PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004744-08.2024.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: ALICIA LORRANE VIEIRA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s):JOAO PAULO MENDES GOMES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de avaliação neuropsicológica. Pessoa em situação de hipossuficiência. Transtorno do neurodesenvolvimento. Dever do Estado. Confirmação da sentença.
I. Caso em exame
1.Remessa necessária interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos de ação pelo rito comum, julgou procedentes os pedidos autorais para compelir o ente público a fornecer avaliação neuropsicológica prescrita em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente, residente em área desprovida do referido atendimento na rede pública.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação imposta ao ente público para custear e fornecer, de forma imediata, avaliação neuropsicológica necessária à efetivação do direito à saúde da parte autora, pessoa em condição de vulnerabilidade social, com laudos médicos que indicam quadro de transtorno do neurodesenvolvimento e necessidade de diagnóstico especializado para fins terapêuticos.
III. Razões de decidir
3.A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito social e fundamental, cabendo ao Estado garanti-lo por meio de políticas públicas e ações eficazes, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/1988.
4.A omissão do poder público em fornecer meios diagnósticos essenciais à continuidade do tratamento de pessoa com transtornos de ordem neuropsicológica representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida, ambos garantidos constitucionalmente.
5.O Poder Judiciário pode e deve intervir para garantir o direito à saúde sempre que constatada lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, não configurando tal atuação indevida interferência na esfera dos demais Poderes da República.
6.Eventuais limitações orçamentárias ou administrativas não afastam o dever do Estado em assegurar o acesso integral e igualitário às ações de saúde, sendo inaplicável, no caso concreto, o princípio da reserva do possível, diante da prevalência do mínimo existencial.
7.Comprovada, por meio de prescrição médica e relatórios psicológicos, a urgência e imprescindibilidade da avaliação neuropsicológica, impõe-se a confirmação da sentença que determinou ao ente público o fornecimento do exame.
IV. Dispositivo e tese
8.Sentença confirmada em sede de remessa necessária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária nº 8004744-08.2024.8.05.0110, sendo remetente o JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRECÊ/BA e interessados ALICIA LORRANE VIEIRA SANTOS e MUNICIPIO DE IRECE.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004744-08.2024.8.05.0110 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: ALICIA LORRANE VIEIRA SANTOS e outros | |
| Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Douto Juízo 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8004744-08.2024.8.05.0110, ajuizada por ALICIA LORRANE VIEIRA SANTOS, contra o MUNICIPIO DE IRECE , julgou procedentes os pedidos autorais, o fazendo nos seguintes termos:
“Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE IRECÊ a promover a avaliação neuropsicológica de ALICIA LORRANE VIEIRA SANTOS e, caso inexista vaga na rede pública, que seja realizado em estabelecimento privado, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas.
Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida.
Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.
Por outro lado, o direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável e, portanto, a apuração dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8°, do CPC), atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, § 8°, do CPC). No caso concreto, considerando os aludidos critérios, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza.
Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” (ID 92448898)
Ausente recurso voluntário, embora devidamente intimadas as partes acerca da sentença.
Em sede de petição inicial (ID 92448495), pretende-se compelir o ente público a custear e fornecer, de forma imediata, avaliação neuropsicológica necessária ao tratamento de saúde da autora, conforme prescrição médica e relatórios psicológicos anexados aos autos.
A autora, pessoa hipossuficiente e residente no Município de Irecê, alega que é acompanhada por profissionais da rede pública de saúde e apresenta quadro clínico compatível com transtorno do neurodesenvolvimento, com sintomas que afetam sua interação social, cognição e desempenho em atividades diárias e laborais.
Afirma que, por indicação médica, necessita realizar avaliação neuropsicológica para diagnóstico e adequação terapêutica, procedimento que não é ofertado pela rede municipal de saúde.
Relata que, diante da negativa do ente municipal em fornecer o exame, foi encaminhada ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD), cujo pedido também foi indeferido sob o argumento de que o procedimento não é contemplado pela tabela do Sistema Único de Saúde. Informa que, apesar de solicitações e ofícios encaminhados pela Defensoria Pública à Secretaria Municipal de Saúde, não houve solução administrativa, permanecendo desassistida e sem previsão para o atendimento especializado indicado.
Em caráter de urgência, requer o deferimento de tutela antecipada para determinar que o MUNICÍPIO DE IRECÊ custeie e providencie imediatamente a realização da avaliação neuropsicológica, sob pena de bloqueio judicial de valores e aplicação de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento. Argumenta que a demora no tratamento pode acarretar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo e social da paciente.
Por fim, requer a procedência integral da ação, confirmando-se em caráter definitivo a tutela de urgência pleiteada, condenando-se o ente demandado ao fornecimento do exame indicado e, caso a autora arque com os custos por meios próprios, ao reembolso das despesas realizadas. Requer, ainda, a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios, a serem revertidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Deferida liminar (ID 92448871), determinando a disponibilização, “no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta, a ALICIA LORRANE VIEIRA SANTOS o agendamento de AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, com prazo não superior a 90 (noventa) dias, para preservação de sua vida e saúde, além de transporte (conforme indicação médica), exames, medicamentos e tudo que for necessário para o atendimento da saúde da paciente, conforme prescrição médica, bem como, caso necessário, que seja encaminhada a atendimento na rede particular, à custa do réu, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais.”
Sentença de ID 92448898, que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 10 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004744-08.2024.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: ALICIA LORRANE VIEIRA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES |
| VOTO |
Conheço da remessa necessária, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da demanda em reexame reside em aferir o acerto da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8004744-08.2024.8.05.0110, julgou procedentes os pedidos autorais.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação pelo rito comum visando compelir o ente público a custear e fornecer, de forma imediata, avaliação neuropsicológica necessária ao tratamento de saúde da autora, conforme prescrição médica e relatórios psicológicos anexados aos autos.
A autora, pessoa hipossuficiente e residente no Município de Irecê, alega que é acompanhada por profissionais da rede pública de saúde e apresenta quadro clínico compatível com transtorno do neurodesenvolvimento, com sintomas que afetam sua interação social, cognição e desempenho em atividades diárias e laborais.
Afirma que, por indicação médica, necessita realizar avaliação neuropsicológica para diagnóstico e adequação terapêutica, procedimento que não é ofertado pela rede municipal de saúde.
O laudo médico e os relatórios psicológicos anexados aos autos demonstram, segundo a inicial, que a autora apresenta quadro compatível com distúrbio do neurodesenvolvimento e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, sendo imprescindível o exame solicitado para definição do diagnóstico e continuidade do tratamento.
Sustenta que a omissão do poder público viola o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e o princípio da dignidade da pessoa humana.
É cediço que o direito à vida é assegurado pela Carta Magna de 1988, a teor do disposto no caput do art. 5º, consubstanciando-se em Direito Fundamental da Pessoa Humana, cabendo à Administração Pública o dever de preservá-lo em todas as suas esferas, tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF.
Por derradeiro, no que atine aos desdobramentos do direito à vida, abarca-se o direito à saúde, igualmente elencado ao status constitucional, como um direito social, dever ser igualmente preservado e garantido pelo Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, abaixo transcritos:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Nesse sentido:
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE . REGULAÇÃO PARA HOSPITAL CAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA VASCULAR. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida . II - A União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes. III - No caso, verifica-se que o RELATÓRIO MÉDICO e IMAGENS demonstram a gravidade da situação de saúde do paciente, inclusive com necrose em um dos pés, que aguarda regulação desde 04/07/2021 para hospital capacitado para a realização do procedimento cirúrgico vascular, a caracterizar omissão ilegal e abusiva do Poder Público, em violação ao direito líquido e certo de preservação da sua saúde. IV - Nesse contexto, verificada a violação a direito líquido e certo da Impetrante, deve o Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico. Art . 5º e 196 da CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80232394720218050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/03/2018, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PARA TRATAMENTO EM UNIDADE DE ONCO-HEMATOLOGIA . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA . INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. ESTADO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. PACIENTE NA FILA DE REGULAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80239569320208050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)
Também não há que se falar em óbice ao atendimento do pleito autoral por razões de percalços orçamentários, porquanto eventuais limitações ou dificuldades na organização do orçamento público não podem servir de pretexto para negar os direitos constitucionais à saúde e à vida, não havendo que se cogitar a incidência do princípio da reserva do possível, dada a prevalência dos direitos em questão.
Nesse diapasão, tratando-se da saúde da Autora, questão de relevância pública, deve a Administração Pública fornecer os meios necessários para o seu efetivo tratamento, arcando com os custos e fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
Outrossim, cumpre salientar que, embora a Constituição Federal consagre a independência e harmonia entre os poderes, é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento médico à pessoa necessitada.
Pelo exposto, voto por CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA