PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030683-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: DANIEL SANTOS BORGES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. FORMULAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAÇÃO (CPC, ART. 329, II). AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução sempre que o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não estiver mais na posse do devedor.

A norma não explicita se a conversão pode ser requerida após a citação do réu, razão pela qual deve ser interpretada em conjunto com o art. 329 do CPC.

O art. 329, II, do CPC dispõe que, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte contrária, o que impõe a intimação do réu para manifestação antes da apreciação do requerimento.

No caso concreto, o pedido de conversão foi formulado após a citação do réu, mas este não foi intimado para se manifestar, configurando error in procedendo e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece que a conversão é possível mesmo após a citação, desde que haja observância ao contraditório e ao consentimento do réu.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030683-92.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - BANCO BRADESCO SA - e, como Agravado - DANIEL SANTOS BORGES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA,

 

 

R

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030683-92.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: DANIEL SANTOS BORGES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8000330-82.2015.8.05.0109, por si ajuizada em face de DANIEL SANTOS BORGES, indeferiu o pedido de conversão da ação em execução.

 

Em suas razões recursais (Id. 83235096), a parte Agravante informou que o indeferimento da conversão representa violação ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual prevê expressamente a possibilidade de alteração do procedimento da busca e apreensão para execução, sempre que o bem objeto da garantia fiduciária não for encontrado ou não estiver mais na posse do devedor.

 

Defendeu que, no caso, o veículo foi localizado apenas após a citação, encontrando-se totalmente deteriorado, o que tornaria inócua a restituição do bem ao credor fiduciário.

 

Sustentou, ainda, a nulidade da citação realizada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, em violação ao rito previsto no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, destacando jurisprudência sobre o tema.

 

Asseverou que a negativa de conversão, acompanhada da intimação para impulso dos autos sob pena de extinção, implicaria grave risco de lesão ao direito de crédito, além de ferir os princípios do contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e da efetividade da jurisdição.

 

Por fim, protestou pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão Agravada.

 

No mérito, pleiteou que seja reformada a decisão que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69.

 

Essa relatoria, através da decisão de Id. 83371755, concedeu o efeito suspensivo pleiteado.

 

Não houve apresentação de Contrarrazões, pois, conforme consta no documento de Id. 86340222, o Aviso de Recebimento (AR) enviado ao endereço do Agravado retornou com a anotação “Desconhecido”.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 04 de setembro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030683-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: DANIEL SANTOS BORGES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 8000330-82.2015.8.05.0109, por si ajuizada em face de DANIEL SANTOS BORGES, indeferiu o pedido de conversão da ação em execução.

 

Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

 

A discussão em análise se limita à possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme pleito do Autor, ora Agravante.

 

Pois bem. Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão visando a recuperação do veículo Chevrolet Vectra Flex Power, ano 2011, placa JQM8100, cor branca, chassi 9BGAD69W03B146033, em razão do inadimplemento pelo ora Agravado do contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes.

 

Por meio da decisão de Id. 15261640, dos autos de origem, foi concedida a tutela provisória requerida para apreensão do bem descrito na petição inicial. Conforme certidão de Id. 15248259, p. 2, também do processo originário, o Oficial de Justiça informou ter localizado o veículo Chevrolet Vectra Flex Power, ano 2011, placa JQM-8100, cor branca, chassi 9BGAD69W03B146033, em péssimas condições, tendo também procedido à citação do Agravado.

 

Em atenção à referida certidão, o Banco Agravante apresentou petição nos autos de origem (Id. 164788917), requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Contudo, sem oportunizar a intimação da parte contrária, que já havia sido citada, foi proferida a decisão de Id. 180966553, nos autos de primeiro grau, que indeferiu o pedido, fundamentando-se na alegação de que a conversão somente seria possível antes da citação do réu.

 

Diante de tal cenário, é importante destacar que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 possibilita ao credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução quando o bem não for localizado ou não estiver mais na posse do devedor. Senão, vejamos:

 

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

No entanto, o referido dispositivo não esclarece se a conversão pode ocorrer após a citação do devedor e sem seu consentimento, motivo pelo qual deve ser interpretado em conjunto com o Código de Processo Civil.

 

Nos termos do art. 329 do CPC, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir tanto antes quanto após a citação do réu, sendo que, após a citação, tal alteração depende do consentimento da parte contrária.

 

Desse modo, considerando que o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução foi formulado após a citação do réu, deveria este ter sido intimado para se manifestar sobre o requerimento, conforme o inciso II do art. 329 do CPC, o que não ocorreu.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010522-03.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JANUZIA MACEDO DE ALMEIDA, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado (a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, EZIO PEDRO FULAN registrado (a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN AGRAVADO: JOELSON SANTOS DA PAIXAO Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INVERSÃO PROCEDIMENTAL NO TRÂMITE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE REVELOU QUE O DEMANDADO HAVIA ALIENADO O BEM OBJETO DA AÇÃO PARA TERCEIROS . POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NORMA ESPECIAL . ADVENTO DA CITAÇÃO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8010522-03.2021.8.05 .0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOELSON SANTOS DA PAIXAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80105220320218050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 31/05/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034722-69.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE DE JESUS VIEIRA FILHO Advogado (s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, FABIOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENVIADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABILIZADA . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO. EXECUÇÃO DA LIMINAR NÃO EFETIVADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS STJ . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia na análise da juridicidade da decisão que deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva de título extrajudicial.. II - O art. 4º, do Decreto Lei 911/69 permite a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva. A alteração do pedido só poderá se dar até a citação da parte ré, ou após com o seu consentimento, conforme determina o art. 329, I, do CPC . Precedentes do STJ. III – In casu, o comparecimento espontâneo do réu não supre a citação, uma vez que em se tratando de ação de busca e apreensão, a citação e, a consequente apresentação de contestação pelo réu, somente se dá após a efetiva execução da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu na hipótese em voga. IV – Logo, considerando a inexistência de estabilização de demanda e a permissão legal prevista no art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução poderá se dar sem o consentimento do réu, conforme determina o art . 329, I, do CPC. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8034722-69 .2024.8.05.0000, figurando como agravante JOSÉ DE JESUS VIEIRA FILHO e como agravado BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Des.(a) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80347226920248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/04/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA CONSENTIMENTO DO RÉ . FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Nos termos do artigo 329, CPC, tanto antes quanto depois da citação do réu é possível ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir; a diferença é que, depois da citação, a alteração depende do consentimento do réu . In casu, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução se deu após a citação da ré; logo, antes de apreciar o pedido, deveria ser o requerido intimado para se manifestar sobre o pedido, nos termos do inciso II do artigo 329, CPC, o que não ocorreu. 2. Ante ao error in procedendo, deve a decisão vergastada ser cassada. 3 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 54720349320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

 

Diante disso, resta configurado o erro de procedimento, exigindo-se a reforma da decisão agravada para assegurar o contraditório e a ampla defesa, garantindo-se a intimação do réu para manifestação quanto ao pedido de conversão.

 

Ante o exposto, DÁ-SE provimento ao presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada e determinar a prévia intimação do réu para que se manifeste quanto à sua anuência ou não à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, em conformidade com o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo Agravante na petição de Id. 164788917, dos autos de origem.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R