PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-59.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE ALMEIDA COELHO e outros (8)
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: BANCO DO BRADESCO S.A
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, NAIARA VOLPATO PRADO, CARLOS EDUARDO EMPKE VIANNA, MARIA LIGIA RIZZATTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DUPLA INTIMAÇÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000346-59.2015.8.05.0166, em que figuram como apelantes MARIA DA SOLIDADE ALMEIDA COELHO e outros e como apelado BANCO DO BRADESCO S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-59.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE ALMEIDA COELHO e outros (8)
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: BANCO DO BRADESCO S.A
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, NAIARA VOLPATO PRADO, CARLOS EDUARDO EMPKE VIANNA, MARIA LIGIA RIZZATTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA SOLIDADE ALMEIDA COELHO e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais, os apelantes alegam que houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal para emenda da inicial, sustentando que o processo tramitou por quase dez anos sem manifestação judicial, e que a extinção sem intimação pessoal viola o devido processo legal.

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000346-59.2015.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE ALMEIDA COELHO e outros (8)
Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA, JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO
APELADO: BANCO DO BRADESCO S.A
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, NAIARA VOLPATO PRADO, CARLOS EDUARDO EMPKE VIANNA, MARIA LIGIA RIZZATTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia central reside na alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da parte autora para emenda da petição inicial, argumento que não prospera.

O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar defeitos na petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, sendo que, conforme o parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação para emenda da inicial deve ser dirigida ao advogado constituído nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, salvo quando esta litiga sem advogado ou quando expressamente determinado pelo magistrado.

Vejamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. O indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)


No mesmo sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL . DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO POR INÉPCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA . SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Constatada a irregularidade processual, dada oportunidade para regularização, se não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2 . Desnecessária a intimação pessoal da parte quando não cumprida a ordem judicial de emenda da petição inicial relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito (Súmula n. 47 TJGO) 3. Não havendo fixação de honorários no juízo de origem, não há que falar em honorários recursais.ação anterior, não haverá falar em honorários recursais . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - AC: 55352596020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESSUPOSTO DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - INDEFERIMENTO POR INÉPCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO DO RÉU INCABÍVEL. - Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe - A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15 - O prévio requerimento do réu acerca da extinção do feito somente é necessário quando houver o abandono da causa pelo autor. Em casos em que a extinção ocorre por inépcia da petição inicial não há que se falar em necessidade de requerimento do réu .

(TJ-MG - AC: 10000220931034001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAR O VALOR DA CAUSA, BEM COMO, TRAZER PROVAS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – INÉRCIA DO AUTOR – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-SE - Apelação Cível: 0004076-57.2024.8 .25.0001, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)


No caso dos autos, verifica-se que a parte autora constituiu advogados devidamente habilitados (Dr. João Ramilton Santos Requião - OAB/BA 20.182 e Dra. Rita de Cássia Sampaio Pereira Sena - OAB/BA 27.352), os quais foram regularmente intimados das determinações judiciais.

Os documentos acostados aos autos demonstram que o juízo a quo concedeu dupla oportunidade para a parte autora regularizar a petição inicial.

O primeiro despacho, datado de 29/06/2021, intimou para cumprir as determinações contidas na decisão anterior, concedendo prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Posteriormente, em 24/11/2023, foi expedido segundo despacho para juntar documentos que comprovassem minimamente a existência da relação jurídica com a parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em ambas as oportunidades, conforme certidões de decurso de prazo de 20/11/2023 e 15/04/2024, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou documento solicitado.

O indeferimento da petição inicial encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza tal medida quando o autor não cumpre a diligência determinada pelo juiz para sanar irregularidades.

Nos presentes autos, foram solicitados documentos essenciais à propositura da ação (sentença exequenda e comprovante da relação jurídica), cuja ausência impede o regular prosseguimento do feito.

Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente representada por advogado e regularmente intimada, opta por permanecer inerte diante de determinação judicial clara e específica.

O devido processo legal foi integralmente observado, tendo sido assegurado à parte autora prazo adequado para cumprimento da determinação, dupla oportunidade para regularização, intimação regular através de advogado constituído e advertência expressa sobre as consequências do descumprimento.

Embora os apelantes mencionem que o processo tramitou por anos sem manifestação judicial, tal circunstância não afasta a necessidade de cumprimento das determinações processuais quando finalmente proferidas, pois o ordenamento jurídico não autoriza o prosseguimento de ações desprovidas dos requisitos mínimos de admissibilidade, ainda que o vício seja detectado tardiamente.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora