PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8069839-60.2020.8.05.0001.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e embargado SINVAL DE SOUSA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069839-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SINVAL DE SOUSA
Advogado(s):ROBSON SOUSA DOS ANJOS, Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador, contra acórdão que rejeitou preliminar de inadequação da exceção de pré-executividade e manteve sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU e TRSD, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, em razão da cessão de direitos possessórios realizada antes dos fatos geradores dos tributos cobrados. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à condição de sujeito passivo do tributo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a legitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal, mesmo diante da alegação do Município de que ele seria o proprietário do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examinado não apresenta omissão, pois enfrentou expressamente a controvérsia sobre a legitimidade passiva tributária à luz dos arts. 32 e 34, do CTN, concluindo que o executado não detinha a posse do imóvel à época dos fatos geradores (2016 a 2018), conforme escritura de cessão de direitos possessórios datada de 2009.
4. Não há contradição no julgado, já que a decisão não responsabiliza o possuidor, mas reconhece que o executado não detinha posse, nem propriedade formal, afastando, portanto, sua sujeição passiva.
5. A pretensão recursal visa rediscutir fundamentos já apreciados, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, restrita à correção de vícios formais da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra o acórdão de ID 80532512, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E TRSD. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, ANTES DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 83189151), alega o embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria sido omisso, pois não enfrentou o argumento de que o embargante é proprietário do imóvel e isso lhe daria a condição de sujeito passivo da obrigação tributária. Sustenta, ainda, que o acórdão é contraditório, por afastar a legitimidade do proprietário e responsabilizar o possuidor. Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar os vícios apontados. A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada, conforme certidão de ID 82450978. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069839-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SINVAL DE SOUSA
Advogado(s): ROBSON SOUSA DOS ANJOS, Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis, o que não é a hipótese dos autos. Da leitura do acórdão embargado, conclui-se que não se cogita de omissão/contradição, sendo que a matéria foi devidamente enfrentada, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto à ilegitimidade do autor/embargado para figurar no polo passivo da exação tributária, conforme a escritura pública de cessão de direitos possessórios apresentada nos autos. Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor: “…Nos termos do art. 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, ao passo que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título, por força do art. 34, também do CTN. No mesmo sentido, o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador: (...) In casu, verifica-se que o imóvel em questão foi transmitido pelo executado a Lucas Vinicius Barbosa Melo e Soara Kalila Melo Franca, em 17/09/2009, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos (ID 74882421 – fls. 01/02). Assim, considerando que o executado não é possuidor do imóvel desde 2009, por força da celebração de instrumento de cessão de direitos possessórios, não é possível lhe atribuir a condição de sujeito passivo tributário de débitos tributários dos exercícios de 2016 a 2018. Logo, a situação concreta remete à ilegitimidade passiva da parte executada, com base no suporte fático-probatório dos autos, uma vez que à época do fato gerador do IPTU e TRSD, o imóvel em questão não estava sob a sua posse direta. (...) Ademais, a exigência burocrática, embora prevista em lei, de cadastramento imobiliário perante a Prefeitura não pode chegar ao extremo de atribuir ao executado a obrigação de suportar o pagamento dos tributos, seja porque a propriedade sobre o bem jamais se consolidou sob o ponto de vista legal, enquanto que a transmissão de sua posse resta demonstrada pela escritura pública de cessão de direitos possessórios acostado aos autos...” Portanto, no conjunto, inexistem vícios a serem sanados no acórdão, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, sendo o objetivo do embargante apenas rediscutir o julgado. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069839-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s):
APELADO: SINVAL DE SOUSA
Advogado(s): ROBSON SOUSA DOS ANJOS, Antonio Carvalho registrado(a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO
VOTO