PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8051070-65.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (2)

ADVOGADO(S): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A)

EMBARGADA: CAMILA ESPINHEIRA LIMA GIESTAS E OUTRA

ADVOGADO(S): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA (OAB:BA65835-A), MATEUS OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA68557-A), GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA75609-A)

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Aclaratórios opostos pela CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTROS, com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, no cumprimento de sentença oriundo de Ação de Rescisão Contratual, ajuizada por CAMILA ESPINHEIRA LIMA GIESTAS e OUTRA. Os Recorrentes alegam erro de premissa fática ao se considerar exauridas as medidas executórias e ausência dos requisitos para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do CDC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. verificar se houve erro de premissa fática quanto ao exaurimento das medidas executórias que justifiquem a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; e avaliar se estão presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC que autorizem a oposição dos Declaratórios, com eventual efeito modificativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamento vinculativo e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois o decisum considerou expressamente as tentativas frustradas de localização de bens das empresas executadas, caracterizando a insolvência e autorizando, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

5. O julgado foi claro ao afirmar que a relação jurídica é de consumo e que, portanto, aplica-se a teoria menor, bastando que a personalidade jurídica se revele obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos dos consumidores.

6. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam os Embargos de Declaração, tampouco configurando erro material, omissão, obscuridade ou contradição.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 28, caput e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no trecho transcrito, mas mencionou-se orientação do STJ quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8051070-65.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargantes a CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTROS, sendo Embargadas CAMILA ESPINHEIRA LIMA GIESTAS e OUTRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8051070-65.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (2)

ADVOGADO(S): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A)

EMBARGADA: CAMILA ESPINHEIRA LIMA GIESTAS E OUTRA

ADVOGADO(S): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA (OAB:BA65835-A), MATEUS OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA68557-A), GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA75609-A)


RELATÓRIO

 

CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTROS opuseram os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 79478098, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por eles, ante a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária em fase Cumprimento de Sentença nº 0125292-65.2009.8.05.0001, ajuizada por CAMILA ESPINHEIRA LIMA GIESTAS E OUTRA.


Em suas razões (id. 80300717) alegaram, em síntese, erro de premissa fática no acórdão, ao se considerar exauridas as medidas executórias, para se aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, porquanto não se esgotaram todos os meios disponíveis para localização de bens das Executadas originárias, apontando que foram realizadas apenas duas tentativas de penhora via SISBAJUD, sendo uma negativa e a outra com resultado parcial.

 

Defenderam, ainda, que o julgado não apresentou elementos suficientes que demonstrem o abuso de direito, má administração ou insolvência, aptos a ensejar a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo precipitada a inclusão no polo passivo da Execução, apenas sob o argumento da formação de grupo econômico.

 

Sustentaram, ademais, que a jurisprudência pátria considera a desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional, que deve ser antecedida de esgotamento dos meios de localização de bens da empresa executada, o que não teria ocorrido nos autos principais.

 

Concluíram, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 81013280).


É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


 GUSTAVO SILVA PEQUENO 

Juiz Substituto do Segundo Grau - Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8051070-65.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTROS (2)

ADVOGADO(S): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A)

EMBARGADA: CAMILA ESPINHEIRA LIMA GIESTAS E OUTRA

ADVOGADO(S): THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A), FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA (OAB:BA65835-A), MATEUS OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA68557-A), GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA75609-A)


VOTO

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

 

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

 

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.


No caso sob comento, buscam os Embargantes a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

 

Constata-se que o acórdão hostilizado foi claro quanto à configuração dos requisitos para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC.

 

Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado:

 

“Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de feito ordinário, ajuizado pelos Recorridos, que visou à devolução de valores desembolsados, em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária.

O título judicial determinou que as empresas Aquarius Empreendimento Imobiliário S/A. e Fator Realty Participações S/A devolvessem parte da quantia paga pelas Consumidoras, não tendo as Rés quitado o valor da condenação, no prazo legal, o que ensejou o pedido de penhora on-line infrutífera.

Na sequência, o Magistrado primevo desconsiderou a personalidade jurídica, a fim de que empresas componentes do grupo econômico das Executadas integrassem a lide, tendo os Recorrentes apresentado Impugnação, que foi rejeitada, decisum objeto do presente inconformismo.

Diversamente do que alegaram as Recorrentes, incide o Código de Defesa do Consumidor na lide de origem, de sorte que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada sob o viés do disposto no art. 28 do referido diploma legal e não do art. 50 do Código Civil.

Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, de acordo com a “teoria menor”, aplicável ao caso em tela, por se tratar de relação consumerista, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.1

In casu, diante dos argumentos esposados na presente insurgência, deve ser mantida a decisão hostilizada, pois ocorreram diversas tentativas frustradas de bloqueio dos recursos financeiros das Rés, via Bacenjud, o que revela a insolvência, permitindo-se avançar em direção às empresas componentes do mesmo grupo econômico.”

 

Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.


GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DO SEGUNDO GRAU - Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit