PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0552588-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: MARCOS PAULO MELO VIROLI e outros (2)
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO OFENDIDOS  E OS REPORTADOS TEMAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS. CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO QUE TRATA SOBRE  QUESTÕES COINCIDENTES COM OS TEMAS FIXADOS PELO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0552588-79.2018.8.05.0001, em que figuram, como agravante, MARCOS PAULO MELO VIROLI, e, como agravado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0552588-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: MARCOS PAULO MELO VIROLI e outros (2)
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS PAULO MELO VIROLI em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LV, ambos da Constituição Federal, os Temas 339 e 660/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Nas razões recursais apresentadas, postula o Agravante a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que os reportados Temas não são aplicáveis à matéria discutida nos presentes autos.

No que tange à violação sugerida ao art. 93, IX, da CF, aduz o Insurgente que a questão que ensejou a alegação de ofensa ao citado dispositivo constitucional não se amolda ao debate posto no Tema 339 da Suprema Corte, isso porque, conforme já pormenorizado no Recurso Extraordinário antes interposto, a Seção Criminal não apresentou fundamentação adequada.

De referência ao Tema 660/STF, aplicado pela decisão impugnada em face da alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF, afirma o Recorrente que foi equivocado o entendimento nesse sentido adotado, porquanto a matéria nele versada tem evidente repercussão geral.

Ao final, postula-se o provimento do presente Agravo, com o objetivo de ver reformada a decisão ora agravada.

Ao apresentar contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende o improvimento do apelo manejado.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0552588-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: MARCOS PAULO MELO VIROLI e outros (2)
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

Cinge-se o inconformismo do Agravante quanto à aplicação, pela decisão agravada, dos Temas 339 e 660/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, os quais, a seu ver, foram equivocadamente aplicados às alegações de ofensa, contidas no Recurso Extraordinário por ele anteriormente manejado, aos artigos 93, IX, e 5º, LV, ambos da Constituição Federal.

O Tema 339/STF, aplicado à alegação de afronta ao art. 93, IX, da CF, diz respeito à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, cuja tese fixada assim dispõe:


"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."


In casu,  o Agravante alega que o art. 93, IX, da CF, teria sido violado pelo acórdãos proferidos, tendo em vista que sobre a questão por ele suscitada, e que seria relevante para o deslinde da controvérsia levada a debate,  não houve qualquer manifestação do Órgão Julgador.

Tal argumento, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, da análise dos acórdãos proferidos e acusados de omissos, constata-se que sobre as  questões por ele suscitadas a jurisdição foi prestada mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, nos moldes do quanto estabelecido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 339, da Sistemática da Repercussão Geral.

No tocante ao Tema 660/STF, também acusado de ter sido aplicado equivocadamente pelo decisum agravado, igualmente não merece prosperar a irresignação nesse sentido ofertada, pelas razões que foram nele explicitadas:

 

"(...) 1. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal

 

Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de pronunciamento, por parte do Egrégio Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da repercussão geral, no tocante a ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV).

 

Assim, em relação ao tema 660 ("violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), a Suprema Corte consignou a inexistência de repercussão geral, circunstância que inviabiliza o apelo extremo sob análise. (...)".

 

Conforme afirmado na decisão ora combatida, a suposta ofensa ao art.5º, LV, da CF, no caso concreto, consistiria em uma afronta reflexa , já que a análise de sua ocorrência implicaria o exame de legislação infraconstitucional, procedimento este que não é admissível na via estreita do apelo extremo aviado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator