PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560279-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLIVEP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, JULIANA ALELUIA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora, reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o proveito econômico. O embargante alega contradição no julgado.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é contraditório ao reconhecer a sucumbência recíproca e, ao mesmo tempo, determinar a manutenção dos "percentuais definidos na sentença", que havia imposto a sucumbência integral à parte autora.

 

III. Razões de decidir

3. A decisão que reconheceu a sucumbência recíproca foi devidamente fundamentada, considerando os aspectos quantitativos e qualitativos do resultado da demanda.

4. Não há contradição no julgado, na medida em que a expressão "mantidos os percentuais definidos na sentença" se refere expressamente à escala de cálculo progressiva dos honorários prevista no art. 85, § 3º, do CPC e não à base de cálculo ou à distribuição da responsabilidade, alteradas pelo acórdão para se adequarem à sucumbência recíproca.

5. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou como instrumento para manifestar discordância com o resultado do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n. 0560279-81.2017.8.05.0001 (ID. 90396220), em que figura como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como embargada OLIVEP PATRIMONIAL LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560279-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLIVEP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, JULIANA ALELUIA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador (ID 90396220) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 0560279-81.2017.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a sucumbência recíproca, redistribuir os ônus sucumbenciais e fixar a base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico obtido, nos termos da seguinte ementa:

 

"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEIS DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa quanto aos pedidos referentes ao período de 2012 a março de 2017 e julgou procedente o pedido para anular lançamentos de IPTU a partir de 30 de março de 2017, reconhecendo a imunidade tributária dos imóveis. A sentença condenou a autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência mínima do município ou sucumbência recíproca das partes; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido pelas partes.

III. Razões de decidir

3. A extinção de parte dos pedidos ocorreu por questão processual preliminar, sem adentrar o mérito da legalidade da cobrança, enquanto no mérito efetivamente analisado a tese da autora foi integralmente acolhida, declarando-se a inexigibilidade do IPTU por imunidade tributária.

4. A distribuição dos ônus da sucumbência deve considerar não apenas o aspecto quantitativo dos pedidos, mas também o qualitativo, verificando-se que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, configurando sucumbência recíproca.

5. O proveito econômico obtido por cada parte é perfeitamente mensurável, correspondendo aos valores dos débitos não anulados e dos débitos efetivamente anulados, devendo ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios conforme ordem de preferência estabelecida no CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.”

 

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém contradição, pois “ao mesmo tempo em que reconhece a sucumbência recíproca, fixando-a na proporção de 70% para a autora/apelante e 30% para o Município/apelado, mantém inalterados os honorários advocatícios definidos na sentença, os quais foram arbitrados com fundamento na premissa de sucumbência integral da Embargada.”

 

Sustenta que a redistribuição da sucumbência não reflete a realidade do processo, pois a parte autora obteve êxito em apenas parte de seu pedido, devendo arcar integralmente com os ônus, conforme o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Ao final, “requer seja esclarecido se prevalece a fixação dos honorários da sentença ou a redistribuição sucumbencial reconhecida no acórdão, determinando-se, neste último caso, a observância do art. 85, § 3º, do CPC, de modo que os honorários guardem proporcionalidade com a sucumbência verificada”. Subsidiariamente, formaliza o prequestionamento das matérias.

 

Em contrarrazões (ID 91208972), a embargada alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois o embargante buscaria a rediscussão do mérito. No mérito, defende a correção do acórdão, tanto no reconhecimento da sucumbência recíproca, que considerou o aspecto qualitativo da vitória da autora na tese principal, quanto na fixação dos honorários sobre o proveito econômico, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Pede, assim, a rejeição dos embargos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560279-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLIVEP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, JULIANA ALELUIA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

O embargante alega que o acórdão é contraditório e que a sucumbência deveria ser integralmente suportada pela parte autora, ora embargada.

 

Sem razão. A decisão embargada analisou detalhadamente a questão da sucumbência, concluindo que a distribuição dos ônus deveria considerar não apenas o aspecto quantitativo, mas também o qualitativo. Sobre o tema, o acórdão assim consignou:

 

“A distribuição dos ônus da sucumbência deve considerar não apenas o aspecto quantitativo dos pedidos, mas também o qualitativo, ou seja, o acolhimento da tese jurídica central que motivou a demanda. No caso, a tese da ilegalidade da cobrança foi vitoriosa, tendo o município sido completamente derrotado na tese jurídica central - a validade da cobrança do IPTU sobre os imóveis.

 

Dessa forma, é evidente que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas. [...] Configurada está, portanto, a sucumbência recíproca, e não a sucumbência mínima de uma das partes.”

 

Fica claro que o acórdão adotou um entendimento fundamentado sobre a matéria, ainda que contrário aos interesses do embargante. A tentativa de reverter essa conclusão para impor à embargada a integralidade da sucumbência representa tentativa de reexame do mérito.

 

O embargante aponta, ainda, que o acórdão, ao final, determinou que fossem "mantidos os percentuais definidos na sentença", o que gerou a alegação de contradição.

 

O dispositivo do acórdão foi redigido nos seguintes termos:

 

 

“[...] reconhecendo a sucumbência recíproca, redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora/apelante e 30% (trinta por cento) para o réu/apelado. Os honorários advocatícios, a serem pagos por cada parte ao advogado da parte adversa, devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido por cada uma, mantidos os percentuais definidos na sentença.”

 

A sentença, por seu turno, havia reconhecido a sucumbência mínima do réu e ora embargante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, condenando a autora, OLIVEP PATRIMONIAL LTDA, os honorários escalonados entre 10% e 8%. Vejamos:

 

“Observada a sucumbência mínima do réu, tendo em vista que a quase totalidade dos pedidos contidos na exordial foi extinta sem julgamento de mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observados os valores já recolhidos ao longo do processo.

 

Por igual razão, condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários dos patronos da parte ré, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor da causa que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos limites do valor da causa, observado o teor do Enunciado 14 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.”

 

De modo diverso ao que alega o embargante, a expressão "mantidos os percentuais definidos na sentença" não é capaz de gerar ambiguidade.

 

Com tal determinação, o julgado manteve a escala de cálculo progressiva prevista no art. 85, § 3º, do CPC e aplicada pelo juízo de primeiro grau, qual seja: 10% sobre o valor até 200 salários-mínimos e 8% sobre o que exceder esse valor até 2.000 salários-mínimos. Portanto, o que se manteve foram os percentuais escalonados, e não a base de cálculo ou a responsabilidade integral da autora.

 

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) 

 

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

 

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.


Sala de sessões,             de                                               de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora