PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129766-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO CARNAVALESCA NANA BANANA e outros (4)
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE ATIVIDADE CARNAVALESCA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela Associação Carnavalesca Nana Banana nos autos de execução fiscal referente a crédito tributário de ISS dos exercícios de 1994 a 1996, fundado em Auto de Infração nº 7153B, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, com base no art. 174 do CTN, por considerar extinto o crédito tributário antes mesmo da propositura da execução em 27/09/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o crédito tributário relativo ao ISS, cuja exigibilidade foi restaurada por sentença judicial transitada em julgado na Ação Civil Pública n. 0119304-05.2005.8.05.0001, estaria ou não prescrito quando da propositura da presente execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença judicial que declara a nulidade de ato administrativo que anteriormente reconhecera a inexistência do fato gerador do tributo não implica automática reativação de execução fiscal anteriormente proposta e extinta.

  2. O trânsito em julgado da Ação Civil Pública em 09/08/2018 apenas restabelece a possibilidade de exigência do crédito, reiniciando-se, a partir daí, o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

  3. A execução fiscal foi ajuizada em 27/09/2023, quando já escoado o prazo prescricional de cinco anos, sem que houvesse causa válida de interrupção ou suspensão da prescrição no período.

  4. A tentativa da Fazenda Pública de alongar indefinidamente o prazo prescricional afronta os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, devendo ser rejeitada.

  5. A nova execução, fundada em CDA inscrita em 1998, não pode ser confundida com eventual reativação da execução originária de 1999, extinta por reconhecimento da inexigibilidade do crédito.

  6. Os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau encontram-se de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, sendo majorados para 10% sobre o proveito econômico, em razão do desprovimento do apelo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal, após o trânsito em julgado de sentença que reconhece a nulidade de ato administrativo que afastou a exigibilidade do crédito tributário, conta-se da data do trânsito em julgado da referida decisão judicial.

     

  2. Decorrido o prazo quinquenal sem a propositura da execução fiscal, opera-se a prescrição da pretensão executiva, sendo extinto o crédito tributário.

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; CPC/2015, art. 85, § 3º. 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129766-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ASSOCIACAO CARNAVALESCA NANA BANANA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129766-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO CARNAVALESCA NANA BANANA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n. 8129766-49.2023.8.05.0001, proposta em face da ASSOCIAÇÃO CARNAVALESCA NANA BANANA, visando à cobrança de crédito tributário relativo ao ISS, originado de autuação administrativa (Auto de Infração nº 7153B), referente aos exercícios de 1994 a 1996, no valor histórico de R$ 614.332,07.

A sentença de primeiro grau (ID. 82526865) acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 c/c art. 156, V, do CTN, nos seguintes termos:

 

Recebo a objeção de pré-executividade, uma vez que veicula matéria de ordem pública e que dispensa, em tese, dilação probatória (prescrição, inocorrência de fato gerador e coisa julgada).


Analisando-se a CDA que embasa a presente execução fiscal, verifica-se que se refere a créditos tributários de ISS alusivos aos exercícios de 1994 a 1996.


Constata-se, outrossim, que o crédito tributário nestes autos discutido se encontrava dentro do espetro da Ação Civil Pública n. 0119304- 05.2005.8.05.0001 (id. 412038655, fls. 4 e 5).


Assim, assiste razão à opoente, pois, qualquer que seja o termo o quo adotado para cômputo do lustro prescricional – data dos fatos geradores, ocorridos em 1994 a 1996; data concessão da liminar em 2008 (id. 204123114 da ACPCiv n. 0119304-05.2005.8.05.0001) ou até mesmo a data da certificação do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0119304-05.2005.8.05.0001, ocorrida em 31/08/2018 (id. 204127615 da ACPCiv n. 0119304-05.2005.8.05.0001) –, verifica-se que o crédito tributário encontra-se extinto com espeque no art. 174 do CTN, já que a presente execução fiscal somente foi intentada em 27/09/2023.

[…]

 

Em suas razões recursais (ID. 82527268), o MUNICÍPIO DE SALVADOR alega, em síntese: (i) inexistência de prescrição, sustentando que o crédito somente voltou a ser exigível após o trânsito em julgado da sentença na Ação Civil Pública, ocorrida em 2018, o que tornaria tempestiva a execução fiscal ajuizada em 2023; (ii) que o reconhecimento da prescrição ignora o “hiato” temporal causado pela nulidade do ato administrativo que anteriormente havia cancelado o lançamento tributário.

 

Contraminuta adunada no ID. 82527271.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, asseverando ser possível sustentação oral.

 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129766-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO CARNAVALESCA NANA BANANA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

A questão controvertida refere-se à alegada prescrição do crédito tributário executado, referente ao ISS dos exercícios de 1994 a 1996, cuja exigibilidade foi restaurada após desdobramentos na Ação Civil Pública n. 0119304-05.2005.8.05.0001.

 

A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo que, qualquer que fosse o termo inicial adotado para o cômputo da prescrição quinquenal – se a data dos fatos geradores, a concessão da antecipação de tutela (2008) ou o trânsito em julgado da sentença (2018) na ação cível pública supracitada –, o crédito tributário já se encontrava fulminado pela prescrição quando da propositura da presente execução, em 27/09/2023.

 

A Fazenda Pública, em suas razões recursais, sustenta que o ajuizamento da execução apenas se tornou viável com o trânsito em julgado da sentença proferida na mencionada Ação Civil Pública, que declarou a nulidade do ato administrativo anteriormente praticado (Processo Administrativo nº 18693/2004), o qual havia reconhecido a inexistência do fato gerador.

 

Assevera que a sentença judicial transitada em julgado teria reconstituído os lançamentos originários, ensejando a instauração de novo processo administrativo para restabelecimento da exigibilidade do crédito.

 

Contudo, tal assertiva não se sustenta à luz da hermenêutica sistemática e teleológica do art. 174 do Código Tributário Nacional. Em realidade, a sentença proferida no bojo da ACP 0119304-05.2005.8.05.0001, posteriormente confirmada pelas instâncias superiores, reabre a possibilidade para a Fazenda Pública promover, dentro do prazo prescricional, a cobrança do crédito antes declarado inexistente.

 

Isto é, a sentença judicial anulatória do ato administrativo viciado apenas confere nova oportunidade à Administração para exigir o crédito, devendo o prazo prescricional, por conseguinte, ser contado a partir do trânsito em julgado do decisum que restabeleceu a legalidade da pretensão fiscal, consoante interpretação que respeita o princípio da segurança jurídica e da razoabilidade da gestão tributária.

 

In casu, verifica-se que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública deu-se em 09/08/2018. Todavia, o Município de Salvador somente ajuizou a presente execução em 27/09/2023, quando já escoado o lapso quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

 

Não se identificam, nos autos, atos válidos de interrupção da prescrição nos termos de seu parágrafo único, tampouco subsiste fundamento jurídico para suspender sua fluência no interregno entre o trânsito em julgado e a propositura da ação.

 

A Fazenda Pública busca conferir interpretação judicial que lhe seja amplamente favorável, submetendo o contribuinte a prazo prescricional demasiadamente alargado.

 

Ressalte-se, ainda, que não se trata de reativação da execução fiscal originária, datada de 1999 (0069523-24.1999.8.05.0001), ocasião em que foi reconhecida a inexigibilidade do tributo; mas sim nova execução, com base na CDA inscrita em 18/05/1998. Portanto, caberia ao ente estatal promover sua pretensão dentro do prazo prescricional quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da ACP que declarou a nulidade do ato administrativo que reconhecia a inexistência do crédito.

 

Por fim, quanto à condenação em honorários, o valor fixado pela instância a quo – correspondente ao percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC – encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, não merecendo reparos, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar e decorrente da resistência infundada da Fazenda Pública à tese de prescrição notoriamente consolidada em jurisprudência pacífica.

 

CONCLUSÃO:

 

Antes o exposto, conheço do apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.

 

Majoro os honorários para o montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º do CPC/2015.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator