PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da quitação da verba na via administrativa, no âmbito de Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. O Embargante alega existência de vícios de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que o acórdão teria aplicado implicitamente o Tema 400 do STJ, o que reputa indevido, e que teria confundido os honorários da Execução Fiscal com os dos Embargos à Execução Fiscal, além de não ter apreciado expressamente os arts. 85, §10, e 90 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos legais indicados e à distinção com o Tema 400 do STJ; (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer o pagamento administrativo de honorários advocatícios sem distinguir entre as diferentes ações envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a peculiaridade fática do caso, qual seja, o pagamento de honorários advocatícios no âmbito do PPI, fundamento suficiente para afastar a condenação judicial por configurar bis in idem. 5. A decisão reconheceu que o pagamento administrativo englobou a totalidade dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o débito fiscal, sem confundir as ações executiva e de embargos, afastando a alegada contradição. 6. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais citados pelo Embargante não caracteriza omissão quando a matéria for decidida de forma fundamentada, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria for decidida de modo fundamentado. 2. O pagamento administrativo de honorários advocatícios no âmbito de programa de parcelamento justifica o afastamento de nova condenação judicial, sob pena de bis in idem. 3. O reconhecimento do pagamento integral de honorários na esfera administrativa não depende da distinção entre Execução Fiscal e Embargos à Execução, quando a verba tiver caráter global. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §10, e 90, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2430813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0142605-73.2008.8.05.0001, tendo como Embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Embargada a FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0142605-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO, SERGIO COUTO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão de Id. 77590977, que deu provimento à Apelação interposta pela FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL, afastando a condenação em honorários advocatícios fixada em primeiro grau nos Embargos à Execução Fiscal. A decisão embargada fundamentou-se na existência de pagamento administrativo dos honorários no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, o que configuraria bis in idem. Nos Embargos de Id. 80619892, o Município sustenta omissão do acórdão quanto à distinção entre o Tema 400 do STJ e o caso concreto, alegando que aquele precedente é aplicável exclusivamente à Fazenda Nacional, tendo por base o Decreto-lei nº 1.025/69, inaplicável ao Município. Defende ainda que a decisão incorreu em contradição ao tratar como equivalentes os honorários da Execução Fiscal e dos Embargos à Execução, desconsiderando a autonomia entre as ações. Requer manifestação expressa sobre dispositivos legais que teriam sido violados (art. 85, §10, e art. 90 do CPC), além da necessidade de distinguir o precedente invocado do caso concreto, com vistas a viabilizar eventual Recurso Especial. Devidamente intimada, a Federação Bahiana de Futebol apresenta suas contrarrazões, Id. 80833026, sustentando a inexistência de vícios no acórdão, afirmando que este não aplicou literalmente o Tema 400, mas apenas o utilizou como orientação em consonância com jurisprudência consolidada do próprio TJ/BA. Aduz que houve pagamento integral dos honorários na esfera administrativa, motivo pelo qual a decisão de afastar nova condenação judicial está amparada na vedação ao bis in idem. Pede a rejeição dos Embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 30 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0142605-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO, SERGIO COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: FEDERACAO BAHIANA DE FUTEBOL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. O Embargante, Município de Salvador, aponta a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão recorrido, alegando, em síntese, que a decisão teria aplicado, ainda que de forma implícita, o entendimento firmado no Tema 400 do STJ, o qual considera inaplicável ao caso concreto, por tratar de situação restrita à Fazenda Nacional, regida pelo Decreto-lei nº 1.025/69. Sustenta, ainda, que o julgado teria incorrido em contradição ao confundir os honorários da Execução Fiscal com os dos Embargos à Execução Fiscal, desconsiderando a autonomia e independência entre as respectivas ações. Aduz, ademais, que o acórdão não teria realizado o devido distinguishing entre o precedente do STJ e a situação fática dos autos, além de não ter apreciado, de modo explícito, os dispositivos legais invocados, quais sejam: art. 85, §10, e art. 90, caput, do CPC, razão pela qual requer o acolhimento dos Embargos para fins de manifestação expressa sobre tais pontos e eventual modificação do julgado. Pois bem. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC, têm por finalidade a correção de vícios formais da decisão judicial, tais como omissão, obscuridade, contradição e erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas dos autos. Na situação, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada apreciou expressamente a peculiaridade do caso dos autos, qual seja, a existência de adesão da Apelante ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, com quitação de valores a título de honorários advocatícios na via administrativa, circunstância fática que fundamentou o afastamento da condenação judicial nessa mesma verba, conforme se verifica do seguinte trecho: “É que a Apelante, ao aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI nº 1917633-3/2023 da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Salvador (Id. 69830110), firmado na seara administrativa, pagou o equivalente a R$ 127.346,84 (cento e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, o que impõe o acolhimento de seu pleito no sentido de excluir a condenação em honorários advocatícios, sob pena de restar configurado verdadeiro ‘bis in idem’, vedado no ordenamento jurídico.” Não se verifica, assim, qualquer omissão quanto à ratio decidendi adotada, que considerou o pagamento administrativo da verba honorária e o consequente impedimento à repetição dessa cobrança judicialmente, em razão da vedação ao bis in idem, apoiando-se em precedentes do TJ/BA, sem que tenha havido citação literal do Tema 400 ou invocação direta do Decreto-lei nº 1.025/69. No que se refere à suposta contradição, também não assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado não confundiu os honorários da Execução com os dos Embargos à Execução, mas sim reconheceu que o pagamento administrativo abrangeu o montante global de honorários sucumbenciais referentes ao débito objeto da transação tributária. Assim dispôs a decisão: Dessa forma, o julgado adotou posição coerente e lógica, sem incorrer em contradição interna, utilizando-se de premissas factuais consistentes para afastar a duplicidade de condenação, independentemente da ação em que ela fosse promovida. Conclui-se, portanto, que os Embargos visam unicamente à rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível nesta via processual. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2430813 DF 2023/0280012-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifei). Ademais, é firme a orientação de que, para fins de prequestionamento, não é necessário que o julgado mencione expressamente os dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada: “Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.” (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0142605-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO, SERGIO COUTO DOS SANTOS
VOTO