PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, homologou integralmente a memória de cálculo dos exequentes e fixou o crédito exequendo em R$ 486.871,78. O título executivo, formado por sentença e acórdão, reconheceu a ilegalidade do reajuste de 8,25% nas mensalidades de 2022, determinou a adequação ao valor de R$ 9.690,00 e a restituição do indébito com dobra legal apenas sobre pagamentos posteriores a 30/03/2021. A agravante sustenta excesso de execução de R$ 136.363,70. O cumprimento de sentença subordina-se aos limites do título executivo judicial, sendo o excesso de execução aferível com base na coisa julgada (CPC, arts. 502, 509 e 525, § 1º, V). A condenação reconheceu a ilegalidade do reajuste de 2022, atrelando o dever de restituir aos pagamentos desse exercício. O valor de R$ 9.690,00 opera como parâmetro de cálculo da mensalidade devida, não como marco de retroação do dever de ressarcir. A apuração de diferenças relativas a 2020 carece de respaldo, pois inexistente, antes de 2022, o reajuste declarado ilegal. A extensão a 2023, com emprego do valor de R$ 10.797,43, cria obrigação não contida no título, configurando excesso. A tese de adequação das mensalidades a R$ 9.690,00 sem limitação temporal não converte a condenação em título de revisão permanente de mensalidades futuras. A dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC restringe-se aos pagamentos posteriores a 30/03/2021, admitindo restituição simples quanto aos anteriores, devendo eventual lançamento em dobro de competência anterior ser retificado. A diferença restituível corresponde ao excedente entre o valor pago e o devido, não integrando o indébito os encargos moratórios suportados por mora do próprio aluno, salvo na proporção em que incidentes sobre a parcela ilegal. Os juros moratórios fluem da citação, conforme o título. A atualização observa o regime anterior até 29/08/2024 e a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, sem alteração do montante fixado para a data-base de julho de 2024. A inexistência de pagamentos no exercício de 2022, por determinado exequente, conduz à ausência de indébito a restituir em seu favor. O reconhecimento parcial do excesso não autoriza a fixação imediata do valor proposto pela agravante, dependente de exame analítico das memórias de cálculo, impondo-se o refazimento na origem (CPC, art. 509, § 2º). Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para reformar a decisão agravada, afastar a homologação integral dos cálculos dos exequentes e determinar o recálculo na origem, observados os parâmetros fixados, sem majoração de honorários recursais.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074484-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ADRIANO LIBORIO ALVES ARRAES e outros (12)
Advogado(s):CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, GABRYEL ROCHA ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra decisão interlocutória (ID. 526432002) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos do processo de número 8004260-50.2022.8.05.0146, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, homologou a memória de cálculo apresentada pelos exequentes e fixou o crédito executado em seu valor histórico global de R$ 486.871,78. Em suas razões recursais (ID. 95088789), a agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, pugnando pela redução do montante executado de R$ 486.871,78 para R$ 350.508,08, com o reconhecimento de excesso no valor de R$ 136.363,70. Aduz que o título executivo judicial, formado pela sentença e pelo acórdão proferido na ação originária, determinou o reconhecimento da ilegalidade do reajuste de 8,25% praticado nas mensalidades do ano de 2022, a adequação do valor das mensalidades para R$ 9.690,00 e a restituição do indébito com aplicação da dobra legal apenas sobre pagamentos efetuados após 30/03/2021. Argumenta que os cálculos dos agravados incorrem em equívocos quanto ao período de apuração das diferenças, por abrangerem indevidamente os exercícios de 2020 e 2023, quando o título limitou a matéria ao ano de 2022, conforme constou no próprio pedido inicial. Sustenta, ainda, que houve utilização indevida do valor de R$ 10.797,43 como mensalidade devida para o exercício de 2023, sem respaldo no título executivo, que estabeleceu estritamente o montante de R$ 9.690,00. Prossegue alegando incorreção no tocante aos valores pagos das mensalidades, em razão da utilização de valores que incluem juros e multa sem a devida correspondência no reajuste dos respectivos valores devidos, procedimento que reputa não uniforme em todo o período. Afirma, também, a aplicação equivocada da dobra legal do art. 42 do CDC sobre pagamentos realizados anteriormente a 30/03/2021, em desconformidade com a modulação de efeitos determinada no acórdão. Sustenta a inobservância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que define, para o período a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-15 e juros de mora pela taxa legal, bem como aponta que os juros teriam sido computados a partir dos vencimentos, e não dos pagamentos efetivamente realizados, relativamente às parcelas posteriores à citação. Acrescenta que, quanto ao agravado Anderson Morais de Freitas, não foram localizados pagamentos de mensalidade no ano de 2022, inexistindo diferenças a serem ressarcidas. Apresenta cálculos próprios, discriminados por agravado, que totalizam R$ 292.090,07 em 31/07/2024, acrescidos de honorários advocatícios de 20% no montante de R$ 58.418,01, perfazendo R$ 350.508,08. Ao final, requer "que seja dado provimento a este recurso, para reformar a Decisão Agravada, com vistas a reconhecer o excesso de execução no total de R$ 136.363,70". Em contrarrazões (ID. 98839967), os agravados pugnam pela manutenção da decisão, sustentando que o acórdão determinou a restituição pela equiparação das mensalidades a R$ 9.690,00, a aplicação da repetição do indébito em dobro condicionada aos pagamentos após 30/03/2021 e a fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico. Refutam a planilha da agravante, ao argumento de que apresenta valor inferior e contém erros, destacando que desconsidera o percentual de honorários definitivamente fixado e chega a apontar saldos negativos em desfavor de exequentes, o que reputam juridicamente inconcebível diante de título condenatório favorável ao polo ativo. Quanto ao período de apuração, sustentam que a coisa julgada reconheceu a ilegalidade do reajuste de 2022 e determinou a adequação das mensalidades a R$ 9.690,00 sem limitação temporal. Requerem o improvimento do recurso, com fixação de honorários sucumbenciais recursais. A liminar foi analisada por meio da decisão de ID. 96288165, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074484-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ADRIANO LIBORIO ALVES ARRAES e outros (12)
Advogado(s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, GABRYEL ROCHA ARAGAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada, homologou a memória de cálculo dos exequentes e fixou o crédito exequendo em R$ 486.871,78. Na origem, os agravados ajuizaram ação ordinária em face da agravante, mantenedora de instituição de ensino superior, postulando a equiparação e a restituição de diferenças de mensalidades do curso de medicina, sob alegação de cobrança desigual entre alunos de períodos diversos e de reajuste indevido. Sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente reformada em parte por acórdão desta Corte, que reconheceu a ilegalidade do reajuste de 8,25% aplicado às mensalidades de 2022, determinou a restituição do indébito com aplicação da dobra legal apenas após 30/03/2021 e majorou os ônus sucumbenciais para 20% sobre o proveito econômico. Transitada em julgado a condenação, os agravados deflagraram o cumprimento de sentença, requerendo R$ 486.871,78, atualizados para julho de 2024. A executada ofertou impugnação, sustentando excesso de execução. O Juízo a quo rejeitou a impugnação, homologou os cálculos dos exequentes e fixou o crédito no valor por eles indicado, ao fundamento de estrita aderência ao título executivo. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão para que se reconheça excesso de execução no valor de R$ 136.363,70, reduzindo-se o montante de R$ 486.871,78 para R$ 350.508,08. Assim, a controvérsia recursal cinge-se em decidir, à luz dos limites objetivos da coisa julgada: (i) se a apuração das diferenças deve restringir-se ao exercício de 2022 ou comporta os exercícios de 2020 e 2023; (ii) se o valor da mensalidade devida em 2023 (R$ 10.797,43) encontra respaldo no título; (iii) se a dobra legal foi indevidamente aplicada sobre pagamentos anteriores a 30/03/2021; (iv) se a metodologia de apuração de valores pagos e de incidência de juros está correta; (v) se incidem as alterações da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; e (vi) se há diferenças a ressarcir ao agravado Anderson Morais de Freitas. O cumprimento de sentença encontra seu limite intransponível no título executivo judicial. É o que decorre do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, que subordinam a liquidação e a execução aos exatos contornos do que restou definido na fase de conhecimento, bem como do art. 525, § 1º, V, do mesmo diploma, que erige o excesso de execução em matéria de impugnação ao cumprimento de sentença. A coisa julgada material (CPC, art. 502) projeta-se sobre a fase executiva impondo que dela não se extraia obrigação maior, menor ou diversa daquela reconhecida no provimento exequendo. A alegação de excesso de execução, contudo, sujeita-se a ônus específico. Determina o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC que o executado, ao arguir excesso, declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa arguição quando for o único fundamento da impugnação, ou de não exame desse ponto quando houver outros. No caso, a agravante desincumbiu-se desse ônus, apontando o valor que reputa devido (R$ 350.508,08) e apresentando memória de cálculo individualizada por exequente, o que viabiliza o conhecimento da matéria. A questão de fundo, portanto, não é de admissibilidade, mas de mérito: definir se os critérios adotados na memória de cálculo homologada extrapolam, ou não, os comandos do título executivo. Passo ao enfrentamento de cada ponto, observada a ordem lógica. O ponto central da insurgência reside na extensão temporal da apuração. A agravante sustenta que o título limitou a matéria ao ano letivo de 2022, ao passo que os cálculos homologados teriam apurado diferenças relativas também aos exercícios de 2020 e 2023. A solução decorre da própria conformação do título executivo. Segundo consta do relato das peças, o acórdão reconheceu "a ilegalidade do reajuste de 8,25% praticado nas mensalidades do ano de 2022", determinando a restituição do indébito daí decorrente. O objeto da condenação é, pois, o reajuste de um exercício determinado, e não uma revisão atemporal da política de preços da instituição. A causa de pedir e o pedido inicial, conforme transcrito nas razões recursais, circunscreveram-se ao ressarcimento "das mensalidades a partir de janeiro/2022, devido ao reajuste indevido" (ID. 202199971). Há, neste ponto, uma distinção que precisa ser feita com precisão, porque dela depende a correta delimitação do excesso. Uma coisa é o valor de referência adotado pela condenação como mensalidade devida (R$ 9.690,00, montante já praticado em 2021); outra, bem diversa, é o período sobre o qual incide o dever de restituir. O fato de o título fixar como mensalidade adequada o valor de 2021 não significa que tenha condenado a instituição a restituir diferenças de mensalidades pagas em 2021 ou em 2020, anos em que o reajuste declarado ilegal sequer havia sido aplicado. O valor de 2021 funciona como parâmetro de cálculo, não como marco de retroação do dever de ressarcir. Por isso, a apuração de diferenças relativas ao exercício de 2020 carece de respaldo no título. Antes de 2022, não havia o reajuste de 8,25% cuja ilegalidade foi reconhecida, de modo que não há indébito a restituir quanto a esse período. A inclusão de competências de 2020, tal como apontada quanto ao cálculo de Adriano Liborio Alves Arraes (ID. 527428837), refoge aos limites da coisa julgada. O mesmo raciocínio se aplica, em parte, ao exercício de 2023. A ilegalidade reconhecida diz respeito ao reajuste de 2022. A condenação não declarou ilegais os reajustes praticados em exercícios posteriores, nem fixou para 2023 valor diverso do contratado. Estender a apuração a 2023, com base em mensalidade devida que o próprio título não estabeleceu, importa criar, na fase de liquidação, obrigação não contida no provimento exequendo. Registro, neste passo, divergência relevante entre as razões da decisão agravada e as contrarrazões. O Juízo a quo, na decisão de cumprimento, e os agravados, em contraminuta, sustentam que a coisa julgada determinou "a adequação do valor das mensalidades ao montante de R$ 9.690,00, sem limitação temporal". A tese, com a devida vênia, confunde os dois planos acima distinguidos. A ausência de limitação temporal quanto ao valor de referência não converte a condenação em título de revisão permanente das mensalidades futuras. O que foi declarado ilegal foi o reajuste de 2022; é a esse reajuste, e aos pagamentos dele decorrentes, que se atrela o dever de restituir. Interpretar a adequação do valor como autorização para apurar diferenças em 2023, com base em mensalidade que o título não fixou para aquele ano, é ampliar indevidamente o comando exequendo. Esse foi, aliás, o juízo preliminar já externado por este relator ao deferir o efeito suspensivo (ID. 96288165), quando se reconheceu, em cognição sumária, a aparente inclusão de períodos não abrangidos pelo título (2020 e 2023) e a utilização do valor de R$ 10.797,43 para 2023 sem respaldo no provimento exequendo. A cognição agora exauriente confirma essas conclusões. Assiste razão à agravante, portanto, quanto à necessidade de expungir dos cálculos as diferenças apuradas fora do exercício de 2022, bem como o emprego do valor de R$ 10.797,43 como mensalidade devida em 2023. A agravante sustenta que a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor teria sido aplicada sobre pagamentos anteriores a 30/03/2021, em descompasso com a modulação determinada no acórdão. O título é expresso ao condicionar a repetição em dobro aos pagamentos efetuados a partir de 30/03/2021, o que reflete a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à modulação dos efeitos da nova interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp nº 676.608/RS), aplicável às cobranças indevidas posteriores à publicação daquele acórdão. Trata-se de critério jurídico expressamente incorporado ao comando exequendo, de observância cogente na liquidação. A verificação de eventual aplicação da dobra a pagamentos anteriores ao marco depende de exame da memória de cálculo competência a competência. As planilhas reproduzidas no recurso, contudo, apresentam-se em resolução que não permite a este relator conferir, com segurança, cada lançamento. De todo modo, a premissa jurídica é inequívoca: pagamentos anteriores a 30/03/2021 não comportam dobra, admitindo apenas restituição simples. Qualquer lançamento em dobro relativo a competência anterior a esse marco deve ser retificado na fase de apuração. A agravante aponta, ainda, que os cálculos dos exequentes teriam utilizado valores pagos com inclusão de juros e multa por atraso, sem a correspondente adequação dos valores devidos, e que os juros moratórios teriam sido computados a partir dos vencimentos, e não das datas dos efetivos pagamentos. Quanto à composição da diferença, a lógica da restituição do indébito é a devolução do que foi pago a maior em razão da cobrança ilegal. A diferença a restituir corresponde ao excedente entre o valor efetivamente pago a título de mensalidade e o valor que seria devido segundo o parâmetro fixado no título (R$ 9.690,00). Encargos moratórios suportados pelo aluno por atraso no pagamento (juros e multa contratuais) não decorrem da ilegalidade do reajuste, mas da mora do próprio devedor, e não integram, por si sós, o indébito restituível, salvo na exata proporção em que tenham incidido sobre a parcela indevida do reajuste. A apuração, neste ponto, deve isolar a parcela ilegal e sobre ela calcular a restituição, evitando que encargos estranhos à ilegalidade sejam transferidos à instituição. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão de conhecimento, segundo o relato, fixou-os a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 42 do CDC). Esse é o critério a observar. A pretensão da agravante de deslocar o termo inicial para a data de cada pagamento não encontra amparo no título e, a rigor, beneficiaria os credores em parte e os prejudicaria em outra, sem respaldo no provimento exequendo. Prevalece, pois, o marco da citação, tal como definido no título. A agravante invoca a inobservância da Lei nº 14.905/2024, que, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu, na ausência de convenção, a atualização monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal apurada com base na Selic deduzido o IPCA, com vigência a partir de 30/08/2024. A matéria é de direito intertemporal e de ordem cogente na liquidação. Os critérios de correção monetária e juros constituem consectários legais que acompanham a evolução normativa, devendo a apuração observar o regime anterior até 29/08/2024 e o regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, ressalvado o que o título tenha disposto de modo específico e definitivo. Como os cálculos homologados foram elaborados com atualização até 31/07/2024, a incidência da nova sistemática somente se projeta sobre a atualização posterior àquela data, o que deverá ser observado na continuidade da apuração, sem que disso decorra, por ora, alteração do montante fixado para a data-base de julho de 2024. Sustenta a agravante que, em relação a Anderson Morais de Freitas, não foram localizados pagamentos de mensalidade no ano de 2022, inexistindo diferenças a ressarcir. O ponto guarda coerência com a premissa firmada no item II. Se o dever de restituir está atrelado ao reajuste de 2022 e aos pagamentos dele decorrentes, a inexistência de pagamentos naquele exercício, por determinado exequente, conduz à ausência de indébito a restituir em seu favor. A confirmação, todavia, é matéria de fato que depende do exame das fichas financeiras (ID. 472620797) e da memória de cálculo individualizada. Reconhecida a premissa jurídica, a apuração deverá excluir da conta qualquer diferença atribuída a esse exequente que não corresponda a pagamento efetivo no exercício de 2022. O acolhimento parcial das razões recursais não conduz, automaticamente, à fixação do valor de R$ 350.508,08 proposto pela agravante. A planilha da executada, embora aponte vícios reais nos cálculos dos exequentes, foi impugnada pelos agravados sob o argumento de conter, ela própria, incorreções, notadamente a desconsideração de critérios e a apuração de saldos negativos em desfavor de credores titulares de condenação a seu favor. Não cabe a este órgão colegiado, em sede de agravo, substituir-se às partes e ao Juízo da execução para proclamar, desde logo, o valor líquido correto, mormente quando a aferição depende de exame analítico, competência a competência, de treze memórias de cálculo cujos dados integrais não estão integralmente acessíveis nestes autos de instrumento. A solução adequada é reformar a decisão agravada para afastar a homologação integral dos cálculos dos exequentes e determinar o refazimento da memória de cálculo, na origem, segundo os parâmetros aqui fixados: (i) restrição da apuração ao exercício de 2022; (ii) adoção do valor de R$ 9.690,00 como mensalidade devida, vedado o emprego de R$ 10.797,43 para 2023; (iii) aplicação da dobra legal apenas sobre pagamentos posteriores a 30/03/2021, com restituição simples quanto aos anteriores; (iv) composição da diferença restringida à parcela ilegal do reajuste, sem absorção de encargos moratórios estranhos à ilegalidade; (v) juros moratórios a partir da citação; (vi) atualização pelos critérios vigentes até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela sistemática da Lei nº 14.905/2024; e (vii) exclusão de diferenças relativas a exequente que não tenha efetuado pagamentos no exercício de 2022. Não há, com isso, juízo sobre o quantum final, que será apurado em liquidação por cálculo (CPC, art. 509, § 2º), facultado o controle pelas partes e, se necessário, o auxílio de contador judicial. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e, afastada a homologação integral da memória de cálculo dos exequentes, determinar o refazimento dos cálculos na origem, observados os parâmetros fixados na fundamentação, prosseguindo o cumprimento de sentença nos limites do título executivo judicial, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074484-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ADRIANO LIBORIO ALVES ARRAES e outros (12)
Advogado(s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, GABRYEL ROCHA ARAGAO
VOTO
I — Da delimitação da controvérsia. O excesso de execução e os limites da coisa julgada
II — Do período de apuração das diferenças. Restrição ao exercício de 2022
III — Da aplicação da dobra legal. Marco temporal de 30/03/2021
IV — Da metodologia de apuração dos valores pagos e da incidência dos juros
V — Da atualização monetária e dos juros após a Lei nº 14.905/2024
VI — Da situação do agravado Anderson Morais de Freitas
VII — Da consequência do reconhecimento parcial do excesso. Liquidação por recálculo