PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. MIGRAÇÃO DE CARTEIRA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E 31 DO CDC. DANOS MORAIS. CONSUMIDORA PORTADORA DE CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A operadora de plano de saúde que, cinco anos após a migração de carteira, promove majoração abrupta da mensalidade do beneficiário — elevando-a de R$678,36 para R$12.452,64 (aumento de mais de 1.700%) — sob a alegação de supressão de desconto concedido pela Unimed de origem, sem qualquer comprovação documental da existência desse desconto, de sua natureza temporária ou de prévia comunicação ao consumidor, pratica reajuste manifestamente abusivo, em violação ao art. 51, IV, do CDC e ao art. 15 da Lei nº 9.656/98. 2. O dever de informação (arts. 6º, III, e 31 do CDC) é pilar fundamental das relações de consumo, impondo ao fornecedor a obrigação de comunicar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, eventuais condições temporárias de desconto e a data de sua supressão. A ausência dessa comunicação viola a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do contratante, tornando ilegítima qualquer majoração unilateral não precedida de informação adequada. 3. A conduta contraditória da operadora — que inicialmente atribuiu a cobrança exorbitante a erro sistêmico e, posteriormente, passou a justificá-la como retirada de desconto jamais informado — evidencia violação à boa-fé objetiva e reforça a ilicitude do reajuste. 4. A cobrança de mensalidade em valor 1.736% superior ao habitualmente praticado ultrapassa, em larga medida, o índice máximo de reajuste anual fixado pela ANS (6,06% para 2025), revelando prática abusiva independentemente da natureza do reajuste alegado. 5. Os danos morais são devidos quando a conduta da operadora ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando efetivo abalo emocional e psicológico ao consumidor. Na espécie, trata-se de beneficiária portadora de angiossarcoma em estágio avançado com metástase, em tratamento oncológico intensivo e dependente exclusivamente do plano de saúde para a manutenção de sua vida, circunstância que confere ao caso gravidade singular e caracteriza dano moral in re ipsa. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012853-95.2025.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e Apelada ELMA KATIA LEAO SILVA: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012853-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ELMA KATIA LEAO SILVA
Advogado(s):ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível (Id 103490115) interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da sentença (Id 103490112) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação civil por danos morais ajuizada por ELMA KATIA LEAO SILVA. A demandante, beneficiária do plano de saúde administrado pela ora apelante há mais de dez anos, portadora de angiossarcoma de mama bilateral diagnosticado em 2024 — doença grave, de crescimento rápido e agressivo, que exige tratamento oncológico multidisciplinar em Salvador/BA — (relatórios médicos de Ids 103490086 e 103490087), narrou ter sido surpreendida, em novembro de 2025, com a emissão de boleto de mensalidade no valor de R$12.452,64 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) (Id 103490085), em confronto com o valor regularmente praticado de R$678,36 (seiscentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) (Id 103490084). Contextualizou que, anteriormente, em virtude de diagnóstico de câncer de mama e da necessidade de realizar o tratamento exclusivamente na cidade de Salvador, havia se defrontado com a negativa de cobertura pela apelante sob o argumento de que a modalidade regional então contratada não abrangia aquela localidade. Postulou, e obteve mediante ação judicial anterior (Processo nº 8006448-77.2024.8.05.0103), liminar e posterior sentença determinando a migração do plano para a modalidade nacional, sem cumprimento de nova carência, mediante pagamento da contraprestação correspondente. Relatou ainda que, no mês de novembro de 2024, recebeu um primeiro boleto exorbitante, no valor de R$9.346,00 (nove mil trezentos e quarenta e seis reais), cuja irregularidade foi prontamente reconhecida pela própria operadora, que a atribuiu a erro em seu sistema interno, conforme comprovado por áudio. Permanecendo adimplente com o valor correto de R$678,36, foi surpreendida, em novembro de 2025, com nova cobrança no valor de R$12.452,64, desta feita mantida pela apelante como correta. Afirmou que a majoração, correspondente a aumento superior a 1.700% sobre o valor habitualmente cobrado, excede em larga medida o índice máximo de reajuste anual autorizado pela ANS para o exercício de 2025, fixado em 6,06%, configurando prática abusiva. Ressaltou encontrar-se impossibilitada de exercer atividade laboral em razão do tratamento oncológico, sobrevivendo com auxílio de familiares. Postulou, em sede de tutela de urgência, a emissão das faturas no valor de R$678,36, bem como a manutenção integral do plano, sem suspensão ou cancelamento, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a condenação da ré à obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais no valor de R$11.000,00 (onze mil reais). A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo (Id 103490096), que determinou à apelante a cobrança das mensalidades no valor de R$678,36, mantendo integralmente ativo o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada ao montante global de R$60.000,00. Em contestação (Id 103490105), a Central Nacional Unimed sustentou a legalidade da majoração, aduzindo que, em 2019, ao receber os contratos migrados de diversas Unimeds do estado da Bahia — entre elas a Unimed Itabuna —, manteve, por boa-fé, os descontos que haviam sido concedidos pelas cooperativas de origem aos seus beneficiários. Após cinco anos, optou por não manter tais descontos, adequando o valor da mensalidade ao patamar registrado junto à ANS. Sustentou não ter havido qualquer reajuste superior ao divulgado pela agência reguladora, tampouco reajuste etário. Pugnou, ademais, pela inexistência de danos morais, argumentando que o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. Após a réplica (Id 103490107), em que a autora impugnou as alegações defensivas, destacando a ausência de qualquer comprovação documental da existência do alegado desconto e as versões contraditórias apresentadas pela operadora ao longo da demanda, o juízo intimou as partes para especificação de provas (Id 103490108). Ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (petições de Ids 103490110 e 103490111), restando o feito concluso para sentença. Sobreveio sentença de total procedência (Id 103490112), pela qual o magistrado a quo: tornou definitiva a tutela de urgência, condenando a apelante à obrigação de fazer consistente em emitir as faturas no valor de R$678,36, com reajustes anuais pela ANS, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$60.000,00; condenou a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$11.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024; e condenou a apelante às custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Central Nacional Unimed interpôs o presente recurso de apelação (Id 103490115), reiterando os argumentos da contestação, pugnando pela total improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela exclusão da condenação por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões (Id 103493321), sustentando a manutenção integral da sentença. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012853-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ELMA KATIA LEAO SILVA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso — tempestividade, regularidade formal e preparo devidamente comprovado (Id 103490116) —, conheço da apelação. 2 – MÉRITO: O cerne da presente controvérsia recursal cinge-se a duas questões fundamentais: se o reajuste da mensalidade do plano de saúde da apelada — de R$678,36 para R$12.452,64 (Ids 103490084 e 103490085) — configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação regulatória do setor; e se os fatos narrados autorizam a condenação em danos morais. Cuida-se de relação de consumo inegável. A apelada é consumidora final dos serviços de assistência à saúde prestados pela apelante, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), com fiscalização regulatória da ANS. A apelante admite o salto da mensalidade de aproximadamente R$678,36 para R$12.452,64 — majoração de 1.736% —, mas atribui tal diferença não a um reajuste, e sim à supressão de desconto que teria sido concedido, antes da migração de carteira em 2019, pela Unimed Itabuna e que a Central Nacional Unimed optou por manter por cinco anos, por boa-fé, para não prejudicar os beneficiários. A tese defensiva não prospera. Em primeiro lugar, a apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva concessão do alegado desconto pela Unimed Itabuna, tampouco sua vigência, seus critérios de aplicação ou, fundamentalmente, a comunicação prévia e expressa à consumidora acerca da natureza temporária de tal benefício e da data de sua supressão. A prova incumbia à apelante, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, e a sua ausência é determinante. Em segundo lugar, mesmo que se admita, para fins de argumentação, a existência do alegado desconto, a sua supressão unilateral e abrupta, sem qualquer aviso prévio ao consumidor e sem período de transição gradual, viola frontalmente o dever de informação insculpido nos arts. 6º, III, e 31 do CDC. O fornecedor que mantém condições diferenciadas de preço por cinco anos sem comunicar ao consumidor sua natureza temporária gera neste a legítima expectativa de que aquele é o preço contratado, cria confiança na estabilidade da relação e, ao suprimi-las abruptamente, age em descompasso com a boa-fé objetiva que deve presidir os contratos de trato sucessivo. Em terceiro lugar, a própria conduta da apelante ao longo da demanda é reveladora. Diante da primeira cobrança exorbitante, em novembro de 2024 — R$9.346,00 —, a apelante reconheceu tratar-se de erro sistêmico, conforme consta em áudio juntado aos autos e não impugnado. Quando, em novembro de 2025, a cobrança se repetiu em patamar ainda superior — R$12.452,64 —, a operadora mudou de versão, passando a sustentar a legalidade do valor como supressão de desconto. Essa contradição de comportamento, que viola a venire contra factum proprium e a boa-fé objetiva, fragiliza sobremaneira a tese defensiva e reforça a abusividade da conduta. Em quarto lugar, a majoração praticada ultrapassa exponencialmente o índice máximo de reajuste anual autorizado pela ANS para o exercício de 2025, fixado em 6,06%. O art. 15 da Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS impõem balizas regulatórias para as variações de mensalidade, cujo desrespeito configura, por si só, prática ilegal. Ainda que se trate de supressão de desconto e não de reajuste em sentido estrito, o resultado prático — elevação de mais de dezessete vezes o valor pago pelo consumidor, sem qualquer transição — ofende o equilíbrio contratual e o art. 51, IV, do CDC, que veda práticas que estabeleçam obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. Há, ainda, um fator que não pode ser ignorado: anteriormente, em virtude de diagnóstico de câncer de mama e da necessidade de realizar o tratamento exclusivamente na cidade de Salvador, a apelada havia se defrontado com a negativa de cobertura pela apelante sob o argumento de que a modalidade regional então contratada não abrangia aquela localidade. Postulou, e obteve mediante ação judicial (Processo nº 8006448-77.2024.8.05.0103), liminar e posterior sentença determinando a migração do plano para a modalidade nacional, sem cumprimento de nova carência, mediante pagamento da contraprestação correspondente. Ao lhe cobrar uma mensalidade de R$12.452,64, a apelante subverte o próprio comando judicial, impondo à consumidora um ônus financeiro que efetivamente inviabiliza a manutenção do plano. Diante de tudo isso, afigura-se acertada a sentença ao fixar como parâmetro de cobrança o valor de R$678,36, que era a mensalidade habitualmente praticada, com reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS. Passo ao exame do pedido indenizatório. A apelante alega que o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais indenizáveis. A afirmação, além de não ser juridicamente correta em sentido total, não se aplica às peculiaridades do caso concreto. O que se tem na espécie não é uma singela disputa contratual. Cuida-se de consumidora diagnosticada com angiossarcoma de mama bilateral em estágio avançado, com diagnóstico de metástase para subcutâneo e ossos, em tratamento oncológico contínuo e intensivo — conforme atestado com precisão pelo relatório médico do A.C. Camargo Cancer Center (Id 103490087) e demais documentos clínicos —, impossibilitada de exercer atividade laboral, dependente exclusivamente de auxílio familiar para custear despesas básicas e, especialmente, do plano de saúde, do qual depende a própria continuidade de seu tratamento e, em última instância, a manutenção de sua vida. Neste contexto de extrema vulnerabilidade, a conduta da apelante — que, sem qualquer aviso prévio, emitiu cobranças em valores absurdamente superiores aos habituais, condicionando a manutenção do plano ao pagamento imediato de R$12.452,64, valor absolutamente incompatível com a capacidade econômica de uma autônoma impossibilitada de trabalhar — não constitui mero inadimplemento contratual gerador de simples aborrecimento. Constitui, antes, conduta que infundiu na consumidora o temor real e concreto de perder o único instrumento de acesso ao tratamento que a mantém viva. A angústia, o desespero e o abalo psicológico decorrentes do risco de interrupção de um tratamento oncológico essencial à sobrevivência, impostos por conduta contratual abusiva de operadora de saúde, extrapolam em muito o dissabor inerente às relações comerciais. Configuram, antes, efetiva violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. Os danos morais, nesta hipótese, são in re ipsa, decorrendo das próprias circunstâncias objetivas dos fatos. O quantum indenizatório fixado em R$11.000,00 (onze mil reais) revela-se proporcional e razoável, cumprindo satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a vulnerabilidade da consumidora e a capacidade econômica da operadora. A sentença aplicou corretamente a disciplina da Lei nº 14.905/2024: para parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024 — INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação; para parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024 — taxa SELIC deduzido o IPCA. Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não foram objeto de insurgência específica e se mantêm. 3 — DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e confirmo os honorários advocatícios sucumbenciais, já fixados pelo juízo de primeiro grau em 20% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012853-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ELMA KATIA LEAO SILVA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA
VOTO