PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A reserva de vaga em concurso público, em sede de tutela de urgência, exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A controvérsia documental sobre o preenchimento do requisito legal e editalício de residência na área de atuação do Agente Comunitário de Saúde impede, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito. 3. A aprovação em concurso público não dispensa o candidato da comprovação dos requisitos legais e editalícios exigidos para a investidura no cargo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 72.766/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015, Tema 784.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014320-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUBERA
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVA DE VAGA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá/BA, nos autos da ação de origem nº 8000035-20.2022.8.05.0135, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITUBERÁ, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor. Na origem, o agravante ajuizou demanda objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, em razão de sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019. Em sede de tutela de urgência, requereu a reserva de vaga, ainda que em cadastro de reserva, até o julgamento final da ação. O Juízo de origem indeferiu a medida, ao fundamento de que os documentos apresentados não evidenciavam, de forma suficientemente robusta, a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ressaltando que a controvérsia demandaria melhor esclarecimento fático e jurídico, com prévia instauração do contraditório. Inconformado, o agravante sustenta que foi aprovado em primeiro lugar no certame e que preenche o requisito editalício de residência na área de atuação do cargo, alegando ter apresentado documentos suficientes para comprovar sua residência na localidade, tais como certidão de residência, abaixo-assinado, ações judiciais e notas fiscais. Afirma que a exigência de documentos formais específicos não poderia prevalecer sobre outros elementos probatórios aptos a demonstrar a residência efetiva, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz, ainda, estar presente o perigo de dano, pois a demora na apreciação da pretensão poderia acarretar a perda da vaga, seja pela expiração do prazo de validade do concurso, seja pela eventual convocação de outros candidatos. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar a reserva da vaga e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. O Município de Ituberá apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o edital constitui a lei interna do certame e que, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, havia exigência expressa de residência na área da comunidade de atuação desde a publicação do edital, nos termos da legislação aplicável. Afirma, ainda, que documentos oficiais do agravante indicariam endereço em localidade diversa, razão pela qual a Administração teria atuado em observância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014320-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUBERA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo agravante, consistente na reserva de vaga em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, diante da alegação de preenchimento do requisito editalício de residência na área de atuação. No mérito, o recurso não comporta provimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença de elementos suficientemente seguros para autorizar a reforma da decisão agravada. Conforme se extrai dos autos, a discussão central envolve o preenchimento de requisito editalício e legal específico para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, consistente na residência do candidato na área da comunidade em que deverá atuar. A propósito, o art. 6º, inciso I, da Lei nº 11.350/2006 estabelece que o Agente Comunitário de Saúde deverá residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Trata-se, portanto, de requisito legal próprio da função, cuja finalidade é preservar o vínculo territorial e comunitário inerente ao exercício das atividades do cargo. O agravante afirma ter comprovado tal requisito mediante documentos diversos, entre eles certidão de residência, abaixo-assinado, ações judiciais e notas fiscais. O Município, por sua vez, sustenta que documentos oficiais, como certidão de domicílio eleitoral e Carteira Nacional de Habilitação, indicariam residência em localidade diversa daquela correspondente à área de atuação do cargo. Esse cenário evidencia que a matéria demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, inclusive quanto à suficiência e idoneidade dos documentos apresentados por ambas as partes, providência incompatível com a análise restrita e sumária própria da tutela de urgência em sede recursal. Não se trata, portanto, de negar, de plano, a possibilidade de o agravante comprovar sua residência por meios diversos, mas de reconhecer que, diante da controvérsia documental instaurada, não há, neste momento, demonstração inequívoca da probabilidade do direito apta a justificar a intervenção imediata do Poder Judiciário na organização administrativa do certame. Deve-se considerar, ainda, que o edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, impondo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Desse modo, eventual flexibilização de requisito previsto no edital somente pode ocorrer diante de prova segura e suficiente de que o candidato efetivamente preenchia a condição exigida, o que, por ora, ainda depende de melhor instrução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as regras editalícias, enquanto lei interna do certame, vinculam a Administração e os candidatos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N . 002/2019 - CECPODNR. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO RESERVADA AO EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. CANDIDATO QUE OCUPA CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE, CUJO INGRESSO TEM COMO REQUISITO ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO . ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes . De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal"(AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023) .Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.330/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023.2 . Caso concreto em que a denegação da segurança, pelo Tribunal de origem, amparou-se no fato de que o impetrante não atende o requisito contido no edital do certame, que previa a possibilidade de atribuição dos 2 (dois) pontos, na prova de títulos, apenas quando comprovado o exercício de cargo público privativo de bacharel em Direito por período mínimo de 3 (três) anos.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72766 RS 2023/0438650-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Quanto ao direito à nomeação, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o direito subjetivo à nomeação surge nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas previsto no edital, de preterição por inobservância da ordem de classificação ou, ainda, quando, durante a validade do certame, surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso para o mesmo cargo, desde que demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Entretanto, mesmo quando existente aprovação em colocação favorável, a investidura no cargo público permanece condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e editalícios exigidos para o cargo. No presente caso, justamente esse ponto — comprovação da residência na área de atuação — encontra-se controvertido e demanda melhor esclarecimento probatório. Também não se evidencia, no caso, perigo de dano concreto e iminente. A alegação de possível expiração do prazo de validade do concurso ou de eventual convocação de terceiros foi formulada de maneira genérica, sem demonstração de ato administrativo específico que indique preterição iminente do agravante, convocação de outro candidato para a mesma vaga ou risco atual de esvaziamento do resultado útil do processo. Ressalte-se que a medida pretendida, embora apresentada como simples reserva de vaga, possui potencial repercussão na esfera administrativa do ente público, especialmente na gestão de pessoal e na condução do concurso público, o que recomenda cautela na concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. A decisão agravada, ademais, não encerrou definitivamente a análise da pretensão, tendo expressamente consignado a possibilidade de reapreciação do pedido após a apresentação da contestação ou diante da superveniência de novos elementos. Assim, preserva-se a possibilidade de nova apreciação da matéria pelo Juízo de origem, caso a instrução processual revele quadro fático diverso. Dessa forma, ausente demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência com fundamento no art. 300 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014320-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUBERA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO