PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052023-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: AMARANTE COSTA BRITO
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que julgou procedente a liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (1989).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a inclusão de juros remuneratórios não previstos expressamente no título executivo; e (ii) determinar o índice adequado para correção monetária do débito judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo (REsp 1392245/DF), não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo.

 4. O INPC é o índice mais adequado para a correção monetária de débitos judiciais, por melhor refletir a desvalorização da moeda, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É incabível a inclusão de juros remuneratórios em liquidação de sentença coletiva quando inexistente previsão expressa no título executivo. 2. O INPC é o índice aplicável para correção monetária de débitos judiciais decorrentes de expurgos inflacionários."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 6.899/1981.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/04/2015; STJ, REsp 1418771/DF, j. 2013/0382332-9.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052023-29.2024.8.05.0000, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado AMARANTE COSTA BRITO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a incidência dos juros remuneratórios e determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, de ofício, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, 

 

Presidente

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052023-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: AMARANTE COSTA BRITO
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID. 67956477) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Tanhaçu/Bahia, no sentido de julgar procedentes os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial.


Em suas razões recursais (ID. 67709213), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a necessidade de sobrestamento do processo e, no mérito, seja reformada a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo agravado.

 

Sustenta que o processo deve ser sobrestado com fundamento no RE nº 626.307/SP e na afetação do Tema nº 1.169 pelo STJ. Defende a necessidade de liquidação prévia do julgado pelo procedimento comum.

 

Argumenta que há excesso de execução, violação da coisa julgada e enriquecimento indevido, considerando que os cálculos apresentados pelo agravado incluem verbas não previstas no título executivo, relacionadas aos juros remuneratórios e à aplicação de correção monetária pela Tabela Prática dos Tribunais.

 

Alega que o cálculo do agravado, no valor de R$ 4.300,52, mostra-se excessivo, tendo em vista que o valor correto seria de R$ 821,41, conforme demonstrativo apresentado pelo banco.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para lograr: "a) preliminarmente, o sobrestamento da demanda com fundamento no RE nº 626.307/SP, de 26/08/2010, e do Tema nº 1.169 do STJ; b) a concessão do efeito suspensivo pleiteado para determinar a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento; c) seja oficiado o Nobre Magistrado a quo para que preste informações; d) ao final, seja acolhido e totalmente provido o presente Agravo de Instrumento."

 

Em decisão (ID. 67956477), a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar o periculum in mora necessário à concessão da medida, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões.

 

Sem contrarrazões, consoante certificado no ID 71760573.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).


Salvador, 3 de fevereiro de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052023-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: AMARANTE COSTA BRITO
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO


Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID. 67956477) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Tanhaçu/Bahia, no sentido de julgar procedentes os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial.


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 


Afasta-se, de logo, a pretensão recursal de se lograr o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.169 pelo STJ, em cujo bojo se discute a seguinte questão:

 

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.


No caso dos autos foi promovida a liquidação de sentença, como se colhe da sentença, que foi proferida nos seguintes termos:


A parte autora propôs cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública, cuja certidão de objeto e pé instrui a inicial, versando sobre a condenação do Banco do Brasil à reposição de expurgos inflacionários em conta poupança relativa ao Plano Verão (1989).

 

Entendendo que a liquidação de sentença coletiva deve seguir o rito ordinário, a petição inicial foi recebida por este rito e o réu foi citado para contestar.


(...)


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial.

 

Desnecessário, portanto, suspender o julgamento por força da existência de recurso em cujo bojo pode se vir a reconhecer a necessidade de liquidação prévia do julgado quando este expediente já foi processado.

 

Sobre a pretensão de que não se acresça juros remuneratórios ao crédito, afirma o Agravante que a sentença coletiva não contemplou tal estipulação, de modo que a decisão agravada violaria a coisa julgada ao acolher o cálculo autoral neste particular, ao ter consignado que o cálculo acolhido pela falta de impugnação foi assim composto:


Diante destas constatações, verifico a correção do cálculo apresentado pela parte autora. Decerto, examinando o extrato que instrui a inicial e a memória de cálculo, e sem a necessidade de qualquer perícia ou cálculo por contador judicial, verifica-se a correção da quantia, pois a perda foi calculada, em fevereiro/1989, a partir do índice que deveria ter sido aplicado na forma do título executivo; houve a inclusão dos juros remuneratórios de 0,5%, capitalizados mês a mês; houve a inclusão dos juros moratórios de 0,5%, simples, mês a mês, desde a citação na ação coletiva, passando para 1% simples, mês a mês, desde a entrada em vigor do NCC; a atualização do crédito seguiu os índices da poupança com a inclusão dos expurgos inflacionários de 44,80% (IPC de 04/1990) referente ao Plano Collor I, de 7,87% (IPC de 05/1990) relativo ao Plano Collor I e de 21,87% (IPC de 02/1991) correspondente ao Plano Collor II.

 

Há de se ressaltar, de início, que esta arguição não foi enfrentada em primeiro grau de jurisdição em razão da ausência de impugnação à pretensão, pois, citado, o réu se limitou a apresentar a manifestação do ID 115084331, circunstância que conduziria ao entendimento sobre a configuração de inovação recursal.


Todavia, considerando-se que a matéria em comento poderia ser qualificada como de ordem pública, passa-se à sua apreciação.


De fato, revela-se despropositada a pretendida inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos, visto que não contemplados no título judicial exequendo.


Em derredor do tema, confira-se o posicionamento do STJ, no REsp 1392245/DF, em procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, verbis:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.

1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989):

1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;

1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

2. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)


Neste contexto, vê-se que a decisão agravada viola consolidado entendimento do STJ, no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios não contemplados expressamente no título judicial exequendo, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada, merecendo reforma, portanto, quanto a esse ponto.


Diante disso, assiste razão ao apelante quanto ao alegado excesso que decorre da correta imposição de juros remuneratórios.


Sobre a correção monetária, o STF firmou tese, relativa ao Tema 891, de observância obrigatória, segundo a qual “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”.


No que tange ao argumento da devida aplicação dos índices da poupança para a atualização monetária do débito, na hipótese, faz-se mais adequada a utilização do INPC, em consonância com a jurisprudência do STJ, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.


A corroborar:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. TESE DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AFASTADA. APLICAÇÃO DO CPC/15. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. LIMITES DO TÍTULO. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 890 E 891 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposta pelo agravante tendo como objeto discussão relativa aos expurgos inflacionários, referente a Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Em primeiro lugar, cumpre afastar a tese de não conhecimento da impugnação por ausência de recolhimento das custas, posto que, protocolada já sob a vigência do CPC/15, não existe determinação nesse sentido no atual ordenamento processual. 3. Noutro ponto, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, uma vez que não há previsão da incidência dos juros remuneratórios no título exequendo, correta a decisão impugnada ao afastá-los do cálculo apresentado. 4. Lado outro, assiste razão ao agravante quanto ao ponto da decisão que afasta a inclusão dos expurgos dos Planos posteriores, posto que o seu cabimento foi expressamente admitido pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 891. 5. A respeito da correção monetária, é parcialmente correto o argumento apresentado pelo agravante, uma vez que os débitos judiciais não são atualizados de acordo com os índices da caderneta de poupança, mas sim de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/1981, incidindo aquele que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes do STJ. 6. Por fim, também merece ser acolhido o pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o importe exequendo, já com a majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC, observando, sobretudo, o considerável tempo de tramitação do feito e, por consequência, o trabalho adicional do patrono na causa. 7. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente o recurso, reformando a decisão de origem para possibilitar a incidência dos expurgos inflacionários posteriores, aplicar o INPC como índice de correção monetária do débito judicial e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% sobre o importe exequendo.

(TJ-BA - AI: 80251408420208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) – grifo aditado)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NOS TEMAS 1.075 E 285 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO AO IDEC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL. JAN/89. 20,37%. FEV/89. 10,14%. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. INPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Inaplicável no caso em tela o sobrestamento por força dos recursos extraordinários n.º 626.307 e 591.797, bem como no agravo de instrumento n.º 754.745, referentes aos temas 264, 265 e 285/STF, por se tratar de execução definitiva. 2. O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente do vínculo associativo ou do domicílio. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.147.595/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que os poupadores que possuíam cadernetas de poupança com datas de aniversário até o dia 15.2.1989, é assegurado o expurgo de 20,37% (42,72% - 22,35% = 20,37%), referente a Jan/89. 4. Como consequência lógica se aplicado o índice de 42,72% em Jan/89 com base percentual no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em Fev/89 deve ser aplicado o índice de 10,14% no lugar do índice de 18,35% do LBC, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. O Superior Tribunal de Justiça também já definiu que nas ações de expurgos inflacionários, os juros de mora tem como termo inicial a data da citação na ação civil pública, devendo ainda ser aplicado o INPC como índice de correção.  Recurso conhecido e  provido em parte.   

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8032669-86.2022.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 09/12/2022)

 

Na espécie, consta da sentença o seguinte regramento quanto à correção monetária:

 

c) sobre o valor total obtido com as operações anteriores será aplicada a correção monetária e os juros remuneratórios (0,5%) aplicáveis à poupança (em 02/2016, utilizando-se o índice do mês em referência);


Desse modo, o recorrente sequer teria interesse recursal em relação a este ponto. 


Entretanto, revejo essa matéria de ofício, firme no posicionamento do STJ no sentido de que “nem sequer é crível a postulação de que os expurgos inflacionários inadvertidamente não teriam sido contemplados na liquidação posteriormente transacionada, pois há muito é pacífica a jurisprudência 'no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento 'extra petita' nem 'reformatio in pejus'' (REsp 1418771 / DF. RECURSO ESPECIAL 2013/0382332-9).


Ante ao exposto, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de juros remuneratórios, diante da ausência de previsão no título executivo, modificando-se, de ofício, o índice de atualização monetária, para que o crédito seja corrigido pelo INPC.


Sala de Sessões, 



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator