de provas e títulos representa violação direta ao comando do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, princípio estruturante do regime democrático e de acesso impessoal aos cargos públicos.

 

TEMA 1150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Ademais, cumpre registrar que a acumulação simultânea de proventos de inatividade com remuneração de cargo público na ativa é expressamente vedada pelo artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de cargos constitucionalmente acumuláveis, mandatos eletivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

 

Na hipótese sob análise, os agravantes ocupavam cargos efetivos de natureza comum, os quais não se amparam em nenhuma das exceções de cumulação previstas na Carta Magna. Admitir que servidores que se aposentaram voluntariamente, utilizando o tempo de contribuição decorrente do exercício de suas funções na municipalidade, permaneçam no desempenho desses mesmos cargos equivaleria a autorizar uma acumulação indevida de verbas provenientes da mesma fonte de contribuição, onerando o erário em desrespeito às regras previdenciárias e fiscais.

 

A aposentadoria opera o exaurimento da relação funcional originária, e o aproveitamento do tempo de contribuição correspondente impede a subsistência do vínculo que lhe deu causa, de modo que o encerramento da atividade se impõe como consequência lógica e material do ato de jubilação voluntária.

 

Nesse passo, a atuação da Administração Pública do Município de Itororó pauta-se pela estrita observância ao princípio da legalidade administrativa previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. O administrador público não dispõe de discricionariedade para tolerar a permanência de servidores aposentados no desempenho de atribuições públicas ordinárias quando configurada a causa legal de vacância, ainda que por força de integração supletiva da lei.

 

O princípio da isonomia de acesso aos cargos públicos impõe que as vagas decorrentes de inativações sejam preenchidas de forma democrática mediante novos concursos públicos, assegurando a toda a coletividade a igualdade de condições para ingresso no serviço público municipal. Portanto, a declaração de vacância e a expedição dos decretos de exoneração, no curso do processo administrativo disciplinar de origem, refletem o cumprimento do dever de zelar pela higidez do quadro funcional e pela observância aos comandos constitucionais obrigatórios.

 

DA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA DA LACUNA NORMATIVA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPLETIVA

 

No caso específico do Município de Itororó, verifica-se que o Estatuto dos Funcionários Públicos, instituído pela Lei Municipal nº 272/1972, padece de uma lacuna involuntária em sua estrutura textual. Conforme se depreende da leitura dos artigos 89 e 90 do referido diploma (ID 99819194), o legislador municipal enunciou os títulos relativos à vacância de cargos e de funções públicas, mas deixou as respectivas linhas em branco, omitindo por completo a descrição das hipóteses fáticas que ensejam a extinção do vínculo funcional (ID 92549116).

 

Essa omissão involuntária não pode ser interpretada como uma autorização tácita ou silêncio intencional para excluir a aposentadoria como causa de desprovimento do cargo público, tampouco para conferir uma espécie de vitaliciedade extralegal aos servidores estatutários municipais. Trata-se de um manifesto vazio legislativo em tema de relevante importância para a continuidade e a legalidade do serviço público local.


O ordenamento jurídico brasileiro rejeita a existência de lacunas normativas insupríveis que paralisem a atuação da Administração Pública ou impeçam a aplicação de princípios constitucionais fundamentais. Havendo omissão de disposição expressa na lei local, impõe-se a aplicação das regras de sobredireito destinadas à integração do sistema jurídico nacional.

 

O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito quando a lei for omissa, autorizando o suprimento de lacunas estatutárias na esfera do funcionalismo público.

 

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Para amparar essa integração, constata-se a subsistência do artigo 7º da Lei Municipal nº 337/1978 (ID 99819198), o qual preceitua que, subsidiariamente e nos casos omissos, devem ser adotadas as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis da União, correspondente à Lei Federal nº 8.112/1990, e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, equivalente à Lei Estadual nº 6.677/1994.

 

O Estatuto Federal prevê em seu artigo 33, inciso VII, que a aposentadoria constitui causa legítima de vacância do cargo público, raciocínio idêntico ao adotado pelo artigo 44, inciso III, do Estatuto Estadual da Bahia. Portanto, a conjugação da legislação municipal supletiva com as normas federais e estaduais de referência confere validade jurídica à fundamentação dos decretos de exoneração expedidos pelo ente municipal, restando suprida a lacuna normativa local de forma segura e coerente.

 

Ressalte-se que a discussão recursal levantada pelos agravantes em torno da validade formal de votação do projeto que culminou na edição da Lei Municipal nº 359/1980 (ID 516703171), cujo artigo 13 teria revogado expressamente a Lei Municipal nº 337/1978, revela-se desprovida de utilidade prática para alterar o resultado do julgamento. Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a higidez da revogação operada pelo diploma de 1980, a ausência de disposição local expressa sobre a vacância por aposentadoria no Estatuto de 1972 imporia, por força direta da LINDB, a incidência da analogia com o regime jurídico federal e estadual.

 

O princípio do concurso público e a vedação à acumulação indevida de cargos públicos, preceitos de estatura constitucional, seriam suficientes para suprir o vazio normativo do Estatuto de Itororó, tornando imperativa a declaração de vacância com a jubilação dos servidores, independentemente da subsistência formal da Lei Municipal nº 337/1978.

 

No que tange aos argumentos em contrário, cumpre rechaçar entendimentos que admitiam a possibilidade de permanência indefinida do servidor estatutário aposentado sob a justificativa de que a inativação pelo RGPS não romperia o vínculo funcional na falta de lei local expressa. De fato, decisões isoladas desta Corte de Justiça, em contextos anteriores, haviam tolerado a acumulação de vencimentos da ativa com proventos de aposentadoria pelo regime geral.

 

No entanto, tal linha de raciocínio restou superada pela fixação de tese de caráter obrigatório pelo Supremo Tribunal Federal, cujo efeito vinculante e eficácia imediata impõem a observância do Tema 1.150 em detrimento de qualquer inteligência minoritária que permitisse a perpetuação do liame estatutário sem aprovação em certame público.

 

DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

 

Os agravantes sustentam em suas razões recursais a existência de suposto direito adquirido de permanecer em atividade com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e na tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 606 (ID 94112893). Todavia, tal tese recursal padece de um equívoco conceitual relevante ao não observar a necessária distinção de regimes jurídicos aplicável ao funcionalismo público.

 

O entendimento assentado no Tema 606 da Repercussão Geral, bem como a regra de transição contida no artigo 6º da referida emenda constitucional, possuem incidência subjetiva estritamente limitada aos empregados públicos contratados sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, não abrangendo de nenhuma forma os servidores estatutários ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (ID 92688303).

 

Para os servidores públicos submetidos ao regime estatutário, o ordenamento constitucional não resguarda direito adquirido de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração da ativa do mesmo cargo em caso de vacância legal, independentemente de o ato de inativação voluntária ter ocorrido antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

A jurisprudência pátria consolidou a compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a regime de acumulação de cargos e proventos incompatíveis na atividade. Assim, a concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, diante da vacância integrada ao ordenamento de Itororó, importa no rompimento definitivo do vínculo estatutário e na imediata exoneração do servidor público, revelando-se de todo improcedente a tentativa de transposição das garantias trabalhistas celetistas à relação administrativa dos agravantes.

 

TEMA 606: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.

O encerramento do vínculo estatutário decorre de uma condição puramente objetiva, qual seja, a concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS, que atua como fato gerador da vacância do cargo público. Não se trata da imposição de penalidade disciplinar ou de demissão arbitrária, mas sim de inativação funcional regulada por normas de direito público (ID 99819188).

 

Portanto, a data de concessão do benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social não constitui óbice para que a municipalidade aplique de ofício a extinção do vínculo funcional, uma vez constatado o desprovimento do cargo pela aposentadoria. Diante disso, não restam configurados os pressupostos de probabilidade do direito e perigo de dano, necessários à reintegração dos servidores, impondo-se a integral confirmação do acerto da decisão recorrida de primeiro grau.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente de seu objeto, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida.

 

 

Salvador/BA,     de         de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06