PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-60.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ FERNANDES JACO
Advogado(s):NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000477-60.2021.8.05.0057, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS e como Embargado LUIZ FERNANDES JACO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-60.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ FERNANDES JACO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS impugnando o acórdão de id. 86604013, que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta contra LUIZ FERNANDES JACO, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente municipal ao pagamento de valores referentes ao décimo terceiro salário e às férias com terço constitucional, relativos ao exercício de cargo em comissão.

Em suas razões recursais, id. 90260429, o Município réu, ora embargante, alegou que o acórdão padece de omissões e contradições que ensejam a sua modificação.

Apontou, inicialmente, a ausência de enfrentamento do pedido de nulidade da sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que o juízo a quo teria julgado antecipadamente a lide, mesmo diante de requerimento expresso para produção de provas, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Em seguida, sustentou que o acórdão também não enfrentou a alegação recursal de ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço por parte do autor.

Com base nessas supostas omissões, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja declarada a nulidade da sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Devidamente intimado, o Autor Embargado apresentou contrarrazões recursais de id. 90749212, requerendo a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-60.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ FERNANDES JACO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.

 

O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar o pedido de nulidade da sentença de primeiro grau, por suposto cerceamento de defesa, bem como não teria analisado a alegada ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços pelo autor. Requereu, ao final, a concessão de efeitos modificativos aos embargos, com a consequente reforma do julgado.

No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

No tocante ao argumento de que a decisão teria sido omissa quanto à ausência de comprovação da prestação de serviços, observa-se que o acórdão foi categórico ao afirmar:

“A análise detida dos autos revela que o autor comprovou o exercício dos cargos comissionados entre novembro de 2016 e janeiro de 2021, mediante os documentos de nomeação e exoneração constantes dos autos (id. 84373627 a 84373635).”

“Logo, constatada a prestação dos serviços e ausente a demonstração de quitação das verbas, subsiste a obrigação de pagamento dos valores devidos.”

Logo, não se verifica qualquer omissão nesse ponto, tendo a decisão enfrentado expressamente a alegação, com base nos elementos dos autos.

Em relação ao pedido de reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão ao embargante.

Embora o acórdão não tenha enfrentado de forma nominada essa tese, ele reconheceu que a causa comportava julgamento imediato, ao registrar a suficiência da prova documental apresentada e a natureza de direito da controvérsia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.

Nesse sentido, restou implícita a rejeição da alegação de cerceamento de defesa, inexistindo vício a ser sanado.

Com efeito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente provada por documentos, o que se verificou nos autos.

Dessa forma, não se constata no acórdão embargado qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Os embargos, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, visam rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024).

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 Em relação à tese de que houve litigância de má-fé por parte do Embargante, verifica-se que, pelas circunstâncias e elementos presentes nos autos, não há configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.

Ressalta-se que a norma legal que rege a litigância de má-fé deve ser interpretada e aplicada com cautela, sob pena de inviabilizar o acesso ao judiciário, se aplicada com rigor excessivo.

 É sabido que para configurar a má-fé deve ser demonstrado, de forma cabal e concreta, que qualquer das partes tenha agido de forma maldosa, com dolo ou culpa, ou seja, a ocorrência de alguma das hipóteses prescritas no retromencionado dispositivo, o que não resta evidenciado na demanda em apreço.

 Com essas considerações, afasta-se a alegação de litigância de má-fé.

 

III. CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração.

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator