PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR COMISSIONADO E AGENTE POLÍTICO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO DE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO E NEM OS DADOS IMPUGNADOS. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. FÉRIAS EM DOBRO. REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS CELETISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Santanópolis contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de verbas salariais, férias e décimo terceiro salário ajuizados por ex-servidor ocupante de diversos cargos em comissão e de secretário municipal. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso possui dialeticidade quanto à alegação de aplicação dos efeitos da revelia; (ii) saber de quem é o ônus de provar a inadimplência; (iii) saber se o cargo de secretário municipal autoriza o recebimento de férias e décimo terceiro; (iv) saber se é aplicável a dobra das férias aos servidores públicos; e (v) definir os critérios de atualização do débito e de fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a ausência de dialeticidade e interesse recursal, não se conhecendo da apelação no ponto em que o município recorrente alega a aplicação indevida dos efeitos da revelia, uma vez que a sentença se baseou efetivamente na análise do conjunto probatório, e sequer menciona confissão ficta, uma vez que houve efetivamente a apresentação de defesa no prazo legal. 4. O ônus da prova do pagamento recai sobre o ente público, pois o autor se desincumbiu de comprovar a existência do vínculo e juntou extratos bancários que evidenciaram a irregularidade no depósito dos salários. 5. É devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos (como o cargo de secretário municipal) quando houver previsão expressa na legislação local, em conformidade com a tese fixada no Tema n.º 484 do Supremo Tribunal Federal e com a legislação do ente municipal. 6. A penalidade de pagamento de férias em dobro (art. 137 da CLT) não se aplica aos servidores submetidos a regime estatutário, diante da ausência de previsão normativa específica no âmbito do ente federativo. 7. A cobrança de diferença salarial do mês de maio de 2013 é indevida, pois os descontos no contracheque decorreram de empréstimos consignados privados contraídos pelo autor. Em contrapartida, é devida a condenação dos meses de julho a setembro de 2013, pois a simples emissão de contracheques pelo município não comprova o repasse dos valores. 8. Os consectários legais devem observar o IPCA-E para correção monetária e o índice da caderneta de poupança para juros de mora até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, incide exclusivamente a taxa Selic. 9. Tratando-se de sentença que se tornou ilíquida contra a Fazenda Pública, e havendo sucumbência recíproca, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, I; CLT, art. 137; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 001/2011, arts. 86, § 3º, 92, § 4º, e 93. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 01.02.2017 (Tema 484); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905). Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 0001844-46.2014.8.05.0109, oriundos da comarca de Irará, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, e como recorrido JOSÉ NILDO DE JESUS MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001844-46.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: JOSE NILDO DE JESUS MACHADO
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0001844-46.2014.8.05.0109, ajuizada por JOSÉ NILDO DE JESUS MACHADO, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas salariais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o inadimplemento salarial do MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS - BA com relação ao ex-servidor JOSÉ NILDO DE JESUS MACHADO pelos meses e verbas descritos na inicial; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS - BA a pagar ao autor a quantia de R$ 34.766,70 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.” (ID 96944196) Em suas razões recursais (ID 96944202), o município apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença incorreu em erro de julgamento ao aplicar os efeitos da revelia (confissão ficta) à Fazenda Pública, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor por ausência de impugnação específica. Defende que, por se tratar de direito indisponível, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito permanecia com o autor, que não se desincumbiu de comprovar o vínculo funcional para todos os períodos cobrados, pois deixou de juntar os respectivos atos de nomeação; b) é indevido o pagamento de férias e 13º salário referente ao período em que o autor exerceu o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo político remunerado por subsídio, cuja percepção de tais verbas depende de lei municipal específica, inexistente no caso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 650.898; c) a condenação incluiu o pagamento de férias em dobro, verba de natureza celetista inaplicável ao regime jurídico-administrativo que rege a relação entre as partes, o que configura erro e exige a exclusão de tal parcela; d) o autor pleiteia o pagamento de valores referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2013, os quais, segundo documentos juntados pelo próprio demandante, já foram devidamente quitados, caracterizando cobrança indevida; e) os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença (INPC e juros de 1% ao mês) contrariam a legislação e a jurisprudência aplicáveis à Fazenda Pública, devendo ser substituídos pelos índices previstos no Tema 905 do STJ e, posteriormente, pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; f) a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação foi equivocada, pois, caso o recurso seja provido, ainda que parcialmente, a sentença se tornará ilíquida, devendo o percentual ser definido apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se a demanda improcedente. Subsidiariamente, pede a reforma parcial para decotar as verbas consideradas indevidas, adequar os consectários legais e postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 96944205). O Ministério Público, em primeira instância, opinou pela não intervenção no feito, por se tratar de direito patrimonial disponível (ID 96944195). O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de abril de 2026. Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001844-46.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: JOSE NILDO DE JESUS MACHADO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ NILDO DE JESUS MACHADO em face do MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, visando ao recebimento de verbas salariais, férias e décimos terceiros salários supostamente não pagos durante o período em que ocupou diversos cargos em comissão entre os anos de 2009 e 2013. A sentença recorrida julgou os pedidos totalmente procedentes, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 34.766,70, acrescido de consectários legais. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença agiu corretamente ao acolher integralmente os pleitos do autor, especialmente no que tange à aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, à comprovação do vínculo e da inadimplência, à natureza das verbas devidas e aos critérios de atualização do débito. Preliminarmente, em que pese o município apelante alegue que o juízo sentenciante tenha aplicado os efeitos da revelia para chegar ao dispositivo do julgado recorrido, do cotejo da peça processual e dos autos chega-se a conclusão diversa. A sentença expressamente relata os argumentos trazidos pelo réu em sua contestação e, na fundamentação do decisum, realiza a análise das impugnações, confrontando-as com as provas existentes nos autos. Nesse sentido, considerando a ausência de interesse recursal e a falta de dialeticidade com relação a esse ponto, não conheço da apelação nesse ponto. Do ônus da prova O ponto central da reforma pretendida pelo município apelante reside na fundamentação adotada pelo juízo de origem para acolher o pedido. A sentença firmou seu convencimento na premissa de que, por não ter o réu impugnado especificamente os fatos e os documentos apresentados, estes deveriam ser considerados verdadeiros. Da análise do arcabouço probatório dos processos, têm-se que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, a José Nildo de Jesus Machado demonstrar de forma inequívoca o vínculo funcional com o município de Santanópolis em cada um dos períodos alegados, a contraprestação pactuada e o respectivo inadimplemento. O apelante argumenta que o autor não juntou os atos de nomeação para os cargos de "Chefe da Coordenadoria da Educação Básica" (período de fevereiro de 2010 a dezembro de 2012) e de "Assessor Técnico" (período de junho a outubro de 2013), justamente os intervalos nos quais se concentram a maior parte das verbas salariais pleiteadas. Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, constata-se que, de fato, o autor apresentou a Portaria de nomeação para o cargo de Chefe de Divisão de Abastecimento e Feiras Livres, em 02/02/2009 (Portaria n.º 047/2009 - ID 96941855, pág 06), e o Decreto de nomeação para o cargo de Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente, em 02/01/2013 (Decreto n.º 008/2013 - ID 96941855, p. 10). Contudo, para os demais cargos, limitou-se a apresentar os decretos de exoneração (ID 96941855, p. 7-9 e p. 11), sem o correspondente ato de nomeação que formalizaria o início do vínculo e o direito à contraprestação pecuniária. Ocorre que a existência de um ato formal de exoneração pressupõe a existência de um vínculo anterior válido, sendo prova suficiente para inverter o ônus probatório. Caberia, assim, ao município demonstrar que o vínculo não existiu ou que se deu em período diverso, o que não fez. A administração pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, de modo que a existência de uma relação funcional e a consequente obrigação de pagamento de remuneração dependem de um ato administrativo formal e válido de investidura no cargo, documentos que poderiam ter sido apresentados pelo município, caso quisesse. Ademais, o autor alegou o inadimplemento de diversos meses de salário e juntou extratos bancários que evidenciam a irregularidade e a ausência de depósitos correspondentes a diversos meses. A título de exemplo, o extrato bancário do mês de maio de 2011 (ID 96941855, pág 39) indica que houve o pagamento do valor de R$ 397,15 duas vezes naquele período, em datas distintas. Bem assim o extrato do mês de dezembro de 2012, onde constam dois pagamentos no valor de R$ 879,78, cada, um no dia 10 e outro no dia 14. Por outro lado, os extratos dos meses de julho de 2010, abril, julho e setembro de 2012 não indicam o recebimento de qualquer valor a título de salário pelo autor. Nesse contexto, diante da alegação de não pagamento e da comprovação da completa irregularidade do recebimento dos vencimentos pela parte autora, o ônus de provar o fato extintivo da obrigação — qual seja, o pagamento — era do Município, que deveria ter apresentado os respectivos recibos ou comprovantes de transferência. Ao se limitar a apresentar defesa genérica, sem qualquer comprovação documental capaz de ilidir a pretensão do autor, o ente público não se desincumbiu de seu ônus. Sendo assim, a análise das provas dos autos, sob a ótica da distribuição dinâmica do ônus probatório, milita em favor do autor, salvo nas questões de direito e nos pontos em que a própria prova documental por ele produzida demonstra o contrário, conforme será a seguir esmiuçado. Das Verbas e Valores Devidos e Indevidos A sentença, ao acolher integralmente a planilha do autor, incluiu na condenação verbas que merecem análise pormenorizada. Férias e 13º Salário do Cargo de Secretário Municipal O apelante questiona o direito do autor ao recebimento de férias e décimo terceiro salário durante o período em que atuou como Secretário Municipal de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente (janeiro a maio de 2013), por se tratar de cargo político. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, que fixou o entendimento de que o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos não é, por si só, incompatível com o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal (que prevê o subsídio em parcela única). Contudo, o mesmo precedente condicionou expressamente tal pagamento à existência de lei específica no âmbito do respectivo ente federativo. Confira-se: Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STF, RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Do julgamento do recurso acima transcrito, o Supremo Tribunal Federal Fixou a tese vinculante no Tema n.º 484 de sua Repercussão Geral: Tema n.º 484, STF. 1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 001/2011 (ID 96941862), que consolida a legislação de pessoal do Município de Santanópolis, prevê expressamente o direito a tais verbas. O artigo 86, § 3º, disciplina o cálculo da gratificação natalina para o servidor exonerado de cargo em comissão, ao passo que o artigo 92, § 4º, autoriza que agentes políticos convertam seu direito de férias em abono pecuniário, reconhecendo, implicitamente, a existência do próprio direito. O artigo 93, por sua vez, assegura ao servidor o direito ao abono de 1/3 de férias. Confira-se: Art. 86. O servidor terá direito à gratificação natalina, que pode ser paga em duas parcelas, sendo a primeira na competência do mês de aniversário do servidor e a segunda até no máximo 20 de dezembro de cada ano. (...) § 3°. O servidor exonerado de cargo em comissão, ou que tiver cessada a designação para substituição, terá a gratificação natalina calculada pela média dos meses anteriores. Art. 92. O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe de repartição. (...) § 4º. O prefeito, vice-prefeito em exercício de função e secretários municipais poderão ter seu direito de férias convertidos integralmente em abono pecuniário, no interesse da administração e desde que comprovada necessidade. (...) Art. 93. Ao entrar em gozo de férias o servidor terá direito a solicitar adiantadamente, a sua remuneração, bem como ao abono de férias equivalente a um terço da remuneração mensal. Dessa forma, existindo previsão na legislação local, a verba é devida, não havendo reparo a ser feito na sentença neste ponto. Pagamento de Férias em Dobro O cálculo acolhido pela sentença incluiu o pagamento de férias em dobro, penalidade prevista no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o caso de o empregador não conceder as férias no período legal. O vínculo entre o autor e o município, contudo, era de natureza estatutária (decorrente de cargo em comissão), regido por normas de direito administrativo, e não pela CLT. A aplicação de penalidades celetistas ao regime jurídico único dos servidores públicos somente é possível se houver previsão expressa na legislação local, o que não foi demonstrado nos autos. Logo, a inclusão da dobra das férias na condenação configura erro, devendo ser reformada. Nessa linha de intelecção, precedentes desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO GARANTIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL. VERBA QUE INDEPENDENTE DE PREVISÃO LEGAL. FÉRIAS EM DOBRO. FALTA DE AMPARO LEGAL . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A CLT DE FORMA SUBSIDIÁRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA QUE ALCANÇA OS SERVIDORES COMISSIONADOS. PRECEDENTES DO STF . SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBA DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80015754320188050168, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO . REGIME ESTATUTÁRIO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 137 DA CLT . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Itagi contra sentença que determinou o pagamento em dobro das férias não usufruídas por servidora ocupante de cargo comissionado, com base no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de férias em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, pode ser aplicado, por analogia, a servidores públicos estatutários ocupantes de cargo comissionado. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo da parte autora é regido pelo regime jurídico-administrativo próprio do Município de Itagi (Lei Municipal nº 079/2010), sendo inaplicáveis as normas da CLT, salvo previsão expressa . O artigo 137 da CLT estabelece penalidade específica para empregados celetistas, não sendo extensível automaticamente ao regime estatutário sem previsão legal. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itagi disciplina o direito às férias, mas não prevê penalidade para concessão tardia, inexistindo fundamento legal para o pagamento em dobro. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores reforça a impossibilidade de aplicação de normas trabalhistas a servidores estatutários, salvo expressa previsão normativa. A condenação imposta pelo juízo de origem viola o princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), que exige previsão expressa para obrigações impostas à Administração Pública . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento em dobro das férias previsto no artigo 137 da CLT não se aplica a servidores estatutários sem previsão expressa na legislação específica. A imposição de penalidades à Administração Pública exige previsão legal expressa, em observância ao princípio da legalidade administrativa . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 079/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itagi). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1410880, Rel. Min . Dias Toffoli, j. 17.11.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 0000783-82 .2022.8.26.0531, Rel . Des. Magalhães Coelho, j. 27.01 .2023; TJ-PB, AC nº 08006482820218150321, Rel. Des. Marcos William de Oliveira; TJ-CE, Apelação Cível nº 0009712-15.2012 .8.06.0175, Rel. Des . Lisete de Sousa Gadelha; TJ-MT, APL nº 0003577-29.2013.811.0040, Rel . Des. José Zuquim Nogueira. (TJ-BA - Apelação: 05018976320178050141, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO GARANTIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL. VERBA QUE INDEPENDENTE DE PREVISÃO LEGAL. FÉRIAS EM DOBRO. FALTA DE AMPARO LEGAL . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A CLT DE FORMA SUBSIDIÁRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA QUE ALCANÇA OS SERVIDORES COMISSIONADOS. PRECEDENTES DO STF . SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBA DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80015710620188050168, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Análise de Pagamentos Específicos O apelante alega que o autor incluiu cobranças indevidas. Da análise detalhada dos contracheques e extratos, verifica-se que: - Com relação a Maio de 2013: O contracheque do mês (ID 96941855, p. 16) demonstra que o subsídio de R$ 3.500,00 sofreu descontos de empréstimos consignados junto à CEF e ao Banco do Brasil, além dos descontos legais, resultando no valor líquido de R$ 1.399,54. Tais descontos decorrem de obrigações privadas do autor, não de pagamento a menor pelo Município. Portanto, a cobrança de diferença salarial para esse mês é indevida e deve ser excluída. - Com relação aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2013: Embora o autor tenha juntado os contracheques (ID 96941855, p. 17-18), que demonstram a obrigação de pagar, os extratos bancários correspondentes não registram o crédito dos salários (ID 96941855, p. 75-77). Cabia ao Município, como devedor, comprovar o efetivo pagamento, o que não fez. A simples emissão do contracheque não serve como prova de quitação. Portanto, a condenação relativa a estes meses deve ser mantida. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O apelante requer a aplicação dos critérios estabelecidos para a Fazenda Pública. De fato, a matéria relativa aos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública é objeto de disciplina específica e de teses vinculantes dos Tribunais Superiores. Conforme o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema n.º 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema n.º 905), até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicam-se os seguintes critérios: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 9 de dezembro de 2021, data de vigência da EC n.º 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desse modo, a sentença deve ser reformada para adequar os consectários legais a esses parâmetros. Dos Honorários de Sucumbência Diante do provimento parcial do recurso, a condenação originalmente líquida torna-se ilíquida, pois dependerá de novos cálculos para apurar o valor remanescente devido ao autor. O artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Ademais, com a reforma da sentença, o autor não obteve êxito em todos os seus pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos entre as partes, na proporção de sua derrota. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, para reformar a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) Excluir da condenação a cobrança de diferença salarial referente ao mês de maio de 2013; b) Decotar do montante condenatório qualquer valor referente ao pagamento de férias em dobro, devendo o cálculo das férias não gozadas ser realizado de forma simples, acrescida do terço constitucional; c) Manter a condenação ao pagamento das demais verbas salariais e indenizatórias pleiteadas e não quitadas, inclusive as relativas ao cargo de Secretário Municipal, cujo valor final deverá ser apurado em liquidação de sentença; d) Determinar que o saldo devedor remanescente seja atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de correção e juros; e) Em razão da iliquidez da condenação, os honorários advocatícios, deverão ser distribuídos na proporção do êxito e da derrota de cada uma, a ser apurada em liquidação de sentença. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001844-46.2014.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: JOSE NILDO DE JESUS MACHADO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO
VOTO