PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CADASTRO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO VIA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAR O CADASTRO. REGISTRO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8150666-53.2023.8.05.0001 tendo como apelante MARCOS PAULO SANTOS e apelado SERASA S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150666-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Declarou-se impedida a Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto.
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS PAULO SANTOS contra a sentença do Juízo da 18ª Vara das Relações de Consumo de Salvador (id 64976612) que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação ordinária ajuizada em face de SERASA S.A., nos seguintes termos: “Sendo assim, em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, percebe-se que não encontra lastro a agitação manifestada pela parte autora, o que enseja, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.” Nas suas razões (id 64976615) alega o apelante que “o Apelante teve seu nome indevidamente inserido em histórico de maus pagadores pelo Apelado, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda visando a declaração de inexigibilidade do débito objeto da lide, vez que na o reconhece a dívida, bem como a condenação do Apelados ao pagamento de indenização por danos morais.” Sustenta que “E arcaica a ideia que a plataforma SERASA LIMPA NOME e apenas um convite a realização de um acordo. SE essas restrições na o prejudicassem o consumidor, eles jamais compareceriam em juízo, mesmo porque não e do feitio do cidadão brasileiro acionar a justiça por nada. Assim sendo, este nobre Tribunal deve se atentar ao movimento dos demais acerca da nociva atuação da referida plataforma que negativa nome a esmo, excluindo o consumidor brasileiro do acesso ao crédito. Isso está provado, inclusive, pela pontuação do SCORE, que lhe acompanha em consulta.” Afirma que “dizer que não, as informações inseridas no SERASA LIMPA NOME são repassadas ao comercio com as anotações desabonadoras dos consumidores. Logo, a antiga posição que um simples histórico de débitos e inofensivo, pertence ao pretérito, mesmo porque este sempre serviu para excluir, de forma perpetua, o consumidor do mercado.” Afirma ainda que “Na o restam dúvidas que a negativa de crédito ao Apelante, em virtude do histórico mantido pelo Apelado, fora indevido, devendo, portanto, ser indenizado pelos danos morais sofridos em razão da conduta ilícita.” Sem comprovação do preparo recursal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita na origem, que se mantém nesta instância recursal por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência econômica. Em sede de contrarrazões(id. 64976719), a apelada sustenta o acerto da sentença recorrida e requer o improvimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 23 de novembro de 2024 Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150666-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC06 Trata-se de ação em que o apelante, aponta a manutenção do seu cadastro na plataforma Serasa limpa nome, mesmo após a quitação da dívida na plataforma do Serasa Consumidor. De antemão, é importante destacar que a presente demanda não se enquadra na questão submetida a julgamento pelo STJ no Tema 1264, uma vez que se trata manutenção do registro de dívida quitada. Na contestação o apelado confirma a existência da informação do débito, mas aponta que a plataforma é um portal de oferta de renegociação de dívida e que a atualização da plataforma é de responsabilidade da empresa credora (id. 64976599). Analisando a prova documental produzida, nota-se que o apelante realizou o pagamento do débito questionado (id. 64976587), não comprovando o apelado a existência de outro débito no registro. Com a quitação da dívida por meio da própria plataforma, recai sobre o apelado o dever de atualizar os dados, o que evidencia a má prestação do serviço, Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERASA S/A. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONVÊNIO COM ESTE TJDFT. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É sabido que a inclusão do nome da parte apelada nos cadastros da SERASA S/A decorre do convênio firmado entre ela e os Cartórios de Distribuição de feitos e de protestos do TJDFT, cuja legalidade já foi reconhecida (20070110306137APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 10/12/2008, DJ 12/01/2009 p. 50). 2. A informação sobre a quitação do débito e determinação da baixa da ação judicial não foi atualizada pela parte apelante, mantendo-se o registro da dívida em desacordo com as informações do cartório de distribuição judicial de onde teria colhido as informações. É de se mencionar que não cabe só ao usuário buscar a retificação dos dados após a quitação da dívida. É dever da parte apelante e do cartório de distribuição que com ele se associou por convênio para divulgação das informações, a realimentação, em tempo razoável, do banco de dados com as novas informações sobre eventual suspensão do curso da ação, sobre a existência de acordo ou o pagamento da dívida. Assim, competia à parte apelante excluir o nome da parte recorrida de seus cadastros a partir do momento em que a execução foi extinta em razão do pagamento, uma vez que tem acesso a todas as informações do processo pelo convênio celebrado com o TJDFT. 3. Diante disso, configurada a conduta ilícita da parte apelante, o dano, o nexo causal entre eles, bem como a culpa, revela-se evidente a obrigação de reparar o dano moral, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato. No caso, não há que se falar em comprovação do efetivo prejuízo porque o dano dessa natureza decorre da simples violação de obrigações legalmente impostas. "A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. ()." (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20150111131213 0033225-17.2015.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2017 . Pág.: 845/853) Comprovada a ilegalidade da manutenção do apelante no cadastro de restrição do apelado resta comprovado o dano moral in re ipsa passível de indenização. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.” No caso dos autos, revela-se adequada a indenização no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, determinar ao apelado que promova a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, com relação a dívida questionada, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.00,00, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Diante do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes majorados para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150666-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PAULO SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.