PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0565018-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO COMO SUPOSTO AGENTE DE APOIO (VEÍCULO DE FUGA). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PELAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. PRISÃO POSTERIOR EM VEÍCULO ROUBADO. ELEMENTO INDICIÁRIO ISOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. OPINATIVO DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação criminal interposta por KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA contra sentença que o condenou pela prática de roubo majorado, sob o fundamento de que teria permanecido em veículo nas imediações da Academia Speed Fitness, prestando apoio aos executores materiais do delito e assegurando a fuga do grupo. A defesa sustenta insuficiência probatória quanto à autoria, afirmando inexistirem elementos robustos que comprovem a participação do apelante na empreitada criminosa.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão central consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a participação do apelante no roubo descrito na denúncia.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que relataram a invasão da academia por três indivíduos armados, os quais subtraíram bens mediante grave ameaça. No entanto, quanto à autoria atribuída ao apelante, não há prova direta de sua participação no fato criminoso.

Todas as vítimas foram categóricas ao afirmar que apenas três indivíduos adentraram o estabelecimento. Nenhuma delas visualizou ou identificou pessoa no interior de veículo aguardando os executores do crime.

A eventual menção à existência de terceiro no carro decorreu de relatos indiretos (“soube posteriormente”, “as pessoas falam”), o que caracteriza testemunho por ouvir dizer (hearsay), insuficiente para fundamentar decreto condenatório.

O policial responsável pela prisão do apelante limitou-se a narrar sua detenção no dia seguinte aos fatos, quando conduzia veículo com restrição de roubo, ocasião em que foram encontradas armas e objetos no interior do automóvel. Contudo, não presenciou o crime nem estabeleceu vínculo direto entre o recorrente e o roubo específico ocorrido na academia.

A prisão posterior em veículo roubado, ainda que constitua indício relevante de eventual envolvimento em atividade criminosa, não autoriza, por si só, a conclusão segura de participação no delito narrado na denúncia.

Não houve reconhecimento judicial do apelante pelas vítimas, tampouco registro de reconhecimento fotográfico válido que vinculasse ao fato.

A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da autoria, não sendo admissível que se funde em meras presunções ou em raciocínio indiciário frágil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em reconhecimento irregular, testemunho indireto ou antecedentes do acusado, sendo imprescindível a existência de prova judicial robusta e independente.

No caso concreto, o conjunto probatório revela-se insuficiente para afastar dúvida razoável quanto à efetiva participação do apelante no roubo.

Diante da fragilidade probatória, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da regra do in dubio pro reo, absolvendo-se o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e absolver KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Dispositivos citados: CF, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII.

Jurisprudência citada: STJ, HC 691.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no HC 797.404/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05/03/2024; STJ, HC 698.058/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/02/2022.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 0565018-34.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,               de                   de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0565018-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou à pena total de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, todos do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 23 de agosto de 2016, por volta das 19h30min, na Academia Speed Fitness, situada no bairro da Pituba, nesta cidade, o acusado, em companhia de Fábio Leite de Souza, Lehonardo Luiz de Freitas dos Santos e Gilvan Conceição Gomes, mediante acordo prévio de vontades e utilizando grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram dinheiro, aparelhos celulares e demais pertences das vítimas Uiara Conceição Alcântara da Silveira Santos, Fábio Alex de Souza Carvalho, Roberta Rodrigues de Abreu Oliveira, Laise Rodrigues Abreu, Gabriela França, Daniela Dias de Carvalho, Murilo, Jorge Luis Freire Santos, Mirele Brasileiro e Carolina Dantas Halla, além de R$ 500,00 do caixa da academia. Alegou-se que o apelante permaneceu no exterior do estabelecimento, no veículo, atuando como apoio e garantindo a fuga do grupo.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a insuficiência probatória para sustentar condenação.

Alega que “não houve apreensão de qualquer objeto roubado em posse do apelante, tampouco testemunha que o tenha reconhecido de maneira inequívoca em juízo.”.

Ressalta que “a defesa, desde a fase inicial do processo, sustentou que Kawan não participou da ação criminosa, e que sua associação aos demais réus decorreu de suposição e fragilidade investigativa.”

Requer, primordialmente, a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo.

Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo e a aplicação da pena mínima.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da condenação, sustentando que o acervo probatório demonstra inequivocamente a materialidade e autoria delitivas, com destaque para os depoimentos das vítimas que descreveram detalhadamente a ação criminosa e a posterior prisão dos acusados em veículo roubado.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, tendo sido distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da Primeira Turma, por prevenção.

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente absolvição do apelante, reconhecendo a insuficiência de provas para a condenação.

Retornados os autos à conclusão, uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e submeti ao crivo do em. Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0565018-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

A controvérsia central reside na suficiência do conjunto probatório para estabelecer, com a certeza exigida pela norma penal, a participação do apelante nos fatos delituosos objeto da denúncia.

Após minucioso exame do acervo probatório, entendo que assiste razão ao recorrente em sua pretensão absolutória, mormente em razão da ausência de prova robusta quanto à sua inequívoca contribuição para a empreitada delituosa.

Embora a denúncia tenha imputado ao apelante a função específica de permanecer no exterior do estabelecimento, no veículo, atuando como apoio e garantindo a fuga do grupo responsável pelas substrações descritas, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos.

De fato, nenhuma das vítimas ou testemunhas soube afirmar categoricamente se havia ou não uma pessoa no veículo aguardando os demais criminosos, circunstância que demonstra a fragilidade da tese acusatória e revela-se insuficiente para sustentar condenação criminal que demanda certeza absoluta quanto à participação delitiva.


 DA MATERIALIDADE DELITIVA

Os depoimentos prestados pelas vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, são harmônicos em descrever a invasão da academia por três indivíduos armados - identificados posteriormente como Fábio Leite de Souza, Lehonardo Luiz de Freitas dos Santos e Gilvan Conceição Gomes - que, mediante grave ameaça, subtraíram diversos bens das pessoas presentes no local, sem fazer no entanto, qualquer referência específica à participação do ora recorrente, KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA.

A vítima Carolina Dantas Halla relatou em juízo que quando chegou na porta da academia para ir embora, “avistou três indivíduos descendo a ladeira onde a academia se encontrava, olhando para o interior pela grade, como se já fossem adentrar na academia”.

Narrou que voltou correndo para dentro da academia e que “lembra que estavam armados com uma arma prata; que apontaram a arma para sua cabeça; que entregou a bolsa e conseguiu ficar apenas com a chave do carro”.

Destacou que “três assaltantes eram negros e não tinham muito cabelo” e que “além dos três indivíduos que estavam na academia, não visualizou mais ninguém que estivesse compactuado com eles”.

A vítima Roberta Rodrigues de Abreu Oliveira confirmou em seu depoimento que “de repente entraram três pessoas na academia, portando armas de fogo” e que “eram três homens; que eram parecidos, altos, morenos, cabelos curtos, um que estava de boné”.

Afirmou que “os três estavam armados” e que “depois foram embora, correndo em direção à rua; que não sabe se saíram de carro, mas soube posteriormente que tinha uma pessoa esperando em um carro”.

A testemunha Fabio Alex de Souza Carvalho, professor da academia e uma das vítimas, narrou que “três elementos entraram na academia e se dispersaram; que chegaram dando voz de assalto; que os três estavam armados”.

Relatou que “não sabe dizer como foram embora; que soube que foram embora de carro; que tinha um carro estacionado, mas não deu pra ver se estava alguém dirigindo; que as pessoas falam que tinha alguém, mas que não sabe dizer; que sabe que era um carro vermelho, HB20”.

A vítima Daniela Dias de Carvalho confirmou em juízo que “quando estava saindo e indo para a frente, viu um rapaz, com uma arma, saqueando as pessoas” e que “na parte da frente tinha outro rapaz”.

Destacou que “viu dois rapazes assaltando; que ambos os rapazes possuíam armas de fogo, que um lhe apontou a arma” e que “não sabe como os assaltantes passaram pela catraca; que depois da ação os assaltantes evadiram do local; que não sabe como saíram do local”.


 DA PROVA DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO APELANTE

Conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo, todas as vítimas foram categóricas ao afirmar que apenas três indivíduos adentraram a academia para praticar o roubo, quais sejam, conforme reconhecimento posterior, FÁBIO LEITE DE SOUSA, LEHONARDO LUIZ DE FREITAS DOS SANTOS e GILVAN CONCEIÇÃO GOMES.

Não há, em momento algum, qualquer referência específica ou identificação do apelante como participante direto da ação delituosa.

A vítima Carolina Dantas Halla foi expressa ao declarar que "além dos três indivíduos que estavam na academia, não visualizou mais ninguém que estivesse compactuado com eles", demonstrando que sua percepção se limitou aos executores materiais do crime no interior do estabelecimento.

Da mesma forma, a vítima Roberta Rodrigues de Abreu Oliveira mencionou apenas que "soube posteriormente que tinha uma pessoa esperando em um carro", tratando-se de informação de terceiros, não de observação direta.

O professor Fabio Alex de Souza Carvalho foi ainda mais claro ao afirmar que "tinha um carro estacionado, mas não deu pra ver se estava alguém dirigindo; que as pessoas falam que tinha alguém, mas que não sabe dizer", evidenciando que não houve identificação visual de qualquer pessoa no veículo.

A vítima Daniela Dias de Carvalho também não fez qualquer menção à visualização de pessoa no veículo que supostamente teria dado apoio à fuga.

 

 DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA POLICIAL

O policial Juraci Rogério Rocha Santana, responsável pela prisão do apelante, limitou-se a relatar as circunstâncias da detenção, ocorrida no dia seguinte aos fatos, quando o acusado foi encontrado dirigindo veículo roubado.

Declarou que “a prisão foi em decorrência de um alerta recebido de que o carro em questão era roubado” e que “encontrou com o veículo perto da Lapa; que era um Fiat Vermelho; que tinha duas armas, duas armas e dois celulares dentro do carro”.

Entretanto, o depoimento policial não estabelece nexo causal direto entre a prisão do apelante no veículo roubado e sua participação específica no roubo ocorrido na Academia Speed Fitness.

A testemunha não presenciou os fatos objeto da denúncia nem foi capaz de vincular inequivocamente o apelante ao crime em questão.


 DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

Não obstante a defesa tenha suscitado em seu recurso eventual inconformidade de reconhecimento fotográfico, em verdade, as vítimas que realizaram reconhecimento fotográfico na fase policial identificaram especificamente Gilvan Conceição Gomes e Lehonardo Luiz de Freitas dos Santos como executores materiais do crime, não havendo registro de reconhecimento específico da participação do apelante na ação delituosa.


 DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da materialidade e autoria delitivas. No caso em tela, embora a materialidade reste demonstrada, a autoria em relação ao apelante baseia-se essencialmente em presunções decorrentes de sua prisão posterior em veículo roubado, elemento insuficiente para sustentar condenação.

É certo que o apelante foi preso no dia seguinte aos fatos em companhia dos demais corréus, em veículo com restrição de roubo, portando armas e objetos que poderiam estar relacionados à prática delituosa.

Tal circunstância é certamente relevante e indica possível envolvimento em atividade criminosa. Registre-se, inclusive, que o apelante responde a processo criminal de n. 0559732-75.2016.8.05.0001, o que sugere seu envolvimento em outras práticas delituosas.

Todavia, no que concerne especificamente ao roubo praticado na Academia Speed Fitness, o conjunto probatório não oferece elementos suficientes para estabelecer, com a certeza exigida pelo direito penal, que o apelante efetivamente participou dos fatos narrados na denúncia.

A ausência de identificação por qualquer das vítimas, a inexistência de reconhecimento em juízo e a impossibilidade de estabelecer nexo causal direto entre a prisão posterior e o crime específico em análise impedem a formação do juízo de certeza necessário para sustentar condenação criminal.

Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que estabelece a presunção de inocência como direito fundamental do acusado. A dúvida razoável quanto à participação do apelante nos fatos deve ser interpretada em seu favor, resultando na absolvição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a condenação criminal exige prova robusta e convincente acerca da autoria e materialidade delitivas, não sendo suficientes meras presunções ou indícios frágeis para sustentar édito condenatório.

Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS . CONDENAÇÃO BASEADA EM DEDUÇÕES, EM TESTEMUNHO INDIRETO E NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVALORAÇÃO DA PROVA INCONTROVERSA . POSSIBILIDADE. 1. "É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória." ( AgRg no AREsp n . 1.847.375/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021.) 2 . Na hipótese em apreço, a formação do juízo condenatório se baseou na apreensão de drogas realizada em estabelecimento comercial do qual o paciente não era o proprietário. Os entorpecentes tampouco foram arrecadados em seu poder, além de os demais elementos de convicção se tratarem de induções baseadas, sobretudo, no histórico criminal do réu e em relato prestado informalmente por vizinho do local. 3. O fato de o paciente frequentemente ser visto no bar em que apreendida a droga não constitui fundamento suficiente para uma condenação, especialmente porque há informações de que ele trabalhava com o comércio e distribuição de bebidas, justificando suas idas constantes ao local . Pelo mesmo motivo, é possível justificar o cheque encontrado com seu nome no verso. 4. O relato informal, prestado por vizinho do local a um dos policiais ouvidos, no sentido de que, no dia seguinte à apreensão das drogas, o paciente teria ido inúmeras vezes ao bar e saído de lá com uns tabletes e uma arma de fogo, trata-se de testemunho indireto, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte. 5 . A menção a boatos e informes anônimos caracteriza-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer), os quais a jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado, por não constituir fundamento idôneo para a condenação. 6. "Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal" ( HC n. 632 .778/AL, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021). 7. Como se vê, se nem mesmo elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva podem ser considerados para um decreto condenatório, com ainda menos razão poderão se considerar depoimentos colhidos informalmente na fase policial e não repetidos em juízo para justificar uma condenação. 8 . Apontamentos referentes ao histórico criminal do réu em nada contribuem para formação do juízo condenatório no que se refere à autoria delitiva. 9. Habeas corpus concedido para absolver o paciente (STJ - HC: 691344 MG 2021/0283794-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598 .886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL . ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria . 2. As provas que embasaram a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP.Ressalte-se que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com os Denunciados, e o depoimento das testemunhas apenas confirmou o reconhecimento viciado feito na seara da investigação . 3. Ademais, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita pela Corré apenas perante a autoridade policial, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. 4 . Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 797404 RS 2023/0012295-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2024)


 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS APONTADA NA SENTENÇA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. ABSOLVIÇÃO . EFEITOS EXTENDIDOS AO CORRÉU. 1. Ao considerar o tempo dos fatos, março de 2017, e as oitivas em Juízo, outubro de 2020, e as dificuldades encontradas para as vítimas reconhecerem os acusados, com as contradições apontadas na sentença, entendo que deve ser mantida a sentença de absolvição do paciente e do corréu. 2 . Ordem concedida, com efeitos extensivos ao corréu, para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os acusados (STJ - HC: 698058 SP 2021/0318223-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Face ao exposto, reconhecendo a insuficiência probatória para estabelecer a participação do apelante KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA no crime de roubo praticado na Academia Speed Fitness, e observando rigorosamente os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, entendo que se impõe a reforma da sentença recorrida para absolver o apelante por ausência de provas suficientes para a condenação.

Isto posto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e absolver KAWAN DA CRUZ OLIVEIRA da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Sala das Sessões, de de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH6