PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1002 DO STF. DISTINGUISH COM A MATÉRIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 26/2006 E 11.045/ 2008. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA INTERVENÇÃO ESTATAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJBA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. a incidência do tema 1002 foi devidamente fundamentada no Acórdão atacado. A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. No que diz respeito à aplicação das leis complementares estaduais nº 26/2006 e 11.045/ 2008), compulsados as razões de apelo, manejadas na ID 116010448 dos autos originários, constitui inovação recursal, porquanto a matéria sequer foi ventilada pelo Estado da Bahia, em sua peça recursal. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto em matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como Embargada Ana Paula de Matos Fonseca. ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em Conhecer em parte e NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501957-48.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: Defensoria Publica
Advogado(s):VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como embargada a Defensoria Pública do Estado. O Embargante sustenta o distinguish da matéria tratada nos autos, com o tema 1002 do STF. Assevera a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Bem assim a aplicação da lei estadual à espécie (lei complementar estadual nº 26/2006 e lei estadual nº 11.045/ 2008). Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com a reforma do julgado. É o que importa relatar, encaminhe-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501957-48.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
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APELADO: Defensoria Publica
Advogado(s): VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço em parte. O Acórdão embargado encontra-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AFASTADA. ARGUIÇÃO DE SUPOSTA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. 1.O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença com base na ausência de intimação para tomar conhecimento da decisão, posto que em suas palavras “o ESTADO DA BAHIA não foi parte nesta demanda e, portanto, não pôde exercer plenamente o seu direito à ampla defesa”. 2. Ocorre que, da análise dos autos verifico que a demanda fora proposta por Antonio Jose Dos Santos, sob representação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia, com a finalidade de obter a realização de tratamento médico. 3. Em seguimento, após a publicação da sentença em fls. 89/95 e posterior intimação do Ente Estatal para tomar ciência em fls. 96, o réu apresentou recurso de Apelação em fls. 103/108, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva ou ausência de intimação. 4.Em suas razões do recurso, o Ente Público aduz sobre a impossibilidade de fixar honorários advocatícios em favor de um suposto advogado dativo, argumentando que o juiz de primeiro grau deveria ter nomeado defensor público para causa. 5. Compulsando os autos processuais, verifico que não há determinação judicial para nomeação de advogado dativo, eis que a ação foi ajuizada pelo patrocínio da Defensoria Pública, tendo o Defensor Público praticado todos os atos processuais, sem intervenção de advogado nomeado pelo juiz. 6. Ademais, a discussão acerca do direito da Defensoria Pública receber honorários advocatícios sucumbenciais dos Entes Públicos, já se encontra fixada no STF, considerando a força vinculante do Tema 1.002, que reconheceu como “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. Como se pode observar a incidência do tema 1002 foi devidamente fundamentada no Acórdão atacado. A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegou-se em Embargos de Divergência que, ao decidir pela "impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante às parcelas posteriores a junho de 1998 [...] a Colenda 1ª Turma adotou entendimento manifestamente contrário àquele consolidado pela Egrégia 1ª Seção no REsp nº 1.318.315/AL [...]" (fl. 1.453, e-STJ). 2. Os Embargos não foram conhecidos porque na decisão embargada aplicou-se quanto a matéria a Súmula 7/STJ, como se lê no seguinte trecho do acórdão da Primeira Turma: "a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de ser possível o 'prosseguimento da execução de sentença a partir de então (julho de 1998), de acordo com os cálculos exequendos' (fls. 1.040-1.041), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.416, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 4. Não é o que se verifica no caso, assim como também não se faz presente omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1575109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020) No que diz respeito à aplicação das leis complementares estaduais nº 26/2006 e 11.045/ 2008), compulsados as razões de apelo, manejadas na ID 116010448 dos autos originários, constitui inovação recursal, porquanto a matéria sequer foi ventilada pelo Estado da Bahia, em sua peça recursal. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto em matéria de ordem pública, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL POSSUI JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL ESTADUAL EXTINGUIU A EXECUÇÃO POIS O TÍTULO EXECUTIVO NÃO POSSUI LIQUIDEZ E CERTEZA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM INVOCADAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico." (AgInt no REsp 1800322/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o título executivo carece de liquidez e certeza. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1423743/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE PERMANÊNCIA NA CLASSE PARA APOSENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA INTERVENÇÃO ESTATAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL. OMISSÃO QUANTO NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA POR CINCO ANOS NA MESMA CLASSE. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGENTE DE TRIBUTOS DO ESTADO. APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NA CLASSE OCUPADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITO SEM FUNDAMENTO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA E PREJUDICIAL AO SERVIDOR. PRECEDENTE STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A exigência de que trata o inciso III do Art. 40 da CF/88 se refere ao Cargo que esteja exercendo o servidor, e não a Classe, vejamos: "...III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:..." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). (grifou-se). 2. A interpretação do dispositivo constitucional é restrita, se revestindo de ilegalidade a reportada exigência objeto da presente Ação Mandamental. 3. Precedentes desta Corte: "Carece de respaldo legal a exigência, imposta pelo Estado, de permanência mínima de 5 anos na classe ocupada pelo servidor quando do requerimento da aposentadoria, sob pena de aposentar-se com proventos correspondentes à classe inferior em que completou o interstício temporal. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0021919-11.2015.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/03/2016). 4. SEGURANÇA CONCEDIDA para obstar as Entidades Coatoras da exigência da permanência da Impetrante, na última classe ocupada, por cinco anos, para efeito de aposentação com proventos referentes a mencionada classe. Não assiste razão ao Estado embargante quando suscita omissão do Acórdão Embargado. Ressalte-se que o princípio do equilíbrio atuarial para se obter benefícios previdenciários, mencionado nas razões dos aclaratórios sequer é mencionado na intervenção estatal de fls. 80/85, se tratando de inovação em matéria recursal, o que é vedado no ordenamento processual vigente. Outrossim, a questão da legalidade de exigência de um lapso temporal de cinco anos numa mesma classe, pelo servidor, para convalidação no ato de aposentadoria, é fartamente enfrentada no Acórdão Embargado, como se pode observar da ementa supracitada, valendo destacar, ainda, o seguinte trecho de sua fundamentação:( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0006869-08.2016.8.05.0000/50000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 09/11/2020 ) Não merece, pois, conhecimento deste tópico dos aclaratórios. Diante do exposto, hei por bem CONHECER, EM PARTE, OS Embargos de Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501957-48.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
APELADO: Defensoria Publica
Advogado(s): VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY
VOTO