PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL EM PLATAFORMA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por entregador da plataforma iFood contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade do descredenciamento unilateral promovido pela ré. O juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e acolheu a tese da existência de justa causa para o bloqueio da conta do autor, baseado em suposta fraude contratual. II. Questão em discussão 2. Discute-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de fase de saneamento e da não realização de audiência de instrução, com o indeferimento da produção de provas requeridas, em contexto no qual a controvérsia é eminentemente fática, centrada na veracidade de justa causa alegada pela plataforma digital para o descredenciamento do autor. III. Razões de decidir 3. O autor, desde sua petição inicial, postulou a inversão do ônus da prova e a produção de provas em audiência, reiterando esses pedidos na fase de especificação, oportunidade em que expressamente refutou o julgamento antecipado. 4. A sentença, contudo, equivocadamente considerou que ambas as partes teriam concordado com o julgamento imediato, o que não encontra respaldo nos autos. 5. A controvérsia sobre a suposta prática de fraude por parte do autor demanda dilação probatória, pois a alegação de envio de fotos falsas não se prova apenas por documentos unilaterais da empresa, desprovidos de autenticação e contraditório. 6. O julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de produção probatória requerida e da omissão do juízo em realizar a fase de saneamento prevista no art. 357 do CPC, configura cerceamento de defesa, com violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7. Jurisprudência do TJBA reconhece a nulidade da sentença em situações semelhantes, em que a fase instrutória é indevidamente suprimida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para regular saneamento e instrução processual. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença proferida com julgamento antecipado do mérito em demanda cuja controvérsia é fática e sem oportunização da produção de provas requerida pela parte interessada. 2. A ausência de fase de saneamento, especialmente sem decisão sobre o ônus da prova, compromete o devido processo legal e configura cerceamento de defesa." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 355, I, 357 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0534376-49.2014.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, j. 04.11.2019; TJBA, Apelação nº 0000211-77.2011.8.05.0085, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 29.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8199098-69.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALAN SOUZA ALMEIDA e como apelada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199098-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAN SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s):GUSTAVO JOSE MIZRAHI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAN SOUZA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. A sentença, proferida em julgamento antecipado da lide, concluiu pela licitude da conduta da iFood, fundamentando-se nos princípios da Liberdade Contratual e da Intervenção Mínima (Art. 421 e 421-A do Código Civil), entendendo que a empresa não pode ser compelida a manter uma parceria que não lhe atende, especialmente diante da comprovação de que o descredenciamento decorreu de justa causa prevista nos Termos de Uso. O Autor opôs Embargos de Declaração, alegando contradição na fundamentação (o juízo afirmou que ele pediu julgamento antecipado, quando na verdade pediu saneamento) e a invalidade das provas unilaterais da Ré, mas os embargos foram rejeitados. No presente recurso de apelação (ID 95891996), o recorrente/autor pleiteia, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de saneamento do feito (Art. 357 do CPC) e da não realização de audiência de instrução, o que impediu a produção de provas essenciais para contestar a suposta fraude. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado para reconhecer a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova, a ilicitude do bloqueio arbitrário e a condenação da apelada ao restabelecimento da conta e ao pagamento de danos morais, dada a privação de sua única fonte de sustento. Em contrarrazões (ID 95891999), a apelada reitera a correção da sentença, insistindo na validade da rescisão por justa causa e na prevalência da liberdade contratual. Argumenta que a suspensão imediata do perfil é lícita em casos graves, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que o dano moral é inexistente, tratando-se de mero aborrecimento. Pede, assim, o não provimento do recurso e a manutenção integral da decisão de primeiro grau. É o relatório. Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199098-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAN SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALAN SOUZA ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. O Autor, na petição inicial, narrou ter tido sua conta de entregador na plataforma iFood desativada sumariamente em dezembro de 2023, sob alegação genérica de violação dos termos de uso. O Apelante defendeu o caráter arbitrário e unilateral do descredenciamento, sem a devida comunicação ou oportunidade de defesa, pleiteando a reativação da conta e indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 8.000,00, além da concessão de tutela de urgência e inversão do ônus da prova. A Ré apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência territorial e, no mérito, defendeu a legalidade da rescisão contratual, alegando justa causa decorrente da prática de fraude ("CANCELLATION_FAKE_PHOTO") por envio de fotos falsas no processo de cancelamento de entregas), com base nos termos de uso e no princípio da autonomia privada. Após o declínio da competência inicial da 3ª Vara de Relações de Consumo para a 5ª Vara Cível e Comercial, o juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas ou manifestarem interesse em conciliação. O Autor, em sua manifestação (ID 95891987), requereu o saneamento do feito, a delimitação dos pontos controvertidos e a expressa decisão sobre a inversão do ônus da prova, refutando a possibilidade de julgamento antecipado. A Ré, por sua vez (ID 95891988), manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A sentença (ID 95891989), proferida em 23/09/2025, rejeitou a preliminar de incompetência, mas, no mérito, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. O magistrado, fundamentando o julgamento antecipado na suficiência do "arcabouço probatório carreado aos autos", acolheu a tese da Ré de que o desligamento decorreu de justa causa (violação contratual), julgando improcedentes os pedidos. O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 95891991), alegando contradição na sentença por ter afirmado que ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, bem como a contradição com o conjunto probatório ao valorar documentos unilaterais da Ré. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (ID 95891994). Em suas razões recursais (ID 95891996), o Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de saneamento e da realização de audiência de instrução, ressaltando a natureza fática da controvérsia. No mérito, pugnou pela reforma integral, insistindo na aplicação do CDC, na inversão do ônus da prova, no reconhecimento da falha na prestação do serviço e na condenação por danos morais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 95891999), defendendo a manutenção da sentença e a licitude de seu ato com base na autonomia da vontade e na existência de justa causa. O Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito sem que fosse oportunizada a produção de provas ou o saneamento adequado do feito, em desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Assiste razão ao Apelante. É imperioso destacar o vício contido no relatório da sentença que, ao fundamentar o julgamento antecipado do mérito, registrou que "ambas partes se manifestaram, pleiteando o julgamento antecipado da lide" (ID 95891989, pág. 2). Tal premissa fática é manifestamente equivocada e contraditória com os autos, uma vez que o Apelante, em sua última manifestação (ID 95891987), pleiteou expressamente o saneamento e a organização do processo, a decisão sobre a inversão do ônus da prova e a dilação probatória, advertindo inclusive sobre a impossibilidade de especificar provas sem a prévia delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório. A controvérsia central do litígio é eminentemente fática e demanda dilação probatória. O cerne da defesa da Apelada reside na alegação de justa causa para o descredenciamento do entregador (o apelante), consubstanciada no envio de "fotos falsas no processo de cancelamento de entregas" (ID 95891968, pág. 6). Tal fato constitutivo do direito da Ré, impeditivo do direito do Autor, não pode ser demonstrado apenas pelos documentos unilaterais que instruíram a contestação. O conjunto probatório nos autos, de fato, é ínfimo. Consiste, no que tange à suposta fraude, em meros "prints" internos do sistema da apelada (ID 95891968, pág. 6), desprovidos de metadados, cadeia de custódia ou qualquer chancela externa que lhes confira presunção de veracidade diante da impugnação específica do Apelante. O ônus da prova, conforme regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao Apelante provar o fato constitutivo (o bloqueio indevido) e à Apelada, o fato impeditivo (a justa causa/fraude). No entanto, o Apelante requereu, desde a inicial, a inversão do ônus da prova, o que foi afastado pelo juízo na sentença, sem que o tema fosse decidido de maneira prévia e adequada. O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) só é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso presente, a controvérsia fática é crucial, pois a lide gira em torno da veracidade da justa causa imputada pela plataforma ao entregador. A produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da Apelada para esclarecimento dos critérios internos de bloqueio, e a produção de prova oral (testemunhal) eram medidas essenciais para a busca da verdade real e para formar a convicção do julgador. A não realização da fase de saneamento e o consequente julgamento antecipado, com base em arcabouço probatório frágil e insuficiente, impediu o apelante de produzir as provas necessárias para demonstrar a ausência de justa causa ou a abusividade do ato de descredenciamento. A ausência de decisão sobre a inversão do ônus da prova antes da fase instrutória, como requerido pelo recorrente, comprometeu irremediavelmente a paridade de armas, violando o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, que exige a delimitação das questões de fato e de direito e a distribuição do ônus probatório. Portanto, a sentença, ao proferir o julgamento antecipado do mérito, tolheu indevidamente a fase instrutória, configurando o alegado cerceamento de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode julgar o feito com base na ausência de prova a ser produzida pelo autor se não lhe foi oportunizado a produção de prova a fim de possibilitar se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art . 373, inciso I, do CPC/15. 2. Observa-se, nos autos, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5 .º, inc. LV da CF/88), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 3. Ao se debruçar sobre casos como o dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o julgamento da ação com amparo nos ônus probatórios das partes (art . 333, incisos I e II, do CPC, hoje, art. 373, I e II do CPC/15), sem que seja oportunizado às mesmas a produção de provas, configura cerceamento de defesa. 4. Restando demonstrado o prejuízo processual provocado pela inexistência de intimação sobre o julgamento antecipado da lide, bem como, a remarcação da audiência de instrução pelo juízo a quo tendo rol sido apresentado junto com a exordial, é medida imperiosa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser retomado o prosseguimento da instrução processual . 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para prosseguimento da fase instrutória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05343764920148050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2019) O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa torna prejudicada a análise do mérito recursal (aplicabilidade do CDC, inversão do ônus da prova, obrigação de fazer e danos morais), devendo os autos retornar à origem para o prosseguimento regular da instrução, com a realização do saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e a oportuna análise da necessidade e pertinência da dilação probatória requerida. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular saneamento e instrução processual, observando-se a necessidade de delimitação das questões de fato e de direito e a manifestação expressa sobre a distribuição do ônus da prova antes da reabertura da fase probatória. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199098-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALAN SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, DENUNCIADA NA LIDE, PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DEMAIS ATOS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA À RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser cassada a r . sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, sem oportunizar a ré a produção de provas, configurando-se o cerceamento de defesa. 2. Acolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento ao apelo da ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000211-77 .2011.8.05.0085, figurando como Apelante COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE CORPORATIVO - COOMAP e Apelada GENILDA FEITOZA BARBOSA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,___de_____________de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00002117720118050085, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 29/11/2005, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)