PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AO PLANO APROVADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RESP 1.655.705/SP. NOVAÇÃO DERIVADA DO PLANO QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS SUJEITOS AO CONCURSO, AINDA QUE NÃO HABILITADOS TEMPESTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM DESCONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os créditos trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos efeitos do plano aprovado e homologado, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que não tenham sido habilitados tempestivamente. Segundo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.655.705/SP, "a novação derivada do plano de recuperação judicial deve alcançar os créditos sujeitos ao concurso de credores, mesmo que tais créditos não tenham sido listados pelo devedor ou habilitados pelos respectivos credores na recuperação judicial." A decisão que declara o encerramento da recuperação judicial, quando ainda pendente de apreciação recurso que impugna tal decisão, não autoriza o prosseguimento de execuções individuais em desacordo com as condições estabelecidas no plano aprovado. Recurso provido para reformar a sentença apelada, declarando expressamente que o crédito do apelado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e deverá observar os termos e condições previstos no Plano aprovado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014336-74.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como apelado IDEIZAN SILVA DE SOUZA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014336-74.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS
APELADO: IDEIZAN SILVA DE SOUZA
Advogado(s):MARILENE NICOLAU, IZABELA VIEIRA LIBERATO, LIVIA DE MIRANDA WANZELER, SERGIO LUIZ MAFRA AFONSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (em recuperação judicial) contra sentença de 1º Grau que, diante da falta de interesse processual, declarou extinta a habilitação de crédito requerida por IDEIZAN SILVA DE SOUZA, sem exame do mérito, determinou o arquivamento dos autos, autorizando o credor trabalhista a apresentar seus pleitos perante o juízo originário do crédito. Fundamentou, o juízo sentenciante, no fato de que todos os prazos de pagamentos previstos no Plano de Recuperação Judicial alusivo à falência de R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA já se consumaram e, diante do encerramento da recuperação, não subsistiria juízo universal. Destacou, o juízo a quo, a impossibilidade da habilitação pleiteada, considerando que o crédito possui como fato gerador negócio firmado anteriormente à data do pedido de recuperação judicial (tema repetitivo 1.051, STJ). Irresignada, a empresa em recuperação judicial R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a decisão que determinou o encerramento da recuperação judicial ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente o julgamento de recursos de apelação interpostos tanto pela Recuperanda quanto por alguns credores. Assinala que o entendimento do STJ (REsp 1.655.705/SP) é no sentido de que a novação derivada do Plano de Recuperação Judicial deve alcançar os créditos sujeitos ao concurso de credores, mesmo que tais créditos não tenham sido listados pelo devedor ou habilitados pelos respectivos credores na recuperação judicial. Em suma, em suas razões recursais, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que conste expressamente que o crédito do apelado sujeite-se aos efeitos da recuperação judicial e, consequentemente, deverá ser pago nos termos e condições previstos no Plano de Recuperação Judicial. Sem contrarrazões, subiram os autos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 12 de maio de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014336-74.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS
APELADO: IDEIZAN SILVA DE SOUZA
Advogado(s): MARILENE NICOLAU, IZABELA VIEIRA LIBERATO, LIVIA DE MIRANDA WANZELER, SERGIO LUIZ MAFRA AFONSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por IDEIZAN SILVA DE SOUZA, no processo de falência da empresa R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, tombado sob o nº 0012324-78.2011.8.05.0080, em trâmite perante a 5ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA. O requerente, qualificado nos autos como trabalhador da empresa falida, alega que laborou para a sociedade empresária e, em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias, ajuizou ação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, tombada sob o nº 0003100-38.2012.5.17.0003. A referida ação culminou em sentença parcialmente favorável ao trabalhador, reconhecendo crédito no valor principal de R$ 3.773,16 (três mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), conforme cópia da sentença e certidão de crédito judicial juntadas aos autos. Em observância da norma do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, a habilitação foi instruída com documentação comprobatória do crédito, incluindo sentença trabalhista, planilha de cálculos, certidão de crédito, procuração e declaração de hipossuficiência. . Requereu, o demandante, o reconhecimento e a habilitação do crédito trabalhista no processo de falência, com as devidas correções legais; a inclusão do crédito na classe dos créditos trabalhistas, conforme previsto no art. 83, I da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia consiste em definir se o crédito do Sr. IDEIZAN SILVA DE SOUZA, reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado, deve se submeter às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial da empresa apelante, mesmo que a habilitação tenha sido requerida após o encerramento da recuperação, enquanto pendente julgamento de recurso. O requerente demonstrou, por meio de documentação idônea, que manteve vínculo empregatício com a empresa falida e que, em face do inadimplemento de verbas rescisórias, ajuizou ação trabalhista perante a 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (processo nº 0003100-38.2012.5.17.0003), a qual resultou em sentença transitada em julgado, reconhecendo crédito em seu favor no valor principal de R$ 3.773,16 (três mil, setecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos). O crédito postulado decorre de relação de trabalho, sendo, portanto, crédito trabalhista, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, que lhe confere prioridade no concurso de credores, até o limite de 150 salários-mínimos por credor, com os excedentes sendo classificados na forma do inciso V do mesmo artigo. Nesse contexto, o pedido autoral preenche os requisitos legais para habilitação, sendo tempestivo e amparado por decisão judicial trabalhista com trânsito em julgado. De fato, conforme alegado pela apelante e comprovado nos autos, a decisão que determinou o encerramento da recuperação judicial ainda não transitou em julgado, havendo recursos pendentes de apreciação. Esse fato justifica a reforma da sentença pois, ainda que se considerasse encerrada a recuperação judicial, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos sujeitos à recuperação judicial, ainda que não habilitados tempestivamente, devem se submeter às condições estabelecidas no Plano aprovado. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.655.705/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou entendimento de que "a novação derivada do plano de recuperação judicial deve alcançar os créditos sujeitos ao concurso de credores, mesmo que tais créditos não tenham sido listados pelo devedor ou habilitados pelos respectivos credores na recuperação judicial." Isso porque apesar de o credor não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, deve se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, ex vi art. 49 da Lei 11.101/2005, que estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Transcrevo, a propósito, erudita ementa: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) No mesmo sentido, o REsp nº 1.447.918/SP, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, fixou: "os credores que não participaram da recuperação judicial se submetem aos efeitos do plano que foi aprovado, tendo em vista se tratar de um acordo coletivo apoiado no princípio majoritário, sendo que eventual irresignação deve ser manifestada através dos instrumentos próprios afeitos ao processo falimentar". Assim, independentemente do momento em que foi requerida a habilitação do crédito, este se sujeita às condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, não podendo ser executado de maneira autônoma e independente das condições ali previstas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apelada e determinar expressamente que o crédito do apelado IDEIZAN SILVA DE SOUZA, reconhecido nos autos da reclamação trabalhista nº 0003100-38.2012.5.17.0003, e atualizado pelo perito nestes autos da habilitação, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e, consequentemente, deverá observar os termos e condições previstos no Plano de Recuperação Judicial aprovado. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014336-74.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): PATRICIA SILVA BRANDAO, ISABELE DA SILVA TRINDADE, LEONARDO ALMEIDA RIOS
APELADO: IDEIZAN SILVA DE SOUZA
Advogado(s): MARILENE NICOLAU, IZABELA VIEIRA LIBERATO, LIVIA DE MIRANDA WANZELER, SERGIO LUIZ MAFRA AFONSO
VOTO