PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074484-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ADRIANO LIBORIO ALVES ARRAES e outros (12)
Advogado(s):CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, GABRYEL ROCHA ARAGAO

 

EMENTA

Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, homologou integralmente a memória de cálculo dos exequentes e fixou o crédito exequendo em R$ 486.871,78. O título executivo, formado por sentença e acórdão, reconheceu a ilegalidade do reajuste de 8,25% nas mensalidades de 2022, determinou a adequação ao valor de R$ 9.690,00 e a restituição do indébito com dobra legal apenas sobre pagamentos posteriores a 30/03/2021. A agravante sustenta excesso de execução de R$ 136.363,70. O cumprimento de sentença subordina-se aos limites do título executivo judicial, sendo o excesso de execução aferível com base na coisa julgada (CPC, arts. 502, 509 e 525, § 1º, V). A condenação reconheceu a ilegalidade do reajuste de 2022, atrelando o dever de restituir aos pagamentos desse exercício. O valor de R$ 9.690,00 opera como parâmetro de cálculo da mensalidade devida, não como marco de retroação do dever de ressarcir. A apuração de diferenças relativas a 2020 carece de respaldo, pois inexistente, antes de 2022, o reajuste declarado ilegal. A extensão a 2023, com emprego do valor de R$ 10.797,43, cria obrigação não contida no título, configurando excesso. A tese de adequação das mensalidades a R$ 9.690,00 sem limitação temporal não converte a condenação em título de revisão permanente de mensalidades futuras. A dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC restringe-se aos pagamentos posteriores a 30/03/2021, admitindo restituição simples quanto aos anteriores, devendo eventual lançamento em dobro de competência anterior ser retificado. A diferença restituível corresponde ao excedente entre o valor pago e o devido, não integrando o indébito os encargos moratórios suportados por mora do próprio aluno, salvo na proporção em que incidentes sobre a parcela ilegal. Os juros moratórios fluem da citação, conforme o título. A atualização observa o regime anterior até 29/08/2024 e a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, sem alteração do montante fixado para a data-base de julho de 2024. A inexistência de pagamentos no exercício de 2022, por determinado exequente, conduz à ausência de indébito a restituir em seu favor. O reconhecimento parcial do excesso não autoriza a fixação imediata do valor proposto pela agravante, dependente de exame analítico das memórias de cálculo, impondo-se o refazimento na origem (CPC, art. 509, § 2º). Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para reformar a decisão agravada, afastar a homologação integral dos cálculos dos exequentes e determinar o recálculo na origem, observados os parâmetros fixados, sem majoração de honorários recursais.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074484-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ADRIANO LIBORIO ALVES ARRAES e outros (12)
Advogado(s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, GABRYEL ROCHA ARAGAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra decisão interlocutória (ID. 526432002) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos do processo de número 8004260-50.2022.8.05.0146, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, homologou a memória de cálculo apresentada pelos exequentes e fixou o crédito executado em seu valor histórico global de R$ 486.871,78.

Em suas razões recursais (ID. 95088789), a agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução, pugnando pela redução do montante executado de R$ 486.871,78 para R$ 350.508,08, com o reconhecimento de excesso no valor de R$ 136.363,70. Aduz que o título executivo judicial, formado pela sentença e pelo acórdão proferido na ação originária, determinou o reconhecimento da ilegalidade do reajuste de 8,25% praticado nas mensalidades do ano de 2022, a adequação do valor das mensalidades para R$ 9.690,00 e a restituição do indébito com aplicação da dobra legal apenas sobre pagamentos efetuados após 30/03/2021.

Argumenta que os cálculos dos agravados incorrem em equívocos quanto ao período de apuração das diferenças, por abrangerem indevidamente os exercícios de 2020 e 2023, quando o título limitou a matéria ao ano de 2022, conforme constou no próprio pedido inicial. Sustenta, ainda, que houve utilização indevida do valor de R$ 10.797,43 como mensalidade devida para o exercício de 2023, sem respaldo no título executivo, que estabeleceu estritamente o montante de R$ 9.690,00.

Prossegue alegando incorreção no tocante aos valores pagos das mensalidades, em razão da utilização de valores que incluem juros e multa sem a devida correspondência no reajuste dos respectivos valores devidos, procedimento que reputa não uniforme em todo o período. Afirma, também, a aplicação equivocada da dobra legal do art. 42 do CDC sobre pagamentos realizados anteriormente a 30/03/2021, em desconformidade com a modulação de efeitos determinada no acórdão.

Sustenta a inobservância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que define, para o período a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-15 e juros de mora pela taxa legal, bem como aponta que os juros teriam sido computados a partir dos vencimentos, e não dos pagamentos efetivamente realizados, relativamente às parcelas posteriores à citação. Acrescenta que, quanto ao agravado Anderson Morais de Freitas, não foram localizados pagamentos de mensalidade no ano de 2022, inexistindo diferenças a serem ressarcidas.

Apresenta cálculos próprios, discriminados por agravado, que totalizam R$ 292.090,07 em 31/07/2024, acrescidos de honorários advocatícios de 20% no montante de R$ 58.418,01, perfazendo R$ 350.508,08. Ao final, requer "que seja dado provimento a este recurso, para reformar a Decisão Agravada, com vistas a reconhecer o excesso de execução no total de R$ 136.363,70".

Em contrarrazões (ID. 98839967), os agravados pugnam pela manutenção da decisão, sustentando que o acórdão determinou a restituição pela equiparação das mensalidades a R$ 9.690,00, a aplicação da repetição do indébito em dobro condicionada aos pagamentos após 30/03/2021 e a fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico. Refutam a planilha da agravante, ao argumento de que apresenta valor inferior e contém erros, destacando que desconsidera o percentual de honorários definitivamente fixado e chega a apontar saldos negativos em desfavor de exequentes, o que reputam juridicamente inconcebível diante de título condenatório favorável ao polo ativo. Quanto ao período de apuração, sustentam que a coisa julgada reconheceu a ilegalidade do reajuste de 2022 e determinou a adequação das mensalidades a R$ 9.690,00 sem limitação temporal. Requerem o improvimento do recurso, com fixação de honorários sucumbenciais recursais.

A liminar foi analisada por meio da decisão de ID. 96288165, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 22 de junho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074484-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ADRIANO LIBORIO ALVES ARRAES e outros (12)
Advogado(s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, GABRYEL ROCHA ARAGAO

 

VOTO

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada, homologou a memória de cálculo dos exequentes e fixou o crédito exequendo em R$ 486.871,78.

Na origem, os agravados ajuizaram ação ordinária em face da agravante, mantenedora de instituição de ensino superior, postulando a equiparação e a restituição de diferenças de mensalidades do curso de medicina, sob alegação de cobrança desigual entre alunos de períodos diversos e de reajuste indevido. Sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente reformada em parte por acórdão desta Corte, que reconheceu a ilegalidade do reajuste de 8,25% aplicado às mensalidades de 2022, determinou a restituição do indébito com aplicação da dobra legal apenas após 30/03/2021 e majorou os ônus sucumbenciais para 20% sobre o proveito econômico.

Transitada em julgado a condenação, os agravados deflagraram o cumprimento de sentença, requerendo R$ 486.871,78, atualizados para julho de 2024. A executada ofertou impugnação, sustentando excesso de execução. O Juízo a quo rejeitou a impugnação, homologou os cálculos dos exequentes e fixou o crédito no valor por eles indicado, ao fundamento de estrita aderência ao título executivo.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão para que se reconheça excesso de execução no valor de R$ 136.363,70, reduzindo-se o montante de R$ 486.871,78 para R$ 350.508,08.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se em decidir, à luz dos limites objetivos da coisa julgada: (i) se a apuração das diferenças deve restringir-se ao exercício de 2022 ou comporta os exercícios de 2020 e 2023; (ii) se o valor da mensalidade devida em 2023 (R$ 10.797,43) encontra respaldo no título; (iii) se a dobra legal foi indevidamente aplicada sobre pagamentos anteriores a 30/03/2021; (iv) se a metodologia de apuração de valores pagos e de incidência de juros está correta; (v) se incidem as alterações da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; e (vi) se há diferenças a ressarcir ao agravado Anderson Morais de Freitas.

I — Da delimitação da controvérsia. O excesso de execução e os limites da coisa julgada

O cumprimento de sentença encontra seu limite intransponível no título executivo judicial. É o que decorre do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, que subordinam a liquidação e a execução aos exatos contornos do que restou definido na fase de conhecimento, bem como do art. 525, § 1º, V, do mesmo diploma, que erige o excesso de execução em matéria de impugnação ao cumprimento de sentença. A coisa julgada material (CPC, art. 502) projeta-se sobre a fase executiva impondo que dela não se extraia obrigação maior, menor ou diversa daquela reconhecida no provimento exequendo.

A alegação de excesso de execução, contudo, sujeita-se a ônus específico. Determina o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC que o executado, ao arguir excesso, declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa arguição quando for o único fundamento da impugnação, ou de não exame desse ponto quando houver outros. No caso, a agravante desincumbiu-se desse ônus, apontando o valor que reputa devido (R$ 350.508,08) e apresentando memória de cálculo individualizada por exequente, o que viabiliza o conhecimento da matéria.

A questão de fundo, portanto, não é de admissibilidade, mas de mérito: definir se os critérios adotados na memória de cálculo homologada extrapolam, ou não, os comandos do título executivo. Passo ao enfrentamento de cada ponto, observada a ordem lógica.

II — Do período de apuração das diferenças. Restrição ao exercício de 2022

O ponto central da insurgência reside na extensão temporal da apuração. A agravante sustenta que o título limitou a matéria ao ano letivo de 2022, ao passo que os cálculos homologados teriam apurado diferenças relativas também aos exercícios de 2020 e 2023.

A solução decorre da própria conformação do título executivo. Segundo consta do relato das peças, o acórdão reconheceu "a ilegalidade do reajuste de 8,25% praticado nas mensalidades do ano de 2022", determinando a restituição do indébito daí decorrente. O objeto da condenação é, pois, o reajuste de um exercício determinado, e não uma revisão atemporal da política de preços da instituição. A causa de pedir e o pedido inicial, conforme transcrito nas razões recursais, circunscreveram-se ao ressarcimento "das mensalidades a partir de janeiro/2022, devido ao reajuste indevido" (ID. 202199971).

Há, neste ponto, uma distinção que precisa ser feita com precisão, porque dela depende a correta delimitação do excesso. Uma coisa é o valor de referência adotado pela condenação como mensalidade devida (R$ 9.690,00, montante já praticado em 2021); outra, bem diversa, é o período sobre o qual incide o dever de restituir. O fato de o título fixar como mensalidade adequada o valor de 2021 não significa que tenha condenado a instituição a restituir diferenças de mensalidades pagas em 2021 ou em 2020, anos em que o reajuste declarado ilegal sequer havia sido aplicado. O valor de 2021 funciona como parâmetro de cálculo, não como marco de retroação do dever de ressarcir.

Por isso, a apuração de diferenças relativas ao exercício de 2020 carece de respaldo no título. Antes de 2022, não havia o reajuste de 8,25% cuja ilegalidade foi reconhecida, de modo que não há indébito a restituir quanto a esse período. A inclusão de competências de 2020, tal como apontada quanto ao cálculo de Adriano Liborio Alves Arraes (ID. 527428837), refoge aos limites da coisa julgada.

O mesmo raciocínio se aplica, em parte, ao exercício de 2023. A ilegalidade reconhecida diz respeito ao reajuste de 2022. A condenação não declarou ilegais os reajustes praticados em exercícios posteriores, nem fixou para 2023 valor diverso do contratado. Estender a apuração a 2023, com base em mensalidade devida que o próprio título não estabeleceu, importa criar, na fase de liquidação, obrigação não contida no provimento exequendo.

Registro, neste passo, divergência relevante entre as razões da decisão agravada e as contrarrazões. O Juízo a quo, na decisão de cumprimento, e os agravados, em contraminuta, sustentam que a coisa julgada determinou "a adequação do valor das mensalidades ao montante de R$ 9.690,00, sem limitação temporal". A tese, com a devida vênia, confunde os dois planos acima distinguidos. A ausência de limitação temporal quanto ao valor de referência não converte a condenação em título de revisão permanente das mensalidades futuras. O que foi declarado ilegal foi o reajuste de 2022; é a esse reajuste, e aos pagamentos dele decorrentes, que se atrela o dever de restituir. Interpretar a adequação do valor como autorização para apurar diferenças em 2023, com base em mensalidade que o título não fixou para aquele ano, é ampliar indevidamente o comando exequendo.

Esse foi, aliás, o juízo preliminar já externado por este relator ao deferir o efeito suspensivo (ID. 96288165), quando se reconheceu, em cognição sumária, a aparente inclusão de períodos não abrangidos pelo título (2020 e 2023) e a utilização do valor de R$ 10.797,43 para 2023 sem respaldo no provimento exequendo. A cognição agora exauriente confirma essas conclusões.

Assiste razão à agravante, portanto, quanto à necessidade de expungir dos cálculos as diferenças apuradas fora do exercício de 2022, bem como o emprego do valor de R$ 10.797,43 como mensalidade devida em 2023.

III — Da aplicação da dobra legal. Marco temporal de 30/03/2021

A agravante sustenta que a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor teria sido aplicada sobre pagamentos anteriores a 30/03/2021, em descompasso com a modulação determinada no acórdão.

O título é expresso ao condicionar a repetição em dobro aos pagamentos efetuados a partir de 30/03/2021, o que reflete a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à modulação dos efeitos da nova interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp nº 676.608/RS), aplicável às cobranças indevidas posteriores à publicação daquele acórdão. Trata-se de critério jurídico expressamente incorporado ao comando exequendo, de observância cogente na liquidação.

A verificação de eventual aplicação da dobra a pagamentos anteriores ao marco depende de exame da memória de cálculo competência a competência. As planilhas reproduzidas no recurso, contudo, apresentam-se em resolução que não permite a este relator conferir, com segurança, cada lançamento. De todo modo, a premissa jurídica é inequívoca: pagamentos anteriores a 30/03/2021 não comportam dobra, admitindo apenas restituição simples. Qualquer lançamento em dobro relativo a competência anterior a esse marco deve ser retificado na fase de apuração.

IV — Da metodologia de apuração dos valores pagos e da incidência dos juros

A agravante aponta, ainda, que os cálculos dos exequentes teriam utilizado valores pagos com inclusão de juros e multa por atraso, sem a correspondente adequação dos valores devidos, e que os juros moratórios teriam sido computados a partir dos vencimentos, e não das datas dos efetivos pagamentos.

Quanto à composição da diferença, a lógica da restituição do indébito é a devolução do que foi pago a maior em razão da cobrança ilegal. A diferença a restituir corresponde ao excedente entre o valor efetivamente pago a título de mensalidade e o valor que seria devido segundo o parâmetro fixado no título (R$ 9.690,00). Encargos moratórios suportados pelo aluno por atraso no pagamento (juros e multa contratuais) não decorrem da ilegalidade do reajuste, mas da mora do próprio devedor, e não integram, por si sós, o indébito restituível, salvo na exata proporção em que tenham incidido sobre a parcela indevida do reajuste. A apuração, neste ponto, deve isolar a parcela ilegal e sobre ela calcular a restituição, evitando que encargos estranhos à ilegalidade sejam transferidos à instituição.

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão de conhecimento, segundo o relato, fixou-os a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 42 do CDC). Esse é o critério a observar. A pretensão da agravante de deslocar o termo inicial para a data de cada pagamento não encontra amparo no título e, a rigor, beneficiaria os credores em parte e os prejudicaria em outra, sem respaldo no provimento exequendo. Prevalece, pois, o marco da citação, tal como definido no título.

V — Da atualização monetária e dos juros após a Lei nº 14.905/2024

A agravante invoca a inobservância da Lei nº 14.905/2024, que, ao alterar os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabeleceu, na ausência de convenção, a atualização monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal apurada com base na Selic deduzido o IPCA, com vigência a partir de 30/08/2024.

A matéria é de direito intertemporal e de ordem cogente na liquidação. Os critérios de correção monetária e juros constituem consectários legais que acompanham a evolução normativa, devendo a apuração observar o regime anterior até 29/08/2024 e o regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, ressalvado o que o título tenha disposto de modo específico e definitivo. Como os cálculos homologados foram elaborados com atualização até 31/07/2024, a incidência da nova sistemática somente se projeta sobre a atualização posterior àquela data, o que deverá ser observado na continuidade da apuração, sem que disso decorra, por ora, alteração do montante fixado para a data-base de julho de 2024.

VI — Da situação do agravado Anderson Morais de Freitas

Sustenta a agravante que, em relação a Anderson Morais de Freitas, não foram localizados pagamentos de mensalidade no ano de 2022, inexistindo diferenças a ressarcir.

O ponto guarda coerência com a premissa firmada no item II. Se o dever de restituir está atrelado ao reajuste de 2022 e aos pagamentos dele decorrentes, a inexistência de pagamentos naquele exercício, por determinado exequente, conduz à ausência de indébito a restituir em seu favor. A confirmação, todavia, é matéria de fato que depende do exame das fichas financeiras (ID. 472620797) e da memória de cálculo individualizada. Reconhecida a premissa jurídica, a apuração deverá excluir da conta qualquer diferença atribuída a esse exequente que não corresponda a pagamento efetivo no exercício de 2022.

VII — Da consequência do reconhecimento parcial do excesso. Liquidação por recálculo

O acolhimento parcial das razões recursais não conduz, automaticamente, à fixação do valor de R$ 350.508,08 proposto pela agravante. A planilha da executada, embora aponte vícios reais nos cálculos dos exequentes, foi impugnada pelos agravados sob o argumento de conter, ela própria, incorreções, notadamente a desconsideração de critérios e a apuração de saldos negativos em desfavor de credores titulares de condenação a seu favor. Não cabe a este órgão colegiado, em sede de agravo, substituir-se às partes e ao Juízo da execução para proclamar, desde logo, o valor líquido correto, mormente quando a aferição depende de exame analítico, competência a competência, de treze memórias de cálculo cujos dados integrais não estão integralmente acessíveis nestes autos de instrumento.

A solução adequada é reformar a decisão agravada para afastar a homologação integral dos cálculos dos exequentes e determinar o refazimento da memória de cálculo, na origem, segundo os parâmetros aqui fixados: (i) restrição da apuração ao exercício de 2022; (ii) adoção do valor de R$ 9.690,00 como mensalidade devida, vedado o emprego de R$ 10.797,43 para 2023; (iii) aplicação da dobra legal apenas sobre pagamentos posteriores a 30/03/2021, com restituição simples quanto aos anteriores; (iv) composição da diferença restringida à parcela ilegal do reajuste, sem absorção de encargos moratórios estranhos à ilegalidade; (v) juros moratórios a partir da citação; (vi) atualização pelos critérios vigentes até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela sistemática da Lei nº 14.905/2024; e (vii) exclusão de diferenças relativas a exequente que não tenha efetuado pagamentos no exercício de 2022.

Não há, com isso, juízo sobre o quantum final, que será apurado em liquidação por cálculo (CPC, art. 509, § 2º), facultado o controle pelas partes e, se necessário, o auxílio de contador judicial.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e, afastada a homologação integral da memória de cálculo dos exequentes, determinar o refazimento dos cálculos na origem, observados os parâmetros fixados na fundamentação, prosseguindo o cumprimento de sentença nos limites do título executivo judicial, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA